Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013806 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL AVULSA ERRO NA FORMA DE PROCESSO RECONVENÇÃO ARRENDAMENTO POSSE TITULADA | ||
| Nº do Documento: | RP199507049520293 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 164/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N1 ART474 N3 ART481 ART1044 ART1051 ART274 N3. CCIV66 ART1255 ART1276 ART1278 ART1311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/06/30 IN BMJ N308 PAG198. AC STJ DE 1963/02/19 IN BMJ N124 PAG611. AC RE DE 1990/03/08 IN BMJ N395 PAG693. | ||
| Sumário: | I - A posse judicial avulsa não surge como reacção contra um facto turbativo ou espoliativo e antes como um conflito entre títulos tendo em vista, de imediato, tornar efectiva a posse transmitida pelo título. II - Deve ter-se em conta a melhor posse, a que for titulada, ainda que precária ou em nome alheio como é o caso do arrendatário da coisa. III - Se os Autores têm a posse jurídica desde a morte dos anteriores proprietários, a quem sucederam por herança, os Réus têm a posse efectiva, material ainda que precária, por serem titulares de contrato de arrendamento dos prédios; por via disso, não podem estes ser condenados a entregar os prédios. IV - Se a forma de processo se ajusta à pretensão deduzida pelo autor, não há erro na forma de processo sendo irrelevantes para a sua adequação os termos da defesa do réu. V - Alegando os Autores serem donos de imóveis e que estes nunca estiveram na sua posse efectiva, pedindo a sua entrega, bem usada é a acção especial de posse judicial avulsa tal como é definida no artigo 1044 e seguintes do Código de Processo Civil. VI - Nesta acção, atento o disposto no artigo 274, n.3, do Código de Processo Civil, não é admissível reconvenção tendente a obter qualquer importância gasta na realização de obras indispensáveis nos prédios. | ||
| Reclamações: | |||