Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017068 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONCORDATA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199509269421219 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1164 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Os meios preventivos da declaração de falência ( como é a concordata ) não afastam em definitivo a sua declaração, a verificar-se algum dos factos indicados no artigo 1164 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil. II - A qualquer dos credores, concordatários ou não, assiste o direito de requerer a declaração de falência independentemente de aos outros credores que aceitaram a concordata interessar ou não tal desfecho. | ||
| Reclamações: | |||