Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
220344/10.0YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20121113220344/10.0YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso extraordinário de revisão visa a rescisão de uma sentença transitada em julgado e comporta duas fases: a fase rescindente, destinada a afastar ou «rescindir» a decisão transitada em julgado, e a fase rescisória, que se segue à anulação ou rescisão dessa decisão e visa retomar o processo e aí obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada.
II - Requisitos gerais deste recurso são: a existência de decisão transitada em julgado e que seja interposto pela parte que ficou vencida na acção a que diz respeito e a que está apenso.
III - O preenchimento da al. b) do art. 771° do CPC exige: a invocação e demonstração, no próprio recurso, de alguma das falsidades ali apontadas - de documento, de acto judicial, de depoimento de parte ou testemunhal, ou de declarações de peritos ou árbitros; um nexo causal entre esse meio de prova falso e a decisão a rever, devendo esta ter assentado, ainda que não na totalidade, nesse meio probatório; e que a questão da falsificação desse meio de prova não tenha sido objecto de discussão no processo principal.
IV - Na al. c) exige-se: que se apresente, com o recurso de revisão, documento de que o recorrente não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que esse documento, por si só, seja suficiente para modificar tal decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 220344/10.0YIPRT-A.P1 – 2ª S.
(apelação)
______________________________
Relator: M. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria João Areias
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

Na acção ordinária que, com o nº 220344/10.0YIPRT, correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, instaurada por B…, Lda., com sede em …, Vila Nova de Gaia, contra C…, residente em …, no mesmo concelho, foi este, por sentença já transitada em julgado, condenado a pagar àquela a quantia de 3.500,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa em vigor para as operações comerciais, contados desde 03/07/2009 até efectivo e integral pagamento.
Por apenso a tal acção, veio agora o réu interpôs o presente recurso de revisão, alegando, no essencial, que:
● Em sede de audiência de julgamento, a autora juntou aos autos dois documentos, entre os quais a factura nº ..., de 04/05/2009, com vencimento a 3 de Julho de 2009;
● Na sentença foi dado como provado que a autora, no exercício da sua actividade comercial, vendeu ao réu uma viatura da marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-..-AJ, pelo preço de 3.500,00 € e que, na data do vencimento da factura - 03/07/2009 -, o réu não procedeu ao seu pagamento;
● Por via disso, foi o réu condenado a pagar àquela a referida quantia, acrescida de juros de mora;
● Para procedência da sua pretensão, a autora havia alegado: ter adquirido a viatura marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-..-AJ, à massa insolvente à ordem da qual se encontrava apreendido o veículo, tendo o Sr. Administrador de Insolvência, emitido a competente declaração de venda; ter procedido à venda da viatura ao réu, conforme consta da dita factura; e o réu não ter procedido ao seu pagamento na data do vencimento daquela;
● Esta alegação não corresponde, porém, à verdade e aquela decisão assentou numa falsidade;
● Isto porque a viatura em referência nunca entrou na esfera jurídica e patrimonial da autora, conforme se alcança da certidão judicial que ora se junta, relativa ao processo de insolvência que, sob o nº 37/06.6TYVNG, correu termos no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, em que foi declarada insolvente a sociedade D…, SA;
● Efectivamente, no respectivo apenso R – Autos de Apreensão de Bens – consta que a referida viatura fazia parte de um lote constituído por diversas viaturas e móveis que foi aí vendido pela massa insolvente à firma E…, LDª, tendo tal negócio sido formalizado em 06/11/2009, conforme melhor se alcança do documento sob a epígrafe factura/recibo (fls. 566), em conjugação com o recibo emitido pelo Sr. Ad. de Insolvência, emitido em 22/12/2009 (fls. 575);
● Se em Novembro de 2009 a massa insolvente vendeu à E…, Lda. um lote de diversas viaturas e móveis que incluía a viatura aqui em questão – ..-..-AJ – obviamente que esta viatura não podia ter sido vendida pela mesma massa insolvente, e reportada ao referido auto de apreensão, em meados do ano de 2009, à firma B…, autora na acção a que este recurso está apenso;
● Logo por aqui se vê que a tese da autora não tem qualquer consistência, pois que a viatura em causa, a ter entrado na sua esfera jurídica/patrimonial, só poderia ter entrado durante o ano de 2010, o que contraria/nega a sua posição de que a vendeu ao réu em Maio de 2009;
● Além disso, no registo de propriedade da viatura em causa mantém-se ainda como sua proprietária a empresa insolvente (D…), não se tendo procedido à alteração do registo;
● A factura junta aos autos pela autora é, por isso, forjada e falsa, pois ninguém pode vender ou dar aquilo que não tem.
● Só após a sua condenação na acção, o réu, ora recorrente, veio a ter conhecimento da existência da aludida venda feita pela massa insolvente da D… à E…, Lda., tendo também, só depois disso, conseguido obter a certidão judicial que ora junta e que põe em causa a veracidade da indicada factura.
Concluiu, por isso, pugnando pela procedência deste recurso extraordinário, por considerar verificados os pressupostos das als. b) e c) do art. 771º do CPC.

O recurso de revisão foi liminarmente indeferido pelo Tribunal «a quo» com a seguinte fundamentação:
“Nos termos do disposto no art. 771º alíneas b) e c) do C.P.C., a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida e, ainda, quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
A natureza do presente recurso tem suscitado divergências doutrinais e jurisprudenciais.
Assim, são perfilhados os entendimentos de que, por um lado, se trata de uma acção, por outro de um recurso e, por fim, de um expediente híbrido, misto de recurso e acção, sendo este último entendimento perfilhado pelo Prof. Alberto dos Reis (vd. “Recursos em Processo Civil”, Dr. Manuel Leal-Henriques, 3ª Edição, pág. 128).
A fim de concatenar os fundamentos ora invocados com a pretendida revisão da sentença proferida, cabe assinalar que pela acção veio a Autora invocar, como causa de pedir, a celebração de um contrato de compra e venda com o Réu, tendo por objecto o veículo de matrícula ..-..-AJ, pelo valor de €3.500,00.
O Réu, devidamente citado, veio oferecer a sua contestação na qual se mostrou surpreendido pela propositura da acção e negou a celebração de tal contrato de compra e venda.
Não deduziu defesa por excepção, nomeadamente a invocação da nulidade do dito contrato, tendo por fundamento a venda de bens alheios insusceptível de convalidação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e como resulta da fundamentação da matéria de facto dada como provada, as próprias testemunhas apresentadas pelo Réu confirmaram a celebração do contrato de compra e venda.
É certo que aludiram à dificuldade de legalização do veículo, só que o tribunal, por força do princípio dispositivo, estava “amarrado” pelos termos da defesa apresentada, isto é, não tinha matéria alegada que lhe permitisse dar como provada tal factualidade, pese embora da mesma se tivesse apercebido. E nesta senda, estando alegada pela Autora a compra e venda e tendo a mesma sido confirmada por todas as testemunhas, como já mencionado, nada mais restou do que julgar a acção procedente, na medida em que se presumiu o incumprimento do Réu.
Assinale-se que o calcanhar de Aquiles da acção está exactamente nos termos da contestação apresentada, em que nada é excepcionado.
Isto posto, e partindo do pressuposto que a venda de bens alheios não é, a priori, nula, o mesmo raciocínio terá que ser aplicado à certidão ora junta, na medida em que a venda poderia ter sido realizada sujeita ao regime da venda de bens futuros ou poderia ter sido convalidada, competindo ao Réu alegar todavia toda a matéria de excepção nesse sentido.
E por essa mesma razão, não poderá a factura, que tem sempre um valor relativo no âmbito do direito das obrigações face ao seu carácter unilateral, ser considerada abalada pelo teor da certidão.
Por outro lado, a junção do documento, face aos termos da contestação apresentada e sua economia, em nada alteraria a decisão proferida, já que o tribunal não teria factos alegados que pudessem ser comprovados pelo teor de tal documento.
Ora, os fundamentos invocados não constituem motivo para a revisão.
Pelo que, e sem necessidade de maiores considerações, indefiro o requerimento de interposição do recurso de revisão, por manifestamente resultar dos fundamentos invocados que não (há) motivo para rever a sentença proferida.
Notifique.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia”.

Inconformada com esta decisão, interpôs o réu o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“a) A Srª Juíza «a quo» decidiu erradamente ao não admitir o recurso de revisão; Na verdade,
b) As razões por si arroladas, para justificar a sua posição, não colhem, considerando que o documento em causa é, por si só, suficientemente forte para derrubar a arquitectura da douta decisão posta aqui sob sindicância; Com efeito,
c) Este – documento – vinha provar à saciedade que o “negócio” havido, mais não foi que um negócio forjado pela recorrida, com o intuito de prejudicar notoriamente o recorrente;
d) Mais ainda, o próprio documento superveniente servia ainda para alicerçar, de forma inquestionável, que a factura consignada pela recorrida é falsa; Aliás,
e) Tal circunstância foi reiteradamente vertida em sede de recurso de revisão, ao ponto de ser pedido ao Tribunal para que a recorrida juntasse aos autos elementos contabilísticos onde pudesse provar a bondade da tese (em) que se alcandorou;
f) É incompreensível – atenta a panóplia de informação – contida no documento, e os fundamentos invocados em sede de recurso de revisão, que a Mª Juíza não tivesse recebido o recurso, para a final se pronunciar sobre o mérito ou demérito do mesmo, sendo que, o faria após a apreciação cabal de todas as provas; Porém,
g) Limitou-se a indeferir «in limine» o requerimento de recurso, não curando de saber se o mesmo aportava substancialidade suficiente, e se teria ou não virtualidade própria para colocar em crise a decisão inicial;
h) Quer-nos parecer ainda, que o documento em evidência é, por si só, mais do que suficiente para provar factos inconciliáveis com a decisão a rever e, por via disso, é fortemente decisivo para o desiderato que através desta via se pretende obter.
i) O presente Recurso tem apoio, no disposto no artº 234-A do Cód. Proc. Civil.
j) Finalmente, o douto despacho posto aqui em sindicância violou o disposto nos artºs 771 alíneas b) e c), o nº 2 do artº 773, 774 «a contrario» e o artº 535, todos do Cód. Proc. Civil.
Termos em que, (…), deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência:
a) Ser decidido pela admissibilidade do recurso de revisão e, por via disso,
b) Baixarem os autos ao Tribunal de 1ª instância, para cumprimento da tramitação subsequente”.

Não houve contra-alegações.
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2. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do apelante - art. 684º nº 3 e 685º-A do CPC (na redacção actual, dada pelo DL 303/2007, de 24/08) -, a única questão que importa decidir é a de saber se o recurso de revisão aqui em análise devia ter sido indeferido «in limine», como foi, ou se, pelo contrário, se impunha a sua admissão e subsequente tramitação.
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3. Circunstancialismo a ter em consideração:

I - Além do que decorre do que ficou exarado no ponto 1 deste acórdão, há, ainda, que ter em conta:
● Que o recorrente não teve intervenção, quer como parte, quer na qualidade de credor da insolvente, no processo de insolvência a que se reporta a certidão junta a fls. 27 a 43, em que foi declarada insolvente a empresa “D…, SA”.

II – Mais há que atentar que na acção a que estes autos estão apensos se consideraram provados os seguintes factos:
a) A autora, no exercício da sua actividade comercial, vendeu ao réu uma viatura da marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-..-AJ, pelo valor de 3.500,00 €.
b) Sucede que na data de vencimento da factura correspondente, 3 de Julho de 2009, o réu não procedeu ao pagamento.

III – Finalmente, importa referir que na fixação da factologia indicada em II, o Tribunal «a quo», conforme consta da fundamentação da douta sentença certificada a fls. 68 a 71, teve em conta os seguintes meios de prova:
● a factura junta a fls. 28 dessa acção;
● as fotografias do veículo juntas a fls. 26;
● e os depoimentos das testemunhas de ambas as partes, particularmente de F…, G… e H….
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4. Apreciação jurídica:

No caso que nos ocupa estamos perante um recurso extraordinário de revisão [que, segundo Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, pg. 195, “visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto” e que, por isso, é apelidado por alguns autores de «recurso de reparação»] que o requerente, aqui apelante, subsumiu à previsão das als. b) e c) do art. 771º do CPC [diploma a que nos reportaremos quando outra menção não for feita] e que o Tribunal «a quo» indeferiu «in limine», por ter considerado, basicamente, que “não poderá a factura [directamente posta em crise neste recurso], que tem sempre um valor relativo no âmbito do direito das obrigações face ao seu carácter unilateral, ser considerada abalada pelo teor da certidão” e que “a junção do documento [a certidão judicial com que o recorrente instruiu este recurso extraordinário], face aos termos da contestação apresentada e sua economia, em nada alteraria a decisão proferida, já que o tribunal não teria factos alegados que pudessem ser comprovados pelo teor de tal documento”.
Visa-se com ele a rescisão de uma sentença transitada em julgado [Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., pg. 306] e comporta duas fases: a fase rescindente, destinada a afastar ou «rescindir» a decisão transitada em julgado; e a fase rescisória, que se segue à anulação ou rescisão dessa decisão e visa retomar o processo e aí obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada [Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, obr. e vol. cit., pg. 195; idem, Amâncio Ferreira, obr. cit., pgs. 323-324].
Quanto à natureza jurídica deste recurso extraordinário, que uns qualificam como verdadeira acção, outros como um recurso e outros, ainda, como um misto de recurso e de acção, a melhor doutrina acolhe esta última orientação, classificando-o como um misto de recurso e de acção [cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. VI, pg. 376, Castro Mendes, in “Direito Processual Civil – Recursos”, AAFDL, 1980, pgs. 241 a 247 e Amâncio Ferreira, obr. cit., pg. 323].
Este recurso extraordinário está regulado nos arts. 771º a 777º, contendo o primeiro destes normativos a indicação taxativa dos seus fundamentos que se reconduzem a cinco categorias, consoante se referem: à actividade material do juiz [al. a)], à formação do material instrutório/probatório [als. b) e c)], à situação das partes [als. d) e e)], à inconciliabilidade com decisão definitiva de uma instância internacional [al. f)] e a acto simulado das partes [al. g) – este era o fundamento do extinto recurso de oposição de terceiro que estava regulado nos arts. 778º a 782º e que desapareceu com a Reforma do DL 303/2007, de 24/08] [assim, Amâncio Ferreira, obr. cit., pgs. 313-319].

Está aqui em questão a segunda categoria apontada, ou seja, a verificação ou não das situações previstas nas als. b) e c) do art. 771º.
De acordo com tais alíneas, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando “se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida” [al. b)], ou quando “se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, não processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida” [al. c)].
A verificação de cada uma destas alíneas decompõe-se em vários requisitos. Ambas exigem que esteja em causa uma decisão transitada em julgado e que o recurso de revisão seja interposto pela parte que ficou vencida na acção a que diz respeito e a que está apenso.
Além disso, a al. b) exige:
● a invocação e demonstração [no próprio recurso, diversamente do que acontecia até às alterações introduzidas pelo DL 38/2003, de 08/03, em que se exigia que este requisito fosse provado e declarado em acção prévia, com decisão também transitada em julgado] de alguma das falsidades ali apontadas: de documento, de acto judicial, de depoimento de parte ou testemunhal, ou de declarações de peritos ou árbitros;
● um nexo causal entre esse meio de prova falso e a decisão a rever, devendo esta ter assentado, ainda que não na totalidade, nesse meio probatório [segundo Amâncio Ferreira, obr. cit., pg. 315, “é necessário que a decisão se baseie na prova viciada, ou que ela tenha determinado a decisão que se pretende rever”, embora não seja indispensável que esta “tenha como única base ou se funde exclusivamente no documento ou acto judicial cuja falsidade foi verificada”, bastando “que possam ter determinado aquela decisão, que nela tenham exercido influência relevante”];
● e que a questão da falsificação desse meio de prova não tenha sido objecto de discussão no processo em que aquela decisão foi proferida.
No caso da al. c) exige-se:
● que se apresente [com o recurso de revisão] documento de que o recorrente não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever;
● e que esse documento, por si só, seja suficiente para modificar tal decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Há, pois, que indagar se a documentação apresentada pelo recorrente cumpre os requisitos de alguma destas alíneas.
Adiantamos já que a certidão do registo automóvel, a que o recorrente também apela, é para aqui irrelevante, face à natureza meramente declarativa [e não constitutiva] do registo – cfr. art. 1º nº 1 do Cód. Reg. da Propriedade Automóvel estabelece que “o registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”.
Interessa apenas atentar na certidão judicial junta a fls. 27 a 43.

Antes, porém, importa salientar que na acção a que este recurso está apenso se decidiu, por sentença que já transitou em julgado, com base nos dois factos transcritos nas als. a) e b) do item II do ponto 3 deste acórdão – estribados nos meios de prova referenciados em III do mesmo ponto – que “os factos provados determinam a procedência da acção, nos termos dos arts. 405º, 874º e ss. do Código Civil, que regulamentam o contrato de compra e venda, dado que resultou apurado que o mesmo foi celebrado entre Autora e Réu, mais preceituando o art. 879º alínea c) C.C. que da compra e venda resulta a obrigação de pagar o preço, obrigação que o Réu não cumpriu presumindo-se, nos termos do disposto no art. 799º nº 1 C.C. que a falta de cumprimento procede de culpa sua” e, bem assim, que resultando “da factura que o seu vencimento ocorreu no dia 3 de Julho de 2009, serão os juros respectivos contabilizados desde a data de vencimento e até efectivo e integral pagamento”. Por via disso, foi o réu, aqui recorrente, condenado a pagar à autora a “quantia de €3.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa em vigor para as operações comerciais, contados desde 3 de Julho de 2009 e até efectivo e integral pagamento”.
Perante isto, é cristalina a verificação dos dois requisitos gerais atrás apontados: o recorrente, réu na acção principal, foi a parte que aí ficou vencida e a sentença nela proferida transitou em julgado.

Avançando um pouco mais e relativamente à al. c) do art. 771º, não há dúvidas quanto ao preenchimento do primeiro requisito específico deste fundamento, acima enunciado: o recorrente alegou que só teve conhecimento do que ora consta da certidão junta a fls. 27 a 43 em momento posterior ao da prolação da dita sentença e tal afirmação encontra acolhimento indiciário [que é o que releva para afeitos de admissão ou de rejeição do recurso de revisão, nos termos do art. 774º] no facto de ele não ter tido intervenção no processo de insolvência de que foi extraída tal certidão [não interveio aí sequer na qualidade de credor da insolvente] e por esta estar datada com data posterior à daquela sentença [esta foi proferida a 29/03/2011 e a certidão foi passada a 26/01/2012].
E será a certidão em referência, por si só, suficiente para modificar a decisão condenatória proclamada na sentença a rever?
Nesta deu-se como provado que a autora e o réu celebraram entre si um contrato de compra e venda, mediante o qual a primeira vendeu ao segundo, pelo valor de 3.500,00 €, o veículo Ford … de matrícula ..-..-AJ e que em 03/07/2009 o demandado já devia ter pago aquele preço e, não o tendo feito, constituiu-se em mora a partir dessa data.
Da indicada certidão judicial decorre, por sua vez, que a viatura em questão foi apreendida no referido processo de insolvência [enquanto bem pertencente ao património da aí declarada insolvente, D…] desde data que se desconhece [a certidão não contém cópia integral do respectivo auto de apreensão] e que, a 06/11/2009, foi ali vendida, com outros bens móveis, pelo respectivo administrador da insolvência, à sociedade E…, Lda., que procedeu ao pagamento do respectivo preço, conforme recibo certificado a fls. 43.
Ora, daqui parece resultar que a factologia fornecida pela certidão permite, por si só, a conclusão de que o indicado veículo não poderia pertencer à autora “B…” no momento em que esta o terá vendido ao réu, aqui recorrente, e que, tendo-lho vendido, alienou coisa alheia, daí decorrendo a nulidade dessa venda, nos termos do art. 892º do CCiv., nulidade que, mesmo não tendo sido invocada pelo demandado na acção [como poderia ele invocá-la se desconhecia então que a viatura não pertencia à vendedora, que esteva apreendida no âmbito do mencionado processo de insolvência e que aí foi vendida a uma outra sociedade?], poderá ser oficiosamente declarada, como permite o art. 286º do mesmo corpo de normas [o art. 892º só proíbe que o vendedor oponha esta nulidade ao comprador de boa fé e que o comprador doloso também não possa opô-la ao vendedor de boa fé; ressalvadas estas duas limitações, é aplicável à nulidade por venda de bens alheios o regime geral da nulidade previsto no art. 286º, que permite que possa ser oficiosamente declarada pelo tribunal – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed. rev. e act., pg. 190, anotação 3 e Armando Braga, in “Contrato de Compra e Venda”, 3ª ed., pgs. 101-103], não colhendo, na nossa óptica, o argumento da douta decisão recorrida que aponta a não invocação desta nulidade na contestação como causa impeditiva da sua declaração [diz-se ali, que o réu “não deduziu defesa por excepção, nomeadamente a invocação da nulidade do dito contrato, tendo por fundamento a venda de bens alheios insusceptível de convalidação” e que “o calcanhar de Aquiles da acção está exactamente nos termos da contestação apresentada, em que nada é excepcionado”], assim como não se compreende a alusão ao regime da venda de bens futuros que também é ali feita [como possibilidade de convalidação do negócio], uma vez que caberia à autora, aqui recorrida, a alegação de factualidade integradora do que se encontra previsto no art. 893º, mais concretamente que as partes sabiam que o dito veículo não se encontrava então na esfera jurídico-patrimonial da vendedora e que, por causa disso, entendiam o contrato de compra e venda que o abarcou como de venda de bem futuro [alegação que a autora vendedora não fez, conforme facilmente se constata do requerimento que esteve na origem da acção a que este recurso está apensa, certificado a fls. 63].
Deste modo, parecem estar, pelo menos indiciariamente, preenchidos os requisitos da al. c) do art. 771º.

E quanto à al. c)?
Não há dúvida quanto à verificação do nexo causal entre a factura que o recorrente apoda de falsa e a relevância que esta teve na decisão condenatória proferida na acção: aquela foi tida em conta pelo Tribunal «a quo», pelo menos, na condenação do réu no pagamento de juros, pois foi com base nela que considerou que este se constituiu em «mora debitoris» em 03/07/2009, tendo sido a partir desta data que aqueles começaram a vencer-se e não a partir da data da citação [bastante posterior].
Certo é, igualmente, que, com a certidão judicial junta a este recurso, o recorrente pretende demonstrar que aquela factura é falsa, mais concretamente que não sendo a autora vendedora a proprietária do veículo [nem no momento da venda, nem posteriormente] e não tendo, por isso, havido transferência da propriedade deste para a esfera jurídica dele próprio [réu/recorrente], não podia ela exigir-lhe o pagamento do respectivo preço, nem fixar como data do seu pagamento a que consta da factura que também não podia ter sido emitida.
Finalmente, por leitura da douta sentença proferida na acção, também se mostra verificado o último requisito do fundamento em apreço, na medida em que a questão da falsidade daquele meio de prova não foi objecto de apreciação/discussão na acção a que este recurso está apenso.

Face a tudo o que fica exposto, entendemos que o Tribunal «a quo» devia ter admitido liminarmente o recurso de revisão e que, tendo-o indeferido, violou o disposto nas duas alíneas do art. 771º que ficaram evidenciadas e no art. 774º.
Há, pois, que julgar procedente a apelação e que revogar o despacho recorrido.
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Síntese conclusiva:
● O recurso extraordinário de revisão visa a rescisão de uma sentença transitada em julgado e comporta duas fases: a fase rescindente, destinada a afastar ou «rescindir» a decisão transitada em julgado, e a fase rescisória, que se segue à anulação ou rescisão dessa decisão e visa retomar o processo e aí obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada.
● Requisitos gerais deste recurso são: a existência de decisão transitada em julgado e que seja interposto pela parte que ficou vencida na acção a que diz respeito e a que está apenso.
● O preenchimento da al. b) do art. 771º do CPC exige: a invocação e demonstração, no próprio recurso, de alguma das falsidades ali apontadas - de documento, de acto judicial, de depoimento de parte ou testemunhal, ou de declarações de peritos ou árbitros; um nexo causal entre esse meio de prova falso e a decisão a rever, devendo esta ter assentado, ainda que não na totalidade, nesse meio probatório; e que a questão da falsificação desse meio de prova não tenha sido objecto de discussão no processo principal.
● Na al. c) exige-se: que se apresente, com o recurso de revisão, documento de que o recorrente não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que esse documento, por si só, seja suficiente para modificar tal decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
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5. Decisão:

Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, admitindo-se liminarmente o presente recurso extraordinário de revisão e determinando-se o seu prosseguimento, com observância do estabelecido nos nºs 2 e 3 do art. 774º e nos arts. 775º e seguintes.
2º. Condenar nas custas deste recurso a parte que ficar vencida a final.
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Porto, 2012/11/13
Manuel Pinto dos Santos
Francisco José Rodrigues de Matos
Maria João Fontinha Areias Cardoso