Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018495
Nº Convencional: JTRP00018611
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO
QUALIFICAÇÃO
VALOR
RENDIMENTO
CÁLCULO
Nº do Documento: RP198406070018495
Data do Acordão: 06/07/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG281
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 N2 ART30 N1 N2.
Sumário: I - Os terrenos situados fora do aglomerado urbano deverão ser valorizados de conformidade com a sua afectação no momento de expropriação, ou seja, em atenção ao tipo de exploração neles instalado.
II - Nessa base, será levado em linha de conta não apenas o rendimento que o terreno efectivamente produza, mas também - considerando o caso de um sub-aproveitamento por razões de oportunidade, de escassez de meios financeiros ou técnicos e humanos, ou por outros motivos - o rendimento virtual ou potencial face a uma actividade explorativa mais dinâmica, mas sempre dentro do tipo de aproveitamento a que o terreno for destinado.
III - Se um terreno não for susceptível de produzir rendimento, nem por isso deixará de ser avaliado como prédio rústico, mas o seu valor não poderá exceder o correspondente ao dos terrenos de médio rendimento da mesma zona ou regiões.
Reclamações: