Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019104 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SOCIEDADE SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO ASSEMBLEIA GERAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199606179551419 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXI PAG222 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 200/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12. CSC86 ART85 ART225 N1 N2 ART227 N2. | ||
| Sumário: | I - A lei nova aplica-se não só ás relações jurídicas constituídas na sua vigência mas também ás relações que, constituídas antes, protelam a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra. II - Operando-se, numa sociedade, a transmissão da quota do sócio falecido para os seus sucessores, são estes sócios, embora com alguns direitos e obrigações suspensos, até se consumar a amortização ou alienação. III - Nos termos do n.5 do artigo 248 do Código das Sociedades Comerciais, nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto. | ||
| Reclamações: | |||