Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SOCIEDADE LIVRE TRANSMISSIBILIDADE DAS ACÇÕES LIMITAÇÕES À LIVRE TRANSMISSIBILIDADE DAS ACÇÕES RESTRIÇÕES À LIMITAÇÃO À TRANSMISSIBILIDADE DAS ACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP20130429776/09.0TBMDL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 328 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Sumário: | I- O contrato de sociedade pode impor limitações à livre transmissibilidade das acções, dando-se, assim, corpo às situações nas quais a sociedade anónima opera na base de uma especial ligação entre os seus membros, visando-se impedir a entrada de terceiros potencialmente nocivos à vida da sociedade; II- As limitações à negociabilidade não podem ser totais (artº 328°, nº 1, do CSC); III- Restringem-se às hipóteses previstas no artº 328°, nº 2, designadamente de “estabelecer um direito de preferência dos outros accionistas e as condições do respectivo exercício, no caso de alienação de acções nominativas”. IV- Assim, a sociedade ré, emitente das acções, ao não viabilizar o registo das acções, por falta da prévia comunicação da intenção de venda daquelas, em conformidade com o estabelecido no pacto social, cumpriu o estabelecido no contrato de sociedade anónima, agindo licitamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 776/09.0TBMDL.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome (1378) Adjuntos: Macedo Domingues() Oliveira Abreu() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B….. e mulher C…., com os sinais dos autos, instauraram a presente ação declarativa, com a forma de processo ordinário, contra B….., E……, S. A., F….., G….., H….. e I….., todos com os sinais dos autos, pedindo: - a resolução do contrato de compra de venda de acções identificado no art. 3º da P.I, - a condenação do R. D...... a devolver aos AA. a quantia de € 25.000,00 acrescida de juros de mora, bem como devolver aos AA. os dois cheques no montante de € 100.000,00 cada um identificados no art. 20º da P.I; - declarar-se nulo o contrato de compra e venda de acções a que se reporta o art. 3º da P.I e - condenar-se o R. D...... a devolver aos AA. a quantia de € 25.000,00 acrescida de juros de mora e os dois cheques no montante de € 100.000,00 cada um identificado no art. 20º da P.I. Se assim não se entender, condenar-se a 2ª ré E......, S.A., e os 3º, 4º, 5º e 6º RR, solidariamente, no pagamento aos AA. da quantia de € 288.220,00, a título de danos patrimoniais e no pagamento da quantia de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais, bem como no pagamento de juros sobre aquelas quantias desde a citação até ao pagamento integral. Alegam, em síntese, que, em 23/6/2008, o aqui A. e o 1º R. D...... outorgaram escritura de cessão de quotas e compra e venda de usufruto de quota; adquirindo assim o A. marido uma quota no valor nominal de €99.759,58 da qual aqueles titulares no capital social da J…..; no mesmo dia o A. adquiriu ao 1º R. por € 225.000,00, 10.000 acções nominativas no valor de € 5,00 cada uma; ainda no dia 23/06/2008 o aqui AA. assinaram declaração de dívida confessando-se devedores ao 1º R. da quantia de € 400.000,00 correspondendo aquela dívida ao preço das 10.000 acções nominativas, tudo nos termos do Doc. nº 4 junto com a P.I; o A. marido para pagamento do preço do usufruto e de parte do preço da cessão de quotas entregou a 1º R. e á ordem deste o cheque nº 9410843010 no montante de 250.000,00 €, que foi apresentado a pagamento e pago; a cessão de quota foi feita por € 390.000,00; o 1º R. recebeu para além dos 250.000 €, o montante de 2 prestações no montante de 100.000,00 cada uma; para a conclusão da transmissão o 1º R tinha de requerer o registo daquela transmissão a favor do A. o que fez; no pacto social da “E......” ficou convencionado o direito de preferência dos accionistas na transmissão das acções; o 1º R. não procedeu aquela comunicação; o A. marido por carta alertou-o para tal facto; e depois também por carta da resolução do contrato invocando não ter cumprido o disposto no art. 6º do pacto social. Citados, os réus contestaram, alegando, em síntese, que o negócio da venda das acções é válido e eficaz e o A. marido tomou conhecimento do negócio por ser o comprador e por lhe haver sido comunicado pelo emitente; a sua atitude não deixa de configurar abuso de direito; ao vender à sociedade de que é sócio 26.000 acções da “E......” configura conflito de interesses do vendedor e do comprador; sendo que a responsável pelo registo das acções é tão só o emitente ”E......”. A fls. 166, vieram os autores requerer que apenas pretendem ver apreciados nos autos os pedidos deduzidos em 3 do petitório contra os réus identificados com os nºs 2, 3, 4, 5 e 6, devendo o réu D….. ser absolvido da instância, o que veio a ser decidido, a fls. 168, com trânsito em julgado. ** Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se ao julgamento.Após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo): “Julgar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência: a)Condena-se a ré “E......, S.A” a pagar ao autor a quantia de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) a título de danos de natureza patrimonial, mais os juros legais desde a citação até integral pagamento. b) Absolve-se a mesma dos peticionados danos de natureza não patrimonial. c) Absolvem-se os restantes réus. *** Custas de acordo com o vencimento e decaimento.”.** Inconformados, os autores e a ré E....., S. A., apelaram, tendo, nas alegações, formulado as seguintes conclusões:Conclusões do recurso dos autores I – Os elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente a acta da Assembleia Geral da sociedade K…., Lda, e o depoimento da testemunha L….. impõe uma decisão sobre a matéria de facto constante do art. 1º da base instrutória diferente da dada pelo tribunal recorrido e no sentido provado sem qualquer restrição. II – A análise crítica, que o tribunal não fez, da prova documental e testemunhal produzida sobre a matéria de facto constante dos artigos 5º, 6º e 7º da B.I. impõe a modificação da decisão sobre aquela matéria de facto, sem margem para dúvidas, devendo dar-se tal matéria como provada. III – O Tribunal ao não levar em consideração na fundamentação da sua decisão sobre a matéria de facto, as assentadas dos depoimentos de parte, em acta, daquilo que ele próprio e com o acordo das partes entendeu ser relevante e constituir confissão da parte, viola de forma flagrante as regras da apreciação da prova. IV – Impõe-se ainda a modificação da decisão sobre a matéria de facto no que concerne aos artigos 8º e 9º da B.I., no sentido de que tal matéria resultou provada em audiência de discussão e julgamento, embora se aceite no que concerne ao art. 8º uma resposta restritiva no sentido de que pelo menos o réu G….. sabia que a falta de registo da transmissão das 10.000 acções do D...... para o B…., impediria o negócio com a K….. V- Verifica-se flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão, impondo-se a alteração desta no sentido preconizado pelos aqui recorrentes. VI – O dano afere-se em determinado momento, atendendo às condições do momento e àquilo que naquele momento gerou o dano, devendo ser avaliado, no caso do negócio, se posteriormente àquele momento, da verificação do facto gerador do dano, ocorreram novamente as mesmas condições, que pudessem anular o efeito do facto danoso ou não. VII – Os autores após a inviabilização pelos réus do negócio com a K…. para venda das 26000 acções apenas as conseguiram vender cerca de uma ano mais tarde por valor muito inferior, pelo que são responsáveis os réus pelo pagamento do dano causado, ou seja a diferença entre o preço que teriam conseguido e aquele pelo qual venderam, em último recurso. VIII - Os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados pelos danos causados directamente aos sócios ou a terceiros no exercício das suas funções. IX – A administração de uma sociedade, de cujo pacto social conste a obrigação de dar preferência aos demais accionistas na venda de acções, não pode recusar o registo subsequente à transmissão de acções efectuada sem cumprimento daquela obrigação, violando um dever jurídico especifico de proceder àquele registo, sendo a sua conduta ilícita. X - Actuam com culpa e mesmo com dolo os administradores da sociedade que no exercício das suas funções recusaram o registo subsequente à transmissão de acções, por falta de comunicação para preferência prevista no pacto social, sem fundamento válido, vindo a proceder a esse registo decorrido mais de um ano depois, sem que tenha ocorrido qualquer alteração nas circunstâncias que invocaram para tal recusa, podendo inclusive concluir-se pela prova produzida que tal recusa foi motivada por razões e interesses pessoais dos administradores. XI – A decisão recorrida violou, para além do mais o art. 79º do Código das Sociedades Comerciais, o nºs 2 e 3 do art. 659º do Código de Processo Civil. Nestes termos, deve julgar-se o presente recurso procedente e ser alterada a decisão recorrida nos termos expostos, revogando-a parcialmente, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a presente acção. Conclusões do recurso da sociedade ré A)A matéria de facto apurada, nomeadamente a constante nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da douta Sentença não permite concluir-se que a Ré/E...... não tenha agido correctamente ao não registar a transmissão de 10.000 acções que o sócio D….. pretendeu alienar ao sócio B….., Autor. B)O sócio D......, 1º Co-Réu, para validamente transmitir as 10.000 acções a outro accionista, Autor BE......, deveria ter comunicado previamente à Ré (Sociedade Emitente e obrigada a transmitir a pretensão daquele aos restantes accionistas), para efeitos de exercício de direito de preferência dos demais accionistas, que acções (quantidade, categoria, número dos títulos), que preço, modalidade de pagamento e identidade do adquirente, pretendia alienar. C)Nada disto fez, nem previamente ao negócio nem posteriormente, o que impediu o exercício do direito de preferência por parte dos demais accionistas, conforme previsto no artigo 6º do Pacto Social. D)Pelo que tal transmisão é ineficaz e inválida. E)Quer o sócio accionista D...... quer o sócio acionista BE...... são sócios-fundadores da Ré/E...... S.A. F)Conheciam “ab initio” todas as cláusulas contratuais societárias, nomeadamente a clausula limitativa do livre direito de transmissão das acções tituladas nominativas, representativas do capital social da Ré/E...... S.A.. G)As acções tituladas nominativas estão sujeitas a registo no emitente, a sociedade – E...., S. A. H)A referida limitação à livre transmissibilidade das acções traduz-se numa renúncia ao principio geral da livre transmissão de acções e que é oponível aos próprios adquirentes, e que no caso concreto nem era terceiro, mas outro accionista/sócio fundador. I)Tal transmissão é inválida e ineficaz, porque violadora do contrato de sociedade (artigo 6º). J)A violação da cláusula contratual limitativa da transmissão de acções não só torna licita a recusa do registo da transmissão das acções tituladas nominativas sujeitas ao registo constante do artigo 102 do CVM. L)Como constitui a sociedade emitente no dever de não efectuar aquele registo, sob pena de responder civil e contratualmente perante os demais sócios/accionistas pela violação do seu direito de preferência na alienação. M)Face à comunicação do sócio/accionista, 1º Co-Réu de que havia alienado já as 10.000 acções ao também sócio/accionista Autor, pedindo o registo de tal transmissão na emitente Ré/E......, sem previamente haver comunicado tal negócio a esta para efeitos do exercício do direito de preferência por parte dos demais accionistas, a Ré E...... cumpriu o estabelecido no contrato. N)Os contratos são para cumprir pontualmente. O)A Ré/Recorrente agiu bem e de acordo com a lei e o contrato de sociedade, ao recusar o registo de tal transmissão, sendo que esta era e é ilegal e ineficaz. P)O comportamento da Ré/E...... é pois licito, e não gerador de qualquer responsabilidade civil ou sequer contratual. Q)A haver comportamentos ilícitos, porque violadores da lei (CSC, CVM), na transmissão das 10.000 acções, só reveste tal natureza: - O comportamento do sócio transmitente D...... ao não comunicar previamente, como lhe impõe o artigo 6º do Pacto Social, à Sociedade emitente tal transmissão, e ao realizar e concluir o negócio sem dar preferência, a que estava vinculado. -O comportamento do adquirente Autor, já que sócio/fundador/accionista, conhecedor da cláusula limitativa da transmissão das acções, e sabendo que o transmitente não havia cumprido o citado artigo 6º do pacto (cfr. Doc. nº 10 da p.i.), realizou tal negócio, pagando o preço, e - Vindo agora a tribunal pedir a condenação da emitente pela recusa no registo, o que revela abuso de direito/venire contra factum proprio. R)A decisão recorrida violou e/ou não aplicou correctamente, entre outros, as seguintes disposições legais: - Código Civil – artigo 406º, nº 1; - Código das Sociedades Comerciais – artigos 271º, 328º, nº 1 e 2, b), - Código dos Valores Mobiliários – artigos 43º, 70º e 102º, - Contrato de Sociedade Anónima (E...... S.A.) – artigos 4º, nº 2 e 6º, nº 2. Termos em que deve o recurso merecer inteiro provimento, revogando-se a decisão de 1ª instância, e, em consequência, julgar-se a acção totalmente improcedente por não provada também contra a Ré/E...... S.A.. Na resposta à alegação dos autores/apelantes a apelada “E......, S.A.”, defende o concluído na respectiva alegação do recurso. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. 2.1- OS FACTOS APELAÇÃO DOS AUTORES Os recorrentes insurgem-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 453-455. Os apelantes não concordam com essa decisão relativamente ao respondido à matéria dos números ou quesitos 1º e 5º a 9º, da base instrutória. Sustentam o recorrente que houve erro na apreciação e valoração da prova constante dos autos, nomeadamente dos depoimentos de L…., F…., G….. e M….., bem como da documental. Na perspectiva do apelante deveriam ser alteradas as respostas dadas aos referidos números da base instrutória, para provado. O teor dos aludidos quesitos é o seguinte: 1.º Em Setembro de 2008, o autor tinha negociado, com a sociedade "K….., Lda." a transmissão das 26.000 acções, pelo montante unitário de € 12,50? 5.º Os 3.º a 6.º réus decidiram, em conjunto, não proceder ao registo daquelas acções, a favor do autor? 6.º E decidiram, em conjunto, não proceder às comunicações aos accionistas do projecto descrito em K)? 7.º Ao actuar conforme perguntado em 5.º e 6.º, os 3.º a 6.º réus quiseram impedir o autor de exercer os direitos inerentes àquelas acções? 8.º Cientes de que tal conduziria à frustração do negócio perguntado em 1.º? 9.º Obrigando o autor a vender as acções pelo preço referido em N), ao invés do perguntado em 1.º? Na 1ª instância respondeu-se restritivamente à matéria dos quesitos 1º (Provado, apenas com a alteração do valor da acção de € 12,50, para € 12,00) e 5º a 7º (Provado apenas o que consta da al. L) da matéria assente) e negativamente ao perguntado nos 8º e 9º. Vejamos. Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável. A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância. No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão das alíneas b) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e não foi apresentado documento novo superveniente. Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC. Os recorrentes cumpriram o ónus imposto nos nºs 1, al. b), e 2, parte final, do artº 685º-B, do CPC. Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova. E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Deve, em regra, aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas. A sindicância, na Relação, da valoração do tribunal a quo dos depoimentos das testemunhas, credibilizando uns em detrimento de outros, atendendo a regras de lógica e razões de experiência comum, é, por regra, de difícil atendimento. A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Importa, ainda, considerar que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pelo recorrente e que, porventura, lhe seja favorável. Saliente-se, ainda, que uma coisa é o conteúdo do depoimento das testemunhas, ou seja, aquilo que elas afirmam em audiência, outra, muita distinta, é saber se tais afirmações, depois de feita a sua análise critica, de forma isolada ou confrontadas com outros elementos de prova trazidos aos autos, podem servir de suporte para que o tribunal dê como provada determinada realidade factual. Neste tipo de prova dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes, havendo ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (artº 515º, do CPC). Dito isto, analisemos a possibilidade de alteração das respostas dadas à matéria dos aludidos quesitos da base instrutória. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o julgador a quo baseou a sua convicção, no que concerne à matéria impugnada, do modo seguinte: “A convicção do Tribunal relativamente á matéria que obteve resposta positiva formou-se basicamente com a análise dos documentos juntos aos autos uma vez que a prova testemunhal revelou-se algo insuficiente. Relativamente ao artigo 1°, foi o sócio maioritário da K….." L…. que o afirmou. Tinha negociado em com o seu irmão o A. a compra das acções a € 12,00. E o negócio não se concretizou porque as 10.000 acções que o A. comprou "não as conseguiu passar para o seu nome". E a testemunha só estava interessada na compra das 26.000 e não apenas nas 16.000 que o seu irmão e A. era titular na "E......". A Fls. 48 e 49 foi votada em sede de Assembleia-Geral da Sociedade "K…." foi votado favoravelmente a compra das referidas acções. Artigos 2°,3° e 4°, é o que resulta também da referida troca de correspondência entre o A. e a "E......" junta aos autos e do depoimento do accionista maioritário da "K….", L…. como vimos. No que concerne á matéria constante dos artigos 5°, 6° e 7° nada mais foi provado do que a matéria constante da alínea L) da matéria assente. Matéria que foi considerada provada em virtude da troca de correspondência trocada entre a Administração da "E......" e o A. Cfr. Fls. 35 e SS. Dos depoimentos de parte resulta que as acções da "E......" que o A. comprou ao sócio D...... não foram registadas porque não foram cumpridos os estatutos da referida sociedade nessa matéria. O facto de o A. não poder vender as acções causou alguma preocupação aos autores como é normal em qualquer frustração de negócio. Não nos pareceu que os depoimentos nesta matéria por L…. e N…. tivessem sido prestados de uma forma assertiva, convincente e suficientemente segura de molde a podermos afirmar que os autores tivessem ficado atormentados e passado noites sem dormir por causa desta situação como se encontra alegado. Além de que ninguém afirmou peremptoriamente que os autores tivessem ficado sem dormir. Relativamente á matéria que não obteve resposta positiva ou que obteve resposta restritiva assim aconteceu porque sobre a mesma matéria não foi produzida prova ou prova suficiente. Pelo que não se pode dizer que o A. foi obrigado a vender as suas acções pelo preço que vendeu nos termos concretizados na alínea N. Ou que a acumulação de prejuízos da "E......" tivesse sido originada pela gestão dos réus. Aliás sobre esta matéria foi ouvida a testemunha O….., economista, e nessa qualidade prestou serviços de auditoria a "E......". Embora esta testemunha tivesse admitido que a "desunião entre os sócios" tivesse contribuído de alguma forma para a diminuição do valor das acções. Pelo facto de não ter concretizado e esclarecido esta sua opinião, neste particular o seu depoimento não foi levado em conta. O mesmo é dizer que não nos podemos basear em opiniões, mas só em factos demonstrativos de uma realidade. Isto não significa, no dizer da testemunha que as acções em 2008 não valessem, pelo menos, € 12,00 cada uma. Portanto um valor que a testemunha não achou "descabido". Sendo esta a expressão que utilizou. Sendo que e esta testemunha depôs com credibilidade de molde a convencer o Tribunal da veracidade das suas declarações.”. Pois bem. Ouvimos os depoimentos (de parte e testemunhal) produzidos na audiência de julgamento e analisamos a documentação junta aos autos. No tocante ao indagado no quesito 1º, da base instrutória, pensamos que assiste razão aos autores/apelantes, pois que resulta, com suficiente clareza, do depoimento da testemunha João Fraga Gomes, em conjugação com o teor da acta da assembleia geral da sociedade K….., Lda, de 31/10/2008 (fls. 48-49), que, em Setembro de 2008, o autor tinha negociado, com a sociedade "K….., Lda." a transmissão das 26.000 acções, pelo montante unitário de € 12,50 e não apenas de € 12,00 por acção. Já no referente ao respondido à matéria dos quesitos 5º a 9º, da base instrutória, ponderados os depoimentos de parte dos réus (respectivas assentadas), e das testemunhas L….. (irmão do autor marido) e M…. (acionista da ré), a nossa convicção não difere da expressa pelo julgador da 1ª instância. Na verdade, aqueles depoimentos (de parte) não permitem que se vá mais além do que o vertido na alínea L) da matéria de facto considerada assente no despacho de condensação (fls. 177-182). Os réus limitaram-se a assumir a posição da sociedade comercial ré (“E......, S.A.”), reflectida na carta de 25/09/2008, enviada ao autor. No que concerne ao perguntado nos quesitos 8º e 9º, os depoimentos de L….. e M…., parcialmente transcritos na alegação do recurso, não impõem, longe disso, que se conclua pela realidade do vertido nesses números da base instrutória. A causa ou causas da acentuada desvalorização das acções da “E......, S.A.”, no período de um ano (2008/2009), não foi ou foram total e cabalmente esclarecida(s), sendo certo que todos aos accionistas, e não apenas o autor, saíram prejudicados com essa depreciação. Acresce que, como sabido, na dúvida, o julgador de facto deve decidir contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, no caso, contra os demandantes (artº 516º, do CPC). Enfim, sem prejuízo do decidido (alterado) no tocante ao respondido à matéria do quesito 1º, reavaliados os meios probatórios produzidos (depoimentos e documentação), conclui-se que o tribunal recorrido apreciou a prova apelando a todos os meios que pudessem coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as suas especificidades. A decisão recorrida observou, por isso, com a ressalva indicada (quesito 1º), as enunciadas regras que devem orientar o julgador, apreciou criticamente, orientado pelos enunciados princípios, todos os meios de prova produzidos em audiência, concluindo pela sua suficiência ou insuficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, provados e não provados. Numa apreciação distante, objectiva e desinteressada, esta é a única conclusão lícita a retirar, reflectindo a fundamentação dos factos provados e não provados a essencialidade da prova produzida. Aceita-se, pois, a convicção do julgador da 1ª instância, a que aderimos, com a apontada excepção (resposta ao quesito 1º) sobre o circunstancialismo em que decorreu a mencionada compra e venda de acções nominativas representativas do capital social da ré “E......, S. A.”. Deste modo, considera-se provado que: 1-Em 23 de Junho de 2008, por escrito, perante notário, D….., outorgando por si e em representação de P….. e Q….., declarou ceder ao autor, B….., que declarou aceitar, pelo valor nominal de € 99.759,58, uma quota, do capital social da sociedade “J….., Lda.”, com sede na …. n.º …., lugar …., Mirandela, pertencente aos seus representados, e sobre a qual incide usufruto a favor do primeiro declarante. (A). 2-No mesmo escrito, D….. mais declarou vender ao autor, B…., que aceitou, pelo montante de € 35.000,00, o usufruto referido em 1). (B) 3-No mesmo dia, o mesmo D...... transmitiu a favor do autor, pelo montante de € 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), 10.000 acções nominativas, do valor nominal de € 5,00, cada uma, no capital social da sociedade “E......, S. A.” com sede em Bragança. (C) 4-Ainda no mesmo dia 23-06-2008, por escrito, o autor, e mulher, declararam ser devedores de D......, da quantia de € 400.000,00, relativa ao preço das 10.000 acções nominativas referidas em C), e ainda à parte restante do preço da cessão de quotas referida em A), quantia essa que se comprometeram a pagar em quatro prestações semestrais, vencendo-se a 1.ª prestação em 01-01-2009, a 2.ª prestação em 01-07-2009, a 3.ª prestação em 01-01-2010 e a 4.ª prestação em 01-07-2010, tendo ido emitidos 4 cheques pósdatados para pagamento daquelas prestações. (D) 5-Por escrito, datado de 07 de Julho de 2008, D...... requereu junto da “E...., SA”, o registo das acções referidas em C), a favor do autor, por tê-las transmitido a este, em 23/06/08. (E) 6-No pacto social da “E....., S.A.” ficou convencionado o direito de preferência dos accionistas na transmissão das acções, bem como, para efeitos do exercício daquele direito, a obrigação do transmitente de, previamente, comunicar à sociedade a transmissão, com indicação do número de acções a transmitir, do nome do adquirente, do preço da transacção e das condições ajustadas para o seu pagamento. (F) 7-D.... exercia, então, o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “E....., S.A.”. (G) 8-Por escrito, dirigido ao autor, e acompanhado da cópia dos artigos 5.º e 6.º dos estatutos da sociedade, a administração da “E......, S.A.” comunicou que não lhe fora dada a conhecer a transmissão descrita em C) e informou que iria proceder a análise do pedido de averbamento referido em E), através dos seus serviços jurídicos, por se lhes afigurar ter existido violação dos direitos de preferência estabelecidos nos estatutos da sociedade, declarando não se considerar apta a conhecer aquele pedido antes de conhecido o competente parecer jurídico. (H) 9-Em resposta, porquanto a comunicação referida em H) foi dirigida ao autor na qualidade de requerente do averbamento, este, via fax, datado de 12/08/08, informou aquela administração de que não tinha vendido quaisquer acções, mas sim comprado. (I) 10-Antes do facto descrito em C), o autor já titulava 16.000 acções no capital social da “E......, SA”. (J) 11-Por escrito, datado de 22 de Setembro de 2008, o autor, na qualidade de accionista da ré “E......, SA.” comunicou-lhe, para efeitos do exercício do direito de preferência previsto nos estatutos desta, que iria vender à sociedade “K…., Lda” com sede em Mirandela, a totalidade das 26.000,00 acções de que era titular no seu capital social, pelo montante de € 325.000,00, mais informando das condições de entrega deste montante. (K) 12-Em resposta, a administração da “E......, SA”, por escrito, de 25 de Setembro de 2008, subscrito pelo 3° e 6° réus, na qualidade de presidente e vogal, respectivamente, do conselho de administração, transmitiu ao autor que, de acordo com os registos da sociedade, o reconhecia como titular de apenas 16.000 acções do capital social, uma vez que a transmissão das acções referida em C), não era oponível à sociedade, por incumprimento das estatuições do pacto social e, como tal, não iriam comunicar o projecto referido em O) aos accionistas para efeitos de preferência. (L) 13-Os 3°, 4°, 5°, 6° RR fazem parte do conselho de administração da ré “E......, SA”. (M) 14-Em Outubro de 2009, o autor vendeu as 16.000 acções de que já era titular, no capital social da ré E......, SA, sendo 8.000 ao réu, G…., e 8.000 à ré F…., pelo preço unitário de € 1,875. 15-Em Setembro de 2008, o autor tinha negociado, com a sociedade “K…., Lda.” a transmissão das 26.000 acções, pelo montante unitário de € 12,50. 16- O referido negócio não se concretizou porque a venda das 10.000 acções que o A. comprou a D...... não chegaram a ser registadas em seu nome. 17-Esta situação causou alguma preocupação aos autores. 2.2- O DIREITO APELAÇÃO DA RÉ E...., S. A. O que seja contrato de sociedade mostra-se definido no artº 980º, do Código Civil(CC). O contrato constitutivo de uma sociedade comercial deve enquadrar-se em qualquer dos tipos legais previstos no Código das Sociedades Comerciais(CSC) – ver artº 1º deste diploma legal. Esse negócio jurídico (pacto social) constitui a organização, o ordenamento jurídico que vai presidir à actividade e funcionamento da sociedade. Sobre limitações à transmissão de acções (sociedades anónimas) dispõe o artº 328º, do CSC: 1. O contrato de sociedade não pode excluir a transmissibilidade das acções nem limitá-la além do que a lei permitir. 2. O contrato de sociedade pode: a) Subordinar a transmissão das acções nominativas ao consentimento da sociedade; b) Estabelecer um direito de preferência dos outros accionistas e as condições respectivo exercício, no caso de alienação de acções nominativas; c) Subordinar a transmissão de acções nominativas e a constituição de penhor ou usufruto sobre elas à existência de determinados requisitos, subjectivos ou objectivos, que estejam de acordo com o interesse social. 3. As limitações previstas no número anterior só podem ser introduzidas por alteração do contrato de sociedade com o consentimento de todos os accionistas cujas acções sejam por elas afectadas, mas podem ser atenuadas ou extintas mediante alteração do contrato, nos termos gerais; as limitações podem respeitar apenas a acções correspondentes a certo aumento de capital, contanto que sejam deliberadas simultaneamente com este; 4.(…); 5.(…). Constata-se, pois, que o contrato de sociedade pode impor limitações à livre transmissibilidade das acções. Dá-se, assim, corpo às situações nas quais a sociedade anónima opera na base de uma especial ligação entre os seus membros, visando-se impedir a entrada de terceiros potencialmente nocivos à vida da sociedade. As limitações à negociabilidade não podem ser totais (artº 328°, nº 1). Restringem-se às hipóteses previstas no artº 328°, nº 2, designadamente de “estabelecer um direito de preferência dos outros accionistas e as condições do respectivo exercício, no caso de alienação de acções nominativas”. O Código dos Valores Mobiliários(CVM), aprovado pelo Dec-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro, define as regras imediatas sobre transmissão de acções. Dispõe esse diploma legal que as acções tituladas nominativas transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente (artº 102º, nº 1). A inscrição da sua aquisição, bem como de quaisquer situações jurídicas que as onerem exige a prévia inscrição a favor do disponente (artº 70º, do CVM). Refere-se, e bem, na sentença recorrida que o registo junto do emitente não é condição de validade nem de eficácia de transmissão entre as partes, é somente condição de eficácia para com a sociedade emitente. Na verdade, a sociedade não considerará o transmissário como sócio enquanto não for requerido o registo. Não é despiciendo referir, a propósito, que “O adquirente que (…) não beneficia de declaração de transmissão e de registo a seu favor (acções nominativas) não pode aliená-las (a aquisição de acção por si alienada seria considerada uma aquisição a non domino) nem onerá-las, nem exercer qualquer das faculdades inerentes à titularidade da acção, designadamente as de votar, receber dividendos, juros ou outros rendimentos (porque lhe falta a legitimidade para tal). Não pode, pois, ser qualificado como titular das acções, como titular de um direito de propriedade sobre elas, não se compreendendo nem tendo sentido a afirmação da titularidade de um direito vazio de conteúdo.” (Ac. do STJ, de 15/05/2008, acessível em www.dgsi.pt) Quer a sociedade, nos termos gerais, quer os gerentes ou administradores, de acordo com o estatuído no artº 79º, do CSC, podem ser demandados com base na responsabilidade civil extracontratual. Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradora da obrigação de indemnização, são: o facto (danoso), a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo – artº 483º, nº 1, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, pág. 543 e segs., e 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.). A ilicitude consiste, no caso, no incumprimento das obrigações legais (CSC e/ou CVM) ou contratais (pacto social), imputável aos demandados. A culpa, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família (artº 487º, nº 2, do CC). Age com culpa quem, pelas suas capacidades e atentas as circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo. Feitas estas considerações, de natureza normativa, doutrinal e jurisprudencial, reportemo-nos ao caso em apreço, na indagação da invocada responsabilidade civil dos demandados. Como vimos, prova-se, além do mais, que, no pacto social da “E...., S.A.”, ficou convencionado o direito de preferência dos accionistas na transmissão das acções, bem como, para efeitos do exercício daquele direito, a obrigação do transmitente de, previamente, comunicar à sociedade a transmissão, com indicação do número de acções a transmitir, do nome do adquirente, do preço da transacção e das condições ajustadas para o seu pagamento. Significa isto que os accionistas da sociedade “E....,S.A.”, pese embora a livre transmissibilidade das acções (principio geral do nosso direito societário e de valores mobiliários), acordaram, no pacto social, em estabelecer, entre eles, uma das limitações a tal princípio previstas na lei. Na verdade, consagraram no pacto social um direito de preferência dos outros accionistas e condições do respectivo exercício, nos termos do estatuído no mencionado artº 328º, nº 2, al. b), do CSC. Ora, os demandantes não provaram, como lhes competia (artº 342º, nº 1, do CC), que o accionista transmitente D…. cumpriu a descrita obrigação (cláusula limitativa) prevista no pacto social, ou seja, a comunicação prévia da transmissão com vista ao exercício do direito de preferência por parte dos restantes accionistas. Por isso, tem razão, a nosso ver, a sociedade apelante quando pondera que: - A ré/recorrente, na ausência de tal comunicação prévia agiu bem, ao não proceder ao registo das acções em nome do comprador, o ora autor. - O transmitente que pretenda transmitir as acções sem respeitar os limites à transmissibilidade está a agir como se o direito registado lhe pertencesse em termos diferentes dos que são os termos do registo (onde consta a cláusula limitativa –Dtº de preferência): - No dizer do Prof. Alexandre Soveral Martins (Cláusulas do Contrato de Sociedade que limitam a Transmissão das Acções – Sobre os artigos 328º e 329º do CSC – Colecção/Teses, 2006, p. 569: “Os accionistas que celebraram o contrato de sociedade no qual estão contidos limites à transmissibilidade das acções acordam entre si que as acções só deverão ser transmitidas com respeito pelos limites consagrados no contrato de sociedade. Nessa medida, poderá dizer-se que a introdução dos limites à transmissibilidade das acções constitui verdadeira renúncia à faculdade de alienar livremente as acções. Trata-se de uma renúncia que é oponível aos próprios adquirentes, daí resultando a ineficácia da transmissão que não respeita as cláusulas do contrato de sociedade. Mas porque se verifica aquela renúncia e ela é oponível ao adquirente, o acto entre transmitente e transmissário que não respeitou os limites constantes do contrato de sociedade é ineficaz relativamente à sociedade e relativamente aos adquirentes. A ineficácia afectará também a declaração de transmissão escrita no título a favor do transmissário. E será ainda ineficaz o acto de transmissão contido em documento que deva servir de base ao registo da transmissão das acções escriturais. Por tudo o que foi dito, a violação de uma cláusula do contrato de sociedade que limita a transmissibilidade das acções não só torna lícita a recusa do registo da transmissão das acções tituladas sujeitas ao regime constante do artigo 102º do CVM e o registo da aquisição das acções escriturais nominativas ou subordinadas a esse regime, como também constitui a sociedade emitente, ou outra entidade registadora no dever de não efectuarem aqueles registos. Nos casos em que a transmissão das acções tituladas nominativas obedece ao disposto no artigo 102º do CVM, o registo da transmissão é efectuada junto do emitente ou de entidade que o represente. Ora, a sociedade emitente ou seu representante deverão respeitar o teor do contrato de sociedade e deverão ter em conta as consequências da sua violação”. - Assim, a ré/recorrente, emitente das acções, ao não viabilizar o registo das acções (por falta da prévia comunicação da intenção de venda das 10.000 acções de D...... ao autor B...., cumpriu o estabelecido no contrato de sociedade anónima, e cujas cláusulas eram de ambos conhecidas, já que outorgantes do mesmo. -A ré “E...... S.A.”, agiu, pois, licitamente, de acordo com a lei e o contrato de sociedade. Em suma, no caso em apreço, não se demonstram, relativamente à sociedade demandada/apelante, os factos integradores dos aludidos pressupostos (v. g. a ilicitude) da responsabilidade civil extracontratual. Procede, assim, o concluído na alegação do recurso da apelante. APELAÇÃO DOS AUTORES Face ao expendido na apreciação do recurso da sociedade ré/apelante e aos factos apurados, concluímos, sinteticamente, que, no que concerne aos réus pessoas singulares, accionistas e membros dos orgãos sociais daquela sociedade, não tem suporte legal e factual a condenação destes nos pedidos formulados pelos demandantes, porquanto não estão demonstrados, também quanto a eles, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Improcede, por isso, o concluído na alegação do recurso interposto pelos autores. 3-DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação deduzida pelos autores e procedente a apelação da sociedade ré, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que a condenou, absolvendo-se a sociedade E...., S. A., do pedido formulado pelos autores. Custas da apelação deduzida pelos autores pelos apelantes e da apelação da sociedade ré pelos apelados. As custas da acção ficam a cargo dos autores. ** Anexa-se o sumário do acórdão.Porto,29-04-2013 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues Oliveira Abreu ________________________ SUMÁRIO (ARTº 713º, Nº 7, DO CPC): I- O contrato de sociedade pode impor limitações à livre transmissibilidade das acções, dando-se, assim, corpo às situações nas quais a sociedade anónima opera na base de uma especial ligação entre os seus membros, visando-se impedir a entrada de terceiros potencialmente nocivos à vida da sociedade; II- As limitações à negociabilidade não podem ser totais (artº 328°, nº 1, do CSC); III- Restringem-se às hipóteses previstas no artº 328°, nº 2, designadamente de “estabelecer um direito de preferência dos outros accionistas e as condições do respectivo exercício, no caso de alienação de acções nominativas”. IV- Assim, a sociedade ré, emitente das acções, ao não viabilizar o registo das acções, por falta da prévia comunicação da intenção de venda daquelas, em conformidade com o estabelecido no pacto social, cumpriu o estabelecido no contrato de sociedade anónima, agindo licitamente. |