Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224844
Nº Convencional: JTRP00007879
Relator: LUCENA E VALE
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
CONFISSÃO
ESCOLHA DA PENA
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199003210224844
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: RECORRERAM O ARGUIDO - NEGADO PROVIMENTO - E OS ASSISTENTES - PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART71 ART73 ART142 N1 ART144 N2.
Sumário: I - Para que se verifique o crime previsto e punido pelo artigo 144, número 2, do Código Penal, basta o preenchimento de uma das três situações descritas no preceito.
II - Não pode dar-se como provada a confissão do arguido se a versão por ele vertida na contestação não obteve a mínima confirmação na prova produzida em julgamento.
III - Se, além do bom comportamento anterior ( circunstância de muito reduzido ou mesmo de nenhum valor atenuativo por não se apresentar como superior ao dos restantes indivíduos do seu estrato económico-social e por ser, esse, afinal, a conduta que se exige de todo o cidadão, como meio de viver integrado em sociedade ) nenhuma outra circunstância atenuante se provou, não pode ter lugar a atenuação especial da pena.
IV - Provado que o arguido interveio numa discussão entre a assistente e dois amigos dele com a qual nada tinha a ver; que, sem motivos, de modo imprevisto e violento e só porque se irritou com uma observação dela, a derrubou com um soco; que, depois de se ter envolvido em luta com um filho dela que acorrera a socorrê-la e de terem sido separados, se dirigiu ao carro do qual tirou uma pistola 6,35 milímetros com a qual disparou dois tiros para o ar; que, finalmente, voltou para o automóvel, conduziu-o para junto da residência dos assistentes e, do interior, apontou a mesma arma em direcção à porta da referida casa onde se encontrava o assistente e disparou dois tiros com um dos quais o atingiu na coxa:
1 ) impõe-se que, pelo primeiro crime, se opte pela pena de prisão por melhor se coadunar com um temperamento violento e irascível como o do arguido e por só a sua execução poder prevenir a prática de futuros crimes;
2 ) impõe-se a agravação da pena de 7 meses para 10 meses de prisão, relativa ao segundo ( o do artigo 144, número 2 ).
Reclamações: