Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031308 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | AMEAÇA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP200102140040888 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART153 N1. | ||
| Sumário: | I - São três as características essenciais do conceito de ameaça: ameaça de mal (que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial); o mal tem de ser futuro e dependente da vontade do agente; é necessário que seja "adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação". Ser o mal futuro significa apenas que o mal não pode ser iminente, pois neste caso estar-se-à diante de uma tentativa de execução. II - Preenche todos este requisitos o comportamento do arguido que metendo a mão ao bolso daí retira uma pistola, a qual, após introduzir a bala no cano puxando a colatra atrás, aponta ao peito do ofendido dizendo-lhe: "fôdo-te já", após uma discussão ocorrida numa praça pública. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |