Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421219
Nº Convencional: JTRP00017068
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199509269421219
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1164 N1 C.
Sumário: I - Os meios preventivos da declaração de falência ( como
é a concordata ) não afastam em definitivo a sua declaração, a verificar-se algum dos factos indicados no artigo 1164 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil.
II - A qualquer dos credores, concordatários ou não, assiste o direito de requerer a declaração de falência independentemente de aos outros credores que aceitaram a concordata interessar ou não tal desfecho.
Reclamações: