Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007879 | ||
| Relator: | LUCENA E VALE | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO CONFISSÃO ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199003210224844 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | RECORRERAM O ARGUIDO - NEGADO PROVIMENTO - E OS ASSISTENTES - PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART71 ART73 ART142 N1 ART144 N2. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique o crime previsto e punido pelo artigo 144, número 2, do Código Penal, basta o preenchimento de uma das três situações descritas no preceito. II - Não pode dar-se como provada a confissão do arguido se a versão por ele vertida na contestação não obteve a mínima confirmação na prova produzida em julgamento. III - Se, além do bom comportamento anterior ( circunstância de muito reduzido ou mesmo de nenhum valor atenuativo por não se apresentar como superior ao dos restantes indivíduos do seu estrato económico-social e por ser, esse, afinal, a conduta que se exige de todo o cidadão, como meio de viver integrado em sociedade ) nenhuma outra circunstância atenuante se provou, não pode ter lugar a atenuação especial da pena. IV - Provado que o arguido interveio numa discussão entre a assistente e dois amigos dele com a qual nada tinha a ver; que, sem motivos, de modo imprevisto e violento e só porque se irritou com uma observação dela, a derrubou com um soco; que, depois de se ter envolvido em luta com um filho dela que acorrera a socorrê-la e de terem sido separados, se dirigiu ao carro do qual tirou uma pistola 6,35 milímetros com a qual disparou dois tiros para o ar; que, finalmente, voltou para o automóvel, conduziu-o para junto da residência dos assistentes e, do interior, apontou a mesma arma em direcção à porta da referida casa onde se encontrava o assistente e disparou dois tiros com um dos quais o atingiu na coxa: 1 ) impõe-se que, pelo primeiro crime, se opte pela pena de prisão por melhor se coadunar com um temperamento violento e irascível como o do arguido e por só a sua execução poder prevenir a prática de futuros crimes; 2 ) impõe-se a agravação da pena de 7 meses para 10 meses de prisão, relativa ao segundo ( o do artigo 144, número 2 ). | ||
| Reclamações: | |||