Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510936
Nº Convencional: JTRP00019773
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199611279510936
Data do Acordão: 11/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2 A.
CP82 ART48 N1.
CP95 ART50.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1996/04/16 IN CJ T2 ANOXXI PAG292.
Sumário: I - A jurisprudência vem entendendo que a pena acessória segue o destino da pena principal, não havendo lugar à suspensão parcial da pena.
II - A pena acessória da inibição da faculdade de conduzir aplicada ao abrigo do artigo 42 n.2 alínea a) do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, não pode ser suspensa porque: a) a pena principal, de multa, à face do Código Penal de 1982, vigente à data dos factos, só podia ser suspensa se o arguido não tivesse possibilidade de a pagar e essa impossibilidade não foi expressamente dada como provada nem se infere dos factos tidos como assentes ( artigo 48 n.1 ); b) o Código Penal de 1995 não admite, pura e simplesmente, a suspensão da execução da pena de multa ( artigo 50 ).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: