Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520293
Nº Convencional: JTRP00013806
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
RECONVENÇÃO
ARRENDAMENTO
POSSE TITULADA
Nº do Documento: RP199507049520293
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 164/94-2
Data Dec. Recorrida: 01/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 N1 ART474 N3 ART481 ART1044 ART1051 ART274 N3.
CCIV66 ART1255 ART1276 ART1278 ART1311.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/06/30 IN BMJ N308 PAG198.
AC STJ DE 1963/02/19 IN BMJ N124 PAG611.
AC RE DE 1990/03/08 IN BMJ N395 PAG693.
Sumário: I - A posse judicial avulsa não surge como reacção contra um facto turbativo ou espoliativo e antes como um conflito entre títulos tendo em vista, de imediato, tornar efectiva a posse transmitida pelo título.
II - Deve ter-se em conta a melhor posse, a que for titulada, ainda que precária ou em nome alheio como é o caso do arrendatário da coisa.
III - Se os Autores têm a posse jurídica desde a morte dos anteriores proprietários, a quem sucederam por herança, os Réus têm a posse efectiva, material ainda que precária, por serem titulares de contrato de arrendamento dos prédios; por via disso, não podem estes ser condenados a entregar os prédios.
IV - Se a forma de processo se ajusta à pretensão deduzida pelo autor, não há erro na forma de processo sendo irrelevantes para a sua adequação os termos da defesa do réu.
V - Alegando os Autores serem donos de imóveis e que estes nunca estiveram na sua posse efectiva, pedindo a sua entrega, bem usada é a acção especial de posse judicial avulsa tal como é definida no artigo 1044 e seguintes do Código de Processo Civil.
VI - Nesta acção, atento o disposto no artigo 274, n.3, do Código de Processo Civil, não é admissível reconvenção tendente a obter qualquer importância gasta na realização de obras indispensáveis nos prédios.
Reclamações: