Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | FACTOS MATERIAIS JUÍZOS CONCLUSIVOS DECLARAÇÕES DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP202406173108/20.2T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova. II - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de Junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que neles se contenham meras conclusões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3108/20.2T8MAI.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível da ...-J4
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes * I - RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: AA, viúva, residente na Rua ..., ..., ... ..., na qualidade de Cabeça de casal por óbito de BB, CC, casado, residente na Rua ..., ..., ..., DD, casado, residente na Rua ..., ..., vieram intentar a presente ação declarativa, com processo comum contra, PROVA A..., Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., Sala 3, ... ..., pedindo que: a) Seja decretada a resolução imediata do contrato de arrendamento. b) A Ré condenada a despejar de imediato o locado e a entregá-lo aos AA. livre e devoluto de pessoas e coisas. c) A Ré condenada no pagamento das rendas em dívida, já vencidas no valor de 3.900,00 €, respeitantes aos meses de novembro e dezembro de 2019, e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, acrescida dos juros de mora à taxa legal, bem como de todas as vincendas à razão de 300,00 € / mês, até efetiva e integral entrega, em custas e demais encargos legais. Fundamentam a sua pretensão num contrato de arrendamento celebrado com a Ré, alegando para tanto e em síntese que, apesar de estarem a assegurar o gozo da fração locada, a ré deixou de proceder ao pagamento de rendas, desde o mês de novembro de 2019. * Devidamente citada, a ré veio contestar pugnando pela improcedência dos pedidos, tendo suscitado, além do mais, a exceção perentória de não cumprimento e deduzir pedido reconvencional.Alega para o efeito e em síntese que, devido á entrada de chuva no locado, no dia 21 de outubro de 2019, deixou de ali poder exercer a sua atividade. Tal entrada de chuva alega ficou a dever-se a conduta negligente da autora, ao não zelar pela manutenção e reparação do telhado, tendo impossibilitado a ré de manter a sua atividade, enquanto não fossem realizadas obras de reparação. Mais alega que não é obrigada a pagar a contraprestação devia pela ocupação do locado, enquanto os autores não realizarem as obras que se mostrem necessárias para ali poder exercer novamente a sua atividade. Por sua vez, e no que concerne ao deduzido pedido reconvencional, a ré reconvinte veio peticionar o pagamento da importância de € 10.549,27, sendo €5.000,00 a título de danos resultantes do encerramento, da perda de clientela/negócio, os transtornos associados à procura de um escritório alternativo e às mudanças urgentes e o dano de imagem, €3.653,05 a título de mudanças das instalações e € 1.896,22 a título de salários e encargos sociais, no período em que esteve sem atividade. * Os autores, no exercício do direito do contraditório, vieram responder a matéria de exceção e contestar o pedido reconvencional.* Foi proferido o Despacho Saneador e fixados o objeto do litígio e os temas de prova.* Teve lugar a audiência de discussão que decorreu com observância do formalismo legal, como o atesta a respetiva ata.* A final foi proferida decisão do seguinte teor:“Nos termos e fundamentos supra expendidos decide-se: a) Declarar a resolução do contrato de arrendamento; b) Condenar a ré a pagar a título de rendas as referentes ao período compreendido entre março de 2020 (inclusive) até março de 2021(inclusive), á razão de €300,00 cada uma, acrescida dos respetivos juros moratórios, contados desde o vencimento de cada uma das rendas, á taxa de 4%, até efetivo e integral pagamento. c) julgar improcedente, por não provado o pedido reconvencional e, em consequência absolver os autores do pedido. * Não se conformando com o assim decidido veio a Ré/reconvinte interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:I. Do Objeto do Recurso: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls…, mais concretamente na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional. B. A Ré entende que houve grosseiro erro de julgamento da matéria de facto, razão pela qual a impugna infra, com reapreciação da prova gravada. II. DA MATÉRIA DE FACTO: C. A decisão da matéria de facto encerra contradições, inexactidões, insuficiências e, até, ambiguidades. D. Está erradamente julgado, e deve ser aditado aos factos provados, o seguinte ponto: as infiltrações de água no arrendado tiveram origem na deficiente ou inexistente conservação do telhado do edifício, com base nos seguintes meios probatórios: 1. Do Doc. 3 da contestação resulta que a “B...” (Interveniente nos autos) mandou fazer peritagem ao sinistro e comunicou aos Autores que: “Uma vez que o sinistro já havia ocorrido há cerca de 11 dias e a água continuava a cair permanentemente nas salas, verificou-se o telhado, constatando-se que o mesmo apresentava telhas partidas e a estrutura, em madeira, apodrecida, sendo estes sinais videntes da degradação provocada pela idade e de ausência de manutenção.” 2. Do relatório pericial junto pela Interveniente (pag. 2 do Doc. 3 do seu articulado) consta: - “No decorrer da nossa visita, e uma vez que o sinistro já havia ocorrido há cerca de 11 dias e a água continuava a cair permanentemente nas salas, verificou-se o telhado, constatando-se que o mesmo apresentava telhas partidas e a estrutura, em madeira, apodrecida, sendo estes sinais videntes da degradação provocada pela idade e de ausência de manutenção.” - “CAUSA Com os elementos disponíveis apuramos que o sinistro é decorrente da ausência de manutenção do telhado, o que permitiu a entrada das águas pluviais do edifício.” - As fotografias n.º 17, 18 e 19 (pag. 5 e 6 do referido doc. 3) evidenciam de forma inequívoca o mau estado de conservação do telhado (bolor, fungos, entrada de luz a meio do telhado]; 3. A testemunha EE (indicada pelos Autores) [depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 13.01.2023 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início no marcador às 16:38 e fim às 17:21], afirmou: - [18:00] fui lá acima, ao vão do telhado (…) estava inundada a placa (…) via-se as pingas a cair, paralelas à chaminé (…) as telhas estavam deslocadas, estavam fora do sítio (…) algumas foram substituídas, porque estavam partidas; Mandatário da Ré: Tem ideia de quantas telhas estavam partidas? Testemunha: Seis. (19:28) - [20:50] – (…) estava a chover e o homem foi ao telhado para tapar o buraco (…) alguma telha estava partida (…) telhas no lugar para não haver inundações; - [22:30] - (…) às vezes deixam telhas fora do sítio ou partidas; Mandatário da Ré: Voltou a entrar água no prédio? Testemunha: Ultimamente voltou. (24:00) - [30:50] - (…) substituiu algumas telhas (…) Com o depoimento desta testemunha, que é o zelador do prédio (todo pertencente aos Autores), como pode o tribunal ter concluído que a causa da inundação foi o fenómeno da natureza e não a deficiente ou inexistente conservação do telhado do edifício? 4. A testemunha FF (perito averiguador e indicado pela Interveniente) [depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 14.03.2023 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início no marcador ao minuto 58:00], afirmou: - [59:40] NÃO FOI A TEMPESTADE QUE PROVOCOU AQUELES DANOS! A cobertura do edifício estava em muito mau estado, não tinha telhas levantadas, não tinha telhas partidas … com aspecto de terem sido partidas recentemente; (…) O que tinha era telhas partidas, apodrecidas e uma estrutura muito envelhecida, inclusive quando eu lá fui 11 ou 12 dias depois ainda caía água, mesmo no telhado; (…) o sinistro não se deveu à tempestade, foi ao estado do telhado (…) estava a deixar entrar água; (…) o último piso ainda tinha os pisos completamente alagado (…) cerca de 11 dias depois ainda tinha 2 cm de água; - [1:07:00] (…) a telha tem para cima de 30, 40 anos, já não tem vidrado, pelo que toda a telha está embebida em água; - [1:08:50] (…) não foi por causa da tempestade (…) pelo telhado todo havia telhas partidas, estaladas a meio (…) tirando fotografias por baixo era visível uma séria de buracos com luz; 5. Em declarações de parte, o legal representante da Ré [depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 13.01.2023 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início no marcador às 15:17 e fim às 16:37], afirmou: - [11:20] (…) o senhorio, o Sr. CC foi lá passado uns dias e disse: o que é que quer que eu lhe faça? Já não faço obras há 50 anos; E. O tribunal recorrido errou ao não atender ao relatório pericial, nem ao depoimento da testemunha FF, chegando ao ponto de os omitir, por completo, na fundamentação da decisão F. Estão erradamente julgados, e por isso devem ser aditado aos factos provados, os seguintes pontos: 1.2 Que com a mudança de instalações a ré suportou os seguintes custos: - material eléctrico (tomadas, cabos, calhas, adaptadores, leds, etc.) para instalar no novo escritório - € 273,98; mão de obra do técnico de electricidade: € 150,00; 1.3 Que a entrada de água danificou dois computadores e uma impressora multifunções; 1.4 que com as reparações, exames de diagnóstico e aquisição de novos aparelhos, a Ré despendeu a quantia de € 2.184,95 (Docs. 6,7 e 8). 1.5 Que a entrada de água também danificou dois tampos de secretária e um armário de escritório, cuja reparação ascende a € 610,00. 1.6 Que durante essas duas semanas a sua actividade esteve paralisada, não atendeu clientes novos, nem prestou assistência / acompanhamento aos clientes habituais; 1.7 Para que se perceba o impacto negativo do encerramento forçado das suas instalações, a Ré emitiu apólices novas nos seguintes montantes mensais: - € 25.180,50 no mês de Julho de 2019; - € 29.546,75 no mês de Agosto de 2019; - € 17.232,30,50 no mês de Setembro de 2019; - € 6.844,48 no mês de Outubro de 2019; - € 23.689,74 no mês de Novembro de 2019; - € 22.640,31 no mês de Julho de 2019; 1.8 No mês em que se viu obrigada a encerrar (Outubro), a Ré só emitiu apólices novas no montante de € 6.844,48, ou seja, cerca de 25% do valor médio mensal; 1.9 Sofreu danos avultados na sua imagem; G. Estes pontos da matéria de facto (1.2 a 1.9), deveriam ter sido dados como provados, com base nos seguintes meios probatórios: 1. Em declarações de parte, o legal representante da Ré [depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 13.01.2023 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início no marcador às 15:17 e fim às 16:37], afirmou: - [32:00] o valor dos computadores, € 700,00 + iva; - nós paramos completamente (…) é facilmente verificável que o mês de Outubro de 2019, em termos de produção nova, foi arrasador para a prova distinta, devido a esta questão (…) em média entravam 10 clientes por dia … aproveitávamos a localização privilegiada; - [34:00] (…) nós tínhamos uma produção nova (novas apólices) em média de vinte e tal mil euros e naquele mês foi de seis mil e tal euros … passou de vinte e tal para seis mil … foi um prejuízo colossal… a estrutura parou para resolver esta situação que nos criaram… - tínhamos 7 metros de publicidade a identificar a seguradora e a Prova Distinta e hoje temos zero. - os clientes chegavam ali e a porta estava fechada (…) e entravam na porta ao lado que era outro mediador; - [46:00] doc. 6 da pi, tentamos recuperar os computadores, mas não foi possível … sim, eram os computadores que estavam no locado … precisei desta assistência informática e depois de computadores; - [49:40] nós não podemos comprar computadores usados, em segunda mão, porque o nosso trabalho é específico, trabalhamos todo o dia on line … doc. 9 – é um orçamento, mas a obra foi realizada e pago na íntegra. 2. A testemunha GG [depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 14.03.2023 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início no marcador às 14:21 e fim às 16:59], afirmou: - [25:50] nas mesas estavam a sair partes … o tampo? Exactamente … - [33:48] ainda hoje temos reclamações, pessoas que dizem que já foram ao outro escritório … foi quase uma semana que durou a instalação no novo escritório… praticamente não trabalhamos … é normal que a empresa tenha tido prejuízo por que não estávamos a trabalhar … os computadores tiverem de ser novos, porque não tinham reparação … e a impressora; 3. A testemunha HH [depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 14.03.2023 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início no marcador às 14:21 e fim às 16:59], afirmou: - [43:20] prestava assistência informática? Sim, sim (…) fui lá para ver se algum dos computadores era possível ter algum tipo de reparação (…) não havia nada a fazer, quando um equipamento recebe água … não estava capaz para operar e a impressora também … depois foram alugados… o hardware estava irrecuperável, tentamos recuperar os dados… tiveram de recorrer a portáteis alugados … depois acabaram por comprar uns novos; - pag. 1 do doc. 6 – foi um serviço solicitado pela Prova Distinta; 4. Os documentos juntos na pi são explícitos: - doc. 1: são visíveis os danos sofridos, quer no mobiliário (tampos empenados), quer nos computadores e multifunções; - doc. 6, pag. 2: “avaria deu-se após um inundação que afetou o equipamento”. - doc. 7: assistência que a Ré necessitou; - doc. 8: computadores que deve de adquirir para substituir; - doc. 9: orçamento para a reparação do mobiliário (que o legal representante da Ré confirmou ter pago). H. Está erradamente julgado, isto é, deveria ter sido dado como não provado que: Dada a quantidade de água caída num curto período de tempo, as caleiras instaladas no telhado do imóvel, cujo locado se situa no primeiro andar, não aguentaram a quantidade de água recolhida que transbordou para a placa de tecto e, daí, caiu no 2º andar e, depois, para a sala da Ré no 1º andar. (22º) I. Os concretos meios probatórios são exactamente os mesmos que foram referidos na alíne C. supra, que aqui se consideram reproduzidos, para todos os legais efeitos, por uma questão de economia processual. J. Ao apreciar a matéria de facto, nos termos em que o fez, o tribunal violou, entre outros, o art. 607º/5 do CPC, na medida em que apreciou com erro grosseiro as provas produzidas. III. DA MATÉRIA DE DIREITO K. Alterando-se a matéria de facto, como supra exposto, a decisão de direito terá, necessariamente, de ser outra, porquanto provando-se que a culpa dos Autores na inundação - e a sua culpa presume-se (art. 799º/1 do CC) - a Ré/Reconvinte tem de ser indemnizada de todos os danos sofridos. L. A sentença proferida nos presentes autos violou, entre outros, os artigos 762º, 763º, 798º e 799º (todos co CC). * Devidamente notificados contra-alegaram os Autores concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir. * II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- decidir em conformidade em função do julgamento da impugnação da matéria de facto. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que o tribunal recorrido deu como provada: 1º- A 1ª A. enquanto Cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido BB e os demais AA. por si, são os donos e legítimos proprietários de um prédio composto por cave, rés do chão, 1º e 2º andares, sito na Rua ..., freguesia ..., Concelho da ..., inscrito na matriz sob o artigo ...46 (artigo 566), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ..., e aí registado a seu favor, sob a descrição nº ...10/19900620 da freguesia .... 2º- Por contrato de arrendamento outorgado em 20/04/2009 e com início em 1/5/2009, os AA. cederam o uso e fruição à Ré, da Sala 3 ao nível do 1º andar, com entrada pelo nº ...1 do supra identificado prédio, pelo prazo de 5 anos, renovável por períodos de um ano, destinado a escritório da arrendatária, pela então renda mensal de 300,00 €, a pagar no 1º dia útil do mês anterior a que disser respeito, como se vê da cópia do referido contrato. 3º- O valor da renda nunca foi alterado. 4º- A Ré deixou de pagar rendas desde o mês de novembro 2019. 5º- No dia 21 de outubro de 2019 (segunda-feira), ao início da manhã, quando os colaboradores da Ré entraram no arrendado, depararam-se com a seguinte situação: - água a cair do teto e a escorrer pelas paredes; - chão inundado de água; - água em cima das secretárias, armários, equipamentos elétricos e eletrónicos; - energia elétrica desligada. 6º- Parte do teto caiu quando se encontravam no interior do imóvel colaboradores e um cliente da Ré. 7º-A Ré informou de imediato os Autores do sucedido e remeteu-lhes uma carta em 07 de novembro de 2019, adiante junta como doc. 2, e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8º- A Ré tem como atividade a mediação de seguros (ramo vida e não vida). 9.º -O imóvel, pelos factos suprarreferidos–água a cair do teto, parte do teto caiu, etc. –não ficou apto a ser utilizado para o fim previsto no contrato, ou seja, escritório de serviços com atendimento ao pulico. 10.º- A Ré foi obrigada a suspender a sua atividade no locado e a procurar um outro local para onde transferir temporariamente a sua atividade; 11º- A seguradora dos Autores, com quem celebraram um seguro “multirriscos”, declinou a responsabilidade pelos danos verificados no imóvel, invocando as seguintes razões: “Uma vez que o sinistro já havia ocorrido há cerca de 11 dias e a água continuava a cair permanentemente nas salas, verificou-se o telhado, constatando-se que o mesmo apresentava telhas partidas e a estrutura, em madeira, apodrecida, sendo estes sinais videntes da degradação provocada pela idade e de ausência de manutenção.” 12.º- A ré tinha a porta aberta ao público. 13.º- Era aí que atendia os clientes. 14.º- Provado que o locado tem uma boa localização geográfica. 15.º- No início de novembro a Ré conseguiu proceder à mudanças de instalações. 16.º- Todos os Clientes ficaram sem acesso físico aos escritórios da Ré durante quinze dias. 17.º- Com a mudança de instalações, a ré teve de suportar os seguintes custos: Transportes-- €369,00 Requisição do contador de água-- €65,73 18.º- No dia 19/10/2019 (segunda-feira), ocorreram precipitações pluviais muito intensas e abundante, num curto período de tempo. 19.º- Centenas de pessoas ficaram retidas no Centro Comercial ..., por causa do transbordo do ..., tal a intensidade da água que caiu em muito pouco tempo e apanhou toda a gente desprevenida. 20.º- Dizem as notícias que num só dia choveu no Porto metade do que normalmente chove no mês de outubro e que até provocou o corte da EN ...4 entre a ... e Porto 21.º- Até tiveram de ser desviados 9 voos do Aeroporto ..., na .... 22.º- Dada a quantidade de água caída num curto período de tempo, as caleiras instaladas no telhado do imóvel, cujo locado se situa no primeiro andar, não aguentaram a quantidade de água recolhida que transbordou para a placa de tecto e, daí, caiu no 2º andar e, depois, para a sala da Ré no 1º andar. 23º- A queda das águas pluviais a que se aludem em 18/coincidiu com um Sábado. 24.º- O 2º andar encontrava-se no momento desabitado, em obras de remodelação. 25º- O alerta da entrada de água no locado apena foi dado na segunda-feira subsequente. 26º- Nunca antes se tinha verificado qualquer inundação. 27.º- Apesar de nos meses seguintes ter chovido também intensamente, não voltou a entrar água na sala arrendada à Ré. 28.º -A inundação verificou-se em 19/10/2019 e, até ao dia 8/10/2019, a Ré deveria ter pago a renda de novembro de 2019. 29º- No início de outubro a ré tinha pago a renda do mês de agosto de 2019. 30.º- Os AA. participaram primeiro o sinistro à B... e, face à recusa desta em reparar os danos, contrataram um empreiteiro, para realizar as obras de reparação. 31º- A Ré deixou o locado pois as obras não poderiam ser feitas com ela lá dentro. 32.º -Mal o teto e paredes ficaram secas, sem o que não poderia haver pinturas, o empreiteiro, EE, deu início às obras e, no final de janeiro 2020/ou primeiro dia de fevereiro, entregou as chaves da Sala à Ré com tudo arranjado. 33º- E os trabalhos consistiram em reparar tetos e paredes com massas próprias, lavar tetos e paredes para receber tinta plástica, pintar teto da sala de banho com 2 mãos, pintar todas as paredes com tinta plástica com duas mãos, limpeza da tijoleira do piso da sala, reparação dos estores pese embora não terem tido qualquer dano com a inundação, colocação de algumas réguas plásticas, substituição de molas e fitas novas, limpeza dos vidros e estores. 34º- O carpinteiro, afinou portas e janelas, substituiu 8 "carrinhos" nas 4 janelas, substituiu uma fechadura na porta, limpeza das madeiras, canais e guias de metal. 35º- A Ré recebeu as chaves da sala, mas insistiu que queria que fosse colocado um piso flutuante em madeira. 36º- O piso é em material cerâmico e assim foi entregue aquando do arrendamento e, não sofreu qualquer dano com a inundação. 37º- Por isso, a ré que não foi de imediato ocupar a sala. 38.º- A sala ficou pronta, perfeitamente utilizável no final de janeiro de 2020. 39.º- A Ré não utiliza a sala desde fevereiro de 2020 porque não quer, pois ficou com ótimas condições de habitabilidade. 40.º- A ré entregou a chave do lado aos autores em abril de 2021. 41º- Provado que os clientes da agência de seguros da ré, só esporadicamente se deslocam às suas instalações, cerca de 10 por dia. 42º- Continuou a receber a comissão dos prémios das Apólices de Seguro que lhe é pago diretamente pela Seguradora que representa. 43.º- O Autor DD, na qualidade de tomador do seguro/segurado, celebrou com a B..., na qualidade de seguradora, um contrato de seguro do ramo multirriscos comércio–commercialis, com início em 4/10/2005, titulado pela apólice n.º ...51, como melhor consta dos documentos em anexo, as condições particulares da apólice. 44.º- Este contrato de seguro tem as coberturas, os capitais seguros e as franquias, que melhor constam das condições da aludida apólice. 45.º- Nomeadamente, entre outras, as coberturas de danos por água, responsabilidade civil, tempestade e inundações, conforme resulta das condições particulares e das condições gerais e especiais (arts. 3º e 4º - pág. 6) do contrato de seguro. 46.º- De acordo com a peritagem requerida pela B..., na origem dos danos aqui em apreço está a falta de manutenção do telhado, que permitiu a entrada de águas pluviais no interior do edifício. 47º- O relatório de peritagem refere que, analisado o telhado, “o mesmo apresentava telhas partidas e a estrutura, em madeira, apodrecida, sendo estes sinais evidentes da degradação provocada pela idade e de ausência de manutenção”. 48.º - A título complementar, no documento denominado “pedido de esclarecimento”, a peritagem refere que “o telhado não apresentava telhas deslocadas, nem eram visíveis telhas com sinais evidentes de terem sido partidas recentemente”. (Tudo conforme relatório final e pedido de esclarecimento que se juntam como docs. 3 e 4). * Factos Não Provados Não se provou que: -Que os autores em vez de procederem de imediato à realização e obras urgentes para impedirem a entrada de água pelo telhado, se limitaram a dizer “o que é que quer que faça? O telhado tem mais de 40 anos…” - Que as infiltrações de água no arrendado tiveram origem na deficiente ou inexistente conservação do telhado do edifício. - Que os Autores, desde a data de verificação da entrada de água no arrendado, e até à presente data, ainda não fizeram as obras necessárias e urgentes no telhado, de modo a evitar infiltrações de água. - Os autores no decurso do mês de fevereiro de 2020, cerca de quatro meses após as primeiras entradas de água no arrendado, realizaram trabalhos de “estética”, ou seja, pintar as paredes e os tetos; -O telhado, até visível a olho nu, encontra-se curvado/abatido; - O arrendado, pelo menos desde 21/10/2019 e até à presente data, deixou de poder ser utilizado em segurança, quer para os seus bens e documentos, quer para a integridade física dos seus colaboradores e clientes; - Que com a mudança de instalações a ré suportou os seguintes custos: - material elétrico (tomadas, cabos, calhas, adaptadores, leds, etc.) para instalar no novo escritório - € 273,98; - mão de obra do técnico de eletricidade: € 150,00; - A entrada de água danificou dois computadores e uma impressora multifunções; -que com as reparações, exames de diagnóstico e aquisição de novos aparelhos, a Ré despendeu a quantia de € 2.184,95 (Docs. 6,7 e 8). - Que a entrada de água também danificou dois tampos de secretária e um armário de escritório, cuja reparação ascende a € 610,00. - Que durante essas duas semanas a sua atividade esteve paralisada, não atendeu clientes novos, nem prestou assistência / acompanhamento aos clientes habituais; - Para que se perceba o impacto negativo do encerramento forçado das suas instalações, a Ré emitiu apólices novas nos seguintes montantes mensais: - € 25.180,50 no mês de julho de 2019; - € 29.546,75 no mês de agosto de 2019; - € 17.232,30,50 no mês de setembro de 2019; - € 6.844,48 no mês de outubro de 2019; - € 23.689,74 no mês de novembro de 2019; - € 22.640,31 no mês de julho de 2019; - No mês em que se viu obrigada a encerrar (outubro), a Ré só emitiu apólices novas no montante de € 6.844,48, ou seja, cerca de 25% do valor médio mensal; - Sofreu danos avultados na sua imagem; - Tem cerca de 3.600 (três mil e seiscentos) clientes ativos, com um volume de negócios/prémios, aproximado, de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros); -Que pelo facto de os clientes terem ficados sem acesso físico aos escritórios, gerou muitas reclamações dos clientes; - Que a Ré sofreu qualquer prejuízo ou dano na sua imagem. - A ré sempre pagou a renda aos AA. com vários meses de atraso. * III. O DIREITO Como supra se referiu a primeira questão que no recurso vem colocada prende-se com: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a apelante impugna a decisão da matéria de facto, não concordando quer com a resenha dos factos provados quer com elenco dos factos não provados. Vejamos, então, se lhe assiste razão. O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos. * Foi dado como não provado o seguinte ponto: “-Que as infiltrações de água no arrendado tiveram origem na deficiente ou inexistente conservação do telhado do edifício”. Propugna a apelante que o referido ponto devia ter sido dado como provado. Acontece que, salvo o devido respeito, o citado ponto não contém um facto, mas sim uma verdadeira conclusão. Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova.[4] Segundo elucida Anselmo de Castro[5] “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objeto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”. Ora, no caso em apreço o citado ponto envolve uma conclusão que teria de ser retirada de outra materialidade alegado no sentido exposto. O artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[6] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4). Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[7]. Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[8]. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos. * Como assim, nunca o referido ponto poderia constar do elenco dos factos provados, devendo, aliás, ser excluído da resenha dos factos não provados, por integrar o thema decidendum, no tocante ao pedido reconvencional, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão.[9] * Alega depois a Ré que deviam ter sido dados como provados os seguintes pontos do elenco dos factos não provados: “1.2- Que com a mudança de instalações a ré suportou os seguintes custos: - material elétrico (tomadas, cabos, calhas, adaptadores, leds, etc.) para instalar no novo escritório - € 273,98; mão de obra do técnico de eletricidade: € 150,00; 1.3 Que a entrada de água danificou dois computadores e uma impressora multifunções; 1.4 que com as reparações, exames de diagnóstico e aquisição de novos aparelhos, a Ré despendeu a quantia de € 2.184,95 (Docs. 6,7 e 8). 1.5 Que a entrada de água também danificou dois tampos de secretária e um armário de escritório, cuja reparação ascende a € 610,00. 1.6 Que durante essas duas semanas a sua atividade esteve paralisada, não atendeu clientes novos, nem prestou assistência/acompanhamento aos clientes habituais; 1.7 Para que se perceba o impacto negativo do encerramento forçado das suas instalações, a Ré emitiu apólices novas nos seguintes montantes mensais: - € 25.180,50 no mês de julho de 2019; - € 29.546,75 no mês de agosto de 2019; - € 17.232,30,50 no mês de setembro de 2019; - € 6.844,48 no mês de outubro de 2019; - € 23.689,74 no mês de novembro de 2019; - € 22.640,31 no mês de julho de 2019; 1.8- No mês em que se viu obrigada a encerrar (outubro), a Ré só emitiu apólices novas no montante de €6.844,48, ou seja, cerca de 25% do valor médio mensal. 1.9- Sofreu danos avultados na sua imagem”. * Sobre estes pontos o tribunal recorrido na sua motivação discorreu do seguinte modo: “Quanto aos alegados danos, a ré não logrou provar todos os que invocou, pois como a mesma referiu, “a obra foi realizada na íntegra, não obstante não ter sido emitida fatura.” Ora, na ausência de fatura e de qualquer outra prova, documental /testemunhal, o Tribunal não pode, com a segurança e certeza jurídica que se impõe, considerar como provados que os computadores avariaram, que primeiramente alugaram e só mais tarde é que compraram novos. De todo o modo, ainda que tivessem tido necessidade de comprar computadores novos, o pagamento de tais valores não poderia ser imputado aos autores, pois a ré apenas poderia reclamar o valor que aqueles tivessem á data do evento, ou seja, o valor de mercado tendo em conta as características de cada um e os anos de uso. Relativamente aos demais danos resultantes do encerramento, da perda de clientela/ negócio, os transtornos associados à procura de um escritório alternativo e às mudanças urgentes, dano de imagem, a título de salários e encargos sociais, no período em que esteve sem atividade, não logrou a ré fazer prova dos mesmos. Não juntou qualquer prova, designadamente documental-faturação-,tendo em conta o tipo de danos, que fosse suscetível de serem considerados pelo Tribunal. Acresce que apesar da testemunha GG, colaboradora da ré, ter dito que foram vários os prejuízos, na concretização dos mesmos a depoente não soube identificá-los, nem muito menos contabiliza-los. Deste modo só as despesas de deslocação e a requisição do cotador da água, puderam ser tidas em conta”. Para contrariar a referida fundamentação a apelante convoca as declarações do representante legal da Ré, o depoimento das testemunhas GG, HH e ainda os documentos juntos com a contestação. * Quanto aos pontos 1.3, 1.5 e 1.9 valem, mutatis mutandis, as mesmas considerações acima expostas já que, também os citados pontos encerram uma conclusão e não um facto, razão pela qual também se eliminam dos factos não provados. Quanto aos demais importa dizer como se segue. Como o tribunal recorrido afirma no trecho da motivação supratranscrito, não obstante a testemunha GG, colaboradora da ré, tenha afirmado que foram vários os prejuízos sofridos pela Ré apelante, não os soube concretizar e muito menos contabiliza-los. Efetivamente da transcrição do seu depoimento, apresentado pela Ré apelante, o que se retira é tão só a afirmação de que “é normal que a empresa tenha tido prejuízo por que não estávamos a trabalhar (…)”, ou seja, um depoimento manifestamente vago, conclusivo e sem qualquer elemento objetivante que lhe dê consistência. E o mesmo se diga do depoimento da testemunha HH (que terá prestada assistência informática à Ré apelante) também ele vago e conclusivo, ora falando em aluguer de material ora falando em aquisição de material novo. E que dizer das declarações de parte do representante da Ré/apelante? Nos termos estatuídos no artigo 466.º do CPCivil as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto (n.º 1); às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º–quanto ao dever de cooperação para a descoberta da verdade–e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior, relativa à prova por confissão das partes (n.º 2); o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (n.º 3). * O ponto 22º da resenha dos factos provados tem a seguinte redação: “Dada a quantidade de água caída num curto período de tempo, as caleiras instaladas no telhado do imóvel, cujo locado se situa no primeiro andar, não aguentaram a quantidade de água recolhida que transbordou para a placa de teto e, daí, caiu no 2º andar e, depois, para a sala da Ré no 1º andar.” Alega a Ré/apelante que o citado ponto factual devia ter sido dado como não provado. Para o efeito convoca os meios probatório já alinhados relativamente ao ponto 1.1[10] das suas alegações recursivas, mais alegando que ao ser dado como provado este ponto teria de ser dado como não provado o mencionado ponto 22º. Ora, como já acima se decidiu o citado ponto 1.1 das alegações recursivas foi eliminado por se tratar de uma conclusão e não de um facto e, portanto, não foi objeto de análise no âmbito da sua impugnação da matéria de facto. Ainda assim, analisemos os meios probatórios convocados pela Ré apelante relativamente ao citado ponto, mas agora no âmbito do ponto 22º dos factos provados. Relatório de peritagem mandado efetuar pela interveniente “B...”. No referido relatório refere-se: “Uma vez que o sinistro já havia ocorrido há cerca de 11 dias e a água continuava a cair permanentemente nas salas, verificou-se o telhado, constatando-se que o mesmo apresentava telhas partidas e a estrutura, em madeira, apodrecida, sendo estes sinais videntes da degradação provocada pela idade e de ausência de manutenção”, excerto que já consta, aliás, do ponto 47º dos factos provados. Repare-se, desde logo, que se trata de um relatório feito a pedido da referida interveniente e, portanto, sem o valor probatório que poderia eventualmente advir de um relatório pericial, ainda assim sujeito à livre apreciação do tribunal (cfr. artigos 388.º e 389.º do CCivil). Mas, como a partir desse relatório se pode afirmar que as infiltrações corridas no locado se deveram a essa falta de manutenção do telhado? Perscrutando as fotografias juntas com o referido relatório, nelas não é visível a propalada degradação do telhado. Vê-se, é certo, já um certo envelhecimento da sua estrutura e, ao que julgamos, duas telhas partidas, mas isso não significa que foi através da sua cobertura que ocorreram as referidas infiltrações de água. É que, não obstante pelas duas referidas telhas partidas possam ocorrer infiltrações, elas nunca seriam de tal ordem para terem provocado as infiltrações no locado da Ré/apelante e com aquela intensidade. É que, não se pode olvidar que o locado se situa no 1º andar (cfr. ponto 2º dos factos provados) e que o imóvel em causa é composto por cave, rés do chão, 1º e 2º andares, ou seja, se as infiltrações tivessem ocorrido pela cobertura como alega a Ré/apelante, antes de atingir o locado teriam de esbarrar com placa de teto do 2º andar e com a placa de piso desse mesmo andar, razão pela qual nunca poderia ter sido num único dia que as infiltrações tivessem sido provocadas pela cobertura do imóvel e, concretamente, pelas telhas partidas que apenas provocam gotejamento lento. Acresce que, vem dado como provado que: “Nunca antes se tinha verificado qualquer inundação; Apesar de nos meses seguintes ter chovido também intensamente, não voltou a entrar água na sala arrendada à Ré” (cfr. pontos 26º e 27º dos factos provados e que não foram objeto de impugnação), sendo certo que não está provado que a cobertura tivesse sido objeto de reparações depois da ocorrida inundação. É que, mesmo admitindo-se que estariam seis telhas partidas, como afirma a testemunha EE (zelador do prédio), é de todo inverosímil que passados 11 dias, após as infiltrações, o último piso, isto é, o 2º, ainda tivesse 2 cm de água como refere a testemunha FF (perito averiguador), uma vez que o gotejamento de seis telhas partidas nunca poderiam provocar esse tipo de inundação. Aliás, o próprio representante legal da Ré/apelante nas suas declarações de parte admitiu que, nos 1 1anos que esteve no locado, não houve qualquer inundação. Portanto, a conclusão é apenas uma: as infiltrações não ocorreram pela cobertura do imóvel como alega a Ré/apelante, mas sim como ficou provado que, dada a quantidade de água caída num curto período de tempo, as caleiras instaladas no telhado do imóvel, cujo locado se situa no primeiro andar, não aguentaram a quantidade de água recolhida que transbordou para a placa de teto e, daí, caiu no 2º andar e, depois, para a sala da Ré no 1º andar. Circunstância que é, aliás, confirmada pela resenha factual ínsita nos pontos 18º a 21º dos factos provados e que não foram objeto de impugnação. * Improcedem, desta forma, as conclusões A) a J) formuladas pela Ré apelante. * Como se evidencia das alegações recursivas a procedência da apelação assentava na alteração da base factual que o tribunal recorrido tinha como provada. Ora, tendo a impugnação da matéria de facto sido julgada improcedente, torna-se evidente que nenhuma censura nos merece o enquadramento jurídico que dela fez o tribunal recorrido. * Destarte, improcedem as conclusões K) e L) formuladas pela Ré/apelante e, com elas, o respetivo recurso. * IV - DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pelo Ré apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 17/6/2024 Manuel Domingos Fernandes Eugénia Cunha Fernanda Almeida _________________ [1] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348. [2] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Cfr. Acórdãos de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj. [5]In Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269. [6] No que diz respeito aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPCivil aplicáveis ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal. [7] José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui pinto Código de Processo Civil–Anotado,Vol. II, Coimbra Editora, pág. 606. [8] Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda. 1985, pág. 648. [9] Cfr., entre outros, Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, in www.dgsi.pt. [10] Este ponto da resenha dos factos não provados tinha a seguinte redação: “-Que as infiltrações de água no arrendadotiveram origem na deficiente ou inexistente conservação do telhado do edifício”. |