Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014316 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LUCRO CESSANTE EQUIDADE DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199506199451069 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART563 ART566 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/03/14 IN CJ T2 ANOXIV PAG42. | ||
| Sumário: | I - A fixação da indemnização por lucros cessantes, resultantes da perda da contribuição da vítima para as despesas domésticas, não pode ser feita com rigor matemático, justificando-se o recurso a juízos de equidade. II - São indemnizáveis, como dano patrimonial, as despesas feitas com o luto. III - Na indemnização por danos morais, os juros de mora são devidos apenas desde a data da sentença proferida na 1ª instância e não desde a citação. | ||
| Reclamações: | |||