Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820677
Nº Convencional: JTRP00024945
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: HERANÇA
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
LICITAÇÕES
TORNAS
Nº do Documento: RP199905259820677
Data do Acordão: 05/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 117-A/96
Data Dec. Recorrida: 04/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1377 N1 N3.
Sumário: I - A razão da lei - artigo 1377 n.1 do Código de Processo Civil - ao conferir a possibilidade de requerer a composição dos seus quinhões com alguns dos bens licitados, é impedir que os interessados mais débeis economicamente sejam " despojados " dos bens da herança por aqueles que, com mais possibilidades económicas, os licitaram.
II - Porém, só o licitante é que tem direito de escolha das verbas licitadas para integrar o seu quinhão; o credor de tornas só pode requerer a composição do seu quinhão "em abstracto", sem indicar esta ou aquela verba determinada, e se o fizer, tal escolha não vincula o licitante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: