Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003076 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | NULIDADES DE SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203239120788 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVII PAG260 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 164/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART668 N1 C D ART659 N3. L 2127/65 DE 1965/08/13 BV N2 BXVII N2 BXIX N1 BXXII. D 360/71 DE 1971/08/21 ART54 N2. D 37272/48 DE 1948/12/31 ART5. | ||
| Sumário: | I - Não se verificam as nulidades previstas no artigo 668, nº 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, se, respectivamente, a fundamentação aponta num sentido e a decisão não segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente e se a sentença aplicou aos factos provados os necessários princípios de direito, decidindo em conformidade; II - É um nítido acidente de trabalho o sofrido por aquele que trabalhava ao serviço da respectiva entidade patronal nas vindimas, mediante a remuneração diária de - 550$00 - e verificado no regresso do trabalho em meio de transporte fornecido pela mesma entidade patronal. Consistiu esse acidente em o trabalhador caindo da respectiva carrinha, ter batido com a cabeça no asfalto, daí lhe resultando a morte; III - Pela reparação de tal acidente responde a entidade patronal e a seguradora, mas esta apenas subsidiariamente e pelas prestações normais previstas na Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, em virtude de haver de presumir-se que o mesmo acidente aconteceu devido a falta de condições de segurança por a carrinha não dispôr de bancos ou outros dispositivos onde as pessoas se pudessem acomodar ( a sinistrada viajava de pé com mais 12 trabalhadores e ainda 4 contentores na caixa aberta da mesma carrinha ); IV - O viúvo, por virtude do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 191/88, de 20/09/88, publicado no Diário da República I Série, de 06/10/88 tem direito a ser recebedor da pensão por morte infortunística da mulher; V - Direito tem também à pensão os filhos da sinistrada que completaram 18 anos de idade por nos autos se dispôr apenas da certidão de nascimento e não nos darem notícia das outras condições previstas na alínea d) do nº 1 da Base XIX da dita lei; VI - Por a sinistrada à data do acidente auferir apenas - 550$00 - por dia, a reparação do mesmo acidente haverá de fixar-se com base no salário mínimo v nacional estipulado para a agricultura no ano de 1986, ano do acidente, e nos anos seguintes. | ||
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