Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831386
Nº Convencional: JTRP00024893
Relator: ALVES VELHO
Descritores: DÍVIDA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
REVERSÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199901149831386
Data do Acordão: 01/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 29/96-2S
Data Dec. Recorrida: 04/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPTRIB91 ART13 ART239 ART246 ART286 N1 B.
CCIV66 ART638 N1.
Sumário: I - Tal como o fiador em relação ao devedor principal, também aos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada é lícito recusar o pagamento das dívidas fiscais de que é devedora originária a sociedade enquanto o Estado não tiver excutido todos os bens desta.
II - Não demonstrando o recorrente que a sociedade de que era gerente possuia outros bens ou que a liquidação dos já penhorados em outra execução bastavam para solver a dívida exequenda, preenchidos se mostram os requisitos da reversão a que alude o artigo 239 n.2 do Código de Processo Tributário.
Reclamações: