Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019773 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199611279510936 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2 A. CP82 ART48 N1. CP95 ART50. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1996/04/16 IN CJ T2 ANOXXI PAG292. | ||
| Sumário: | I - A jurisprudência vem entendendo que a pena acessória segue o destino da pena principal, não havendo lugar à suspensão parcial da pena. II - A pena acessória da inibição da faculdade de conduzir aplicada ao abrigo do artigo 42 n.2 alínea a) do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, não pode ser suspensa porque: a) a pena principal, de multa, à face do Código Penal de 1982, vigente à data dos factos, só podia ser suspensa se o arguido não tivesse possibilidade de a pagar e essa impossibilidade não foi expressamente dada como provada nem se infere dos factos tidos como assentes ( artigo 48 n.1 ); b) o Código Penal de 1995 não admite, pura e simplesmente, a suspensão da execução da pena de multa ( artigo 50 ). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |