Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00009190 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | CONTRAVENÇÕES COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE POLÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199306029350325 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6492/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART76 N1. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de simples contravenção, a competência para o seu julgamento é dos tribunais de polícia e não dos juizos correccionais ( nº 1 do artigo 76 da Lei 38/87, de 23/12 ). II - Tendo o Ministério Público junto de um tribunal correccional deduzido acusação por factos integrantes de simples contravenção e tendo o respectivo juiz rejeitado a acusação por manifestamente infundada, tem o primeiro interesse em agir ao interpor recurso desse despacho, em ordem a evitar que o juiz viole a lei vigente e opere a prescrição do procedimento criminal. III - Em tal caso, ao juiz impunha-se, em vez de rejeitar a acusação por manifestamente infundada, declarar o tribunal incompetente e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Polícia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal Criminal da Comarca do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal singular, o Digno Agente do Ministério Público acusou o arguido António Eduardo ......., devidamente identificado nos autos, da prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 316 nº 1 alínea c) do Código Penal, imputando-lhe a seguinte factualidade: " Em 25/02/92, pelas 21 horas e 33 minutos, na Rua Antero de Quental, Porto, o arguido viajava no interior do autocarro nº 710 da carreira 7 dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto com sistema de cobrança por agente único sem para tal estar munido de título de transporte válido, pois não era portador de qualquer bilhete de passe. Foi-lhe, pois, passado o talão de " Aviso de Multa " nº 41075 no montante de 3000 escudos de multa, por referência ao preço mínimo cobrável de 30 escudos correspondente ao custo de um bilhete pré-comprado módulo 1. Porém, o arguido não liquidou tal quantia, a qual se encontra ainda por pagar. O arguido agiu livre e conscientemente e com o propósito, concretizado de viajar em transporte dos S.T.C.P.- Serviços de Transportes Colectivos do Porto - sem pagar o preço respectivo cuja obrigação conhecia e a qual se encontra ainda em dívida. Bem sabia que a sua conduta era punida por lei. O Meritíssimo Juiz do 2º Juízo Correccional ao qual foi distribuido o processo, proferiu despacho em que após ter considerado o tribunal competente e não haver questões prévias nem nulidades, rejeitou a acusação por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311 nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal, com os fundamentos seguintes: " Com efeito, dispõe o artigo 316 nº 1 alínea c) do Código Penal que, quem com intenção de não pagar utilizar, meios de transporte, sabendo que tal impõe o pagamento de um preço e efectivamente se negar a solver a dívida contraida, será punido com prisão até 6 meses ou multa até 15 dias ". Assim, verifica-se, desde logo, que não foi alegado na douta acusação, que o arguido se tenha recusado a solver a dívida contraida. Na verdade, daquela peça consta tão só, que lhe foi passado o talão " Aviso de Multa " no montante de 3000 escudos de multa por referência ao preço mínimo cobrável de 30 escudos, correspondente ao custo de um bilhete pré-comprado módulo 1 e que tal quantia ( 300 escudos de multa ) não foi liquidada e se mostra ainda por pagar. De resto, a dívida contraida corresponde ao custo do bilhete pela utilização do transporte, não sendo equivalente à multa a que se refere o aviso passado pelo agente de fiscalização. Na verdade, essa multa é já uma sanção prevista no artigo 3 nºs 1 e 2 do Decreto-Lei 108/78, de 24/05. E por outro lado, é manifesto que a importância exigida a título de multa não pode ser apurada a par da sanção cominada no artigo 316 do Código Penal, sob pena de duplicação de punição. Desta decisão, recorreu o Ministério Público formulando, na sua motivação, as seguintes conclusões: 1- Os factos imputados na acusação ao arguido pelo Ministério Público não são suficientes para integrarem a previsão do artigo 316 nº 1 alínea c) do Código Penal. 2- Contudo, os mesmos integram a prática pelo arguido da contravenção prevista e punida pelos artigos 2 nº 1 e 3 nº 2 alínea a) do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, o qual se encontra em vigor. 3- Pelo que a Meritíssima Juiza " a quo " deveria ter declarado este tribunal materialmente incompetente e ordenado a remessa dos autos ao Tribunal de Polícia, o competente para conhecer de tal contravenção; 4- Ao ter rejeitado, sem mais, a acusação deduzida pelo Ministério Público, não tendo feito uma diferente qualificação jurídica dos factos ai imputados ao arguido e que consubstanciam a contravenção prevista e punida pelos artigos 2 nº 1 e 3 nº 2 alínea c) do Decreto-Lei 108/78, de 24 de Maio, o douto despacho recorrido violou tais preceitos legais. O arguido não apresentou resposta. Nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia de o Ministério Público carecer de interesse em agir, uma vez que, por via da rejeição o processo regressava à sua titularidade e ele próprio podia proceder à remessa que agora, por via de recurso, pretende para o Tribunal de Polícia. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Desembargadores Adjuntos cumpre decidir. Integram o crime de burla para acesso a meio de transporte , previsto e punido pelo artigo 316 nº 1 alínea c) do Código Penal os seguintes elementos: 1ª - Utilização pelo agente do meio de transporte; 2ª - o seu conhecimento de que esta utilização supõe o pagamento de um preço; 3º - a intenção de o agente não o pagar; 4º - a recusa do agente a solver a dívida contraida através da referida utilização. No caso em apreço, o fiscal dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto ao surpreender o arguido a viajar no troleicarro sem o respectivo título de transporte válido, passou-lhe imediatamente o " Aviso de Multa " no montante de 3000 escudos por referência ao preço mínimo cobrável de 30 escudos correspondente ao custo de um bilhete pré-comprado módulo 1, custando 135 escudos o bilhete quando comprado no meio de transporte utilizado. Ora, é óbvio que ao arguido não foi dada a oportunidade de pagar voluntariamente o preço do bilhete que era, como já se disse de 135 escudos. O arguido podia recusar o pagamento da multa de 3000 escudos acrescida do preço do bilhete e aceitar pagar só o preço do bilhete. A expressão " solver a dívida contraida ", significa que o arguido só era obrigado a pagar a quantia de 135 escudos e não também a multa de 3000 escudos que lhe foi aplicada nos termos do Decreto-Lei nº 108/78 de 24 de Maio, o qual não foi revogado pelo artigo 316 do Código Penal e, consequentemente aplica-se aos casos em que não existem os pressupostos do crime de burla ( artigo 316 do Código penal ). Perante a inexistência de indícios de que o arguido se recusou a pagar a dívida contraida no montante de 135 escudos, ou seja, o preço do bilhete adquirido no meio de transporte utilizado, não existem todos os elementos constitutivos do crime de burla. Está, pois, indiciada a contravenção prevista e punida pelos artigos 1, 2 nºs 1 e 2 e 3 nº 2 alínea a) do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, à qual corresponde o processo regulado no Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Maio. Como o tribunal " a quo " é um juízo Correccional da comarca do Porto e nesta a competência para a preparação e julgamento dos processos relativos a contravenção cabe aos juízos de Polícia ( nº 1 do artigo 76 da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro ) o Meritíssimo Juiz deveria declarar incompetente o tribunal em razão da matéria e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Polícia. O Ministério Público tem, pois, interesse em agir e portanto legitimidade para recorrer em ordem a evitar que o Meritíssimo Juiz violasse a lei vigente e operasse a prescrição do procedimento criminal, caso fosse rejeitada a acusação deduzida a folhas 9. Pelo exposto, decidem os juizes desta Relação, em desatender a questão prévia e em firmar o despacho recorrido só na medida em que considera que os factos imputados ao arguido não integram o crime de burla previsto e punido pelo artigo 316 do Código Penal e revogá-lo na parte em nele se decidiu julgar o tribunal competente e rejeitar a acusação por manifestamente infundada, devendo o Meritíssimo juiz " a quo " substitui-lo por outro em que em face da incompetência dos Juizos Correccionais em razão da matéria, em consequência da qualificação dos factos como contravenção prevista e punida pelo Decreto-Lei nº 108/78, ordene a remessa dos autos ao Tribunal de Polícia. Não é caso de tributação. Porto, 2 de Junho de 1993 Pereira Cabral Correia de Paiva Moura Pereira |