Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0650380
Nº Convencional: JTRP00038949
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO DE VEÍCULO
CLÁUSULA
RESERVA DE PROPRIEDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP200603130650380
Data do Acordão: 03/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Sendo decretada providência cautelar de apreensão de veículo automóvel pelo facto do comprador ter entrado em incumprimento e, existindo em tal contrato que foi declarado resolvido pelo vendedor, reserva de propriedade a seu favor, tendo sido declarada em estado de insolvência a sociedade adquirente do veículo, não deve ser suspenso o procedimento cautelar, nem apreendido o veículo para a massa insolvente por dela não fazer parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………, S.A., intentou, em 31-10-05, no Tribunal Judicial de Mondim de Basto, providência cautelar, nos termos do disposto no art.15º do DL nº54/75 de 12/12, contra C………., LDA.
Requer a imediata apreensão do veículo marca Mercedes, modelo ………., com a matrícula ..-..-XF, e respectivos documentos, o cancelamento do registo de propriedade a favor da requerida, bem como o encargo de reserva a favor da requerente, ordenando-se o registo de propriedade a favor da requerente.
Alega ter celebrado com a requerida, em 26-4-04, um contrato de crédito, integrado por um contrato de compra e venda e um contrato de mútuo, destinado a financiar a aquisição daquele veículo automóvel, no âmbito do qual reservou a propriedade do mesmo até cumprimento total, pela requerida, das obrigações emergentes do contrato de mútuo.
Nos termos daquele contrato de mútuo, a requerida obrigou-se a pagar à requerente 60 prestações, mensais e sucessivas, no valor de 575,25 euros cada, com vencimento, a primeira em 1-6-04, e as restantes no dia 1 de cada mês.
A requerida, todavia, não pagou a prestação que se venceu em 1-3-05, nem as seguintes, pelo que o contrato foi considerado resolvido por carta de 11-7-05.
Entretanto, e por sentença proferida em 17-10-05, a requerida foi declarada em estado de insolvência.
Foi, então, proferido o despacho de fls 30 no qual foi decidido “determinar a suspensão dos termos do presente procedimento cautelar, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 88º, nº1, primeira parte, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e artigo 276º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil”.
Suscitada novamente a questão pela requerente a fls 34, interpondo-se logo recurso do despacho de fls 30, aquele foi mantido a fls 43, altura em que se admitiu aquele recurso.
Conclui assim a recorrente:
-no âmbito da sua actividade, a recorrente celebrou com a requerida, em 26-4-04, um contrato de crédito destinado a financiar a aquisição do veículo automóvel marca Mercedes, modelo ………., o qual foi efectivamente entregue à requerida;
-no âmbito dos referidos contratos de compra e venda e de mútuo, a requerente reservou a propriedade da viatura até ao cumprimento total das obrigações emergentes do contrato de mútuo, tendo a requerente registado a reserva de propriedade na Conservatória do Registo Automóvel competente;
-a requerida não cumpriu as obrigações emergentes do contrato, o que determinou o vencimento imediato de toda a dívida, nos termos dos art.s 781º e 934º do C.Civil, considerando-se o contrato definitivamente não cumprido;
-a requerente enviou a carta de resolução do contrato à requerida, interpelando-a também para proceder à entrega da viatura sobre a qual impende a reserva de propriedade, o que não sucedeu;
-por força dos referidos contratos de compra e venda e de mútuo é a aqui requerente proprietária do veículo;
-a presente providência é especificada e está prevista no art.15º do DL nº54/75 de 12/2, diploma este que prevê, no seu art.18º, que o requerente terá, posteriormente, que intentar- como aliás sucede com todos os procedimentos caurelares- a acção principal que, no caso, seria de resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade;
-os pressupostos da providência, previstos no art.16º do referido diploma, são: que se prove o registo da propriedade a favor do requerente, o que sucedeu; que se prove o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o que também sucedeu;
-como é sabido, para que seja decretada uma providência cautelar basta a prova sumária do direito ameaçado, sendo suficiente a probabilidade séria da existência do direito;
-no caso em apreço a requerente juntou aos autos certidão do registo automóvel comprovativa da existência da reserva de propriedade a seu favor e o contrato celebrado com a requerida considerou-se definitivamente não cumprido, o que foi devidamente comunicado à requerida;
-por outro lado, face ao registo de reserva de propriedade a favor da requerente, é por demais evidente que o bem em questão não pertence à massa insolvente, pelo que não tem aplicação o art.88º do CIRE;
-com efeito, dispõe este artigo que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente;
-mais, o contrato de mútuo celebrado com a requerida, tendo associada a reserva de propriedade do veículo, considerou-se definitivamente não cumprido, com vencimento imediato de toda a dívida, pelo que não se enquadra sequer nas normas constantes dos art.s 102º e seg.s do CIRE, designadamente no art.104º, porquanto estas se referem a negócios em curso;
-o que não é manifestamente o caso, pois o vencimento da dívida ocorreu em Março de 2005, isto é, muito antes da entrada do processo de insolvência;
-no despacho de que ora se recorre é referido “resulta dos autos que a requerente remeteu à requerida declaração de resolução do contrato em 11-7-05”. E, mais adiante; “a lei impõe que seja intentada acção de resolução do contrato”, acção essa que seria intentada posteriormente ao decretamento da presente providência;
-diz-se, e bem, no despacho recorrido que a providência visa “antecipar o efeito da resolução do contrato, sendo que a entrega definitiva de que a apreensão é instrumento preventivo «supõe a resolução do contrato de compra e venda, nos termos dos artigos 886º, 934º e 434º do Código Civil» devendo analisar-se no âmbito da providência intentada, e para além do mais, se se verificam os requisitos de que depende a procedência da acção de resolução a intentar”;
-a prova sumária desses requisitos foi feita: provou-se sumariamente o incumprimento e provou-se que a requerente enviara carta de resolução à requerida;
-recorde-se que para ser decretada a providência cautelar basta a probabilidade séria da existência do direito, não sendo necessária a prova aprofundada e definitiva dos elementos constitutivos do direito invocado;
-e nem se diga, a final, que se pode vir a verificar a improcedência da acção declarativa de resolução em relação ao A., pois que, na hipótese de isso acontecer, sempre poderá o requerente ser responsabilizado nos termos do art.20º do DL nº54/75 de 12/2.
*
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
*
A questão a decidir consiste em saber se se verifica o fundamento previsto no art.88º, nº1, do CIRE, para a suspensão dos termos do procedimento, consoante se entendeu no despacho recorrido.
*
*
Para uma melhor análise e compreensão da questão colocada convém ter presentes as disposições pertinentes do DL nº54/75 de 12/2.
Assim, e nos termos do disposto no art.15º, nº1, daquele diploma legal, “vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e seus documentos”, actualmente, “e do certificado de matrícula”- DL nº178-A/2005.
“Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo”- art.16º, nº1, daquele diploma legal.
Acrescenta o art. 18º, nº1, que “dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação”.
A apreensão fica sem efeito “se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade”- art.19º, nº1, al. c).
Por último, dispõe o art.20º que “o requerente da apreensão responde pelos danos a que der causa, se a apreensão vier a ser julgada injustificada ou caducar, no caso de se verificar não ter agido com a prudência normal”.
Prevê-se e regula-se nas disposições citadas uma providência cautelar específica- a apreensão de veículos automóveis.
Pretende-se com ela, essencialmente, acautelar o direito do credor, caso a acção de resolução venha a ser julgada procedente.
Na verdade, a resolução do contrato de alienação importa, como se sabe, a restituição de tudo o que tenha sido prestado, logo, a restituição do veículo- art.s 433º e seg.s do C.Civil. E este efeito ficaria fortemente comprometido caso o veículo continuasse a ser utilizado pelo comprador: para além da contínua deterioração resultante da sua utilização, haveria até o perigo da sua inutilização. Com prejuízos manifestos para o credor- ver Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 296.
Esta, assim, a justificação da previsão daquela providência.
Por isso, deve ser proposta, de seguida, a respectiva acção de resolução do contrato de alienação. E, caso seja julgada improcedente aquela acção, a apreensão é levantada sem audiência do requerente- art.19º, nº2, do referido DL nº54/75.
Passando ao art.88º do CIRE.
Dispõe o art.88º, nº1, do CIRE que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
Este preceito tem correspondência no art.870º do CPC que determina o seguinte: “qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado”, hoje, da insolvência e da recuperação de empresas.
A razão de ser destes preceitos também é clara.
O processo de insolvência consiste numa execução colectiva universal, em benefício de todos os credores e visando a liquidação de todos os bens do devedor. Por isso, “a fim de evitar que todo o património do executado seja apenas distribuído pelos credores que intervêm na execução, em infracção ao princípio da par conditio creditorum, permite-se a qualquer credor, mesmo que não convocado para a execução, que requeira a suspensão da execução, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado (art.870º)”- Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 301.
Assim, visando-se com o processo de insolvência “a satisfação, da forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores” -preâmbulo do DL nº53/04 de 18/3, que aprovou o CIRE- não fazia sentido prosseguir com processos que visavam a satisfação do crédito de apenas um ou alguns dos credores. Continuando a citar o referido preâmbulo, “a primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursual visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”.
E que bens integram a massa insolvente?
Diz-nos o art.46º do CIRE que, “salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”.
Vimos, até aqui, a justificação da providência intentada pela requerente e vimos também a razão de ser do disposto no art.88º do CIRE.
Estamos, por isso, em condições de responder à questão colocada neste recurso: o disposto no art.88º, nº1, do CIRE não é fundamento para a suspensão dos termos da providência.
Ante de mais, é inequívoco que o veículo automóvel não integra a massa insolvente.
Na verdade, tendo a alienação do mesmo sido efectuada com cláusula de reserva de propriedade a favor da requerente até ao pagamento integral do contrato de mútuo por parte da requerida, a transferência da propriedade, ao contrário do que acontece normalmente, dada a eficácia real “quoad effectum” daquele contrato- art.s 408º, nº1, e 879º, nº1, al. a), do C.Civil- dá-se apenas quando estiverem pagas as 60 prestações mensais acordadas- art.409º do C.Civil.
Escreve-se a fls 47, no despacho que manteve a suspensão da providência, que “a análise perfunctória a efectuar no âmbito deste procedimento não se afigura adequada à apreciação, com segurança, da legalidade da resolução do contrato declarada, de onde decorre que não são estes autos o meio processual adequado a decidir se o referido veículo automóvel integra ou não a massa insolvente.
Caso se entendesse de forma diversa, sempre restaria a possibilidade de, decretada a providência e intentada a competente acção de resolução do contrato de alienação, nesta o autor não obter ganho de causa.
Ora, se assim fosse, a apreensão do veículo decretada em providência destinada a esse efeito, como aqui acontece, poderia configurar um acto que atingiria um bem integrante da massa insolvente, ao arrepio da lei”.
Que o veículo automóvel não integra a massa insolvente, pelo menos até ao pagamento integral das 60 prestações acordadas, já vimos.
Pelo que só por isto, e em princípio, não tem aplicação o disposto no art.88º, nº1, do CIRE.
Depois, o resultado da acção de resolução em nada vem alterar os termos da questão.
Na verdade, caso venha a ser julgada procedente, confirma-se que o veículo não faz parte da massa insolvente. Caso venha a ser julgada improcedente, mantém-se o contrato celebrado, ou seja, a requerida continuará a estar obrigada a pagar as prestações mensais acordadas, transferindo-se a propriedade para a massa insolvente apenas quando pagas as 60 prestações. Dito doutro modo: do resultado da acção de resolução pode vir a concluir-se que o veículo automóvel não faz parte da massa insolvente; mas não se pode concluir que faz parte, a improcedência da acção não conduz a isso.
Ou seja, a massa insolvente, perante a requerente, fica na situação em que estaria o requerido, caso não tivesse sido decretada a insolvência- art.s 102º e seg.s do CIRE. Pelo que nada justifica que fique em melhor situação, o que aconteceria caso se entendesse ser de suspender a providência.
Assim como não se justifica que a requerente, porque foi decretada a insolvência da requerida, fique em pior posição, ou seja, não possa requerer a apreensão do veículo.
Os direitos da massa insolvente estão garantidos, como estariam os da requerida, caso não tivesse sido decretada a insolvência.
Assim, provado, eventualmente, o pagamento das prestações acordadas, é ordenado o levantamento da apreensão, sem audiência da requerente- art.19º, nºs 1, al. c) e 2, do DL nº54/75. Por outro lado, a requerente pode responder também perante a massa insolvente pelos danos que der causa, nos termos do disposto no art.20º daquele diploma legal, como responderia perante a requerida.
Resumindo:
-o art.88º, nº1, do CIRE exige que sejam atingidos bens integrantes da massa insolvente;
-o veículo automóvel que se pretende apreender não faz parte da massa insolvente;
-do resultado da acção de resolução também não se pode concluir que faça parte, ou passe a fazer parte, da massa insolvente, mas apenas que não faz parte, caso seja julgada procedente;
-por isso, a eventual apreensão do veículo automóvel, ao abrigo do disposto nos art.s 15º e 16º do DL nº54/75, apenas afecta a massa insolvente nos exactos termos em que afectaria a requerida, caso não tivesse sido decretada a insolvência;
-porque não se trata de um bem que integre a massa insolvente, a requerente não pode ficar em pior posição processual pelo facto de a requerida ter sido declarada insolvente; seria afectar injustificadamente os seus direitos;
-sendo a insolvência uma execução colectiva universal, que justifica o procedimento previsto no art.88º do CIRE, a razão de ser, o espírito desta norma não justifica a sua aplicação no caso em apreço em que não se está perante uma acção executiva, mas sim perante uma acção declarativa;
-a apreensão do veículo, providência que antecede a acção de resolução, não visa o pagamento de qualquer crédito através da sua execução, mas apenas a sua conservação, em vista da sua restituição, caso aquela acção seja julgada procedente; por isso, caso seja julgada improcedente, é ordenado o seu levantamento, sem audiência do requerente.
*
*
Resta dizer o seguinte.
Para além dos efeitos processuais, a declaração de insolvência também tem efeitos sobre os negócios em curso- art.102º e seg.s do CIRE.
E dissemos que o contrato de compra e venda não se encontra resolvido, o que terá de ser submetido à apreciação do tribunal- art.18º, nº1, parte final, do DL nº54/75 de 12/2.
Assim sendo, poderia entender-se que se justificava a suspensão dos termos da providência requerida para efeitos de aplicação, designadamente, do disposto nos art.s 102º e 104º, ambos do CIRE.
Independentemente do que se entenda sobre tal questão, designadamente, se estamos perante um negócio ainda em curso, para efeitos de aplicação daqueles preceitos legais, o que não vamos aqui apreciar por extravasar o âmbito deste recurso, diremos só que, qualquer que seja aquele entendimento, em nada afecta o que deixámos exposto.
Na verdade, uma coisa é a apreensão do veículo, providência cautelar aqui em apreço, outra a decisão de cumprimento, ou não, por parte da massa insolvente, do contrato de alienação daquele.
*
*
Acorda-se, em face do exposto, e dando provimento ao agravo, em revogar o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Custas pela parte vencida a final.
Porto, 13 de Março de 2006
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto