Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL CORREIA | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESIDÊNCIA ALTERNADA SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA VONTADE DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20260416367/24.5T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I.I.- No art.º 1906.º, n.º 6 do Código Civil, introduzido pela Lei n.º 65/2020, de 04/11, ficou expressa a opção do legislador por um novo paradigma de fixação da residência da criança filha de pais separados, que tem como solução privilegiada a da residência alternada com cada um dos progenitores. I.II.- De acordo com este paradigma, sempre que colocado perante a necessidade de decisão sobre a entrega da criança, deve o tribunal aferir, desde logo, da adequação do regime da residência alternada e só no caso de este não salvaguardar o interesse da criança é que deve ponderar depois se a residência deve ser fixada junto de algum dos pais. II.I.- Nessa ponderação, é critério determinante o superior interesse da criança (n.ºs 5, 6 e 8 do art.º 1906.º do Código Civil), o qual constitui um princípio ‘aberto', cuja concretização deve ser feita em face das circunstâncias do caso concreto mas que, em último termo, se reconduz à garantia da prossecução do bem estar e do desenvolvimento integral da criança. II.II.- Em questões como a da residência da criança está em causa a parentalidade, a qual constitui hoje fator, porventura o mais importante, de realização pessoal dos pais, na certeza de que ser mãe e ser pai é garantia de uma experiência transformadora e gratificante, que proporciona sentimentos de felicidade, de satisfação e de realização pessoal e, em último termo, que dá significado e propósito à vida de cada um deles. II.III.- O pleno exercício da parentalidade é indissociável do compromisso com o bem estar físico, emocional e social da criança e, portanto, condição de prossecução do superior interesse desta, pelo que defender e fomentar o primeiro é naturalmente garantir a satisfação do segundo. II.IV.- O superior interesse da criança não é, pois, necessariamente incompatível com o interesse de cada um dos pais, só assim não sendo quando os interesses destes não visem outra coisa que não o seu próprio bem estar independentemente do dos filhos ou qualquer outro escopo egoístico, casos em que, não constituindo o pleno exercício da parentalidade, devem ceder perante aquele. III.I.- É, por um lado, princípio orientador de intervenção nos processos tutelares cíveis e, por outro lado, direito da criança o da audição e participação desta, quando com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade (art.ºs 4.º, n.º 1, al. c) e 5.º do RGPTC). III.II.- A vontade da criança é, contudo, a vontade de um ser humano nem sempre dotado da capacidade de avaliar criticamente o que é melhor ou pior para si ou simplesmente de prever ou projetar as repercussões futuras dos seus atos e decisões e, bem assim, em posição de especial vulnerabilidade e, mercê de fatores como dinâmicas familiares, modos de relacionamento entre os progenitores, maior proximidade física ou emocional a algum deles ou simplesmente a personalidade de todos, facilmente influenciável por fatores externos como desejos ou pressões. III.III.- Outrossim, dar à criança o poder absoluto de definir a sua vida de acordo com a sua vontade pode significar responsabilizá-la pela resolução de conflitos que não são seus ou cometer-lhe a obrigação de fazer escolhas que, no seu íntimo, são impossíveis de fazer, o mesmo é dizer comprometê-la com o dever de tomar uma decisão que as mais das vezes não quer tomar e que, tomada, é passível de gerar culpa, ansiedade ou fragilidade emocional. III.IV.- Relevar em absoluto essa vontade pode significar, por isso, relevar uma vontade formada sem total liberdade de espírito e de escolha, não se devendo, assim, erigi-la a critério vinculativo de decisão, já que manifestamente contrário à prossecução do seu superior interesse. IV.I.- O critério da figura primária de referência ou do primary caretaker conduz à fixação da residência da criança com o progenitor com quem esta sente que tem maior relação de proximidade e que, por isso, se presume que está em melhores condições de garantir a satisfação das necessidades do seu quotidiano. IV.II.- Este critério, privilegiando o progenitor que é para a criança a sua referência e, reflexamente, a vontade desta colide com o paradigma de fixação da residência alternada acolhido pelo legislador, bem como com o princípio da igualdade dos progenitores e com a natureza não vinculativa da vontade da criança na definição do seu projeto de vida. IV.III.- Afasta-se, também, de um regime, o da residência alternada, que, sobretudo no panorama atual das novas configurações familiares, caracterizadas pela diversidade e baseadas mais no afeto e na convivência do que nos laços biológicos ou matrimoniais, é a mais adequada ao bem estar e desenvolvimento sustentado da criança, na certeza de que, na complexidade que é cuidar de uma criança, só a figura presente, quer da mãe, quer do pai, no quotidiano daquela permite a satisfação de tudo aquilo que envolve o exercício da parentalidade. IV.IV.- Priorizar a pessoa de referência é, também, investi-la no controlo, senão mesmo no monopólio, da situação dos filhos, assim relegando para um papel lateral e potencialmente secundário ou de espectador a figura do outro progenitor, quadro que, independentemente da boa ou má fé dos progenitores, é gerador de frustração para o progenitor não guardião e potenciador de conflitos ou resistências entre ambos. IV.V.- Sendo passível de gerar afastamento involuntário do outro progenitor da vida da criança, o critério da figura de referência também potencia o risco de impedi-lo de exercer uma parentalidade de tal modo ativa e participativa que lhe permita aspirar a vir a ser, também ele, figura de referência do filho, assim cristalizando uma situação que se tornará tendencialmente irreversível e, enquanto tal, potencialmente contrária ao interesse da criança. IV.VI.- O critério primacial de definição da residência da criança é, pois, para todos os efeitos, por decorrência da lei, o da residência alternada, sendo que só no caso de este não acautelar suficientemente o superior interesse daquela é que se poderá ponderar, nomeadamente em função da insuficiência de competências parentais de um dos progenitores, o recurso ao da figura primária de referência. V.I.- A mudança de regime de residência da criança, pela própria natureza das coisas, acarreta instabilidade e exige adaptação emocional, pelo que não pode ser vista, por si só, como impeditiva da sua implementação. V.II.- O que importa é, por um lado, que a aceitação da mudança de residência da criança não represente para ela uma aventura, uma entrada em terreno desconhecido e que, pelo contrário, esteja suportada em factos que evidenciem que se trata de opção imposta pelo seu interesse, caso em que a instabilidade que porventura gere será certamente compensada pelas vantagens advenientes do novo regime de residência, mormente o da continuidade da presença de ambas as figuras materna e paterna no seu dia a dia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 367/24.5T8VFR.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira, Juiz 1 *** .- Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… *** .- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, I.- Relatório 1.- AA instaurou, nos termos do disposto no art.º 42.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24/05 - doravante, RGPTC), contra BB, a presente providência tutelar cível de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais relativa à criança, filha de ambos, CC, nascida em ../../2026. Pediu que, pela sua procedência, fosse substituído o regime que então vigorava - caracterizado, no essencial, pela residência da criança com a mãe, com um regime de convívio com o pai quinzenalmente aos fins de semana e num outro dia fixo por semana e com obrigação do pai de prestar alimentos - por um outro caracterizado pela residência alternada semanal da criança com cada um dos progenitores, sem que fosse devida pensão de alimentos. Fundamentou o pedido, em suma, no facto de, após a fixação por mútuo acordo de ambos, em 06-02-2023, do regime então vigente, a sua relação com a filha ter-se fortalecido, evidenciando esta alegria e satisfação por estar consigo, o que, sendo limitados os convívios entre ambos, justifica a sua intensificação, mediante o regime peticionado de residência alternada semanal com cada um dos progenitores. 2.- Citada, opôs-se a Requerida à pretensão do Requerente, batendo-se pela manutenção do regime então vigente. Em síntese, invocou ser essa a vontade da criança e que esta, com o pedido do pai, ficou ansiosa e receosa. 3.- Realizada conferência de pais, gorou-se a obtenção de acordo entre Requerente e Requerida, exceção feita quanto à concretização do regime de convívios da criança com o pai estabelecido anteriormente, mediante a introdução da seguinte cláusula, homologada por despacho adrede proferido: «A CC conviverá com o progenitor à terça-feira, indo buscá-la à escola e entregá-la em casa da progenitora pelas 19:00 horas. Na semana seguinte a CC pernoitará em casa do progenitor à quarta-feira nos termos já regulados.» 4.- Remetidos Requerente e Requerida para audição técnica especializada, foi elaborada pela Segurança Social informação social. 5.- Requerente e Requerida apresentaram, nos termos do art.º 39.º, n.º 4 do RGPTC, as suas alegações, mantendo as posições já anteriormente expostas em sede, respetivamente, de petição e de oposição. 6.- Foram realizadas perícias de avaliação psicológica à criança e a ambos os progenitores, sendo juntos os relatórios periciais correspondentes. 7.- Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com audição da criança. 8.- Seguidamente, foi proferida sentença, julgando procedente a providência tutelar cível e, consequentemente, alterando o regime do exercício das responsabilidades parentais referente à criança CC nos seguintes termos: .- Residência e Exercício das Responsabilidades Parentais 1.- A CC fixa residência com ambos os progenitores em regime de alternância semanal, fazendo a troca à sexta-feira, no final das atividades letivas, no estabelecimento escolar. 2.- Caso a CC não tenha atividades escolares à sexta-feira a troca ocorrerá, entre as 18h e as 18h30m, na casa do progenitor que tiver a residência da criança nessa semana, cabendo a recolha ao progenitor que iniciar a semana. 3.- Cada um dos progenitores conviverá com a filha de quarta-feira para quinta-feira nas semanas na qual a criança está a residir com o outro progenitor, com recolha no estabelecimento escolar, no final das atividades (horário de saída), e entrega na quinta-feira no estabelecimento escolar no início das atividades (horário de entrada); tal dia poderá ser alterado por acordo de ambos os progenitores designadamente para dia correspondente a dia no qual a DD (irmã da CC) esteja mais disponível para convívios com a irmã CC. 4.- Caso a criança não tenha atividades escolares à quarta-feira ou quinta-feira, as entregas e recolhas ocorrerão no mesmo horário (definido em 3), a executar pelo progenitor que beneficia do convívio e a ocorrer na casa do progenitor que tiver a residência da criança consigo, nessa semana; 5.- As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida da CC serão exercidas por ambos os progenitores de comum acordo, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível; 6.- As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da CC serão exercidas por cada um dos progenitores que em cada momento estiver com a filha, cabendo aos progenitores, dentro do possível, harmonizar as orientações educativas mais relevantes da vida da criança; 7.- As viagens da CC ao estrangeiro, mesmo em contexto de férias ou lazer, dependem da autorização escrita, assinada por ambos os progenitores. .- Férias e Festividades 8.- O regime de alternância semanal manter-se-á continuamente nas férias escolares de Verão, Páscoa, Natal e interrupções letivas, com exceção do fixado infra. 9.- Independentemente da alternância semanal agora fixada a CC passará um período de duas semanas de férias de verão com cada um dos progenitores, devendo tal período ser comunicado ao outro até ao dia 31 de maio; em caso de discordância a vontade da progenitora prevalecerá nos anos pares e a do progenitor nos anos ímpares. 10.- Nas festividades (véspera de Natal, dia de Natal, véspera de Ano Novo e dia de Ano Novo), a CC passará as festividades de Natal (24 e 25 de dezembro) com um progenitor e as festividades de Passagem de Ano (31 de dezembro e 1 de janeiro), com o outro progenitor, com alternância anual, sendo que no presente ano de 2025 a CC passará as festividades de Natal com a progenitora. De referir que o regime fixado teve em consideração que a avó paterna da CC reside no distrito de Coimbra e para permitir que passe tais festividades no agregado da avó paterna. 11.- No dia de aniversário da CC fará uma refeição com cada um dos progenitores, em termos a acordar entre ambos. 12.- No dia de aniversário dos progenitores, dia da mãe e dia do pai, a CC fará, pelo menos, uma refeição com o progenitor aniversariante e celebrado. 13.- No dia de aniversário da irmã DD a CC passará parte do dia com a irmã, em termos a acordar com ambos os progenitores. 14.- Cada um dos progenitores assumirá o sustento da filha na semana em que esteja aos seus cuidados. 15.- Cada um dos progenitores contribuirá, na proporção de metade, das despesas de saúde, médicas, medicamentosas, aquisição de livros e material escolar e atividades extracurriculares, quanto a estas atividades extracurriculares desde que a frequência seja de acordo de ambos os progenitores. 16.- O progenitor que realizar a despesas deve enviar o comprovativo ao outro progenitor no prazo de dez dias a contar da realização da despesa, devendo o Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais pagamento da comparticipação ocorrer no prazo de dez dias a contar da receção do email do progenitor que realizou a despesa. O regime agora fixado terá início a partir de 17 de dezembro de 2025, iniciando-se a residência com o progenitor de 17 a 19 de dezembro de 2025, a semana seguinte passará com a progenitora que abarca a festividade de Natal e retomará a residência com o progenitor na sexta dia 26 de dezembro até à sexta seguinte que abarcará a festividade da passagem de ano; nestas duas semanas não ocorrerá o convívios de meio de semana à quarta-feira, porquanto corresponde às festividades de Natal e passagem de ano; na semana de 2 de janeiro a 9 de janeiro de 2026 a CC estará aos cuidados da progenitora com convívios com o progenitor de quarta para quinta feira e na semana de 9 de janeiro a 16 de janeiro ficará ao cuidados do progenitor, com convívios de quarta para quinta feira e assim sucessivamente, nos termos fixados. 9.- Inconformado com esta decisão, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.- Pugna-se por que, mantendo a matéria de facto julgada provada, deverá acrescentar-se aos outros factos provados: .- A criança gosta de dormir na casa do pai (fato provado n.º 35), mas não com caráter prolongado e continuado; .- A criança tem na progenitora a figura de superior afetividade, proximidade afetiva e vivencial, como figura mais securizante e valoriza a preservação dessa realidade com a manutenção da organização e rotinas da sua vida atual; .- A alteração relevante e significativa dos períodos em que permanece junto de cada um dos progenitores e respetivas figuras de retaguarda de apoio na atualidade potencia, atentas as suas características, desregulação emocional. 2.- Indica como meios de prova que impõem a prova destes factos: - Declarações da progenitora BB no dia 29/10/2025 com inicio às 14.57 horas, no segmento assinalado e transcrito nas alegações; Depoimento da testemunha EE, amigo da progenitora, no dia 6/11/2025, no segmento assinalado e transcrito nas alegações; Declarações da criança CC, no dia 29/10/2025, pelas 16.31, no segmento assinalado e transcrito nas alegações; Relatório de acompanhamento psicológico da Dra. FF, datado de 13 de Novembro de 2025, que acompanha a criança desde fevereiro de 2024 na área da adaptação emocional, gestão de ansiedade e regulação afetiva; Relatório de Audição Técnica Especializada junta nos autos a 4/11/2024 (referência CITIUS 16860445), na parte transcrita nas alegações; 3.- Afigura-se que os factos provados, acrescidos dos três factos elencados em 1, impunham decisão distinta no sentido de ser mantida a residência junto da mãe, com convívios com progenitor nos termos que vêm sendo implementados: .- Quinzenalmente ao fim-de-semana, devendo o progenitor ir buscar a filha na sexta-feira ao estabelecimento escolar onde se encontra integrada no final das suas atividades escolares, entregando-a na habitação da progenitora no domingo pelas 18h; .- Quinzenalmente à quarta-feira, devendo o progenitor ir buscar CC ao estabelecimento escolar onde se encontra integrada no final das suas atividades, entregando-a no mesmo local no dia seguinte, no início das referidas atividades; .- às terças-feiras, devendo o progenitor ir buscar a filha ao seu estabelecimento escolar pelas 15h30, entregando-a pelas 19h na habitação da progenitora E manutenção do regime de festividades e alimentos. 4.- A questão primordial na definição de regime de regulação das responsabilidade parentais está, no caso concreto, correlacionada com a vontade da criança, a qual se correlaciona e encontra os seus fundamentos nos fatores da sua vida que proporcionam à CC satisfação e bem estar psicológico e correspondem - na ATUALIDADE - às suas necessidades pessoais de proximidade afetiva e vivencial neta fase do seu desenvolvimento, o que o tribunal não valorizou como consta da motivação. 5.- A CC, apesar da sua idade, teve capacidade de formar opinião e de se expressar perante o tribunal em condições de total liberdade de constrangimentos e sem que tivesse sido detetada orientação ou condicionamento prévio por qualquer um dos progenitores, sendo bem conhecedora da questão a decidir e sendo essa uma vontade persistente e duradoura, apesar das intervenções processuais e de apoio psicológico; 6.- O relatório da Sra. Psicóloga Dra. FF de novembro de 2025 esclareceu que as questões abordadas por si são “as de adaptação emocional, gestão de ansiedade e regulação afetiva” e a mesma tem relação de confiança com CC e conhece bem a evolução da criança nessas questões e que abrangem o período de implementação do regime provisório vigente desde 18/4/2024; 7.- Assim, neste contexto - apesar das restrições auto impostas ao conteúdo e natureza do seu relatório - a Sra. Psicóloga consignou que as alterações relevantes na situação familiar e de vida atual são fatores de desregulação, ou seja “Alterações significativas no seu contexto de vida podem constituir fatores de potencial desregulação emocional, sendo clinicamente relevante, nesta fase, a presença de condições que contribuam para a estabilidade, a previsibilidade e a harmonização do seu funcionamento quotidiano”. 8.- Assim, sem prejuízo de estar assente que houve evolução favorável na relação com o progenitor, que CC se sente bem no contexto doméstico do progenitor, que tem bons momentos com o pai, que gosta de dormir na casa do pai, entende-se que estes factos legitimam o regime vigente, mas não a alteração para regime de residência alternada fixado na sentença; 9.- Não deve também ser (des)valorizada a vontade da criança no caso concreto, assim como o papel afetivo e ascendente da progenitora sobre a criança e a maior proximidade sentida pela criança quanto à mãe, no sentido de que é adequado contrariar esse papel e presença com o estabelecimento de regime de residência alternada. 10.- Com efeito, a progenitora manteve sem intercorrências a residência efetiva com a filha, ao invés do progenitor, o que explica esse papel exercido pela progenitora e que não merece censura e que satisfaz as condições de desenvolvimento da CC, a par de apoio psicológico, atentas as dificuldades desta criança (essas efetivamente assinaladas no relatório). 11.- Ao Ministério Público afigura-se que, tendo a criança 9 anos, sempre tendo residido com a mãe, tendo um regime atual de convívios alargado com o progenitor com boa relação com o mesmo e com todas as condições quanto às condições logísticas e sendo satisfatório e tranquilizante para a criança, não há (novas) circunstâncias relevantes que imponham o regime de residência alternada. 12.- O interesse da criança não o impõe no caso concreto. 13.- O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais é considerado de jurisdição voluntária, razão pela qual não está o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna - cfr. arts. 12º do RGPTC e 987º do Cód. de Proc. Civil. Sucede que, nesta matéria, o critério que deve servir de referência ao julgador é o do superior interesse do menor, sendo em função dele que se deve determinar a sua residência, o regime de visitas, o quantitativo dos alimentos que lhe são devidos, bem como a forma de os prestar. 14.- O regime de residência alternada granjeia atualmente adesão da jurisprudência. 15.- Porém, as decisões a tomar não podem desconsiderar a opinião da criança, nos termos do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, alínea c), 5.º, e 35.º, n.º 3, todos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, no artigo 12.º, da Convenção sobre os Direitos da Criança, ex vi artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 3.º, alíneas b) e c) da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, ex vi artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 16.- Os critérios a que o tribunal está vinculado vêm plasmados no art. 1906º do Código Civil quanto à definição de responsabilidades parentais em caso de separação. 17.- Entende-se que a parte decisória da sentença, nos seus pontos 1 a 4, não estão conformes com o critério do art. 1906.º, n.ºs 5 e 6 do Código Civil. 18.- O Ministério Público opõe-se ao regime decretado por entender que existem circunstâncias relevantes que o tornam desajustado à criança CC: vontade consolidada da criança, estabilidade e tranquilidade psicológica e bem estar afetivo que influencia todas as dimensões da sua vida. 19.- O Tribunal a quo violou o artigo 1906.º, n.º 6 do Código Civil (CC), na medida em que, na sua decisão, não atendeu ao superior interesse da criança e não ponderou e apreciou todas as circunstâncias relevantes - acima indicadas - para proferir a decisão de alterar a residência da menor. 20.- O Tribunal a quo deveria ter aplicado aquela norma jurídica, no sentido de que deveria permanecer a residência com a mãe, não correspondendo ao superior interesse da criança a alteração para um regime de residência alternada, até pelas circunstâncias relevantes que resultaram da prova produzida nos presentes autos e dos fatos por cuja prova se pugna. 21.- O superior interesse da criança, o artigo 1906º, n.º 6 do Código Civil e os factos provados, assim como aqueles que devem ser julgados provados habilitam à decisão mais conforme às orientações legais predispostas no art. 1906º do Cód. Civil no sentido de a residência ser fixada junto da progenitora sendo essa a interpretação defendida pelo Ministério Publico e que deveria ter sido acolhida. 22.- A figura materna assume maior relevância na medida em que a criança reside com a mãe desde o nascimento e a criança está totalmente e adequadamente adaptada ao regime em vigor. 23.- A sua vontade é clara, coerente, indubitável, espontânea e estável, no sentido de assim permanecer. 24.- Para assegurar a almejada manutenção do vinculo afetivo e relação afetivo proximidade e participação do progenitor na vida da criança atenta a elevada disponibilidade do progenitor, não é imperativo a fixação do regime da residência alternada, devendo não se olvidar outros critérios tradicionalmente atendidos. 25.- Atentos os critérios legais predispostos nos artigos 1874º 2003º e 2004º do Código Civil, deverá ser fixado mantido ao progenitor a obrigação de pagamento a titulo de alimentos no montante de € 250,00, sem prejuízo da comparticipação nas despesas como consta do regime de 6/2/2023. 10.- Respondeu ao recurso o progenitor, batendo-se pela sua improcedência e pela manutenção do decidido, concluindo, no essencial, que: .- A impugnação da matéria de facto não demonstra qualquer erro notório, contradição flagrante ou apreciação arbitrária da prova que legitime a intervenção modificativa do Tribunal da Relação; .- O segundo e terceiro “factos” que se pretendem aditar traduzem juízos de valor e formulações condicionais, não correspondendo a factos concretos, objetivos e autonomizáveis; .- Resulta dos factos provados que a menor mantém vínculo seguro e representação positiva relativamente a ambos os progenitores, considerando os dois contextos familiares gratificantes e securizantes (facto provado n.º 42); .- Está igualmente provado que a relação entre pai e filha se tem fortalecido (facto provado n.º 36), que a menor revela felicidade no convívio com o pai (facto n.º 33), que os convívios lhe são satisfatórios (facto n.º 34) e que gosta de dormir em casa do pai (facto n.º 35); .- Ambos os progenitores revelam competências parentais adequadas (factos provados n.ºs 40 e 41), inexistindo qualquer elemento probatório que evidencie incapacidade ou risco associado ao regime de residência alternada; .- A vontade da criança, embora relevante, não é juridicamente vinculativa, devendo ser ponderada à luz do seu grau de maturidade e do seu superior interesse, nos termos do artigo 4.º do RGPTC e do artigo 1906.º do Código Civil. .- Com 9 anos de idade, a menor não dispõe de maturidade bastante para, por si só, determinar o modelo de residência, tendo o Tribunal ponderado criticamente as suas declarações e o contexto em que foram prestadas. .- No caso concreto, verificam-se condições objetivas que sustentam a residência alternada: competências parentais adequadas, proximidade geográfica das residências, condições habitacionais próprias e vínculo afetivo consolidado com ambos os progenitores. .- O regime defendido pelo Ministério Público (convívios quinzenais) manteria o progenitor numa posição periférica na vida da menor, afastando-o das rotinas estruturantes do quotidiano, contrariando o princípio da efetiva partilha de responsabilidades parentais. 11.- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto. 12.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II.- Das questões a decidir.- O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa decidir são as seguintes: 1.- do aditamento ao elenco de factos provados de três novos factos; 2.- da adequação, em função do seu superior interesse, da alteração do regime de residência da criança junto da mãe para um regime de residência alternada semanal com cada um dos progenitores. *** III.- Da FundamentaçãoIII.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos: 1.- CC nasceu no dia ../../2016 e está registada como filha de AA e BB. 2.- O exercício das responsabilidades parentais da criança CC foi regulado por decisão da Conservatória de Registo Civil de Ovar de homologação de acordo de progenitores, datada de 6 de fevereiro de 2023, nos seguintes termos: «1-A menor reside com a mãe, que exerce as responsabilidades parentais da vida corrente da menor; 2) As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância da menor, nomeadamente relativas à educação são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível; 3) O pai contribuirá com a quantia mensal de €250,00, atualizada anualmente, no mês de janeiro ou setembro, em função das alterações de custo de vida e exigências que beneficiem o desenvolvimento e estilo de vida da criança; 4) A quantia mencionada na alínea anterior será entregue à mãe até ao dia 8 de cada mês a que respeita, podendo fazê-lo através de transferência bancária ou entregue em mão; 5) As despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social, as de educação, atividades extracurriculares e outras que possam surgir que beneficiem a criança, serão suportadas em montantes iguais, por ambos os progenitores, mediante a apresentação de recibos e concordância prévia entre ambos; 6) O pai poderá visitar a menor em regime livre, sem prejudicar as horas de descanso, atividades escolares e extra curriculares, com aviso prévio à mãe e planeamento de tempo de convívio. As alterações à sua rotina presente deverão ser estabelecidas de forma gradual e flexível de acordo com a vontade da criança, nomeadamente o seguinte, o pai terá direito a: .- Conviver com a menor aos fins-de-semana alternados de quinze em quinze dias; inicialmente conviverá um dia de fim-de-semana quinzenalmente e gradualmente aumentará para o fim-de-semana completo. Além disso, os fins-de-semana alternados poderão incluir a sexta-feira após as atividades (fim-de-semana prolongado) devidamente acordado e planeado mensalmente ou, uma outra circunstância de acordo mútuo. As dormidas regulares exigirão que a criança tenha um quarto só para si à semelhança do seu ambiente familiar na residência da mãe; .- Conviver um dia fixo por semana, por exemplo, uma quarta-feira após as atividades e quinzenalmente poderá pernoitar em casa do progenitor. O pai poderá recolher a filha na escola e passar o fim de dia na sua companhia. Gradualmente e de quinze em quinze dias, poderá evoluir para incluir jantar e dormida, bem como participação na rotina da manhã seguinte (preparar a criança e levá-la à escola); 7) As férias de verão deverão ser definidas previamente num mês sem atividades escolares, por exemplo agosto, em que o pai terá direito a sete dias consecutivos para conviver com a menor a tempo inteiro; inicialmente as férias poderão ser passadas em conjunto para uma integração serena e harmoniosa para a menor; O pai deverá manter-se contactável e informar previamente dos locais onde estará com a menor. Os locais de férias deverão ser de acordo mútuo e dentro do país. 8) (…); 9 Não é permitido sob qualquer circunstância a saída da criança de Portugal por parte de ambos os progenitores, sem o consentimento oficializado de forma escrita e assinada por ambos; 10) A data de aniversário da criança deverá ser celebrado em conjunto, sempre que possível por ambos os progenitores. Nas datas de aniversário dos pais, a menor poderá celebrar essa data na companhia do progenitor em causa; 11) O natal pode ser dividido de 24 para 25 de dezembro com um progenitor e de 25 para 26 com o outro, ou juntos se surgir essa vontade e disponibilidade. De igual modo o último dia do ano e o primeiro dia do ano poderão ser partilhados ou passados em conjunto se oportuno. Poderão surgir outras soluções previamente planeadas e de acordo mútuo.». 3.- A CC tem uma irmã uterina DD, nascida em ../../2023. 4.- Correu termos neste Tribunal processo de promoção e proteção referente à DD, processo n.º..., J2, por exposição da criança a contexto de violência devido a rutura relacional da aqui requerida com o pai da DD; em fevereiro de 2023 a progenitora referiu a assistente social que a relação com os seus pais e demais familiares era “tóxica” e não tinha rede de apoio familiar por não se relacionar com os familiares irmão e com os avós paternos das filhas, (…) devido ao processo de regulação das responsabilidades parentais, que ainda se encontra a decorrer, com o pai da filha mais velha, não lhe foi pago o abono pré-natal; vive em casa arrendada em nome do pai da filha mais velha; disse que a CC está protegida, contacta regularmente com o progenitor, que esteve a viver e a trabalhar na Bélgica e que em setembro regressou a Portugal, por isso a CC está com o pai regularmente, tem uma relação muito cordial com o pai da CC, existe acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais; o processo de promoção e proteção foi judicializado em fevereiro de 2023, e a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais foi cessada por decisão de 23 de junho de 2025; consta na decisão de cessação de medida que a progenitora declara que continuam a existir episódios de conflito e troca de acusações entre os progenitores no momento das entregas; a progenitora não concorda com o regime de convívios da DD com o progenitor fixado por decisão judicial, alegando que o tempo disponível para a DD conviver com a irmã mais velha é reduzido. 5.- Corre também termos processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança DD, que aguarda a conclusão de exames periciais. 6.- Em sede de conferência de progenitores realizada nesta providência em 18 de abril de 2024 foi homologado por sentença o seguinte acordo de progenitores quanto a convívios: .- «A CC conviverá com o progenitor à terça-feira, indo buscá-la à escola e entregá-la em casa da progenitora pelas 19:00 horas. Na semana seguinte a CC pernoitará em casa do progenitor à quarta-feira nos termos já regulados.». 7.- Em julho de 2024 os progenitores acordaram e foi homologado por decisão judicial de 10 de agosto de 2024 o seguinte regime de férias para o verão de 2024: «1- A CC passará com o progenitor dois períodos de férias de verão, a realizar em território português, a saber: 2. O primeiro período decorrerá de 19 a 29 de julho do corrente ano. 3. O segundo período de sete dias decorrerá de 16 a 25 de agosto do corrente ano. 4. A menor passará um período de férias com a progenitora de 1 a 16 de agosto a realizar em território português. 5. Nos períodos do gozo de férias dos progenitores, referidos nos pontos 2., 3. e 4. deste acordo, suspende-se o regime de visitas semanais e fins de semana que se encontra acordado. 6. Os progenitores comprometem-se a manter a menor contactável diariamente durante o período de férias. 7. O progenitor informará a progenitora dos locais onde se encontra com a menor, durante os seus períodos de férias.». 8.- A progenitora não autoriza/aceita que a CC viaje para a Bélgica para visitar a família do requerente. 9.- Requerente e requerida viveram em comunhão da cama, mesa e habitação, relacionamento do qual nasceu a CC. 10.- Quando a CC tinha 4 anos de idade, em data não concretamente apurada entre janeiro e fevereiro de 2021, o requerente regressou à Bélgica, país do qual o requerente é natural. 11.- O requerente permaneceu a residir na Bélgica entre o início do ano de 2021 e setembro de 2022. 12.- A CC viveu sentimentos de tristeza pela ausência do pai. 13.- Durante o período referido em 11) o progenitor conviveu com a filha por videochamada, fazia cerca de duas chamadas num mês, e presencialmente, pelo menos, em maio de 2021, férias de verão e aniversário da CC. 14.- A partir de abril de 2021 o progenitor passou a contribuir com a quantia mensal de €450,00 para sustento da CC, o que pagou durante cerca de 6 a 8 meses; e após o valor foi reduzido para o montante mensal de €300,00 e posteriormente, no momento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, passou para o montante de €250,00 conforme regulado. 15.- Em setembro/outubro de 2022 o requerente regressou a Portugal, esteve alojado numa autocaravana, num parque de campismo, até ao final de verão e após arrendou apartamento no ..., Ovar, local onde viveu até a primavera de 2023, momento em que mudou para casa em ..., Santa Maria da Feira. 16.- Entre setembro de 2022 até fevereiro de 2023 os convívios da CC com o progenitor eram de cerca de duas a três horas, dia sim, dia não, na casa da progenitora e sempre com a presença da progenitora, o que foi justificado pela progenitora com a rigidez da CC à figura do pai, com medo e revolta, sofrimento da CC pela separação do pai, a ansiedade da CC e dificuldade de separação. 17.- A partir de 6 de fevereiro de 2023 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais e o requerente conviveu com a filha nos termos regulados. 18.- Em agosto de 2023 a requerida foi de férias com a CC sem aviso prévio ao requerente, o que determinou a impossibilidade de convívio da criança com o pai à quarta-feira. A requerida desligou o telefone durante toda a semana, não permitindo o contacto da CC com o pai. 19.- A partir de outubro de 2023 a progenitora deixou de permitir a ocorrência do convívio de dia fixo durante a semana. 20.- Em fevereiro de 2023 a progenitora residia com as suas filhas. 21.- Em outubro de 2023 a progenitora/requerida mudou-se com a CC e a DD para casa dos seus pais, na Rua ..., Santa Maria da Feira, casa na qual passaram a residir os pais da requerida, a requerida e as duas filhas. 22.- O progenitor/requerente reside em Santa Maria da Feira na Rua ..., .../.... 23.- A distância da casa da progenitora/requerida ao estabelecimento escolar que a CC frequenta demora cerca de 5 minutos a percorrer de carro e a distância da casa do progenitor/requerente ao estabelecimento escolar demora cerca de 15 a 20 minutos a percorrer de carro. 24.- A distância entre a residência dos progenitores é de 7km. 25.- O progenitor trabalha para a empresa A..., em Ovar, maioritariamente em regime de teletrabalho, aufere de salário bruto entre € 1.735,00 a € 2.400,00, que lhe permite assegurar as idas da CC de e para a escola, bem como para as suas atividades. Pontualmente terá necessidade de se deslocar ao estrangeiro por razões profissionais, com possibilidade de reorganizar a sua atividade laboral, por forma que, na semana em que tiver a filha aos seus cuidados, esteja presente. 26.- O progenitor requerente vive em casa arrendada e paga € 700,00 de renda. 27.- A CC tem quarto próprio na casa do pai. 28.- O progenitor/requerente vive há cerca de dois anos com a companheira GG, que se apresenta como figura de retaguarda do progenitor nos cuidados à CC. 29.- A progenitora exerce a profissão de animadora social, dá aulas de pilates e yoga e realiza algumas terapias, atividades realizadas primordialmente dentro dos horários escolares da filha e conta com a retaguarda dos avós maternos da CC. 30.- Os progenitores comunicam sobre as questões de vida da CC, embora nem sempre essa comunicação/articulação seja sentida por cada um dos progenitores como funcional. 31.- O progenitor acompanha a filha a consultas médicas e de acompanhamento psicológico. 32.- A avó paterna vive em Portugal. A CC convive esporadicamente com a avó paterna. 33.- A CC manifesta carinho pelo pai, revela felicidade em conviver com ele e tem vindo a restabelecer laços afetivos com a família paterna. 34.- Os convívios quinzenais ao pai e a estadia, uma vez por semana, com o pai são de satisfação para a CC. 35.- A CC gosta de dormir em casa do pai. 36.- A relação entre o pai a CC tem-se fortalecido. 37.- A CC rói as unhas em situações que lhe causem ansiedade. 38.- Numa das aulas de ginástica a CC magoou-se no pé e o progenitor/requerente descartou a necessidade de recurso a primeiros socorros no clube. 39.- Numa das primeiras terças-feiras de implementação do regime fixado em 18 de abril de 2024 o progenitor/requerente não foi buscar a CC ao estabelecimento escolar. 40.- A progenitora foi sujeita a avaliação psicológica forense do qual foi elaborado relatório, datado de 29-07-2025, no qual consta, além do mais: .- «A examinada, de acordo com os dados clínicos obtidos, parece evidenciar elevadas competências no relacionamento social e elevados níveis de assertividade. De acordo com os dados clínicos, a examinada parece manifestar um elevado sentido de competência, ou seja, sente-se capaz de lidar com as dificuldades do quotidiano, quer na sua vida pessoal, quer na sua vida profissional. A examinada parece também evidenciar uma elevada autodisciplina, isto é, demonstra ter capacidade de prosseguir com os seus objetivos, apesar das adversidades que possam surgir. A examinada parece tender a pautar-se por um elevado sentido de dever e responsabilidade. Dos dados clínicos e psicométricos recolhidos, a examinada não apresenta sintomas psicológicos ou características da personalidade que indiquem a presença de disfuncionalidade estrutural do funcionamento da sua personalidade, ou qualquer característica psicopatológica. Relativamente à esfera da parentalidade, a examinada refere ter vivenciado o nascimento das filhas com grande satisfação e envolvimento, caracterizando estes acontecimentos como os mais importantes da sua vida, aos quais, por sua vez, associa uma série de expectativas e emoções positivas. Durante o processo avaliativo, particularmente sobre a CC, relatou detalhadamente as suas aquisições desenvolvimentais, características, gostos, hábitos e rotinas. Durante o processo avaliativo, a examinada expressou claramente que a função parental assume um aspecto central das suas rotinas e projecto de vida. Os dados clínicos indicam que a examinada parece representar a sua relação com o pai da CC como cordial, e na qual conseguirá implementar uma comunicação adequada. Com base nos dados clínicos obtidos, não foi possível verificar a presença de sintomatologia psicopatológica ou padrões comportamentais indicadores de disfuncionalidade ao nível psicológico. Assim, é de admitir que a examinada não apresenta características psicológicas, do ponto de vista estrutural, que constituam um obstáculo ao exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada». 41.- O progenitor foi sujeito a avaliação psicológica forense do qual foi elaborado relatório, datado de 29-07-2025, no qual consta, além do mais: «O examinado não referiu antecedentes familiares de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico. Referiu que terá mantido, durante a infância, acompanhamento em Terapia da Fala, e de lhe ter sido diagnosticado Síndrome de Tourette e Perturbação de Défice de Atenção e Hiperactividade, pelo que apresentaria tiques e dificuldades de concentração, tendo realizado terapêutica medicamentosa. (…)Ao longo do processo avaliativo o examinado apresentou uma atitude positiva e colaborante, tendo realizado todas as tarefas propostas pelo examinador. Do exame directo realizado resulta, em termos globais, que o examinado se apresenta orientado no espaço e no tempo, auto e alopsiquicamente, sem que se verifiquem alterações ao nível da forma e do conteúdo do pensamento. Relativamente às restantes funções cognitivas, os dados sugerem que o examinado apresenta resultados normativos e adequados - tendo em conta a idade, escolaridade e meio de inserção sócio-cultural - no que diz respeito às competências de atenção (capacidade de focar e direccionar os processos cognitivos durante um estado de vigília) e concentração (capacidade de focar e manter a atenção por um dado período de tempo), às competências mnésicas (quer a curto prazo, quer a longo prazo), às capacidades construtivas e visuo-espacial (relacionadas com as funções de acuidade visual, coordenação motora, sensibilidade táctil, estando envolvidas na execução de actividades quotidianas como: conduzir, cozinhar, usar um computador, etc.) e às capacidades de abstracção (capacidade de analisar informação de acordo com temas, conceptualizar significados, generalizar de acordo com categorias, formar hipóteses e raciocinar, utilizando o pensamento dedutivo e indutivo, etc.). No que diz respeito à expressão emocional, o examinado, durante o processo avaliativo, evidenciou um humor eutímico, isto é, um humor normal, sem que fossem verificadas grandes e prolongadas variações de humor. O examinado, de acordo com os dados clínicos obtidos, parece evidenciar elevadas competências no relacionamento social. Dos dados clínicos e psicométricos recolhidos, o examinado não apresenta sintomas psicológicos ou características da personalidade que indiquem a presença de disfuncionalidade estrutural do funcionamento da sua personalidade, ou qualquer característica psicopatológica. De acordo com os dados clínicos, o examinado parece manifestar um elevado sentido de competência, ou seja, sente-se capaz de lidar com as dificuldades do quotidiano, quer na sua vida pessoal, quer na sua vida profissional. O examinado parece também evidenciar uma elevada auto-disciplina, isto é, demonstra ter capacidade de prosseguir com os seus objectivos, apesar das adversidades que possam surgir. O examinado parece tender a pautar-se por um elevado sentido de dever e responsabilidade. Relativamente à esfera da parentalidade, o examinado refere ter vivenciado o nascimento da filha com grande satisfação e envolvimento, caracterizando este acontecimento como dos mais importantes da sua vida, ao qual, por sua vez, associa uma série de expectativas e emoções positivas. Durante o processo avaliativo, o examinado indicou que o exercício da parentalidade é um aspecto central do seu projecto de vida. Desta forma, expressou a sua vontade em participar mais nas rotinas da sua filha. O examinado evidenciou uma representação positiva da relação com a mãe da CC, salientando que esta será pautada pela cordialidade e comunicação aberta. Com base nos dados clínicos obtidos, não foi possível verificar a presença de sintomatologia psicopatológica ou padrões comportamentais indicadores de disfuncionalidade ao nível psicológico. Assim, é de admitir que o examinado não apresenta características psicológicas que constituam, por si só, um obstáculo ao exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada.». 42.- A CC foi sujeita a avaliação psicológica forense da qual foi elaborado relatório, datado de 29-07-2025, no qual consta, além do mais, o seguinte: «A CC descreveu momentos positivos e gratificantes no agregado familiar materno e paterno. (…) Com base no processo avaliativo efetuado e nos dados clínicos daí decorrentes, é de admitir que a criança apresenta estruturas e processos cognitivos e afetivos que lhe permitem fazer a distinção entre factos reais e imaginados e/ou fantasiados, distinguir clara e criticamente (aqui estamos a incluir o desenvolvimento moral e o juízo crítico como analisadores) a verdade da mentira, bem com a capacidade de ajuizar situações e compreender normas sociais (inteligência social). Os dados clínicos parecem evidenciar que a CC possui uma representação positiva relativamente ao contexto familiar materno e paterno, caracterizando-os como gratificantes e securizantes. Os dados clínicos indicam que a CC evidencia um desenvolvimento psicomotor, cognitivo e emocional dentro do que seria de esperar para a sua faixa etária. A CC expressou uma representação positiva relativamente a ambos os agregados familiares, caracterizando-os como gratificantes e securizantes. Assim, somos, por isso, de opinião que os progenitores devem, independentemente dos diferendos e possa existir e do regime a adoptar, desenvolver uma atitude e comportamentos que favoreçam a segurança e o equilíbrio emocional da criança, designadamente através da redução dos conflitos e desenvolvimento de estratégias de comunicação adequadas e que não envolvam os menores nas questões que só aos pais dizem respeito, assim como da adopção de comportamentos e estratégias específicas que impliquem a definição e manutenção de rotinas no que diz respeito ao regime de visitas, aos espaços e períodos de tempo que as crianças passam com cada um dos progenitores. Este é um elemento fundamental para a integração de sentimentos de segurança e confiança em qualquer criança. Acima de tudo, deverá estar instituído um clima de consenso relativamente ao regime de visitas e a pontuais alterações no mesmo. As condições a assegurar passarão igualmente pelo empenho dos progenitores na procura de uma linguagem comum e consensual, que seja eficaz no que diz respeito aos assuntos relacionados com as práticas educativas e em outros assuntos que dizem respeito exclusivamente à CC.». 43.- A CC recebe acompanhamento psicológico regular com a senhora psicóloga Dra. FF, na B..., desde fevereiro de 2024; inicialmente com consulta de carácter quinzenal e períodos, por progressos terapêuticos, alargados para mensal, que, em períodos de presença de maior ansiedade e outras emoções difíceis de gerir, passou para a periodicidade quinzenal, sendo que em 13 de novembro de 2025 a periodicidade das consultas é mensal. 44.- Ambos os progenitores são assíduos e prestativos no processo terapêutico de acompanhamento psicológico, acompanhando sempre a CC. 45.- Foi relatado pela Dra. FF que as consultas centram-se em aspetos de adaptação emocional, gestão de ansiedade e regulação afetiva; concluiu a senhora psicóloga que: .- «apesar de não estar presente um quadro depressivo infantil, a CC manifestou, em vários momentos, embotamento emocional, sentimentos de dúvida e medo, assim como um quadro ansioso e de revolta (neste último podemos observar comportamentos como roer as unhas, recusa de almoço na escola e comportamentos mais agressivos); os sintomas apresentados ocorrem num contexto de exposição a diversos eventos de vida potencialmente geradores de stresse, incluindo recentemente, fatores associados a prática desportiva anterior (que entretanto foi ajustada, atendendo ao impacto emocional observado) e à atual fase reorganização familiar. Alterações significativas no seu contexto de vida podem constituir fatores de potencial desregulação emocional, sendo clinicamente relevante, nesta faz, a presença de condições que contribuam para a estabilidade, a previsibilidade e a harmonização do seu funcionamento quotidiano. (…) estamos também a fortalecer a sua autoestima e a potência as suas habilidades com o objetivo de promover o aumento da sua confiança e sentido de capacidade. (…) O acompanhamento psicológico da CC deverá manter-se, privilegiando a continuidade e a segurança emocional(…)», conforme relatório subscrito pela dra. FF, datado de 13 de novembro de 2025, junto ao processo. 46.- A técnica que procedeu à audição técnica especializada relatou que se deparou com constrangimentos para o agendamento de sessões com a progenitora a qual declarava que só aceitava sessão com a presença da sua mandatária, bem como não aceitou a realização de sessão conjunta com o progenitor, não obstante lhe ter sido explicado que teria sido benéfico para o processo a realização de sessão conjunta, na presença da técnica, para trabalhar a comunicação e alcançar consenso priorizando o melhor para a criança. 47.- Em sede de audição judicial a CC declarou, além do mais: «Que está bem conforme está, não pretende residir uma semana com o pai e uma semana com a mãe». *** III.II.- Na mesma sentença não foi considerado provado que:a.- Durante o período em que o Requerente esteve a trabalhar e a viver na Bélgica, requerente e Requerida, após a separação, acordaram em regular verbalmente entre si a forma do exercício das responsabilidades parentais da menor, nos seguintes termos: A filha CC ficaria a residir com a mãe; O pai poderia estar com a menor sempre que lhe fosse possível vir a Portugal em férias, o que em cerca de ano e meio, período durante o qual o Requerente ficou na Bélgica, aconteceu pelo menos cinco vezes. A CC poderia ir visitar o pai à Bélgica, o que se tentou pelo menos duas vezes, em que foram inclusivamente adquiridos bilhetes de avião para a CC ir a Bélgica na companhia da mãe, mas que nunca se concretizou, por razões alheias ao Requerente. b.- A CC sentiu revolta com a ausência do pai para a Bélgica. c.- A CC recebeu acompanhamento por profissionais de saúde em virtude da ausência do pai. d.- Na circunstância do ponto 18) do elenco dos factos provados a requerida respondeu “não tenho de te pedir, apenas te informar. O que no teu caso tens de pedir.” e.- A CC está condicionada a falar sobre todas as situações da sua vida. f.- É percetível durante as chamadas telefónicas que o requerente tinha com a CC que esta não podia falar livremente sobre as experiências que estava a viver. g.- A CC foi encontrada sozinha pela progenitora no recinto da Feira Medieval, em Santa Maria da Feira, sem jantar. h.- O requerente/progenitor desvaloriza a dor da CC, por considerar que o faz por mimo. i.- O progenitor esqueceu-se de ir buscar a CC ao ballet. j.- Quando a CC está aos cuidados do pai muitas vezes é alimentada com chá, pistácios e bolachas. *** IV.- Do objeto do recurso1.- Da impugnação da decisão da matéria de facto: aditamento de três novos factos O presente recurso versa, desde logo, sobre a matéria de facto. Segundo o Apelante, o Ministério Público, ao facto provado n.º 35 deve ser aditado um período com o teor “mas não com caráter prolongado e continuado”, de modo a que a sua redação passe a ser a seguinte: “35.- A CC gosta de dormir em casa do pai, mas não com caráter prolongado e continuado”. Outrossim, segundo o Ministério Público, ao elenco de factos provados devem ser aditados dois novos factos, com o seguinte teor: .- “A criança tem na progenitora a figura de superior afetividade, proximidade afetiva e vivencial, como figura mais securizante e valoriza a preservação dessa realidade com a manutenção da organização e rotinas da sua vida atual”; .- “A alteração relevante e significativa dos períodos em que permanece junto de cada um dos progenitores e respetivas figuras de retaguarda de apoio na atualidade potencia, atentas as suas características, desregulação emocional”. Entende-se, contudo, não ser de conhecer, porque de todo desnecessária para a decisão da causa, a impugnação do Apelante com o objeto assim fixado. E isto pela simples razão de que, sem se considerar sequer a sua natureza eminentemente conclusiva, a matéria cujo aditamento pretende o Apelante infere-se já do acervo de factos provados constante da sentença recorrida. Com efeito, a matéria que o Apelante pretende aditar ao facto provado n.º 35 constitui uma conclusão que se extrai do facto provado n.º 47. Os dois factos restantes, por seu turno, atinentes, respetivamente, à importância da progenitora enquanto figura parental de referência e às implicações que a reorganização familiar pretendida pelo progenitor acarreta para o estado emocional da CC são refletidos, o primeiro, pela globalidade dos factos relativos à história da vida pessoal da progenitora e da CC; o segundo, pelo facto provado n.º 45. Incluir a matéria em questão no elenco de factos provados constitui, por conseguinte, algo redundante, porque nada acrescenta ao que deles já consta. Note-se que com a impugnação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância pretende-se, passe a redundância, alterar o julgamento feito quanto aos factos que, por via da impugnação, se reputam mal julgados. Isto, contudo, não como fim em si mesmo, mas como meio ou instrumento de, mediante a alteração do julgamento dos factos impugnados, se poder concluir que - afinal - existe o direito que em 1.ª instância não foi reconhecido ou, pelo contrário, que não existe o direito que o foi; o mesmo é dizer, como meio de provocar um diverso enquadramento jurídico dos factos do levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, obter uma decisão diversa da nele proferida quanto ao fundo da causa. A impugnação da decisão da matéria de facto tem, por conseguinte, como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 15-12-2016, “carácter instrumental”, “não se justifica(ndo) a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo um carácter instrumental face à mesma” (Acórdão proferido no processo n.º 86/14.0T8AMR.G1, disponível na internet, no local já antes citado). O seu fim último é, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2012, naquele citado, “conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada”, não com esse único intuito, mas sim “de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”. Por este motivo, o tribunal de recurso não deve conhecer a impugnação da matéria de facto sempre que, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 27-05-2014, também citado naqueloutro, “o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (sublinhado nosso). Ora, sendo, como se viu, redundante e desnecessária a matéria de facto cujo aditamento é pretendido na presente impugnação, não faz sentido, atenta a natureza instrumental desta impugnação, a sua apreciação, na certeza de que qualquer que fosse a decisão a proferir quanto a ela sempre a apreciação do mérito do recurso seria processada do mesmo modo. Não se toma, pois, repita-se, porque desnecessário, conhecimento da impugnação do Apelante. *** 2.- Da alteração do regime de residência da criança junto da mãe para um regime de residência alternada semanal com cada um dos progenitoresEstá em causa neste recurso a questão de saber se a opção, feita na sentença recorrida, por um regime de residência semanal alternada da CC com cada um dos seus progenitores é a adequada para a prossecução do seu superior interesse ou se, pelo contrário, como propugnado pelo Ministério Público na apelação, se deveria manter o regime anteriormente vigente, assente, no essencial, na residência habitual da CC com a mãe, com direito de visitas do pai. A este respeito, importa ter presente o que dispõe o n.º 6 do art.º 1906.º do Código Civil, introduzido pela Lei n.º 65/2020, de 04/11, diploma legal este que, como decorre do seu preâmbulo, estabeleceu as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou anulação do casamento dos progenitores. Segundo tal preceito, aplicável, também, a progenitores não unidos pelo casamento (v. art.ºs 1911.º e 1912.º do Código Civil), quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. Por via do mesmo, consagrou-se definitivamente a opção do legislador pelo novo paradigma de definição dos termos da residência da criança filha de pais separados, paradigma esse que tem como solução privilegiada a da residência alternada com cada um dos progenitores, associada à da partilha das responsabilidades parentais. Ou seja, como se refere no Acórdão do STJ de 18-06-2024 (proferido no processo n.º 21794/21.4T8LSB.L1.S1, relatado por Jorge Leal, disponível em juris.stj.pt), “[d]e um paradigma em que, no caso de separação dos pais, o poder paternal era exercido por um só dos progenitores, com quem a criança vivia e que normalmente era a mãe, passou-se para um padrão-regra em que, seja por acordo, seja por imposição judicial, os pais exercerão em conjunto as responsabilidades parentais, procurando assegurar-se uma grande proximidade entre a criança e ambos os pais”. Trata-se aqui de solução normativa que, como se disse, só agora foi acolhida expressamente pelo legislador. O art.º 1906.º do Código Civil, na redação anterior à vigente, introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, aludia expressamente, nos seus n.ºs 1 e 2, ao exercício em comum das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância, mas já quanto aos atos da vida corrente dos filhos, aludia ao progenitor com quem o filho residia habitualmente e àquele com quem se encontrava temporariamente. Isto, complementado com a alusão, no n.º 5, à indicação de que o tribunal determinaria a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste. Ou seja, todo um regime que, ao menos literalmente, aludia expressamente à solução da residência do filho do casal separado com apenas um dos progenitores. Pese embora esta constatação, o certo é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vinham sufragando já a posição de que, além das expressamente previstas no referido preceito, outras soluções, posto que consentâneas com a prossecução do seu superior interesse, seriam admissíveis no que tange à definição da residência do menor. Sendo uma dessas soluções, precisamente, a da residência alternada com cada um dos progenitores. Em abono desta posição, novamente de acordo com o referido Acórdão do STJ, “[e]ntendia-se, e entende-se, que esse regime é o que mais se aproxima da situação anterior à separação dos pais, possibilitando um igual envolvimento de ambos os progenitores no dia a dia dos filhos e também na tomada das de cisões mais relevantes para o seu projeto de vida, num plano de igualdade que melhor satisfaz os interesses e as aspirações de pais e filhos”. Argumentava-se em sua defesa, outrossim, com o princípio da igualdade entre os progenitores, consagrado no art.º 13.º da CRP; com o princípio da igualdade entre os filhos consagrado no mesmo preceito constitucional e no art.º 36.º, n.º 4 da CRP; com o princípio da inseparabilidade dos filhos dos progenitores previsto no art.º 36.º, n.º 6 da CRP; e com o princípio do superior interesse da criança, implícito no art.º 69.º da CRP. Como referido por Jorge Duarte Pinheiro (in Residência alternada - Dois pais ou uma só casa?, Revista de Direito Comercial, 21.09.2020, p. 1645), “[o]s quatro princípios enunciados (…), isolada e conjugadamente, legitimam uma única resposta: na falta de elementos concretos em contrário, a residência alternada é a solução que decorre do ordenamentos jurídicos português vigente, nos casos de exercício das responsabilidades parentais por progenitores divorciados ou que não vivam juntos”. E sustentava-se tal posição, ainda, nos diversos instrumentos normativos internacionais a que a nossa ordem jurídica estava submetida, como, inter alia, era o caso da Convenção dos Direitos da Criança (cujos art.ºs 2.º, 3.º 9.º e 18.º, n.º 1 previam os referidos princípios da igualdade entre os progenitores e entre os filhos; da inseparabilidade dos filhos dos progenitores; e do superior interesse da criança) e o da Resolução n.º 2079 do Conselho da Europa (de 02.10.2015), que instou os Estados Membros a [i]ntroduzir na sua legislação o princípio da residência alternada depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso infantil ou negligência ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor em função das suas necessidades e interesses (apud Acórdão da Relação de Coimbra de 30-05-2023, proferido no processo n.º 1362/18.9T8CLD.A.C1, relatado por Maria João Areias, disponível no local acima referido). Ao passar a prever expressamente, no citado n.º 6 do art.º 1906.º, a residência alternada do menor com cada um dos progenitores, o legislador verteu em comando normativo, por conseguinte, não só uma solução que já vinha sendo preconizada pelos tribunais, como uma clara tendência no sentido da sua aplicação, enquanto medida promotora da manutenção e desenvolvimento de vínculos afetivos fortes da criança com ambos progenitores e garante da presença deste no dia a dia daquela. Isto, como se disse, em termos de definitiva consagração de um paradigma que constituirá hoje um novo padrão de definição da residência da criança filha de pais separados, em termos tais que, sempre que colocado perante a necessidade de decisão sobre a entrega da criança, deve o tribunal, como refere Ana Teresa Leal “avaliar, em primeiro lugar, a aplicação do regime da residência alternada e só se a mesma não se mostrar adequada ao caso concreto e não for aquela que melhor salvaguarda os interesses da criança, ponderar se a residência deve ser fixada junto do pai ou da mãe” (in Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais - A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança, ebook CEJ, p. 372, disponível em www.cej.justica.gov.pt, apud Acórdão da Relação de Coimbra supra referenciado). Critério determinante da opção pelo regime da residência alternada é, como resulta expressamente do citado n.º 6 do art.º 1906.º do Código Civil, mas também dos n.ºs 5 e 8 do mesmo preceito, o do superior interesse da criança. Trata-se aqui, aliás, de critério que preside à tomada da generalidade das decisões em matéria de responsabilidades parentais relativamente à criança. É claro, neste sentido, o n.º 1 do art.º 40.º do RGPTC, aplicável, por força do n.º 1 do art.º 43.º, à regulação do exercício das responsabilidades parentais de filhos de cônjuges separados ou não unidos pelo matrimónio, ao dispor que, na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança. De resto, por força do seu art.º 4.º, n.º 1, os processos tutelares cíveis regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/1999, de 01/09, alterada pela Lei n.º 142/2015, de 08/09 - LPCJP), sendo um desses princípios, previsto na alínea do n.º 4 deste último diploma legal, o do interesse superior da criança e do jovem, ali densificado nos seguintes termos: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. O conceito de superior interesse da criança é, como o evidência a sua formulação feita neste último normativo, um conceito deliberadamente ‘aberto', de modo a que possa ser concretizado casuisticamente, em face das circunstâncias de cada caso. O interesse do menor, como refere Maria Clara Sottomayor, consiste num “conceito vago e genérico utilizado pelo legislador, por forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade, bom senso e criatividade, e cujo conteúdo deve ser apurado em cada caso concreto” (in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 8.ª edição, 2021, p. 36). É, por isso mesmo, “flexível e adaptável, [devendo] ser ajustado e definido numa base individual, em conformidade com a situação específica da criança ou das crianças envolvidas, tendo em conta o seu contexto, situação e necessidades pessoais” (v. Comentário Geral n.º 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja tido primacialmente em consideração, p. 17.). Como quer que seja, dele deriva uma diretriz que é a de que se trata do interesse que, no quadro da decisão a proferir sobre questão que diga respeito à criança, se “sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros” (v. Acórdão do STJ de 17-12-2019, proferido no processo n.º 1431/17.2T8MTS.P1.S1, relatado por Jorge Dias, disponível no local referenciado). Subjacente a esta diretriz está a razão de ser da intervenção tutelar do Estado naquilo que diz respeito à criança, mormente, no que ao caso importa, a definição das responsabilidades parentais a ela atinentes. A criança, enquanto ser humano, está em processo de desenvolvimento e formação, pelo que, até que adquira completa autonomia, carece da proteção dos progenitores, de modo a garantir, não só a sua sobrevivência, como o seu bem estar e desenvolvimento integral. É por isso que aos progenitores é cometido um conjunto de poderes-deveres de, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens (art.º 1878.º, n.º 1 do Código Civil). Ou seja, um conjunto de poderes-deveres, não egoístico e arbitrário da parte dos pais, mas, nas palavras de Armando Leandro, “de conteúdo altruísta, que tem ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses dos filhos, com vista ao seu desenvolvimento integral” (in “Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária. Temas do Direito da Família - Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados”, p. 119). Garantir, por isso, a prossecução do superior interesse da criança em cada caso concreto não será outra coisa que não, de acordo com Almiro Rodrigues, assegurar “o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (in “Interesse do menor, contributo para uma definição”, Revista Infância e Juventude, n.º 1, 1985, p. 18-19). Ou, noutra perspetiva, segundo a feliz síntese do Acórdão da Relação de Lisboa de 04-06-2020 (proferido no processo n.º 1742/19.2T8ALM-A.L1-2, relatado por Arlindo Crua, disponível no mesmo local), promover o interesse da criança passa: “pela existência de um projeto educativo; pela efectiva prestação de cuidados básicos diários (alimentos, higiene, etc.); pela prestação de carinho e afecto; pela transmissão de valores morais; pela manutenção dos afectos com o outro progenitor e a demais família (designadamente irmãos e avós); pela existência de condições para a concretização do tal projecto educativo; pela criação e manutenção de um ambiente seguro, emocionalmente sadio e estável; pela existência de condições físicas (casa, espaço íntimo) e pela dedicação e valorização com vista ao desenvolvimento da sua personalidade”. Sublinhe-se que prosseguir o superior interesse da criança não é incompatível com prosseguir o interesse legítimo de cada um dos progenitores. Do que se trata aqui é, também, da parentalidade, a qual, sobretudo nas modernas sociedades atuais, constitui fator, porventura o mais importante, de realização pessoal dos pais. Ser mãe e ser pai é garantia de uma experiência transformadora e gratificante, que proporciona sentimentos de felicidade, de satisfação e de realização pessoal e, em último termo, que dá significado e propósito à vida de cada um deles. Garantir aos pais o pleno exercício da parentalidade é, por conseguinte, defender a dignidade intrínseca e inalienável de cada um e a sua própria realização como pessoas humanas. De resto, o pleno exercício da parentalidade, sendo essência desta o compromisso com o bem estar emocional, físico e social da criança, é condição de prossecução do superior interesse desta, pelo que defender e fomentar o primeiro é naturalmente garantir a realização do segundo. Só assim não será quando os interesses dos progenitores visem o seu próprio bem estar independentemente do dos filhos, ou qualquer outro escopo egoístico, caso em que, ainda que porventura legítimos, devem ceder, na certeza de que, como se disse, o interesse da criança sobrepõe-se a qualquer outro. No caso, o Ministério Público, enquanto Apelante, não afasta, no recurso, a possibilidade abstrata de aplicação no interesse da CC do regime da residência alternada semanal com cada um dos progenitores. O que contesta é que este regime seja, em concreto, adequado do ponto de vista da prossecução do seu superior interesse. E alicerça esta posição em três ordens de argumentos, a saber: (i) a residência alternada não corresponde à vontade da CC, a qual prefere a manutenção do regime atual, de residência junto da mãe, com visitas do pai; (ii) a mãe sempre foi quem desempenhou o papel afetivo, ascendente e de proximidade sobre a CC; (iii) a implementação do regime de residência alternada é suscetível de causar instabilidade emocional à criança. Apreciemos, pois, a posição do Apelante, mediante a análise individualizada de cada um destes três argumentos. 2.1.- Da adequação do regime da residência alternada em função da vontade da CC É princípio orientador de intervenção nos processos tutelares cíveis o da audição e participação da criança. De acordo com a alínea c) do n.º 1 do art.º 4.º do RGPTC a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito. Além de princípio orientador da intervenção tutelar, a audição da criança é mesmo um direito desta. Segundo o n.º 1 do art.º 5.º do RGPTC, a criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. Tais preceitos estão em linha com o previsto a respeito da audição da criança em instrumentos normativos internacionais a cujo cumprimento está vinculado o Estado Português, como o sejam, exemplificativamente, a Convenção sobre os Direitos da Criança - cujo art.º 12.º dispõe que os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade -, a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança - cujo art.º 6.º, alíneas b) e c) dispõe que nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial, antes de tomar uma decisão, deverá, além do mais, consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, permitir que exprima a sua opinião e ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança e, ainda, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - cujo art.º 24.º, n.º 1 dispõe que as crianças podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade. Em se tratando de jovem adolescente, a sua audição é especialmente importante. Encontra-se numa fase da sua vida marcada pela crescente autonomia, pela construção da sua identidade própria e pela consolidação do seu pensamento abstrato, o que, no seu superior interesse, merece e tem de ser protegido e assegurado. Não é outro, aliás, o sentido do preceito do n.º 2 do art.º 1878.º do Código Civil, que, mantendo o jovem sujeito ao dever de obediência aos pais, comete a estes o dever de, em função da maturidade dos filhos, terem em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida. Como quer que seja, qualquer que seja a opinião da criança ou mesmo a do jovem adolescente, nem por isso esta será vinculativa. Na verdade, apesar da inegável mais valia que é ouvir a criança e tomar conhecimento da sua vontade quanto à decisão a proferir nas questões a ela respeitantes, certo é que se trata da vontade de um ser humano em desenvolvimento e, por isso, nem sempre dotado da capacidade de avaliar criticamente o que é melhor ou pior para si ou simplesmente de prever ou projetar as repercussões futuras dos seus atos e decisões. Trata-se da vontade, também, de um ser humano as mais das vezes em situação de especial vulnerabilidade e, mercê de inúmeros fatores como dinâmicas familiares a que se encontra sujeito, modos de relacionamento entre os progenitores, maior proximidade física ou emocional a algum deles ou simplesmente a personalidade de todos, facilmente influenciável por fatores externos como desejos ou pressões. Relevar em absoluto a sua vontade pode significar, por isso, relevar uma vontade formada sem total liberdade de espírito e de escolha. Finalmente, dar à criança o poder absoluto de definir a sua vida de acordo com a sua vontade pode significar responsabilizá-la pela resolução fundamental de conflitos que não são seus mas dos progenitores ou cometer-lhe a obrigação de fazer escolhas que, no seu íntimo, são impossíveis de fazer. O mesmo é dizer comprometê-la com o dever de tomar uma decisão que as mais das vezes não quer tomar e que, tomada, é passível de gerar culpa, ansiedade ou fragilidade emocional. Erigir a vontade da criança a critério vinculativo de decisão é, pois, algo que não pode ser acolhido, já que, pelas razões indicadas, manifestamente contrário à prossecução do seu superior interesse. Trata-se aqui de posição que se nos afigura, se não unânime, pelo menos largamente sufragada pela jurisprudência, como é o caso, entre muitos outros, dos Acórdãos do STJ de 18-06-2024 (proferido no processo n.º 21794/21.4T8LSB.L1.S1, relatado por Jorge Leal); da Relação de Lisboa de 27-10-2022 (proferido no processo n.º 2572/12.0T2SNT.L1.2, relatado por Inês Moura); da Relação de Guimarães de 30-09-2021 (proferido no processo n.º 3470/14.6TBLRA-A.G1, relatado por Paulo Reis); da Relação do Porto de 20-02-2024 (processo n.º 712/20.2T8VNG.A.P1, relatado por João Ramos Lopes); e da Relação de Coimbra de 12-04-2013 (proferido no processo n.º 604/17.2T8LMG.C1, relatado por Henrique Antunes). Impressivamente, a este respeito, referiu-se no referido Acórdão da Relação de Lisboa de 27-10-2022 que “o levar em consideração a opinião da criança na decisão de questões que lhe dizem respeito não significa que seja a criança a decidir, ficando o tribunal vinculado a seguir aquilo que a mesma manifesta querer, até porque, em muitos casos, a afirmada opinião da criança ou do jovem pode não se apresentar como livre e esclarecida, mas antes influenciada ainda que inconscientemente, ou até estar sedimentada numa limitada perceção ou conhecimento da realidade.” E, no mesmo sentido, pronunciou-se o referido Acórdão da Relação de Guimarães de 30-09-2021, referindo que “o direito da criança a ser ouvida, sendo a opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse, impõe ao julgador a valoração efetiva das declarações prestadas pela criança”; todavia, “[c]abe ao julgador refletir e valorar criticamente a vontade expressamente transmitida pela criança através da respetiva audição, tendo como limite e critério orientador a prossecução de outros direitos ou princípios essenciais, entre os quais o do superior interesse da criança, o qual pode não coincidir integralmente com a opinião manifestada”. No caso, a CC manifestou a vontade, como flui do facto provado n.º 47, de que, em matéria da sua residência, tudo permanecesse como está. Isto é, continuar a residir primordialmente com a mãe, não querendo residir alternadamente uma semana com o pai e outra semana com a mãe. Não há, contudo, tal como pretendido pelo Ministério Público no seu recurso, que relevar a vontade da criança, concordando-se com a abordagem que da questão foi feita na sentença recorrida - abordagem essa que, diga-se, não só quanto a esta, mas quanto a todas as restantes questões nela apreciadas foi, é justo dizê-lo, feita de forma ponderada, criteriosa, fundamentada e, acima de tudo, com especial sensibilidade e preocupação por que a decisão a proferir acautelasse verdadeiramente o superior interesse da CC. Assim, e desde logo, apesar da preferência da CC pela residência junto da mãe, essa vontade não é, pelas razões supra expostas, vinculativa. Outrossim, a CC tem 9 anos de idade (v. facto provado n.º 1). E apesar de, como resulta do relatório da avaliação psicológica a que foi sujeita referido no facto provado n.º 42, ter já uma estrutura de personalidade e processos cognitivos e afetivos que lhe permitem distinguir entre factos reais e imaginados e entre a verdade e a mentira, bem como ajuizar situações e compreender normas sociais, o certo é que não deixa de ser uma criança que, como bem se referiu na sentença recorrida, ainda não tem “maturidade para formar vontade esclarecida sobre a matéria em causa”. Acresce que, como resulta da factualidade apurada, toda a história de vida da CC é marcada, por um lado, por um contexto de residência quase exclusiva junto da mãe. Por outro lado, por um período significativo, após os quatro anos de idade, de reduzido contacto com o pai, fruto da deslocação deste para a Bélgica - período em que o convívio se fez por videochamada, cerca de duas chamadas num mês, e presencialmente, pelo menos em maio de 2021, nas férias de verão e aniversário da CC (v. facto provado n.º 13) - e, após o seu regresso a Portugal, fruto de alguma precariedade de condições de vida do mesmo - alojamento, em setembro/outubro de 2022, numa autocaravana em parque de campismo; mudança de residência para o ..., Ovar, até à primavera de 2023; e nova mudança de residência nesta data para ..., Santa Maria da Feira (v. facto provado n.º 15). Neste último período, designadamente entre setembro de 2022 até fevereiro de 2023, os convívios da CC com o pai foram de cerca de duas a três horas, dia sim, dia não, na casa da progenitora e sempre com a presença da progenitora (v. facto provado n.º 16). Deste circunstancialismo resulta que a CC tem, não só uma visão das coisas quase só centrada na realidade de vida da mãe, como, sobretudo, uma visão fortemente influenciada por esta, não porque tenha sido por ela instrumentalizada (nada resulta dos factos provados nesse sentido), mas pelo referencial de exemplo que praticamente em exclusivo sempre foi para si. Ou seja, a opinião da CC sobre aquela que deverá ser a sua residência e, consequentemente, a vontade que exprimiu nesse sentido está manifestamente influenciada pela visão que tem da dinâmica de vida do núcleo familiar da mãe, o que impede, como pretende o Apelante no recurso, que se releve tal vontade. De resto, a assertividade com que a CC manifestou a vontade de continuar a residir com a mãe contrasta com todo um conjunto de aspetos que se extraem dos factos provados e que sugerem que a sua vontade possa ser mais abrangente do que aquela que efetivamente exprimiu. Designadamente, que: quando o progenitor foi para a Bélgica, viveu sentimentos de tristeza pela ausência do pai (facto provado n.º 12); manifesta carinho pelo pai, revelando felicidade em conviver com ele, tendo vindo a restabelecer laços afetivos com a família paterna (facto provado n.º 33); os convívios quinzenais com o pai e estadia semanal com ele são da sua satisfação (facto provado n.º 34); gosta de dormir em casa do pai (facto provado 35); a relação entre ambos tem-se fortalecido (facto provado n.º 36); possui uma representação positiva relativamente ao contexto familiar materno e paterno, caracterizando-os como gratificantes e securizantes (facto provado 42). Ou seja, entre a formulação da sua vontade quanto à específica questão do progenitor com quem quer residir e a expressão da sua opinião e do seu sentimento quanto a experiências de vida junto do núcleo familiar do pai entrevê-se, se não contradição, pelo menos dessintonia, reveladora de que aquela vontade não foi formada com a liberdade e o esclarecimento exigíveis. Em suma, não é de valorizar, como propugnado pelo Apelante, a vontade da criança na definição da questão da sua residência. 2.2.- Da preponderância do papel afetivo, ascendente e de proximidade da mãe sobre a CC Opõe-se o Ministério Público no recurso à residência alternada semanal da CC com cada um dos progenitores, propugnando, pelo contrário, que tal residência seja fixada junto da mãe com o argumento de que esta solução é a que se impõe por ser a mãe e não o pai quem desempenha um papel afetivo e ascendente sobre a criança e por ser da mãe e não do pai que se sente mais próxima. A forma como este argumento vem enunciado revela que o Ministério Público sustenta que a determinação da residência da criança deve seguir, no presente caso, o critério derivado do conceito doutrinal e jurisprudencialmente tratado da ‘figura primária de referência' ou do ‘primary caretaker'. Durante muito tempo, foi critério praticamente uniforme da jurisprudência o da confiança da criança filha de pais separados, divorciados ou não unidos pelo matrimónio à mãe, dada a relação umbilical - maternal - existente entre ambos. Tal critério, contudo, deixou de se compadecer, tornando-se redutor, com as novas realidades e exigências da sociedade moderna quanto ao exercício da parentalidade. A mulher redefiniu o seu papel, procurando realização pessoal e profissional em todas as vertentes da vida social, vendo reduzida, por opção ou necessidade, a sua disponibilidade física e temporal para a maternidade, ao passo que o homem assumiu também ele o compromisso com o cuidar dos filhos e com acompanhá-los ativamente no seu crescimento e desenvolvimento. Perante este novo quadro, foi desenvolvido, no que diz respeito à atribuição da guarda da criança filha de pais separados, um critério que se pretendeu, por um lado, “neutro em relação ao sexo e distanciado de questões de estereótipos de género, ou seja, que não contém em si a mensagem de que o cuidado das crianças cabe às mulheres”; por outro lado, baseado na ideia de que “[a] continuidade na relação psicológica principal da criança é essencial para o seu bem estar, principalmente quando a estabilidade da família se rompe com o divórcio e a separação dos pais” (v., neste sentido, Susana Santos Silva, Critérios para a Fixação da Residência da Criança na Regulação das Responsabilidades Parentais, Revista Julgar Online, junho de 2014, p. 9 e 10). Esse critério é o acima referido da figura primária de referência ou do primary caretaker e contém em si uma regra que, de acordo com Clara Sottomayor, “permite, por um lado, promover a continuidade da educação e das relações afectivas da criança e, por outro, atribuir a guarda dos filhos ao progenitor com mais capacidade para cuidar deste e a quem estão mais ligados emocionalmente”, traduzindo, também, por norma, “o progenitor com que a criança prefere viver” (in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos casos de divórcio”, Coimbra, p. 46). Subjacente a tal regra está a ideia, sufragada pela mesma Autora, de que “o objetivo das normas sobre a regulação do poder paternal não é promover a igualdade dos pais ou a alteração das funções de género, mas sim garantir à criança a continuidade da relação afectiva com a pessoa de referência (in Exercício do Poder Paternal Relativamente à Pessoa do Filho após o Divórcio ou a Separação de Pessoas e Bens, Publicações Universidade Católica, Porto, 2003, p. 167). A confiança da criança ao progenitor que se assume como “figura primária de referência” constitui, por isso, “um critério objectivo e funcional, relacionado (…) com o dia-a-dia da criança, ou seja, com a realização de tarefas concretas prestadas ao menor no quotidiano” (v. Acórdão do STJ de 04-02-2010, proferido no processo n.º 1110/05.3TBSCD.C2.S1, relatado por Oliveira Vasconcelos, disponível online, no endereço acima referenciado). Trata-se aqui de critério que, de certo modo, foi sendo acolhido com alguma consistência pela jurisprudência, como o revelam, entre outros, e além do do STJ acima referenciado, os Acórdãos do STJ de 11-05-2022 (processo n.º 3268/19.5T8FAR.E1.S1, relatado por António Magalhães); da Relação de Lisboa de 24-01-2019 (processo n.º 1846/15.0T8PDL-B.L1, relatado por Gabriela de Fátima Marques); e da Relação de Coimbra de 01.02.2011 (processo n.º 90/08.8TBCNT-D.C1, relatado por Arlindo Oliveira). O critério em apreço, pelo menos enquanto princípio geral primordial e preponderante na definição da residência da criança, tem vindo, contudo, a ser contestado ou pelo menos esbatido na sua relevância. Isto, por se tratar de critério que, se interpretado em termos absolutos, não é capaz de contemplar ou de dar resposta a todas as variáveis presentes e atendíveis na questão, revelando-se, por isso, também ele, redutor. Assim, e desde logo, privilegiando o progenitor que constitui para a criança a figura primária de referência, o critério em apreço é suscetível de colidir frontalmente com o novo paradigma de fixação da residência alternada da criança com ambos os progenitores, acolhido expressamente pelo legislador no acima citado n.º 6 do art.º 1906.º do Código Civil. Como se viu, consagra tal preceito um padrão de decisão quanto à residência da criança filha de pais separados que comete ao tribunal o dever de começar por aferir a possibilidade de aplicação do regime da residência alternada com ambos os pais e não aferir qual seja o progenitor com o qual a criança tem maior proximidade. Por outro lado, favorecer o critério da definição da figura parental de maior proximidade é partir do pressuposto - expressamente referido, como se viu, por quem sustenta o critério -, de que, na matéria, não há que atender à igualdade entre os cônjuges e que, em último termo, há que privilegiar a vontade da criança, quando, por um lado, subjacente ao novo paradigma legal da residência alternada está o compromisso com a igualdade dos pais no exercício da parentalidade e, bem assim, que a vontade da criança ou do jovem, apesar de relevante e dever ser considerada, não é vinculativa. O critério da figura primária de referência afasta-se, por conseguinte, do critério primacial e expressamente acolhido pelo legislador na definição da residência da criança ou do jovem. Acresce que a opção do legislador pelo regime da residência alternada não constitui mera opção legislativa por um determinado modelo de parentalidade, mas o reconhecimento legal de uma solução que, em si mesma, mas sobretudo no panorama atual das novas configurações familiares, caracterizadas pela diversidade e baseadas mais no afeto e na convivência do que nos laços biológicos ou matrimoniais, é a mais adequada ao bem estar e desenvolvimento sustentado da criança ou do jovem e, por conseguinte, que melhor prossegue o seu superior interesse. Como impressivamente se referiu no Acórdão da Relação do Porto de 20-02-2017 (processo n.º 1530/14.2TMPRT.A.P1, relatado por Manuel Domingos Fernandes, disponível no local já referido), “a investigação científica tem posto em evidência a importância de a criança manter o relacionamento e os vínculos com ambos os progenitores, desde que estes revelem competências parentais adequadas, desmontando a ideia de que a figura que esteve mais presente nos primeiros meses/anos de vida é a única figura de vinculação importante para a criança ou a figura de vinculação exclusiva”. Seria, por conseguinte, de acordo com o mesmo aresto, “redutor conceptualizar o padrão de vinculação da criança a um adulto com base apenas no facto de este estar mais envolvido nos primeiros meses de vida e, com base nisso, delinear o seu projeto de vida, sobretudo em situações em que a criança teve oportunidade de se vincular de forma segura a ambos os progenitores, sendo que está demonstrada a capacidade da criança estar vinculada a várias figuras ao longo do seu desenvolvimento”. De referir, também, que o pleno exercício da parentalidade implica cuidar, proteger, educar e amar os filhos em vista do seu bem estar e do seu desenvolvimento integral. Nessa tarefa, é determinante e, sobretudo nos primeiros anos de vida, vital a satisfação das necessidades básicas da criança - alimentação, higiene, sono, vacinação… - essenciais à sua própria sobrevivência. A parentalidade vai, contudo, muito além desse aspeto, envolvendo, outrossim, transmissão de valores, partilha de experiências, manifestações de carinho, suporte e aconselhamento nas decisões a tomar ou, muitas das vezes, simples presença física. Isto, em processo contínuo, em constante adaptação a cada fase do desenvolvimento da criança e, antevendo as suas necessidades futuras, planeando os cuidados seguintes. Ora, nesta complexidade que é cuidar de uma criança ou orientar o jovem adulto só a figura presente, quer da mãe, quer do pai, no quotidiano dos filhos permite a satisfação de tudo aquilo que, como se disse, envolve o exercício da parentalidade. O conceito de figura primária de referência é, por isso, tal como sugestivamente se concluiu no mesmo Acórdão da Relação de Porto, “insuficiente para estribar uma decisão sobre o projecto de vida de uma criança, pois que limita todo um manancial de experiências a um momento (aquele em que a criança é mais dependente) e a uma única figura, desvalorizando outros aspectos vivenciais da criança que são fundamentais para que se desenvolva de forma harmoniosa e autónoma”. De referir, ainda, que priorizar a figura parental de referência é investi-la no controlo, senão mesmo no monopólio, da situação dos filhos, assim relegando para um papel lateral e potencialmente secundário e de espectador a figura do outro progenitor. Um tal quadro, independentemente da boa ou má fé com que os progenitores o abordem e nele se comportem, é, por natureza, gerador de frustração para o progenitor não guardião, bem como de conflitos ou resistências entre ambos os progenitores. De outro ponto de vista, fomenta relações ou simples estados de espírito de maior obediência ou lealdade da criança ou do jovem a apenas um dos progenitores, podendo ser, com isso, fonte de insegurança para aqueles, quer no seu processo de crescimento, quer no seu relacionamento com o progenitor não guardião. Não vemos, assim, que arvorar a figura parental de referência a critério primordial de definição da residência da criança seja a melhor solução para obter aquilo que com ela se pretende alcançar, isto é, o superior interesse da criança ou do jovem. De resto, atribuir a residência ao progenitor com maior proximidade ao filho, de modo a garantir à criança a continuidade da relação afectiva que tem com ele, gera distanciamento do outro progenitor da vida da criança. Tal distanciamento, por seu turno, é suscetível de impedir o progenitor não guardião de exercer uma parentalidade de tal modo ativa e participativa que lhe permita aspirar a vir a ser, também ele próprio, figura de referência do filho. E não podendo alcançar esse estatuto de referência, o recurso ao critério em apreço tende a cristalizar uma situação tendencialmente irreversível e, enquanto tal, contrária ao interesse da criança. Com o que acaba de ser dito, não se pretende afastar de forma irremediável a figura primária de referência como critério orientar da decisão de atribuição de residência à criança ou ao jovem. Independentemente das fragilidades e inconsistências acima destacadas, pode constituir critério útil de decisão em casos, por exemplo, em que não só não seja possível, de todo, a opção pela residência alternada e, bem assim, em que os progenitores não estejam claramente no mesmo patamar em termos de competências parentais. O que não se pode é, em função que foi dito, erigi-lo a critério primacial de definição da residência da criança ou do jovem. Este será, para todos os efeitos, por decorrência da lei, o da residência alternada, sendo que só no caso de este não acautelar suficientemente o superior interesse daqueles é que se poderá ponderar, nomeadamente em função de diferentes graus de competência parental dos progenitores, o recurso ao mesmo. No caso, tendo presente a factualidade apurada, constata-se que a CC, desde o nascimento, viveu com ambos os progenitores até aos 4 anos de idade, quando estes constituíam um casal. Dos 4 aos 6 anos, residiu quase em exclusivo com a progenitora e com reduzida presença do progenitor, depois de este ter regressado ao seu país de origem, a Bélgica. Desde os 6 anos de idade, continua a ter como residência a da progenitora, mas passou a ter convívios com o pai. Estes, contudo, entre os seus 6 e 7 anos de idade, estavam essencialmente sob dependência da autorização da mãe, situação invertida, tornando-se mais estáveis e frequentes, a partir da conferência de pais realizada nos autos em abril de 2024. Ora, perante este quadro, é notória a presença contínua da mãe na vida da CC. Como se referiu na sentença recorrida, “a CC passou parte grande parte do seu tempo de vida aos cuidados da progenitora, com a qual tem relação gratificante e securizante” e relativamente a quem tem “ligação emocional relevante”. Pode-se, por isso, concluir que, de facto, é a mãe quem desempenha um papel afetivo e ascendente sobre a filha, a ponto de ser da mãe e não do pai que se sente mais próxima. Como quer que seja, seguindo o critério de decisão previsto no n.º 6 do art.º 1906.º do Código Civil, que implica ponderar se a residência alternada com cada um dos progenitores é a solução que se impõe do ponto de vista do interesse da criança, concluímos, não só que a tal nada obsta, como, pelo contrário, que tudo aconselha a que, no caso, o regime passe a ser esse. Com efeito, a CC sempre gostou do pai, como o evidencia o facto de, mesmo quando este residiu na Bélgica, ter experimentado sentimentos de tristeza pela sua ausência (v. facto provado n.º 12). Outrossim, continua a gostar dele, como o revela a circunstância de manifestar carinho por ele e de sentir felicidade e satisfação em conviver com ele (v. facto provados n.ºs 33 e 34). Isto, a ponto de a relação entre ambos se ter fortalecido (facto provado n.º 36). Finalmente, não há qualquer sintoma de rejeição do pai, nem sequer do seu contexto familiar, havendo, inclusive, bom relacionamento com a sua companheira, aspetos estes percecionados pela Sr.ª Juíza de Direito em sede de audição da criança e que não vêm postos em causa no recurso. Entre pai e filha há, por conseguinte, relação de afetividade, que até pode ter de ser desenvolvida, mas que claramente existe e que é suficiente para uma maior integração da segunda no núcleo familiar do primeiro. Acresce que o progenitor, desde os 4 anos de idade da CC, não tem a filha consigo a residir na sua casa, chegando mesmo a residir no seu país de origem durante 2 anos; contudo, sempre foi figura presente na vida da filha e preocupada com o bem estar e desenvolvimento desta. Assim, quando no estrangeiro, contactou com a CC (facto provado n.º 13) e, quando em Portugal, depois de optar por residir em local próximo da mesma (factos provados n.ºs 15, 23 e 24), continuou os contactos com a filha, num primeiro momento, por decisão da progenitora, de forma limitada (facto provado n.º 16), mas depois com maior preponderância, designadamente, com convívios quinzenais e uma estadia uma vez por semana da CC em sua casa (v. facto provado n.º 34). Outrossim, comunica com a mãe sobre as questões de vida da CC (facto provado n.º 30) e acompanha a filha a consultas médicas e de acompanhamento psicológico (facto provado n.º 31). Isto, além de ter cumprido a sua obrigação de prestar de alimentos (facto provado n.º 14), evidenciando, por conseguinte, consciência das suas responsabilidades como pai. Há, pois, interesse, preocupação, compromisso, presença e dedicação do pai em tudo o que diga respeito à vida da filha. De referir, ainda, que a sua residência dista da da progenitora 7 Km (facto provado n.º 24), demorando a percorrer de carro cerca de 5 minutos, ao passo que, para a escola da CC, demora-se, de carro, cerca de 15 a 20 minutos (factos provados n.ºs 25 e 26). Por outro lado, a CC tem na casa do pai um quarto próprio (facto provado n.º 27) e o agregado familiar daquele é integrado, não só pelo próprio, como pela sua companheira, com quem vive há cerca de dois anos e que se apresenta como figura de retaguarda do progenitor nos cuidados à CC (facto provado n.º 28). Temos, assim, que o progenitor dispõe de residência com boas condições para acolher a filha em termos de conforto e de privacidade e, bem assim, de proximidade da casa da mãe e da escola que frequenta. E dispõe, também, de agregado familiar que lhe pode proporcionar integração afetiva e familiar. Finalmente, do relatório de avaliação psicológica realizado ao pai não constam aspetos negativos relativos à sua personalidade. Pelo contrário, o que dele resulta é que pauta a sua conduta por padrões de “elevado sentido de dever e responsabilidade” e que o exercício da parentalidade, que caracteriza “como dos mais importantes da sua vida”, “é um aspeto central do seu projeto de vida”. Isto, a ponto de se concluir expressamente no relatório “ser de admitir que […] não apresenta características psicológicas que constituam, por si só, um obstáculo ao exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada”. Por outro lado, não há quaisquer indícios nos autos de que tenha alguma vez confrontado ou enfrentado negativamente a mãe, sendo que, pelo contrário, e apesar de nem sempre sentida como funcional, há comunicação entre ambos sobre as questões da vida da filha (facto provado n.º 30), além do que são ambos assíduos e prestativos no seu processo terapêutico e de acompanhamento psicológico (facto provado n.º 44). Ou seja, há relação de afetividade entre o pai e a filha; há rotinas já estabelecidas de convívio da filha com o pai; há capacidade de cooperação entre ambos os progenitores; há proximidade de residências dos progenitores e das residências com a escola; e há, finalmente, avaliação psicológica especializada que não afasta uma maior inclusão da CC no agregado familiar do pai. Concluímos, assim, que o regime da residência alternada com ambos os progenitores é aquele que melhor prossegue o seu interesse, na certeza de que da sua implementação resultará o incremento de todos os fatores essenciais para o seu bem estar e desenvolvimento integral, designadamente: incremento de carinho e afeto; maior garantia de prestação de cuidados básicos diários; reforço, pela comparticipação de ambos os pais, do projeto educativo da criança; diversificação e riqueza de transmissão de valores e de experiências; manutenção e reforço dos vínculos com ambos os progenitores e com a família alargada de cada um; estabilização de um ambiente seguro e emocionalmente sadio e estável; dedicação e foco de ambos os progenitores no seu próprio desenvolvimento enquanto pessoas e enquanto pais. E sendo o regime da residência alternada o adequado para a prossecução do superior interesse da CC, não há que questionar a necessidade de recurso na matéria ao critério, residual e subsidiário, da figura primária de referência, propugnado pelo Apelante no recurso. Em suma, não é de valorizar, como propugnado pelo Apelante, a maior proximidade ou ascendência da progenitora à criança na determinação da residência da CC. 3.3.- Da instabilidade emocional da criança decorrente do regime da residência alternada Pugna o Ministério Público, ainda, por que seja mantida a residência da criança junto da mãe por ser o regime que lhe garante maior “estabilidade e tranquilidade psicológica e bem estar afetivo”. A apelação não é clara nesse sentido, mas, na origem do argumento invocado, parece estar (pelo menos também) a conclusão da psicóloga que tem acompanhado a CC assim como que esta “manifestou, em vários momentos, embotamento emocional, sentimentos de dúvida e medo, assim como um quadro ansioso e de revolta (neste último podemos observar comportamentos como roer as unhas, recusa de almoço na escola e comportamentos mais agressivos)”, eventos esses que, na sua perspetiva, ocorrem num contexto de exposição a diversos eventos de vida potencialmente geradores de stresse, incluindo recentemente, fatores associados a prática desportiva anterior (que entretanto foi ajustada, atendendo ao impacto emocional observado) e à atual fase reorganização familiar (v. facto provado n.º 45). Entende-se, contudo, que assim não é, concordando-se com a análise criteriosa e exaustiva que da questão foi feita na sentença recorrida. Desde logo, não é possível inferir do conjunto de factos provados que haja nexo causal entre a eventual instabilidade emocional da CC e a figura do progenitor e, consequentemente, a mudança de residência semanal para casa deste. Pelo contrário, como salientado na sentença, das declarações espontâneas da CC surgiu que os comportamentos e raiva ocorrem em virtude da exposição ao relacionamento com a pai da irmã, namorado da mãe (relacionamento esse que, como resulta do facto provado n.º 4, deu, inclusive, origem a um processo de promoção e proteção referente à DD, irmã uterina da CC). Acresce que qualquer mudança de regime de residência, pela própria natureza das coisas, acarreta instabilidade e exige adaptação emocional. Não vemos, contudo, desde logo, que a mudança para um regime de residência semanal num contexto como o dos autos, em que há inequívoca relação de afetividade da criança com o pai e com o contexto familiar deste, gere uma instabilidade emocional tal que seja prejudicial para a criança e impeditiva de uma maior inserção no agregado familiar do pai. Depois, porque a instabilidade decorrente da alteração de residência é, de acordo com a própria natureza das coisas, uma realidade inultrapassável. Como refere, a propósito, Maria Teresa Bigote Chorão, “qualquer que seja o regime, parece-nos inevitável que se crie esta instabilidade na vida da criança com o divórcio, dado que sempre implica uma alteração radical nos seus moldes de vida” (in O Superior Interesse da Criança e a Fixação da Residência Alternada em caso de Divórcio, dissertação de mestrado pela Católica - Faculdade de Direito, Escola do Porto, 2019, p. 35). Neste mesmo sentido aponta o Acórdão da Relação de Lisboa de 14-11-2006 (proferido no processo n.º 3456/2006-8.3, citado, quer pela referida Autora na sua obra, quer pela sentença recorrida), ao dizer que “[n]ão se deve exagerar o facto de representar inconveniente para a criança a mudança de residência pela instabilidade criada, considerando que a instabilidade é uma realidade presente e futura na vida de qualquer criança com pais separados. O que importa é, por um lado, que a aceitação da mudança de residência da criança não represente para ela uma aventura, uma entrada em terreno desconhecido, e que, pelo contrário, esteja suportada em factos que evidenciem que se trata de opção imposta pelo seu superior interesse. Sendo esse o caso, a instabilidade que porventura gere será certamente compensada com as vantagens advenientes do novo regime de residência, entre os quais o da continuidade da presença de ambas as figuras materna e paterna no dia a dia da criança, comparticipando na prossecução do seu desenvolvimento e bem estar integral. Isto, na certeza de que, como referido por Ana Vasconcelos, a “diferença clara e coerente de papéis, materno e paterno, é fundamental para o saudável crescimentos filhos, pois permite uma estruturante identificação aos modelos parentais, fundamental para um normal desenvolvimento da sua identidade pessoal” (in Do cérebro à empatia. Do Divórcio à guarda partilhada com Residência Alternada, apud Acórdão da Relação de Coimbra de 30-05-2023, proferido no processo n.º 1362/18.9T8CLD-A.C1, relatado por Maria João Areias, disponível no mesmo local). De resto, como bem salientado na sentença recorrida, no que à invocada instabilidade introduzida na vida da criança [diz respeito] é de argumentar que a instabilidade não deixará de se verificar com a fixação da residência habitual apenas com um progenitor e o conflito poderá até ser agudizado pelo necessário ascendente do progenitor guardião, tantas vezes gerador de conflitos de lealdade. A residência alternada semanal com cada um dos progenitores constitui, no caso, uma opção que, havendo da parte de ambos os progenitores, sobretudo da progenitora com quem a CC reside atualmente em exclusivo, uma atitude de boa fé e proativa de diálogo e de comunicação entre si e com a CC, de modo a que esta compreenda, aceite e interiorize que se trata da melhor solução para si, certamente será bem sucedida na prossecução do seu superior interesse. Em suma, não há que relevar o argumento do Apelante no sentido de que a instabilidade que porventura emerja do novo regime fixado para a CC seja impeditiva da implementação deste. Improcede, em face do exposto, a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida (e mostrando-se prejudicada, por via desse facto, a ponderação da questão atinente à manutenção da obrigação do progenitor de pagamento da prestação alimentícia anteriormente fixada, em conformidade com o que consta da conclusão 25.ª do recurso do Apelante, por se tratar de pretensão que estava dependente da procedência do recurso). *** Uma vez que o recurso foi interposto pelo Ministério Público em defesa do superior interesse da criança e, por conseguinte, de interesse que lhe está legalmente confiado (art.ºs 4.º, n.º 1, al. i) do Estatuto do Ministério Público e 32.º, n.º 2 do RGPTC), não são devidas custas (art.º 4.º, n.º 1, al, a) do RCP).*** IV.- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Notifique. *** Porto, 16-04-2026(assinado eletronicamente) Relator: José Manuel Correia1.ª Adjunta: Judite Pires 2.ª Adjunta: Isabel Silva |