Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015227 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE LOCATÁRIO MORTE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO LEI INTERPRETATIVA CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP199512049550679 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1291 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1051 N1 D ART1111 N1 N5. RAU90 ART89 N1 N3 ART89-D. DL 279/93 DE 1993/08/10. L 14/93 ART2. CONST76 ART168 N1 H. | ||
| Sumário: | I - A caducidade do arrendamento para habitação por morte do inquilino rege-se pela lei vigente à data desta. II - Cabe ao transmissário do aludido contrato por morte do inquilino o ónus da prova dos factos integradores da respectiva transmissão, designadamente do convívio a que se reportava o artigo 1111 n.1, do Código Civil, então vigente. III - O " conviver " a que se reporta o artigo 85 n.1 alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano pressupõe a residência permanente no locado, ou seja, com carácter de estabilidade e comunidade de vida familiar, tendo tal norma carácter interpretativo em relação àquele artigo 1111 do Código Civil. IV - Demonstrado que, no último ano da sua vida, o inquilino de uma habitação, onde até então vivera, durante longos anos, com um filho, passou a viver com carácter de permanência num lar para idosos, permanecendo no local arrendado só o seu aludido filho, tendo o inquilino falecido no aludido lar, não pode concluir-se que o filho vivia com o pai - inquilino - no ano anterior à morte deste, não ocorrendo assim a excepção respectiva à caducidade do arrendamento por morte do locatário nos termos do artigo 1051 n.1 alínea d) do Código Civil. V - Na vigência da lei anterior ao Decreto-Lei 279/93, de 10 de Agosto, com a introdução do artigo 89-D no Regime do Arrendamento Urbano, a falta de comunicação ao senhorio da morte do inquilino não implicava a caducidade do arrendamento, ou melhor, não impedia a transmissão do arrendamento. VI - A alteração ao Regime do Arrendamento Urbano referida no número antecedente parece ser organicamente inconstitucional por não contida nas alíneas do artigo 2 da Lei 14/93 - ut. artigo 168 n.1 alínea h), da Constituição. | ||
| Reclamações: | |||