Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451069
Nº Convencional: JTRP00014316
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LUCRO CESSANTE
EQUIDADE
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199506199451069
Data do Acordão: 06/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART563 ART566 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/03/14 IN CJ T2 ANOXIV PAG42.
Sumário: I - A fixação da indemnização por lucros cessantes, resultantes da perda da contribuição da vítima para as despesas domésticas, não pode ser feita com rigor matemático, justificando-se o recurso a juízos de equidade.
II - São indemnizáveis, como dano patrimonial, as despesas feitas com o luto.
III - Na indemnização por danos morais, os juros de mora são devidos apenas desde a data da sentença proferida na 1ª instância e não desde a citação.
Reclamações: