Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017716 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199603279640090 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART49 N3 ART50. CP95 ART51 N3 ART55 ART56. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/03/13 IN CJ T2 ANOX PAG73. | ||
| Sumário: | I - O incumprimento das obrigações fixadas na sentença condenatória só determinará a revogação da suspensão da execução da pena se corresponder a uma violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostas. Tal revogação não opera automaticamente, perante a simples verificação da falta, não devendo o tribunal atender somente ao aspecto formal de qualquer violação dessas obrigações mas prevalentemente ao desejo firme e incontroverso de o réu cumprir tais condições. | ||
| Reclamações: | |||