Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024893 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | DÍVIDA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA REVERSÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199901149831386 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART13 ART239 ART246 ART286 N1 B. CCIV66 ART638 N1. | ||
| Sumário: | I - Tal como o fiador em relação ao devedor principal, também aos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada é lícito recusar o pagamento das dívidas fiscais de que é devedora originária a sociedade enquanto o Estado não tiver excutido todos os bens desta. II - Não demonstrando o recorrente que a sociedade de que era gerente possuia outros bens ou que a liquidação dos já penhorados em outra execução bastavam para solver a dívida exequenda, preenchidos se mostram os requisitos da reversão a que alude o artigo 239 n.2 do Código de Processo Tributário. | ||
| Reclamações: | |||