Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320073
Nº Convencional: JTRP00011081
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: DESPEJO
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
Nº do Documento: RP199309279320072
Data do Acordão: 09/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6989/91
Data Dec. Recorrida: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2091 ART1051 ART1053 ART1093 N1 I.
CPC67 ART26.
RAU ART64 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG672.
AC RP PROC0124546 DE 1991/06/03.
Sumário: I - A acção destinada a obter a entrega do prédio arrendado em consequência da caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatário não tem de ser intentada contra todos os herdeiros deste, mas sim contra quem, dele sucessor ou não, se encontre a ocupar o locado.
II - Por que se configure residência permanente, é necessário que possa concluir-se que o arrendatário tem no arrendado o seu lar, isto é, que tem nele instalada a sua economia doméstica.
Reclamações: