Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL COMPENSAÇÕES E DESCONTOS CAUÇÃO FARDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20130114251/12.5TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Integra a contraordenação grave prevista e punida pela conjugação dos art.s 279º n.º 1 e 5 e 544º, n.º 4, al. e), do Cód. Trabalho de 2009, o desconto da quantia de € 150,00 na retribuição do trabalhador, repartido por três meses, a título de “caução de fardamento”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 953 Proc. N.º 251/12.5TTVCT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Não se conformando com a sentença do Tribunal do Trabalho que confirmou a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho[1] que lhe aplicou a coima de € 9.180,00, imputando-lhe uma contra-ordenação grave, prevista e punida pela conjugação dos Art.ºs 279.º, n.ºs 1 e 5 e 554.º, n.º 4, alínea e) do Cód. do Trabalho [CT2009], aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, veio a arguida B…, S.A. recorrer para esta Relação, pedindo que a sentença seja revogada, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A) Vem o presente Recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente o recurso, mantendo a condenação da recorrente pela contra-ordenação de que foi acusada pela ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho, fixando a coima em € 9.180,00. B) A autoridade administrativa ao revogar a anterior decisão relativamente à imputação subjetiva, determinação da moldura da coima e coima aplicada, não se pronunciou nem fundamentou a aplicação à Recorrente da coima de € 9.180,00. C) No recurso interposto, a Recorrente alegou matéria constante dos pontos 44 a 51, que em grande parte foi assente como provada nos pontos 4, 5, 6, 7 e 8 da sentença recorrida e que é da máxima relevância para decisão, por se reportar à formulação do juizo sob a sua responsabilidade e consequente determinação da determinação da moldura e coima aplicável, D) Porém, em sede de fundamentação, o Meritíssimo Juiz "a quo" limitou-se a "concordar na íntegra com a decisão administrativa, quer no que se refere ao direito aplicado, quer quanto à sanção aplicada ..., nos termos do art° 39°, n° 4, da Lei 107/2009 de 14/09 .. " E) Assim, tal como a decisão administrativa, também não se pronunciou minimamente sobre a aludida factualidade alegada e provada pela recorrente, nem pela imputação subjetiva da infração e determinação da moldura e coima aplicada. F) O disposto no nº 4 do art° 39° da Lei 107/2009 de 14 de setembro - declaração de concordância com a decisão administrativa - apenas é aplicável quando dessa simples declaração resulte o cumprimento cabal do dever que sobre o julgador impende de fundamentar as suas decisões quanto aos factos e quanto ao direito. G) Nos termos constitucionalmente consagrados, ao arguido assiste o direito de defesa, o direito a um processo equitativo que garanta a sua efetiva realização, e bem assim que as decisões judiciais sejam fundamentadas (cfr artigos 20° nº 1, 3 e 5 e 32° nºs 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa). H) Tendo a recorrente alegado na impugnação judicial matéria relevante que não foi tida em conta na decisão administrativa e que aliás foi provada, a simples remissão para a decisão administrativa viola ostensivamente o direito de defesa da recorrente, I) Assim, a sentença recorrida violou o dever de fundamentação consignado no nº 2 do artº 374° do C.P.P. aplicável ao procedimento contra-ordenacional ex vi do art° 41º do Decreto Lei nº 433/82 de 27 de outubro, este aplicável por força do disposto no art° 60° e alínea c), do n° 1 do art° 25°, ambos da Lei nº 107/2009 de 14 de setembro. J) Consequentemente a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do art° 379° do C.P.C., o que determina a anulação da mesma nos termos do disposto na alínea b), do n° 2 do art° 51° da Lei 107/2009 de 14 de setembro. K) Em violação ao disposto no art° 279º do Código do Trabalho, a sentença recorrida efetua incorreta apreciação da matéria de facto carreada para os autos e incorreta interpretação e aplicação do Direito, ao condenar a Recorrente na prática de infração ao referido normativo legal. L) Os argumentos da Recorrente acerca do não cometimento da mesma infração de que vem acusada, mereceram inteiro acolhimento na sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lamego, em 17 de abril de 2012, já transitada em julgado em 07/05/2012, no âmbito do Proc. n° 51/12.2TTLMG. M) Do que consta provado nos pontos 4, 5, 7 e 8, dos factos assentes como provados na sentença recorrida, a prestação da caução de fardamento destinada a acautelar a entrega da farda e o seu uso indevido, não constitui qualquer compensação em divida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem qualquer dedução ou desconto, consubstanciada num fornecimento de bens e correlativo pagamento. N) Não se enquadrando a caução de fardamento no normativo legal com base na qual a arguida vem acusada - n° 1 do art° 279° do Código do Trabalho, O) Sem conceder, ainda que assim não se entenda, esse valor pode ser retido pela arguida, nos termos do previsto na alínea e) do no n° 2 do art. 279° do Código do Trabalho, à semelhança de outras deduções que são efetuadas na retribuição do trabalhador, que também não se enquadram na previsão do referido normativo legal, nem também constam taxativamente elencadas no nº 2 do art. 279° do Código do Trabalho e cuja legalidade é inquestionável. P) Em face do que consta provado nos pontos 4, 5, 6, 7 e documentos de fls 51 a 54 não foram colocados em crise nenhum dos princípios decorrentes da natureza alimentícia da retribuição: irredutibilidade, certeza e periodicidade. Q) A existência da caução de fardamento não colide com o que consta expresso da cláusula 33ª do CCT aplicável, segundo a qual a Recorrente é obrigada a facultar e fornecer a farda, a título gratuito. R) Decorre dos pontos 5 e 8 da matéria de facto assente como provada que o valor da caução não corresponde ao valor pecuniário da farda, nem se destina a ressarcir a arguida de qualquer despesa efetuada com o fardamento dos trabalhadores, pelo que a farda é fornecida a título gratuito. S) A assim não se entender, a recorrente teria incorrido em violação ao disposto na clausula 33ª do CCT aplicável, o que constitui contra-ordenação laboral leve por cada trabalhador nos termos do disposto no nº 2 do art. 521° do Código do Trabalho, e não na contra-ordenação de que vem acusada, o que se invoca para todos os efeitos legais. T) Mesmo a entender-se pela existência de infração, ao disposto no art. 279º do Código do Trabalho, a inexistência de beneficio económico e o que consta provado nos pontos 5, 6, 7 e 8 da sentença recorrida, e documentos de fls 51 a 54 atenuariam especialmente a gravidade da contra-ordenação e a culpa da arguida, nos termos do disposto no nº 3 do art° 18° do Decreto-Lei n° 433/82 de 27 de outubro, sendo adequado que em tal caso o limite mínimo da coima fosse reduzida para metade, nos termos do referido normativo legal. U) Em violação ao disposto nesse normativo legal, o tribunal "a quo" não ponderou nem valorou os princípios aí constantes, sendo completamente omissa a tal respeito, pese embora os factos assentes como provados. O Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, apresentou a sua contra-alegação, concluindo pela improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida. Nesta Relação, o Ex.mº Magistrado do Ministério Público concluiu o seu parecer pelo não provimento do recurso. Recebido o recurso, correram os legais vistos. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - A arguida dedica-se à atividade de investigação e segurança. 2 - No dia 10/8/2010, a arguida tinha ao seu serviço na portaria da "C…", sita em …, Viana do Castelo, entre outros, os seguintes trabalhadores com as funções de vigilante: - D…; - E… e - F…. 3 - Aqueles funcionários da arguida são obrigados a usar farda de trabalho, a qual é fornecida gratuitamente pela arguida. 4 - A arguida procedeu ao desconto da quantia de € 150,00 na retribuição daqueles funcionários, repartido por três meses (fevereiro, março e abril de 2010), € 50,00 em cada mês, a título de "caução de fardamento". 5 - Essa "caução de fardamento" é devolvida no final da relação laboral ao trabalhador, contra a entrega da farda fornecida e destina-se a desmotivar a não entrega daquela e o seu uso indevido. 6 - A arguida, em 31 de janeiro de 2012, procedeu à devolução das "cauções de fardamento" a todos os seus funcionários. 7 - Aquando da sua admissão, os trabalhadores são informados da retenção daquela quantia a título de "caução de fardamento". 8 - O valor de cada farda é atualmente superior ao valor da "caução de fardamento". 9 - A arguida teve um volume de negócios em 2010 de € 37.921.053,00. Aplicando o direito. Atentas as conclusões da alegação da arguida, ora recorrente, são duas as questões a decidir neste recurso, a saber: I - Nulidade da sentença e II - A infração. A 1.ª questão. Trata-se de saber se a sentença é nula, como a recorrente pretende nas conclusões A) a J ). Na verdade, entende a arguida que a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto aos fundamentos de facto e de direito, pois se teria limitado a aderir à decisão administrativa. Vejamos. A matéria das nulidades da sentença encontra-se regulada no Art.º 379.º do Cód. Proc. Penal, ex vi do disposto nos Art.ºs 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Segundo aquele artigo, seu n.º 1, alínea c), “É nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...”. Daí que o vício apontado ocorra quando a decisão não conheça a questão ou questões que o recorrente tenha colocado à apreciação do Tribunal, sendo certo porém que não se deve confundir questões com argumentos ou fundamentos; na verdade, mesmo que a fundamentação seja sucinta ou não tenha levado em consideração determinada linha argumentativa, nem por isso a sentença será nula. In casu, visto o recurso interposto da decisão da ACT para o Tribunal do Trabalho, verificamos que a única questão a apreciar consiste em saber se a arguida não praticou a infração pela qual foi condenada em coima. Ora, analisada a sentença, verificamos que o Tribunal a quo versou tal questão, reportando-se aos factos provados, invocando a norma pertinente do CT2009 e explanando os fundamentos que entendeu adequados. Daqui decorre que a sentença não padece do apontado vício, pelo que a invocada nulidade deve ser indeferida. Nem se diga que a circunstância de o Tribunal a quo ter aderido à decisão administrativa, tanto no que respeita ao direito aplicado, como no que à coima aplicada concerne, nos termos do disposto no Art.º 39.º, n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, envolve de igual forma o apontado vício da nulidade. Na verdade, tal declaração de concordância foi feita depois de terem sido versados todos os fundamentos de facto e de direito conducentes à conclusão de que a arguida praticou a contraordenação de que vem acusada e, portanto, como mero fundamento adjuvante e, nunca, decisivo ou, até, exlusivo, pelo que a sua invocação nunca poderia conduzir à nulidade da sentença. Realmente, mesmo que a decisão administrativa padecesse de qualquer vício, a sentença sempre o teria tornado irrelevante, face à sua própria e expressa fundamentação. Aliás, equivalendo a remessa dos autos a juízo, a acusação, como dispõem os Art.ºs 37.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e 62.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a decisão administrativa não está sujeita ao mesmo regime das nulidades da sentença porque o arguido goza de todos os direitos de defesa no recurso interposto para o Tribunal do Trabalho, pelo que não se pode invocar uma nulidade da decisão da ACT que se tenha comunicado à sentença por via da fundamentação por remissão, maxime, quando ela foi meramente adjuvante da sua fundamentação principal. Aliás, a sentença cumpre os pressupostos previstos no Art.º 374.º do Cód. Proc. Penal, pois identificou as partes, assentou os factos provados e não provados, fundamentou a decisão de facto, aplicou o direito aos factos, invocando a norma violada e explanando a devida fundamentação, tendo concluído pela verificação da contraordenação e pela fixação de coima. Em síntese, deve a nulidade da sentença ser indeferida. Improcedem, assim, as conclusões A) a J) do recurso. A 2.ª questão.[2] Trata-se de saber se a recorrente praticou a infração que lhe foi imputada. Pretende a recorrente, nas conclusões K) a U), que não praticou a infração pela qual foi condenada mas, assim não se entendendo, teria incorrido na violação do disposto na clausula 33.ª do CCT aplicável, o que constitui contraordenação laboral leve por cada trabalhador, nos termos do disposto no n.º 2 do Art.º 521.º do CT2009 e que, mesmo a entender-se que existiu a infração ao disposto no Art.º 279° do CT2009, a inexistência de beneficio económico e o que consta provado nos pontos 5, 6, 7 e 8 da sentença recorrida, atenuariam especialmente a gravidade da contraordenação e a culpa da arguida, nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, sendo adequado que em tal caso o limite mínimo da coima fosse reduzido para metade, nos termos do referido normativo legal. Vejamos. Dispõe adrede o CT2009: Artigo 279.º 1 — Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela.Compensações e descontos 2 — O disposto no número anterior não se aplica: a) A desconto a favor do Estado, da segurança social ou outra entidade, ordenado por lei, decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notificado da decisão ou do auto; b) A indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, liquidada por decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação; c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 328.º; d) A amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pelo empregador ao trabalhador; e) A preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa efetuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste; f) A abono ou adiantamento por conta da retribuição. 3 — Os descontos a que se refere o número anterior, com exceção do mencionado na alínea a), não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição. 4 — Os preços de refeições ou outros bens fornecidos ao trabalhador por cooperativa de consumo, mediante acordo entre esta e o trabalhador, não estão sujeitos ao limite mencionado no número anterior. 5 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1. A recorrente afirma que a dedução efetuada não integra o desconto previsto no n.º 1 do artigo acabado de transcrever, pois constitui uma caução que é entregue ao trabalhador aquando da cessação do contrato, no ato de devolução da farda de serviço. Acontece que a prestação de caução tem por fonte a lei, decisão judicial ou negócio jurídico, atento o disposto nos Art.ºs 623.º, n.º 1 e 624.º, n.º 1 do Cód. Civil[3], sendo certo que o desconto foi efetuado sem ter por suporte qualquer deles. É que, não resultando a caução, quer da lei, quer de decisão judicial, o acordo das partes, em que a recorrente diz estar suportada a dedução, não se provou. Por outro lado, estabelecendo a cláusula 33.ª, n.º 2 do CCT aplicável[4] que a farda é fornecida gratuitamente pelo empregador, o desconto efetuado também não pode ser subsumido ao disposto na alínea e) do n.º 2 do Art.º 279.º do CT2009, tanto mais que sempre seria seu pressuposto a demonstração de que os trabalhadores haviam dado o seu acordo ao ato de descontar a quantia de €150,00. Refere a recorrente que o desconto efetuado integra violação ao disposto na clausula 33.ª do CCT aplicável, o que constitui contraordenação laboral leve por cada trabalhador, nos termos do disposto no nº 2 do Art.º 521.º do CT2009, pelo que deveria ser-lhe aplicada a coima correspondente, vale dizer, de menor montante. Cremos, porém, que assim não deve ser uma vez que a norma violada é a que prevê os descontos, isto é, o n.º 1 do Art.º 279.º do CT2009. Por último, no entender da recorrente, mesmo concluindo pela existência de infração ao disposto no Art.º 279° do CT2009, a inexistência de beneficio económico e o que consta provado nos pontos 5, 6, 7 e 8 da sentença recorrida, atenuariam especialmente a gravidade da contraordenação e a culpa da arguida, nos termos do disposto no nº 3 do Art.º 18° do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de outubro, sendo adequado que em tal caso o limite mínimo da coima fosse reduzido para metade, nos termos do referido normativo legal. Vejamos o que dispõe o referido Art.º 18.º do RGCO: 1 – A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação. 2 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. 3 – Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade. Ora, analisando os factos provados no seu conjunto e apesar de se admitir que a recorrente não obteve com a conduta que adotou significativo proveito económico, o que não é muito relevante, pois ela pretende é evitar o uso inadequado da farda aquando da cessação do contrato de trabalho, o certo é que o seu passado contraordenacional nunca nos permitiria fazer uma atenuação especial da coima; na verdade, sendo a atenuação especial reservada para situações excecionais, não vemos que a arguida se encontre nessa situação. Improceder as restantes - K) a U) - conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em: I - Indeferir a nulidade da sentença e II - Negar provimento ao recurso, assim confirmando a sentença impugnada. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 Ucs. Porto, 2013-01-14 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho _____________ [1] Doravante designada, abreviadamente, apenas por ACT. [2] Nesta questão, seguimos muito de perto o Acórdão desta Relação do Porto de 2012-10-29, Processo 739/11.5TTVNG.P1, subscrito pelos mesmos Juízes, inédito ao que se supõe. [3] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Atlântida Editora, Coimbra, 1968, págs. 318 ss. [4] In Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6/2008, de 15 de fevereiro e n.º 7/2008, de 22 de fevereiro. |