Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550679
Nº Convencional: JTRP00015227
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
LOCATÁRIO
MORTE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
LEI INTERPRETATIVA
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: RP199512049550679
Data do Acordão: 12/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1291
Data Dec. Recorrida: 07/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1051 N1 D ART1111 N1 N5.
RAU90 ART89 N1 N3 ART89-D.
DL 279/93 DE 1993/08/10.
L 14/93 ART2.
CONST76 ART168 N1 H.
Sumário: I - A caducidade do arrendamento para habitação por morte do inquilino rege-se pela lei vigente à data desta.
II - Cabe ao transmissário do aludido contrato por morte do inquilino o ónus da prova dos factos integradores da respectiva transmissão, designadamente do convívio a que se reportava o artigo 1111 n.1, do Código Civil, então vigente.
III - O " conviver " a que se reporta o artigo 85 n.1 alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano pressupõe a residência permanente no locado, ou seja, com carácter de estabilidade e comunidade de vida familiar, tendo tal norma carácter interpretativo em relação àquele artigo 1111 do Código Civil.
IV - Demonstrado que, no último ano da sua vida, o inquilino de uma habitação, onde até então vivera, durante longos anos, com um filho, passou a viver com carácter de permanência num lar para idosos, permanecendo no local arrendado só o seu aludido filho, tendo o inquilino falecido no aludido lar, não pode concluir-se que o filho vivia com o pai - inquilino - no ano anterior à morte deste, não ocorrendo assim a excepção respectiva à caducidade do arrendamento por morte do locatário nos termos do artigo 1051 n.1 alínea d) do Código Civil.
V - Na vigência da lei anterior ao Decreto-Lei 279/93, de 10 de Agosto, com a introdução do artigo 89-D no Regime do Arrendamento Urbano, a falta de comunicação ao senhorio da morte do inquilino não implicava a caducidade do arrendamento, ou melhor, não impedia a transmissão do arrendamento.
VI - A alteração ao Regime do Arrendamento Urbano referida no número antecedente parece ser organicamente inconstitucional por não contida nas alíneas do artigo 2 da Lei 14/93 - ut. artigo 168 n.1 alínea h), da Constituição.
Reclamações: