Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024945 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | HERANÇA COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO LICITAÇÕES TORNAS | ||
| Nº do Documento: | RP199905259820677 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 117-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1377 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - A razão da lei - artigo 1377 n.1 do Código de Processo Civil - ao conferir a possibilidade de requerer a composição dos seus quinhões com alguns dos bens licitados, é impedir que os interessados mais débeis economicamente sejam " despojados " dos bens da herança por aqueles que, com mais possibilidades económicas, os licitaram. II - Porém, só o licitante é que tem direito de escolha das verbas licitadas para integrar o seu quinhão; o credor de tornas só pode requerer a composição do seu quinhão "em abstracto", sem indicar esta ou aquela verba determinada, e se o fizer, tal escolha não vincula o licitante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |