Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018611 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO QUALIFICAÇÃO VALOR RENDIMENTO CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP198406070018495 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG281 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 N2 ART30 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Os terrenos situados fora do aglomerado urbano deverão ser valorizados de conformidade com a sua afectação no momento de expropriação, ou seja, em atenção ao tipo de exploração neles instalado. II - Nessa base, será levado em linha de conta não apenas o rendimento que o terreno efectivamente produza, mas também - considerando o caso de um sub-aproveitamento por razões de oportunidade, de escassez de meios financeiros ou técnicos e humanos, ou por outros motivos - o rendimento virtual ou potencial face a uma actividade explorativa mais dinâmica, mas sempre dentro do tipo de aproveitamento a que o terreno for destinado. III - Se um terreno não for susceptível de produzir rendimento, nem por isso deixará de ser avaliado como prédio rústico, mas o seu valor não poderá exceder o correspondente ao dos terrenos de médio rendimento da mesma zona ou regiões. | ||
| Reclamações: | |||