Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040888
Nº Convencional: JTRP00031308
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: AMEAÇA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Nº do Documento: RP200102140040888
Data do Acordão: 02/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 40/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART153 N1.
Sumário: I - São três as características essenciais do conceito de ameaça: ameaça de mal (que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial); o mal tem de ser futuro e dependente da vontade do agente; é necessário que seja "adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação".
Ser o mal futuro significa apenas que o mal não pode ser iminente, pois neste caso estar-se-à diante de uma tentativa de execução.
II - Preenche todos este requisitos o comportamento do arguido que metendo a mão ao bolso daí retira uma pistola, a qual, após introduzir a bala no cano puxando a colatra atrás, aponta ao peito do ofendido dizendo-lhe: "fôdo-te já", após uma discussão ocorrida numa praça pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: