Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | CARLOS GIL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO SUBSCRIÇÃO DE DOCUMENTO EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO ÓNUS DA PROVA ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM SUPRESSIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP202601163180/24.6T8PRT-A.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão nesta de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - O recorrente que pretende a ampliação da decisão da matéria de facto sobre a qual haja sido produzida prova e exercido o contraditório deve observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. III - O tribunal ad quem deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis. IV - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório. V - O subscritor de documento em branco tem o ónus de alegar e provar que nesse documento foram inseridas declarações divergentes do ajustado com a pessoa a quem foi entregue o documento, ou, então, alegar e provar factos que determinem a invalidade do pacto de preenchimento. VI - A verificação de abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium depende dos seguintes pressupostos: a) uma situação objetiva de confiança, isto é, a confiança digna de tutela tem que assentar em algo de objetivo, numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; b) um investimento de confiança e a irreversibilidade desse investimento; c) a boa-fé da contraparte que confiou, pelo que a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá proteção jurídica quando esteja de boa-fé (por desconhecer a divergência entre a aparência criada e a situação ou intenção reais) e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico. VII - O abuso do direito na modalidade de supressio exige que o titular do direito não o exerça durante um período de tempo apreciável, de modo a que a contraparte se convença fundadamente que não mais será exercido e, depois, sem justificação o exerça, provocando danos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 3180/24.6T8PRT-A.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 3180/24.6T8PRT-A.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1] Em 20 de março de 2024, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa com o n.º 3180/24.6T8PRT[2], pendente no Juízo de Execução do Porto, Juiz 5, Comarca do Porto, em que é exequente A..., S.A., invocando terem requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA e BB deduziram embargos de executado pedindo que na procedência das exceções deduzidas sejam absolvidos do pedido e, assim não se entendendo, pedem que a oposição seja julgada procedente e, consequentemente, que sejam absolvidos do pedido. Para sustentar as suas pretensões, suscitaram, em síntese, o seguinte: 1º- A ineptidão do requerimento executivo, alegando para tanto que o requerimento executivo se cinge ao teor das livranças apresentadas como título executivo, nada contendo sobre a relação subjacente aos títulos exequendos. 2º - A inexigibilidade da obrigação exequenda, referindo para tanto que os pagamentos que a exequente fez, no quadro da garantia autónoma subjacente à emissão das livranças, foram indevidos, pois, quando foram solicitados os pagamentos pelos beneficiários, as garantias já estavam caducadas, sendo de 90 ou 120 dias após o incumprimento o prazo para a garantia ser acionada. 3º - O preenchimento abusivo das livranças das datas de vencimento, uma vez que as obrigações subjacentes decorrentes dos pagamentos efetuados pela exequente ao abrigo das garantias autónomas eram exigíveis desde as datas desses pagamentos, em 2018 e 2019, pelo que as livranças deveriam ter sido preenchidas com tais datas. E, sendo assim, as obrigações têm de se considerar prescritas, sendo de 3 anos o prazo de prescrição das obrigações cambiárias. 4º - O abuso do direito por parte da exequente, na medida em que, tendo pago aos beneficiários das garantias prestadas determinadas quantias durante os anos de 2018 e 2019, veio, mais de cinco anos após tal pagamento, preencher as livranças com a data de emissão que mais lhe convinha e apondo como data de vencimento onze dias depois daquela, contrariando a legítima convicção dos embargantes de que nada lhes seria exigido. 5º - A prescrição dos juros, pois que considerando as datas em que a exequente pagou aos beneficiários das garantias os valores respetivos e a data da instauração da presente execução, ter-se-ão por prescritos os juros peticionados para além dos cinco anos que se mostrem incluídos nas livranças. Os embargos foram liminarmente recebidos, sendo a embargada notificada para, querendo, contestar. A..., S.A. contestou pugnando pela total improcedência dos embargos alegando para tanto que os pagamentos foram exigidos pelos beneficiários antes do decurso dos prazos de caducidade das garantias, que as livranças apenas foram preenchidas mais tarde, devido a acordo com a empresa devedora, no sentido do pagamento da quantia em dívida, o que apenas parcialmente foi obtido e que as livranças não incluem juros com mais de 5 anos, sendo que, no âmbito do acordo firmado com a empresa devedora, esta pagou juros vencidos. Os embargantes impugnaram os documentos nºs 5 a 24 oferecidos pela embargada com a sua contestação[3]. As partes foram notificadas para informarem se prescindiam da realização de audiência prévia e se concordavam que se decidisse de mérito no saneador ou, pelo contrário, se pretendiam que houvesse lugar a audiência prévia. As partes declararam concordar com a não realização de audiência prévia, concordando os embargantes com eventual conhecimento de mérito. Os Serviços da Segurança Social vieram informar ter sido indeferido o apoio judiciário requerido pelos embargantes, decisão que revogaram relativamente à embargante. Em 24 de janeiro de 2025 foi proferida sentença[4] que julgou os embargos totalmente improcedentes, fixando-se o valor da causa no montante de € 87.268,53. Em 26 de fevereiro de 2025, inconformados com a sentença, AA e BB interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da ampliação da decisão da matéria de facto; 2.2 Do preenchimento abusivo do título exequendo e da consequente prescrição da obrigação exequenda; 2.3 Do abuso do direito por parte da embargada. 3. Fundamentos 3.1 Da ampliação da decisão da matéria de facto Os recorrentes requerem a ampliação da decisão da matéria de facto, pretendendo que seja incluída nos factos provados a seguinte factualidade e com os seguintes fundamentos: “a) Logo em agosto de 2018, e na sequência de negociações havidas com a empresa B..., Lda., representada pelo Executado CC, foi celebrado um acordo de pagamento prestacional, posteriormente objecto de alterações em março de 2019 e setembro de 2020 (Cfr. confissão da Embargada em 32 da contestação e dos documentos 17 a 20 juntos com a mesma peça); b) Os ora avalistas cederam as suas quotas em 27/09/2017, deixando, por isso, de ter qualquer cargo/função na sociedade B..., Lda. (Cfr. confissão dos Apelantes em 54 do requerimento inicial de embargos e do documento 9 juntos com a mesma peça)”. Cumpre apreciar e decidir. A pretensão dos recorrentes de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão nesta de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e sobre a qual foi produzida prova[5]. Na perspetiva dos recorrentes, trata-se de um erro de julgamento do tribunal recorrido por ter omitido a inclusão de matéria juridicamente relevante na factualidade provada e que consideram dever julgar-se provada. Por isso, nesta eventualidade, o recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, relativamente à matéria objeto de ampliação, deve observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil[6]. Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. De facto, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. Deste modo, o tribunal ad quem deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis. Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil e que se revele indispensável com referência às diversas soluções plausíveis das questões decidendas. A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [7]. No caso em apreço, os recorrentes limitam-se a sustentar a necessidade de ampliação da decisão da matéria de facto, não curando de alegar as razões pelas quais se trata de matéria indispensável à luz das diversas soluções verosímeis das questões a decidir. Não obstante este défice nas alegações dos recorrentes, porque a ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma questão de conhecimento oficioso (veja-se o nº 2 do artigo 662º, do Código de Processo Civil), entende-se que este tribunal deve aferir se a matéria indicada pelos recorrentes se reveste da indispensabilidade requerida pela parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil. O primeiro ponto de facto que os recorrentes pretendem seja incluído na factualidade provada respeita a sucessivos acordos com a sociedade B..., Lda. para pagamento em prestações dos montantes em dívida. A nosso ver, esta factualidade só poderia ter alguma relevância jurídica para os ora recorrentes[8] se acaso esses acordos envolvessem a novação objetiva das obrigações cujo pagamento em prestações foi acordado (artigo 857º do Código Civil). De facto, só nessa eventualidade se colocaria a questão do preenchimento abusivo das livranças exequendas quanto, além do mais, as datas de vencimento. Porém, não resulta da aludida matéria que tenha sido acordado uma qualquer novação objetiva, pelo que, salvo melhor opinião, esta matéria não é indispensável à boa decisão da causa atentas as diversas soluções plausíveis das questões decidendas. O segundo ponto que os recorrentes pretendem que seja incluído na factualidade provada poderia ter relevância à luz de uma eventual denúncia nos termos consentidos no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2025, publicado na primeira série do Diário da República nº 8/2025 de 08 de janeiro de 2025 e também sob o prisma de uma eventual violação das regras da boa-fé por banda da exequente. Contudo, para que o primeiro enfoque tivesse viabilidade, era necessário, além do mais, que os créditos exequendos se tivessem constituído após a transmissão da posição societária por parte dos embargantes, o que manifestamente não resulta da factualidade provada. Do ponto de vista de uma eventual violação das regras da boa-fé, importava saber se o referido contrato de cessão de quotas foi inscrito no registo comercial e se a recorrida tinha conhecimento dessa transmissão da posição societária por parte dos embargantes. Este segundo ponto de facto que os recorrentes pretendem que seja incluído na factualidade provada também não tem os atributos necessários para se considerar indispensável, carecendo para tanto de factualidade essencial que não foi oportunamente alegada. Assim, os pontos de facto que os recorrentes pretendem que sejam incluídos na factualidade provada são inócuos à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, não se revestindo da necessária indispensabilidade requerida para justificar a ampliação da decisão da matéria de facto. Pelo exposto, indefere-se a ampliação da decisão da matéria de facto. 3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida que não foram impugnados e que se mantêm intocados com o indeferimento da ampliação da decisão da matéria de facto, já que não se divisa fundamento para a sua alteração oficiosa 3.2.1 Factos provados 3.2.1.1 A exequente deduziu execução em 02.02.2024, constando no requerimento executivo, além do mais, que a “obrigação resulta expressa e exclusivamente dos títulos executivos (quatro livranças)” e, em sede de liquidação, o seguinte: “Quatro Livranças vencidas a 15/01/2024, pelo valor de € 86.657,46 (€ 2.504,00 + € 25.076,29 + € 34.296,02 + € 24.781,15). Ao valor de capital em divida, correspondente ao valor das livranças, acrescem os juros de mora calculados desde a data do vencimento das livranças até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor para os títulos de crédito (4%), acrescidos do competente imposto do selo, e que ascendem, na presente data (02/02/2024), ao montante de € 177,78. Acresce, ainda, o valor de € 433,29 referente ao imposto do selo suportado pela Exequente aquando da emissão das livranças. Ascende, assim, o crédito do Exequente na presente data ao montante global de € 87.268,53, sendo ainda devidos os juros moratórios vincendos à referida taxa até efectivo e integral pagamento.” 3.2.1.2 Na execução a que os presentes autos estão apensos foi apresentada à execução: a. a livrança junta com o requerimento executivo como documento 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância de € 2.504,00, donde consta: a referência a “titulação da garantia autónoma ...”; no local da data de emissão, 2024.01.04; no local da data de vencimento, 2024.01.15, no local do subscritor, B..., Lda.”, com assinatura sobre carimbo; e, no verso, a seguir à expressão “Dou o meu aval à empresa subscritora”, as assinaturas dos embargantes e de outros desenhando os seus nomes; b. a livrança junta com o requerimento executivo como documento 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância de € 25.076,29, donde consta: a referência a “titulação da garantia autónoma ...”; no local da data de emissão, 2024.01.04; no local da data de vencimento, 2024.01.15, no local do subscritor, B..., Lda.”, com assinatura sobre carimbo; e, no verso, a seguir à expressão “Dou o meu aval à empresa subscritora” ou “dou o meu aval ao subscritor”, as assinaturas dos embargantes e de outros desenhando os seus nomes; c. a livrança junta com o requerimento executivo como documento 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância de € 34.296,02, donde consta: a referência a “titulação da garantia autónoma ...”; no local da data de emissão, 2024.01.04; no local da data de vencimento, 2024.01.15, no local do subscritor, B..., Lda.”, com assinatura sobre carimbo; e, no verso, a seguir à expressão “Dou o meu aval à empresa subscritora”, as assinaturas dos embargantes e de outros desenhando os seus nomes; d. a livrança junta com o requerimento executivo como documento 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância de € 24.781,15, donde consta: a referência a “titulação da garantia autónoma ...”; no local da data de emissão, 2024.01.04; no local da data de vencimento, 2024.01.15, no local do subscritor, B..., Lda.”, com assinatura sobre carimbo; e, no verso, a seguir à expressão “Bom por aval ao subscritor” ou “Bom por aval à subscritora”, as assinaturas dos embargantes e de outros desenhando os seus nomes. 3.2.1.3 A exequente, a empresa “B..., Lda.,” e os embargantes, estes na qualidade de avalistas, apuseram as suas assinaturas no documento 1 da contestação aos embargos, datado de 12.05.2014, cujo teor aqui se dá por reproduzido, constando do mesmo, entre o mais, num texto em duas colunas, o seguinte: “(…) B..., LDA, Rua ..., ..., ..., ... ... Vila do Conde, Candidatura nº ... Data de enquadramento 03/04/2014 Vila do Conde, 12 de Maio de 2014 Assunto: Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da B... LDA. (cliente) e a favor do Banco 1..., S.A. Na sequência da proposta apresentada e no âmbito da Linha de Crédito ..., Linha específica “Micro e Pequenas Empresas”, informamos que prestamos por este documento, por conta e a pedido de V. Exas., a garantia autónoma nº ..., à primeira solicitação, a favor do Banco 1..., S.A., adiante designada abreviadamente por Banco, nos seguintes termos e condições: a) Montante máximo garantido € 17.500,00, assegurando a A..., S.A., com sede ma Avenida ..., nº ..., 3º andar, esc. .../..., no Porto, com o capital social de € 65.000.000,00 com número único de matrícula e pessoa colectiva ... e inscrita na Conservatória do Registo Comercial do Porto. -adiante designada abreviadamente por SGM, ao Banco o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 70% do capital em dívida em cada momento do tempo, emergente de contrato de empréstimo celebrado neste data, no montante de 25.000,00 euros, pelo prazo de 60 meses. b) O montante máximo garantido referido supra será progressivamente reduzido à medida que a empresa efetuar os reembolsos de capital previstos no contrato de empréstimo mantendo-se, no entanto, a garantia pela percentagem garantida, ou seja, 70% do capital em dívida em cada momento do tempo. c) Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago pela Empresa, total ou parcialmente, nas datas do respetivo pagamento, a SGM obriga-se, incondicional e irrevogavelmente, e sem possibilidade de oposição de quaisquer meios de defesa, incluindo por exceção, de que a Empresa se pudesse prevalecer contra o Banco, a pagar os montantes garantidos, sem quaisquer juros, sobretaxas ou encargos, no prazo máximo de trinta dias após a receção de carta registada com aviso de receção solicitando o pagamento, devendo, para esse efeito, o Banco dirigir à SGM uma declaração e de um recibo de quitação nos termos dos anexos 1 e 2 a este contrato. d) Se o Banco declarar antecipadamente vencidas as obrigações de pagamento do capital mutuado, poderá exigir da SGM o pagamento antecipado das obrigações declaradas vencidas que estejam garantidas, na percentagem em que o estiverem, devendo esse pagamento ser efetuado no prazo máximo de trinta dias após a receção de carta registada com aviso de receção, comunicando o vencimento antecipado e solicitando o pagamento. e) A garantia caduca e fica sem efeito, em relação ao montante garantido, se o Banco não solicitar o seu pagamento à SGM nos 120 dias imediatamente posteriores: a) ao respetivo vencimento, acima indicado na alínea b); b) à comunicação do vencimento antecipado do contrato de empréstimo a V. Exas; c) à publicação de declaração de insolvência V- Exas. f) Que esta garantia, é emitida ao abrigo do protocolo celebrado entre o IAPMEI – Agência para a SGM, beneficiando, por conseguinte, a EMPRESA de uma bonificação da comissão de garantia. Como contrapartida da garantia autónoma por nós prestada emergem, para V. Exas., as seguintes obrigações: 1) Pagar à SGM uma comissão de garantia sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo. Sem prejuízo, considerando os termos resultantes do protocolo celebrado entre IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, a PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A. o Banco e as SGM, V. Exas. beneficiam de uma bonificação da comissão de garantia que será liquidada e paga, trimestral e antecipadamente, pelo FINOVA, representado pela PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A., entidade gestora da linha, sendo esta de 1,725% ao ano sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento de tempo. 2) Pagar à SGM todos os montantes que a SGM venha a pagar ao Banco em cumprimento da garantia prestada no prazo máximo de cinco dias após a interpelação que, para esse efeito esta vos faça, findo o qual serão devidos juros moratórios sobre o montante em débito. 3) Verificação da condição de acionista beneficiário e constituição de penhor de ações: X Adquirir nesta data, 350 ações nominativas, representativas do capital social da SGM, no valor nominal de € 1,00 cada; 3.1 Sobre as ações mencionadas supra, a vossa empresa constitui, pelo presente contrato, penhor a favor da SGM, em garantia das responsabilidades que para si emergem da prestação da garantia, sendo o presente documento bastante para que a SGM possa proceder ao registo do penhor nos títulos, não obstante a V. Exas. se obrigarem a subscrever e apresentar todos os documentos que lhe sejam eventualmente pedidos para a efetivação do mesmo registo. 3.2 Em caso de mora de V. Exas. no pagamento de quaisquer importâncias devidas à SGM esta poderá imediatamente proceder à venda, judicial ou extra judicial, das ações objeto do penhor. 3.3 Extinta a garantia prestada pela SGM a favor do Banco poderão V.Exas., nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 211/98 de 16 de Julho, alterado pelo DL 309-A/2007 de 7 de Setembro, solicitar à SGM a aquisição, por esta ou por quem esta indique, da totalidade ou parte das ações. 4) Para garantia de todas as responsabilidades que para V. Exas. emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data, à SGM: - LIVRANÇA EM BRANCO – Entregar, nesta data, à SGM livrança em branco por V. Exas. subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas. 5) Qualquer uma das seguintes situações confere à SGM o direito de exigir imediatamente de V. Exas. o pagamento de todos os montantes que lhe forem devidos nos termos do presente contrato, acrescidos do valor da garantia por ela prestada ao Banco, que nesse momento ainda subsistir, independentemente de já ter efectuado ou não o pagamento ao Banco dos montantes garantidos, mediante interpelação que vos seja dirigida por carta, para as moradas infra: 5.1. Não cumprimento atempado da obrigação de pagamento à SGM da comissão de garantia no caso em que a responsabilidade de pagamento recaia sobre V. Exas., nomeadamente por efeito da caducidade da bonificação, e/ou dos montantes previstos na cláusula 2, bem como dos respectivos juros; 5.2. Declaração de insolvência da empresa, prolação de despacho de prosseguimento de acção de recuperação ou apreensão de bens da Vossa empresa; 5.3. Constituição de quaisquer garantias, por V. Exas. ou pelos Vossos sócios, qualquer que seja a sua natureza a favor do Banco para cobertura das responsabilidades emergentes do contrato ora garantido pela SGM, sem que tais garantias sejam constituídas em paridade e em igualdade de condições para com a SGM; 5.4 Constituição em mora ou em incumprimento definitivo relativamente a quaisquer obrigações financeiras, pecuniárias ou de outra espécie, emergentes de operações de crédito que hajam sido ou venham a ser contratadas com a SGM ou com qualquer outra sociedade pertencente ao Sistema de Garantia Mútua, nomeadamente, a prestação de informações falsas, a ocorrência do seu vencimento antecipado ou de incidente não justificados junto do sistema financeiro, da Administração Fiscal ou da Segurança Social, bem como a não prestação atempada da informação prevista; 5.5 Não satisfação dos pedidos de informação que esta lhe formule e se relacionem com a aplicação do capital mutuado pelo Banco ou com a sua situação económico-financeira, fornecendo-nos, designada mas não taxativamente, balancete intercalar referente ao mês de Junho de cada exercício, até 30 de Julho, cópia do Modelo 22 ou Relatório de Gestão e Contas bem como, Parecer do Conselho Fiscal e/ou do Revisor Oficial de Contas, até 120 dias após o fim do exercício; 5.6 Sem prévia autorização escrita da SGM, V. Exas. alienarem, onerarem ou cederem, a qualquer título, de quaisquer bens imóveis ou outros bens do activo fixo da empresa cujo valor contabilístico acumulado exceda, conjunta ou separadamente, dez por cento do activo fixo, prestarem caução, fiança ou aval a dívida da responsabilidade de terceiro, distribuírem reservas pelos seus sócios ou adquirirem capital próprio ou praticarem acto ou operação que modifique substancialmente o património da empresa ou implique a cessação ou modificação da sua actividade, incluindo os processos de fusão ou cisão da empresa; 5.7. Alteração da propriedade da maioria do capital social; 5.8. Verificação de qualquer situação indiciadora de que V. Exas. se encontram ou virão a encontrar na impossibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações. 6) Em caso de verificação das condições previstas nos pontos 5.4 e 5.5, sem prejuízo dos efeitos previstos na cláusula 5, será ainda declarada a caducidade das bonificações supervenientes, cessando, por conseguinte, a bonificação da comissão de garantia. No caso de perda da bonificação ter sido determinada pela prestação de informações falsas, tal implicará ainda a devolução à PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A., entidade gestora da linha, dos benefícios concedidos, com efeitos retroativos à data da contratação, aplicando-se, nesses casos, e para todo o período, a comissão de garantia prevista no ponto 6.1 infra. 6.1. Caducando a bonificação, V. Exas. passarão a ser responsáveis pela liquidação à SGM de uma comissão de garantia de 1,875% ao ano, acrescida de 0,5%, sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo. 6.2. Para o efeito previsto no ponto 6.1 supra, as comissões previstas serão liquidadas por V. Exas. à SGM, trimestral e antecipadamente, por transferência para a conta de D.O. a indicar pela SGM, de acordo com a autorização irrevogável de débito em conta bancária, constante do anexo 3 que V. Exas. subscreverão na data da assinatura do presente contrato, servindo também esta autorização para a liquidação de todas as despesas e encargos relativos à emissão da garantia, da responsabilidade de V. Exas. 6.3 Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, em caso de reestruturação de operações, se não existir um registo de situações prévias de incumprimento por parte de V. Exas., embora a alteração implique a perda de bonificação da comissão de garantia, com efeito no trimestre em que ocorre a reestruturação, manter-se-ão, contudo, inalteradas as taxas e comissões que estavam a ser praticadas, devendo as mesmas ser suportadas por V. Exas., nos termos previstos no ponto anterior. (…)”. 3.2.1.4 A exequente, a empresa “B..., Lda.,” e os embargantes, estes na qualidade de avalistas, apuseram as suas assinaturas no documento 2 da contestação aos embargos, datado de 06.08.2015, cujo teor aqui se dá por reproduzido, constando do mesmo, entre o mais, o seguinte: “(…) B... LDA Rua ..., ... ... ..., Vila do Conde
Vila do Conde, 06 de Agosto de 2015 Assunto: Candidatura nº... Data de enquadramento 27/07/2015 Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da B... LDA e a favor do Banco 2... S.A. Na sequência da proposta apresentada e no âmbito da Linha Específica “Fundo de Maneio e Investimento” – Dotação Longo Prazo, informamos que prestamos por este documento, por conta e a pedido de V. Exas., a garantia autónoma nº ..., à primeira solicitação, a favor do Banco 2..., S.A., adiante designado abreviadamente por Banco, nos seguintes termos e condições: a) Montante máximo garantido € 35.000,00, assegurando a A..., S.A., adiante designada por SGM, ao Banco o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 70% do capital em dívida em cada momento do tempo, emergente de contrato de mútuo celebrado neste data, no montante de 50.000,00 euros, pelo prazo de 60 meses. b) O montante máximo garantido referido supra será progressivamente reduzido à medida que a empresa efetuar os reembolsos de capital previstos no contrato de mútuo mantendo-se, no entanto, a garantia pela percentagem garantida, ou seja, 70% do capital em dívida em cada momento do tempo. c) Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago por V. Exas., total ou parcialmente, nas datas do respetivo pagamento, a SGM obriga-se, incondicional e irrevogavelmente, e sem possibilidade de oposição de quaisquer meios de defesa, incluindo por exceção, de que V. Exas se pudessem prevalecer contra o Banco, a pagar os montantes garantidos, sem quaisquer juros, sobretaxas ou encargos, no prazo máximo de trinta dias após a receção de carta registada com aviso de receção solicitando o pagamento, devendo, para esse efeito, o Banco dirigir à SGM uma declaração e de um recibo de quitação nos termos dos anexos 1 e 2 a este contrato. d) Se o Banco declarar antecipadamente vencidas as obrigações de pagamento do capital mutuado, poderá exigir da SGM o pagamento antecipado das obrigações declaradas vencidas que estejam garantidas, na percentagem em que o estiverem, devendo esse pagamento ser efetuado no prazo máximo de trinta dias após a receção de carta registada com aviso de receção, comunicando o vencimento antecipado e solicitando o pagamento. e) A garantia caduca e fica sem efeito, em relação ao montante garantido, se o Banco não solicitar o seu pagamento à SGM nos 120 dias imediatamente posteriores: a) ao respetivo vencimento, acima indicado na alínea b); b) à comunicação do vencimento antecipado do contrato de empréstimo a V. Exas; c) à publicação de declaração de insolvência V. Exas. f) Que esta garantia, é emitida ao abrigo do protocolo celebrado entre o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, a PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A., o Banco e a SGM, beneficiando, por conseguinte, a EMPRESA de uma bonificação da comissão de garantia. A garantia e a respetiva bonificação revestem um carácter de auxílio de minimis, atribuído ao abrigo do respetivo regime comunitário. Como contrapartida da garantia autónoma por nós prestada emergem, para V. Exas., as seguintes obrigações: 1) Pagar à SGM uma comissão de garantia sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo. Sem prejuízo, considerando os termos resultantes do protocolo celebrado entre IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, a PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A. o Banco e a SGM, V. Exas. beneficiam de uma bonificação da comissão de garantia que será liquidada e paga, trimestral e antecipadamente, pelo FINOVA, representado pela PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A., entidade gestora da linha, sendo esta de 1,1000%, ao ano sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento de tempo. (…) 4) Para garantia de todas as responsabilidades que para V. Exas. emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data, à SGM: - LIVRANÇA EM BRANCO – Entregar, nesta data, à SGM livrança em branco por V. Exas. subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas. (…)”. 3.2.1.5 A exequente, a empresa “B..., Lda.,” e os embargantes, estes na qualidade de avalistas, apuseram as suas assinaturas no documento 3 da contestação aos embargos, datado de 15.04.2016, cujo teor aqui se dá por reproduzido, constando do mesmo, entre o mais, o seguinte: “(…) B..., Lda Rua ..., ... ... ..., Vila do Conde Lisboa, 15 de Abril de 2016 Assunto: Candidatura nº ... Data de enquadramento: 22/03/2016 Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da B..., Lda. e a favor do Banco 3..., S.A. Na sequência da proposta apresentada e no âmbito da Linha de Crédito ..., Linha Específica Fundo de Maneio e Investimento – Dotação Longo Prazo, informamos que prestamos por este documento, por conta e a pedido de V. Exas., a garantia autónoma nº ..., à primeira solicitação, a favor do Banco 3..., S.A., adiante designado abreviadamente por Banco, nos seguintes termos e condições: a) Montante máximo garantido € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), assegurando a A..., S.A., adiante designada por SGM, ao Banco o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 70% do capital em dívida em cada momento do tempo, emergente de contrato do contrato de Empréstimo – Linha de Crédito ..., celebrado nesta data, no montante de € 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses. b) O montante máximo garantido referido supra será progressivamente reduzido à medida que a empresa efetuar os reembolsos de capital previstos no contrato de Empréstimo – Linha de Crédito ..., mantendo-se, no entanto, a garantia pela percentagem garantida, ou seja, 70% do capital em dívida em cada momento do tempo. c) Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago por V. Exas., total ou parcialmente, nas datas do respetivo pagamento, a SGM obriga-se, incondicional e irrevogavelmente, e sem possibilidade de oposição de quaisquer meios de defesa, incluindo por excepção, de que a Empresa se pudesse prevalecer contra o Banco, a pagar os montantes garantidos, na percentagem em que os mesmos se encontram garantidos, sem quaisquer juros, sobretaxas ou encargos, no prazo máximo de trinta dias após a recepção de carta registada com aviso de recepção solicitando o pagamento, devendo, para esse efeito, o Banco dirigir à SGM uma declaração e de um recibo de quitação nos termos dos anexos 1 e 2 a este contrato. d) Se o Banco declarar antecipadamente vencidas as obrigações de pagamento do capital mutuado, poderá exigir da SGM o pagamento antecipado das obrigações declaradas vencidas que estejam garantidas, na percentagem em que o estiverem, devendo esse pagamento ser efetuado no prazo máximo de trinta dias após a recepção de carta registada com aviso de recepção, comunicando o vencimento antecipado e solicitando o pagamento. e) A garantia caduca e fica sem efeito, em relação ao montante garantido, se o Banco não solicitar o seu pagamento à SGM nos 120 dias imediatamente posteriores: a) ao respetivo vencimento, acima indicado na alínea b); b) à comunicação do vencimento antecipado do contrato de Empréstimo – Linha de Crédito ... – a V. Exas; c) à publicação de declaração de insolvência V. Exas. f) Que esta garantia, é emitida ao abrigo do protocolo celebrado entre o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, a PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A., o Banco e a SGM, beneficiando, por conseguinte, a EMPRESA de uma bonificação da comissão de garantia. A garantia e a respetiva bonificação revestem um carácter de auxílio de minimis, atribuído ao abrigo do respetivo regime comunitário. Como contrapartida da garantia autónoma por nós prestada emergem, para V. Exas., as seguintes obrigações: 1) Pagar à SGM uma comissão de garantia sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo. Sem prejuízo, considerando os termos resultantes do protocolo celebrado entre IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, a PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A. o Banco e a SGM, V. Exas. beneficiam de uma bonificação da comissão de garantia que será liquidada e paga, trimestral e antecipadamente, pelo FINOVA, representado pela PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A., entidade gestora da linha, sendo esta de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), ao ano sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento de tempo. 2) Pagar à SGM todos os montantes que a SGM venha a pagar ao Banco em cumprimento da garantia prestada no prazo máximo de cinco dias após a interpelação que, para esse efeito esta vos faça, findo o qual serão devidos juros moratórios sobre o montante em débito. 3) Verificação da condição de acionista beneficiário e constituição de penhor de ações: Adquirir, nesta data, 700 (setecentos) acções nominativas, representativas do capital social da SGM, no valor nominal de € 1,00 cada e sua manutenção durante o período de validade da garantia. 3.1. Sobre as acções mencionadas supra a vossa empresa constitui, pelo presente contrato, penhor a favor da SGM, em garantia das responsabilidades que para si emergem da prestação da garantia, sendo o presente documento bastante para que a SGM possa proceder ao registo do penhor nos títulos, não obstante a V. Exas. se obrigarem a subscrever e apresentar todos os documentos que lhe sejam eventualmente pedidos para a efectivação do mesmo registo. 3.2. Em caso de mora de V. Exas. no pagamento de quaisquer importâncias devidas à SGM este poderá imediatamente proceder à venda, judicial ou extra judicial, das acções objecto do penhor. 4) Para garantia de todas as responsabilidades que para V. Exas. emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data, à SGM livrança em branco por V. Exas. subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas. (…)”. 3.2.1.6 A exequente, a empresa “B..., Lda.,” e os embargantes, estes na qualidade de avalistas, apuseram as suas assinaturas no documento 4 da contestação aos embargos, datado de 23.03.2016, cujo teor aqui se dá por reproduzido, constando do mesmo, entre o mais, o seguinte: “(…) Recebido por: CN Em 23/03/2016 CONTRATO Primeira Contraente – A..., S.A., sociedade anónima com sede na Avenida ..., ... – 3º Andar, Esc. ... a ... no Porto, com o capital social de € 75.000.000,00, com depósito de documentos na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva ..., aqui representada por 2 Procuradores constituídos nos termos do seu pacto social. Segundo Contraente – B... LDA, sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ... – ..., Freguesia ..., Concelho de Vila do Conde, ... ... VCD, com capital social de € 125.000,00, com depósito de documentos na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde, sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva .... Terceiros Contraentes – Avalistas – CC e cônjuge DD casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ..., ..., ... ... VCD, titulares, respetivamente, do cartão de cidadão n.º ..., emitido pela República Portuguesa, válido até 01/03/202 e do cartão de cidadão n.º ..., válido até 29/03/2020, contribuintes n.º ... e n.º ..., AA e cônjuge BB, casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ..., ... – ..., titulares, respetivamente, do cartão de cidadão, com o número de identificação civil ..., emitido pela República Portuguesa, válido até 30/12/2018 e do cartão de cidadão, com o número de identificação civil ..., emitido pela República Portuguesa, válido até 30/12/2018, contribuintes n.º ... e n.º ...; AA e cônjuge EE, casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ..., ..., ... – ... VCD, titulares, respetivamente, do cartão de cidadão, com o número de identificação civil ..., emitido pela República Portuguesa, válido até 15/07/2018 e do cartão de cidadão, com o número de identificação civil ..., emitido pela República Portuguesa, válido até 15/07/2018, contribuintes n.º ... e n.º .... Considerando - que a primeira contraente é uma sociedade de cujo objecto social faz parte a concessão de garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por accionistas beneficiários, designadamente, mas sem carácter limitativo, garantias acessórias de contratos de mútuo, - que, a pedido do segundo outorgante, ela vai prestar ao Banco 2..., S.A., com sede em Lisboa na Rua ..., freguesia ..., registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e identificação de pessoa coletiva ..., com o capital social de quatrocentos e setenta e seis milhões de euros, uma garantia ao bom e atempado cumprimento de determinadas obrigações que o segundo contraente assumiu com esse Beneficiário, - que os contraentes pretendem estabelecer as condições em que a garantia será prestada e regular as relações jurídicas emergentes da sua prestação, Em ordem à prossecução desses objectivos, celebram o presente contrato que é integrado pelas cláusulas seguintes: Primeira – 1. A pedido do segundo contraente, a primeira vai prestar ao Banco 2..., S.A. de aqui em diante designado apenas por “Banco”), a Garantia Autónoma n.º ..., nos termos do Anexo I ao presente contrato, que garante o cumprimento da obrigação de pagamento de 75% do capital, assumida pelo segundo contraente para com o Banco em virtude de contrato de mútuo, celebrado nesta data e do qual a garantia acima identificada é materialmente acessória, contrato cujos termos são do perfeito conhecimento de ambas as partes e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. Pela garantia a prestar, a primeira contraente obriga-se a pagar ao Banco, à primeira solicitação deste, os montantes do débito de 75% do capital que este declare estarem vencidos e não terem sido pagos pelo segundo contraente. Segunda – 1. Por este contrato, o segundo contraente obriga-se a pagar à primeira todos os montantes que ela venha a pagar ao Beneficiário em cumprimento da garantia e nos termos nela estabelecidos. (…) Quarta – O segundo contraente entrega, nesta data, ao primeiro, uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos terceiros contraentes, que ficará em poder do primeiro contraente, ficando este, desde já, expressamente autorizado, por todos os intervenientes, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre o segundo contraente. (…) ANEXO I MINUTA DA GARANTIA AUTÓNOMA N.º ... Beneficiário da Garantia – Banco 2..., S.A., com sede em Lisboa na Rua ..., freguesia ..., registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e identificação de pessoa coletiva ..., com o capital social de quatrocentos e setenta e seis milhões de euros (de aqui em diante designado apenas por “Beneficiário”). Garantida – B..., LDA, sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ... – ..., Freguesia ..., Concelho de Vila do Conde, ... ... VCD, com capital social de € 125.000,00, com depósito de documentos na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde, sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva .... Considerando: - Que o Beneficiário e a Garantida vão celebrar, nesta data, um contrato de mútuo, pelo montante de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), pelo prazo de 60 (sessenta) meses; - Que, em nome e a pedido do Garantida a A..., S.A., vem pelo presente documento prestar ao Beneficiário uma garantia ao bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso do capital mutuado que a Garantida vai assumir com o Beneficiário no contrato de mútuo a celebrar nesta data. (…) 7. A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se o BENEFICIÁRIO não solicitar o seu pagamento à A... nos noventa dias imediatamente posteriores: a) ao respetivo vencimento, acima indicado na alínea b); b) à comunicação do vencimento antecipado do contrato de mútuo à Garantida; c) à publicação de declaração de insolvência da Garantida. Porto, 10 de Março de 2016 (…)” 3.2.1.7 O Banco 1... remeteu à exequente a solicitação junta como documento 5 da contestação aos embargos, datada de 26.03.2019, com o teor que se dá por reproduzido, constando da mesma, além do mais, o seguinte: “(…) ASSUNTO: Garantia nº ... – B..., LDA – NIF ... EXMOS. Srs., Nesta data somos a enviar os documentos abaixo afim de proceder ao acionamento da Garantia Mútua. - Declaração para acionar garantia mútua; - Recibo de quitação; - Cópia da carta de Resolução do Contrato de Empréstimo enviada ao mutuário; (…) DECLARAÇÃO PARA ACCIONAR GARANTIA MÚTUA O Banco 1..., S.A., sociedade anónima com sede na Rua ..., ... LISBOA, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matricula e identificação de Pessoa Colectiva N.º ..., com o Capital Social de 1.256.723.284 €, declara ter comunicado em 26/03/2019 à Garantida o vencimento antecipado do contrato de empréstimo (conforme cópia de carta que anexa), não lhe tendo sido paga por esta a importância de e 2.500,00 vencida em 26/03/2019. Faz esta declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de € 1.750,00 ao abrigo da garantia nº ... emitida pela A..., S.A., assumindo inteira responsabilidade, nomeadamente em relação à Garantida, por todas as consequências decorrentes de qualquer inexactidão das afirmações aqui feitas. Maia, 26 de março de 2019 Banco 1..., S.A. Nome do Gestor: FF Nome do Balcão: ... Morada do Balcão: Rua ..., ... ... MAIA (…)” 3.2.1.8 Tendo, nessa sequência, a exequente pago ao Banco 1... a quantia de € 1 750,00, por cheque de 29.04.2019. 3.2.1.9 O Banco 1... remeteu à exequente a solicitação junta como documento 6 da contestação aos embargos, datada de 30.08.2018, com o teor que se dá por reproduzido, constando da mesma, além do mais, o seguinte: “(…) N/REFª: ... Assunto: Acionamento de garantia Exmo(s), Senhor(es), De modo a instruirmos o processo de acionamento da garantia ..., emitida por V.Exa(s) a favor do Banco 2... S.A. para cobertura da operação de crédito tutelada pelo nosso cliente B..., LDA (NIF ...), remetemos em anexo os seguintes documentos: -Declaração de divida para efeito de pagamento de garantia. - Recibo de quitação. - Cópia da declaração de vencimento antecipado da operação de crédito enviada ao cliente. Atentamente, (…) Banco 1..., S.A., com sede na Rua ..., ... LISBOA, registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matricula e identificação de Pessoa Colectiva N.º ..., com o capital social de € 1.256.723.284,00, declara ter comunicado em 22-08-2018 à Garantida o vencimento antecipado do contrato de empréstimo (conforme cópia da carta que anexa), não lhe tendo sido paga por esta a importância de €25.000,00 (VINTE E CINCO MIL EUROS), vencida em 22-08-2018. Faz esta declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de €17500,00 (DEZASSETE MIL QUINHENTOS EUROS), AO ABRIGO DA GARANTIA N.º ..., EMITIDA PELA A..., S.A., assumindo inteira responsabilidade, nomeadamente em relação à Garantida, por todas as consequências decorrentes das afirmações aqui feitas. Lisboa, 30 de Agosto de 2018 (…)”. 3.2.1.10 Tendo, nessa sequência, a exequente pago ao Banco 1... a quantia de € 17 500,00, por cheque de 03.10.2018. 3.2.1.11 O Banco 3... remeteu à exequente a solicitação junta como documento 7 da contestação aos embargos, datada de 12.07.2018, com o teor que se dá por reproduzido, constando da mesma, além do mais, o seguinte: “(…) Lisboa, 12 de Julho de 2018 ASSUNTO: Garantia Bancária Autónoma nº ... – Interpelação para Pagamento Exmos. Srs.: Banco 3..., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, representação permanente de Banco 3..., S.A., com sede em ..., n.º ..., ... ..., Espanha e Sucursal em Portugal, na Praça ..., nº ..., 2º andar, ... Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e identificação fiscal ..., declara ter comunicado em à Garantida o vencimento antecipado do contrato de empréstimo (conforma cópia da carta que se anexa), não lhe tendo sido pago por esta a importância de € 35.416,69 vencida em 06/07/2018. Faz esta declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de € 24.791,68 ao abrigo da garantia nº ... emitida pela A... S.A., assumindo inteira responsabilidade, nomeadamente em relação à Garantida, por todas as consequências decorrentes de qualquer inexactidão das afirmações aqui feitas. Sem outro assunto aguardamos as vossas urgentes notícias e subscrevemo-nos com consideração. (…)”. 3.2.1.12 Tendo, nessa sequência, a exequente pago ao Banco 3... a quantia de € 24 791,68, por cheque de 16.08.2018. 3.2.1.13 O Banco 1... remeteu à exequente a solicitação junta como documento 8 da contestação aos embargos, datada de 26.03.2019, com o teor que se dá por reproduzido, constando da mesma, além do mais, o seguinte: “(…) ASSUNTO: Garantia Nº ... – B..., LDA´´ - NIF ... Exmos. Srs., Nesta data somos a enviar os documentos abaixo afim de proceder ao acionamento da Garantia Mútua. - Declaração para acionar garantia mútua; - Recibo de quitação; - Cópia da Carta de Resolução do Contrato de Empréstimo enviada ao mutuário. (…) DECLARAÇÃO PARA ACCIONAR GARANTIA MÚTUA O Banco 1... S.A., sociedade ANÓNIMA com sede na Rua ..., ... LISBOA, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matricula e identificação de Pessoa Colectiva N.º ..., com o capital social de € 1.256.723.284,00, declara ter comunicado em 26-03-2019 à Garantida o vencimento antecipado do contrato de empréstimo (conforme cópia da carta que anexa), não lhe tendo sido paga por esta a importância de €23.751,68, vencida em 26-03-2019. Faz esta declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de €17.813,76 ao abrigo da garantia n.º ..., emitida pela A..., S.A., assumindo inteira responsabilidade, nomeadamente em relação à Garantida, por todas as consequências decorrentes das afirmações aqui feitas. Lisboa, 26 de março de 2019 (…)”. 3.2.1.14 Tendo, nessa sequência, a exequente pago ao Banco 1... a quantia de € 17.813,76, por cheque de 29.04.2019. 3.2.1.15 A exequente remeteu à sociedade “B..., Lda..” o escrito junto como documento 13 da contestação, datado de 29.04.2019, sob o assunto “solicitação de pagamento – garantia ...”, com o teor que aqui se dá por reproduzido, constando do mesmo, além do mais, o seguinte: “O beneficiário, Banco 1..., S.A., no âmbito da garantia nº ..., emitida pela A..., S.A. solicitou-nos o pagamento de € 1750,00, correspondente a 70% do valor do capital em dívida, tendo em conta o vencimento antecipado do mesmo, declarado por aquela instituição.: Em cumprimento da aludida garantia autónoma procedemos ao pagamento daquele montante no dia 29 de Abril de 2019. Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia bancária nº ..., celebrado com V. Exas., em 2014-05-12, V. Exas. proceder ao pagamento de todos os montantes que a A..., S.A., efectue em vosso nome no prazo estabelecido nesse mesmo contrato. Assim, de acordo com o previsto contrato celebrado, deverão V. Exas proceder ao pagamento de €1750,00, até ao dia 2019-05-07.” 3.2.1.6 A exequente remeteu à sociedade “B..., Lda..” o escrito junto como documento 14 da contestação, datado de 03.10.2018, sob o assunto “solicitação de pagamento – garantia ...”, com o teor que aqui se dá por reproduzido, constando do mesmo, além do mais, o seguinte: “O beneficiário, Banco 1..., S.A., no âmbito da garantia nº ..., emitida pela A..., S.A. solicitou-nos o pagamento de €17500,00, correspondente a 70,00% do valor do capital em dívida, tendo em conta o vencimento antecipado do mesmo, declarado por aquela instituição.: Em cumprimento da aludida garantia autónoma procedemos ao pagamento daquele montante no dia 3 de Outubro de 2018. Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia bancária nº ..., celebrado com V. Exas., em 2015-08-06, V. Exas. deverão proceder ao pagamento de todos os montantes que a A..., S.A., efectue em vosso nome no prazo estabelecido nesse mesmo contrato. Assim, de acordo com o previsto contrato celebrado, deverão V. Exas. proceder ao pagamento de € 17500,00, até ao dia 2018-10-11.” 3.2.17 A exequente remeteu à sociedade “B..., Lda..” o escrito junto como documento 15 da contestação, datado de 16.08.2018, sob o assunto “solicitação de pagamento – garantia ...”, com o teor que aqui se dá por reproduzido, constando do mesmo, além do mais, o seguinte: “O beneficiário Banco 3..., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, no âmbito da garantia nº ..., emitida pela A..., S.A. solicitou-nos o pagamento de e 24791,68, correspondente a 70,00% do valor do capital em dívida, tendo em conta o vencimento antecipado do mesmo, declarado por aquela instituição.: Em cumprimento da aludida garantia autónoma procedemos ao pagamento daquele montante no dia 16 de Agosto de 2018. Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia bancária nº ..., celebrado com V. Exas., em 2016-04-15, V. Exas. deverão proceder ao pagamento de todos os montantes que a A..., S.A., efectue em vosso nome no prazo estabelecido nesse mesmo contrato. Assim, de acordo com o previsto contrato celebrado, deverão V. Exas. proceder ao pagamento de € 24791,68, até ao dia 2018-08-24.” 3.2.1.18 A exequente remeteu à sociedade “B..., Lda..” o escrito junto como documento 16 da contestação, datado de 29.04.2019, sob o assunto “solicitação de pagamento – garantia ...”, com o teor que aqui se dá por reproduzido, constando do mesmo, além do mais, o seguinte: “O beneficiário, Banco 1..., S.A., no âmbito da garantia nº ..., emitida pela A..., S.A. solicitou-nos o pagamento de €17813,76, correspondente a 75,00% do valor do capital em dívida, tendo em conta o vencimento antecipado do mesmo, declarado por aquela instituição.: Em cumprimento da aludida garantia autónoma procedemos ao pagamento daquele montante no dia 29 de Abril de 2019. Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia bancária nº ..., celebrado com V. Exas., em 2016-03-10, V. Exas. deverão proceder ao pagamento de todos os montantes que a A..., S.A., efectue em vosso nome no prazo estabelecido nesse mesmo contrato. Assim, de acordo com o previsto contrato celebrado, deverão V. Exas. proceder ao pagamento de €17813,76, até ao dia 2019-05-07.” 3.2.1.19 A exequente remeteu à embargante BB, por carta registada com AR, a correspondência em seu nome junta como documento 22 da contestação aos embargos[9], correspondentes às cartas datadas de 07.08.2020[10], 01.02.2021[11] e 11.03.2022[12], com o teor que aqui se dá por reproduzido, sob o assunto: “Assunto: Garantia nº ..., ..., ..., ... B... LDA [AVISO DE PASSAGEM PARA CONTENCIOSO]”. 3.2.1.20 A exequente remeteu ao embargante AA, por carta registada com AR, a correspondência em seu nome junta como documento 22 da contestação aos embargos, correspondentes às cartas datadas de 07.08.2020, 01.02.2021, 11.03.2022[13], com o teor que aqui se dá por reproduzido, sob o assunto: “Assunto: Garantia nº ..., ..., ..., ... B... LDA [AVISO DE PASSAGEM PARA CONTENCIOSO]”. 3.2.1.21 A exequente remeteu ao embargante AA, por carta registada com AR, a correspondência em seu nome junta como documento 22[[14]] da contestação aos embargos, correspondente à carta datada de 09.05.2023, com o seguinte teor: “Registada com aviso de recepção Porto, 09 de Maio de 2023 Assunto: Garantia nº ..., ..., ..., ... B... LDA Regularização de Valores em dívida Exmo.(a). Sr.(a)., Após várias tentativas de resolução amigável com vista ao pagamento do valor em dívida, incluindo acordos e plano de pagamentos, não cumpridos, informamos que o processo será encaminhado para execução judicial, com todas as consequências subjacentes. A situação poderá, no entanto, ainda ser evitada, caso V/Exa. proceda ao pagamento imediato do valor em dívida e respetivos juros moratórios, de 88.302,66 (Oitenta e oito mil, trezentos e dois euros e sessenta e seis cêntimos), evitando todo este processo. Alertamos ainda para todos os incómodos e significativas despesas inerentes ao processo judicial, que serão da responsabilidade de V/Exa. e suscetíveis de reporte ao Banco de Portugal. Para qualquer esclarecimento adicional e/ou análise de outras situações com vista à regularização do atual valor em dívida, poderão contactar-nos para os meios indicados infra (atendimento personalizado das 09:00 às 17:00), no prazo de 5 dias a contar da receção da presente carta.” 3.2.1.22 A exequente remeteu à embargante BB, por carta registada com AR, a correspondência em seu nome junta como documento 22[15] da contestação aos embargos, correspondente à carta datada de 09.05.2023, com o teor que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte teor: “Registada com aviso de recepção Porto, 09 de Maio de 2023 Assunto: Garantia nº ..., ..., ..., ... B... LDA Regularização de Valores em dívida Exmo.(a). Sr.(a)., Após várias tentativas de resolução amigável com vista ao pagamento do valor em dívida, incluindo acordos e plano de pagamentos, não cumpridos, informamos que o processo será encaminhado para execução judicial, com todas as consequências subjacentes. A situação poderá, no entanto, ainda ser evitada, caso V/Exa. proceda ao pagamento imediato do valor em dívida e respetivos juros moratórios, de 88.302,66 (Oitenta e oito mil, trezentos e dois euros e sessenta e seis cêntimos), evitando todo este processo. Alertamos ainda para todos os incómodos e significativas despesas inerentes ao processo judicial, que serão da responsabilidade de V/Exa. e suscetíveis de reporte ao Banco de Portugal. Para qualquer esclarecimento adicional e/ou análise de outras situações com vista à regularização do atual valor em dívida, poderão contactar-nos para os meios indicados infra (atendimento personalizado das 09:00 às 17:00, no prazo de 5 dias a contar da receção da presente carta.” 3.2.1.23 A exequente remeteu aos embargantes a correspondência em seu nome junta como documentos 1 a 8 da petição de embargos, datada de 04.01.2024, com o teor que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte teor: a. “(…) Registada com aviso de receção Ref. JUR/CT – ... Porto, 4 de Janeiro de 2024 Assunto: Solicitação de Pagamento Exmo.(a) Senhor(a), No âmbito da garantia nº ..., emitida pela A..., S.A., a pedido de B... LDA, o beneficiário, Banco 1..., S.A., solicitou-nos até à presente data, o pagamento do(s) seguinte(s) valor(es):
Acontece que a B... LDA tem ainda em dívida o valor global de € 181,60, relativo à(s) seguinte(s) nota(s) de débito/fatura(s) vencida(s) e não paga(s): Nº de Garantia Empresa Documento Valor inicial Data Pagamento ... B... LDA FT ... 29,18 2018-09-10 ... B... LDA FT ... 29,19 2018-10-10 ... B... LDA FT ... 27,33 2018-11-10 ... B... LDA FT ... 27,27 2018-12-10 ... B... LDA FT ... 26,31 2019-01-10 ... B... LDA FT ... 22,89 2019-02-10 ... B... LDA FT ... 14,94 2019-03-10 ... B... LDA FT ... 0,97 2019-05-15 ... B... LDA FT ... 1,74 2019-05-15 ... B... LDA FT ... 1,78 2019-05-15 A estes valores acresce o montante de € 6 785,79 relativo a juros de mora e respetivo imposto de selo. Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia nº ..., celebrado entre V.Exa. e A... e a B..., LDA, V. Exa., obrigou-se, na qualidade de avalista, a pagar-nos, todos os montantes que viéssemos a pagar ao beneficiário em cumprimento da garantia bem como os montantes devidos a título de comissão e de juros de mora, respetivamente, os valores acima discriminados. (…)” b. “(…) No âmbito da garantia nº ..., emitida pela A..., S.A., a pedido de B... LDA, o beneficiário, Banco 1..., S.A., solicitou-nos até à presente data, o pagamento do(s) seguinte(s) valor(es):
Acontece que a B... LDA tem ainda em dívida o valor global de € 178,72, relativo à(s) seguinte(s) nota(s) de débito/fatura(s) vencida(s) e não paga(s): Nº de Garantia Empresa Documento Valor inicial Data Pagamento ... B... LDA FT ... 24,34 2018-08-31 ... B... LDA FT ... 48,35 2018-08-31 ... B... LDA FT ... 89,96 2018-08-31 ... B... LDA FT ... 6,08 2018-10-19 ... B... LDA FT ... 9,99 2018-10-19 A estes valores acresce o montante de € 7.397,57 relativo a juros de mora e respetivo imposto de selo. Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia nº ..., celebrado entre V.Exa. e A... e a B..., LDA, V. Exa., obrigou-se, na qualidade de avalista, a pagar-nos, todos os montantes que viéssemos a pagar ao beneficiário em cumprimento da garantia bem como os montantes devidos a título de comissão e de juros de mora, respetivamente, os valores acima discriminados. Assim, de acordo com o previsto no referido contrato, procedemos ao preenchimento da livrança avalizada por V. Exa., nos seguintes termos: Local de emissão: Porto (…)” c. “(…) No âmbito da garantia nº ..., emitida pela A..., S.A., a pedido de B... LDA, o beneficiário, Banco 1..., S.A., solicitou-nos até à presente data, o pagamento do(s) seguinte(s) valor(es):
Acontece que a B... LDA tem ainda em dívida o valor global de € 60,97, relativo à(s) seguinte(s) nota(s) de débito/fatura(s) vencida(s) e não paga(s): Nº de Garantia Empresa Documento Valor inicial Data Pagamento ... B... LDA FT ... 7,15 2018-08-31 ... B... LDA FT ... 16,18 2018-08-31 ... B... LDA FT ... 21,58 2018-08-31 ... B... LDA FT ... 10,79 2018-11-12 ... B... LDA FT ... 5,27 2019-02-12 A estes valores acresce o montante de € 693,03 relativo a juros de mora e respetivo imposto de selo. Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia nº ..., celebrado entre V.Exa. e A... e a B..., LDA, V. Exa., obrigou-se, na qualidade de avalista, a pagar-nos, todos os montantes que viéssemos a pagar ao beneficiário em cumprimento da garantia bem como os montantes devidos a título de comissão e de juros de mora, respetivamente, os valores acima discriminados. Assim, de acordo com o previsto no referido contrato, procedemos ao preenchimento da livrança avalizada por V. Exa., nos seguintes termos: Local de emissão: Porto (…)” d. “(…) No âmbito da garantia nº ..., emitida pela A..., S.A., a pedido de B... LDA, o beneficiário, Banco 3..., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, solicitou-nos até à presente data, o pagamento do(s) seguinte(s) valor(es):
Acontece que a B... LDA tem ainda em dívida o valor global de € 232,89, relativo à(s) seguinte(s) nota(s) de débito/fatura(s) vencida(s) e não paga(s): Nº de Garantia Empresa Documento Valor inicial Data Pagamento ... B... LDA FT ... 1,53 2018-09-01 ... B... LDA FT ... 91,30 2018-09-01 ... B... LDA FT ... 140,06 2018-09-01 Por execução do penhor que incidia sobre as 700 ações nominativas e representativas do capital da A..., S.A., no valor nominal de € 1,00 cada adquiridas pela B... LDA na data da emissão da(s) garantia(s) supra referida(s), e um pagamento parcial avulso entretanto realizado, a A..., S.A. já recuperou o valor de € 1 021,14. A estes valores acresce o montante de € 10 292,59 relativo a juros de mora e respetivo imposto de selo. Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia nº ..., celebrado entre V.Exa. e A... e a B..., LDA, V. Exa., obrigou-se, na qualidade de avalista, a pagar-nos, todos os montantes que viéssemos a pagar ao beneficiário em cumprimento da garantia bem como os montantes devidos a título de comissão e de juros de mora, respetivamente, os valores acima discriminados. (…)” 4. Fundamentos de direito 4.1 Do preenchimento abusivo do título exequendo e da consequente prescrição da obrigação exequenda Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida porque, em seu entender, a exequente ao preencher as livranças exequendas apenas em 2024, procedeu a um preenchimento abusivo, já que devia ter procedido a esse preenchimento nas datas em que honrou as garantias autónomas por si prestadas. Conforta esta sua posição jurídica com um acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra em 11 de junho de 2019, no processo nº 5046/16.4T8CBR-A.C1 e acessível na base de dados do IGFEJ. Sendo esse preenchimento abusivo, as livranças exequendas são nessa parte ineficazes contra os recorrentes, devendo os prazos trienais de prescrição contar-se a partir do momento em que deviam ter sido preenchidas, datas que ocorreram há muito mais de três anos, atenta a data de propositura da ação executiva. Cumpre apreciar e decidir. Apesar do proferido no domínio do anterior Código Civil, o assento de 12 de junho de 1962, publicado na primeira série do Diário do Governo de 12 de julho de 1962, que decidiu que os prazos fixados no artigo 70º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças são de prescrição, deve continuar a ser atendido ex vi artigo 17º, nº 2 do decreto-lei nº 329-A/95 de 12 de dezembro, com a força jurídica dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência. O regime jurídico do instituto da prescrição é inderrogável por via negocial no que respeita à modificação dos prazos legais da prescrição ou à facilitação ou dificultação das condições em que a prescrição opera (artigo 300º do Código Civil). As livranças exequendas foram entregues sem estarem totalmente preenchidas, nomeadamente no que respeita aos valores e datas de vencimento, sendo assim títulos cambiários incompletos (artigos 10º e 77º, parágrafo 2º, ambos da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças)[16]. Esta incompletude compreende-se dada a função de garantia dos referidos títulos[17], função que apenas se concretizaria no caso da verificação do incumprimento das obrigações garantidas. A função de garantia leva a que, em regra, os referidos títulos não se destinem à circulação cambiária, ficando antes na posse da entidade que presta a garantia. Uma vez que o desempenho da função de garantia dos títulos entregues em branco depende da verificação de um evento futuro, incerto e complexo – o incumprimento das obrigações garantidas e a sua subsequente satisfação – a sua entrega implica um pacto de preenchimento que define os termos em que a entidade prestadora da garantia fica autorizada a preenchê-los. As obrigações incumpridas garantidas e satisfeitas pela entidade dadora da garantia constituem a relação subjacente à entrega do título cambiário incompleto. E como estes títulos entregues para garantia não entram normalmente em circulação[18], o devedor cambiário pode sempre invocar a relação subjacente. No caso em apreço, relativamente ao preenchimento das livranças entregues em branco, convencionou-se que a exequente as podia preencher logo que o entendesse conveniente (pontos 3.2.1.3, nº 4), 3.2.1.4, nº 4), 3.2.1.5, nº 4) e 3.2.1.6, cláusula quarta). A conveniência no preenchimento do título não pode ser dissociada da função de garantia que o mesmo desempenha em benefício da entidade dadora de garantias bancárias autónomas em favor dos mutuantes, não podendo por isso ser interpretada como a atribuição de um poder arbitrário ou discricionário ao credor cambiário[19]. Nos termos do disposto no artigo 378º do Código Civil, “[s]e o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído.” Significa isto que recai sobre os embargantes o ónus de alegar e provar que nos títulos exequendos foram inseridas declarações divergentes do ajustado com a exequente, ou então, alegar e provar factos que determinem a invalidade do pacto de preenchimento. As quatro livranças exequendas decorrem dos pagamentos que a exequente fez em 16 de agosto de 2018 (pontos 3.2.1.11 e 3.2.1.12), 03 de outubro de 2018 (pontos 3.2.1.9 e 3.2.1.10) e 24 de abril de 2019 (pontos 3.2.1.7 e 3.2.1.8 e 3.2.1.13 e 3.2.1.14), honrando as garantias autónomas que prestou, respetivamente, com os nºs. ... (ponto 3.2.1.5), ... (ponto 3.2.1.4), ... e ... (pontos 3.2.1.3 e 3.2.1.6). A exequente ficou sub-rogada na medida dos pagamentos realizados aos credores beneficiários das garantias autónomas (artigo 589º do Código Civil) e por efeito dessa sub-rogação adquiriu os poderes que lhes competiam (artigo 593º, nº 1, do Código Civil). A exequente endereçou cartas aos recorrentes datadas de 07 de agosto de 2020, 01 de fevereiro de 2021 e 11 de março de 2022, afirmando que “após várias tentativas de resolução amigável com vista ao pagamento do valor em dívida, incluindo acordos e planos de pagamentos, não cumpridos, informamos que o processo segue para Contencioso, com todas as consequências subjacentes. Podendo, no entanto, V. Exas. proceder ao pagamento imediato do valor em dívida e respetivos juros moratórios, € 61.484,28[[20]], evitando todo este processo.” A exequente apresenta uma justificação para que o preenchimento dos títulos exequendos não se tenha verificado logo que honrou as garantias autónomas, justificação que os recorrentes não colocam em crise e que, além disso, se apresenta conforme com as exigências da boa-fé. Na verdade, se após a satisfação pela exequente das obrigações que se obrigou a garantir, as partes dialogam entre si visando uma solução consensual no sentido de um acordo ou plano de pagamento para reembolso dos montantes prestados pela exequente e para cuja garantia foram entregues os títulos exequendos em branco, é compreensível que os aludidos títulos não sejam preenchidos até que se frustre essa via consensual. Sublinhe-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra citado pelos recorrentes respeita a uma situação bem distinta da que é objeto destes autos. Nesse caso, considerou-se nulo o pacto de preenchimento por força do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, entendendo-se que as regras da boa-fé impunham que o título cambiário entregue em branco devia ser preenchido logo que se verificasse o incumprimento da obrigação que se destinava a garantir. Ora, no caso dos autos nada foi alegado que permita concluir, com a necessária segurança, que os contratos de garantia autónoma ao abrigo dos quais foram entregues em branco as livranças exequendas e se fixaram as condições do seu preenchimento constituem cláusulas contratuais gerais, tanto mais que os referidos contratos não são todos iguais. Por outro lado, como já antes se afirmou, a exequente justificou o preenchimento em 2024 das livranças exequendas “com tentativas de resolução amigável com vista ao pagamento do valor em dívida, incluindo acordos e planos de pagamentos, não cumpridos”, não questionando os recorrentes esta justificação, antes a aceitando como resulta evidenciado, em parte, pela sua pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto. Em conclusão, não resulta da factualidade provada que tenha havido um preenchimento abusivo dos títulos exequendos. Neste contexto, a prescrição das livranças exequendas tem de se aferir com referência às datas de vencimento nelas apostas (15 de janeiro de 2024), sendo neste cenário ostensivo que não se verifica a prescrição trienal invocada pelos recorrentes, pois que deduziram embargos de executado em 22 de março de 2024, altura em que apenas tinham decorrido pouco mais de dois meses sobre a data de vencimento dos títulos exequendos. Pelo exposto, improcede esta questão recursória. 4.2 Do abuso do direito por parte da embargada Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, a conduta da embargada constitui um abuso do direito nas modalidades de venire contra factum proprium, supressio e por violação da cláusula do razoável. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Tem-se entendido que o instituto do abuso do direito é também aplicável às situações em que esteja em causa o exercício de simples faculdades jurídicas[21]. Numa tentativa de concretização da previsão do artigo 334º do Código Civil, a doutrina tem identificado tipos de atos abusivos, nomeadamente, o venire contra factum proprium, as inalegalidades formais, a supressio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício[22]. Na construção dogmática do venire contra factum proprium levada a cabo pelo Professor Baptista Machado[23] os pressupostos que desencadeiam o efeito jurídico próprio deste tipo de ato abusivo são: a) uma situação objetiva de confiança, isto é, a confiança digna de tutela tem que assentar em algo de objetivo, numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; b) um investimento de confiança e a irreversibilidade desse investimento; c) a boa-fé da contraparte que confiou, pelo que a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá proteção jurídica quando esteja de boa-fé (por desconhecer a divergência entre a aparência criada e a situação ou intenção reais) e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico. “A supressio exprime o subinstituto pelo qual a pessoa que, podendo exercer uma posição jurídica, não o faça durante um período de tempo significativo, em termos que levem outrem a acreditar legitimamente em que ela não mais será exercida e, depois, sem justificação a exerça, provocando danos”[24]. Do ponto de vista das consequências jurídicas do abuso do direito, o legislador civil limitou-se a qualificar como ilegítimo o exercício do direito, o que tem sido entendido como sinal de que a estatuição é variável podendo consistir na invalidade, na paralisação do exercício do direito ou faculdade ou na constituição do autor do ato abusivo em responsabilidade civil[25]. Da factualidade provada não resulta que a exequente tenha adotado relativamente aos embargantes uma conduta vinculante para o futuro e no sentido de que não iria exercer o seu direito ao reembolso do que prestou aos mutuantes honrando as garantias autónomas que a favor deles prestou. Pelo contrário, ao longo dos anos, após a satisfação dos créditos dos mutuantes por força das garantias autónomas que a favor deles prestou, a exequente endereçou aos recorrentes diversa correspondência dando conta do sucessivo fracasso de negociações e do incumprimento de planos de pagamento para obter a satisfação voluntária dos seus créditos (vejam-se os pontos 3.2.1.19 a 3.2.1.22 dos factos provados). Neste circunstancialismo, não podiam os recorrentes convencer-se que a recorrida não iria exercer contra eles o direito a haver deles o que prestou por efeito das garantias autónomas constituídas em benefício dos mutuantes. Falha assim o primeiro pressuposto do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. Por outro lado, entre a última comunicação da exequente aos recorrentes em 09 de maio de 2023 (ponto 3.2.1.22 dos factos provados) e a instauração da ação executiva em 02 de fevereiro de 2024 decorreu menos de um ano. Num tal contexto, os recorrentes não se podiam convencer fundadamente que a recorrida não os iria demandar a fim de haver deles o que prestou aos mutuantes por força das garantias autónomas que honrou. Acresce que ao exercer os seus direitos contra os recorrentes a recorrente não lhes provoca danos, antes apenas lhes exige aquilo a que tem direito. Por isso, também não estão reunidos os pressupostos necessários à verificação do abuso do direito na modalidade de supressio. Finalmente, como em momento anterior deste relato se referiu, o tempo decorrido entre o momento em que a recorrida satisfez os créditos aos beneficiários das garantias autónomas e a instauração da ação executiva a que estes autos estão apensados, é plenamente justificado, não se podendo por isso considerar arbitrário, desequilibrado ou desrazoável o exercício do direito por parte da recorrida. Conclui-se assim pela inverificação de abuso do direito por parte da recorrida e pela improcedência desta questão recursória. Uma vez que o recurso improcede totalmente, as custas do mesmo são da responsabilidade dos recorrentes (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a recorrente. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e BB e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida proferida em 24 de janeiro de 2025, nos segmentos impugnados. Custas a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a recorrente. *** O presente acórdão compõe-se de trinta e cinco páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |