Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0613854
Nº Convencional: JTRP00039713
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP200611060613854
Data do Acordão: 11/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 89 - FLS. 15.
Área Temática: .
Sumário: A Segurança Social tem competência exclusiva para providenciar pelo cumprimento das obrigações a que está obrigada a entidade empregadora, quanto ao procedimento de liquidação e cobrança dessas contribuições.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I

B……….. instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga contra C………. e mulher D…….. pedindo seja declarada a nulidade do despedimento da Autora por ilícito e os Réus condenados a) a pagarem-lhe a quantia total de € 5.254,88; b) a procederem à inscrição da Autora junto da Segurança Social com a consequente dedução e remessa das contribuições junto daquela instituição; c) a pagarem os juros de mora a contar da citação e até integral pagamento.
Alega a Autora que foi admitida ao serviço dos Réus em 1.11.97 para trabalhar na residência dos mesmos como empregada doméstica, e mediante a remuneração mensal de € 322,66. Acontece que no dia 10.1.05 a Autora foi despedida sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, pelo que é tal despedimento ilícito.
Os Réus contestaram alegando a inexistência de qualquer contrato de trabalho (mas antes um contrato de prestação de serviços), defendo que não despediram a Autora tendo antes acordado com ela a cessação dos serviços que até então prestava, concluindo, assim, pela improcedência da acção.
Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria constante dos articulados e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar os Réus a pagarem à Autora a quantia global de € 671,84 referente a remunerações correspondentes a férias não gozadas e subsídios de férias e natal, acrescida dos juros à taxa de 4% desde a citação e até integral pagamento. Do restante pedido foram os Réus absolvidos.
A Autora veio recorrer da sentença, na parte em que julgou o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido referente à falta de pagamento de contribuições devidas à Segurança Social, pedindo a sua revogação nesta parte, e formulando as seguinte s conclusões:
Atendendo à matéria fáctica considerada provada, à relação subjectiva e objectivamente conectada entre os pedidos, possui o Tribunal a quo competência interna em razão da matéria para imposição da condenação dos Réus no cumprimento das contribuições junto da previdência social.
Violou o Tribunal a quo, ao assim não ter decidido, o disposto nos arts.85º al.o) da LOTJ e 66º do CPC..
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. A Autora laborou na residência habitacional dos Réus, sob a direcção e fiscalização destes, ininterruptamente e sem qualquer hiato temporal desde 1.11.97 até 10.1.05, ao abrigo de um contrato de trabalho verbal sem estipulação de prazo de vigência.
2. Integrando a categoria profissional de empregada de serviço doméstico, realizando durante 3 dias por semana, da parte da tarde, tarefas conexas com a satisfação das necessidades próprias e específicas do agregado familiar dos Réus, mormente confecção de refeições, lavagem e tratamento de vestuário, limpeza e arrumo da casa, vigilância e assistência dos descendentes dos Réus, conforme orientações e instruções recebidas por aqueles, mediante a remuneração de € 24,82 por dia.
3. O referido contrato cessou no dia 10.1.05, tendo os Réus pago à Autora, na altura, a quantia de € 500,00, como forma de a compensarem pelo seu bom desempenho durante o período de tempo em que se ocupou da casa de habitação e dos filhos dos Réus.
4. Os Réus não efectuaram a inscrição da Autora na Segurança Social nem entregaram as respectivas contribuições.

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III
Questão a apreciar.
Se o Tribunal do Trabalho é competente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado pela Autora: condenação dos Réus a inscreverem a Autora na Segurança Social e a procederem à dedução e remessa das contribuições sociais junto daquela instituição.
Na sentença recorrida concluiu-se que o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para conhecer de tal pedido dado a LOTJ (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), no seu art.85º, não atribuir expressamente tal competência e também porque não se verifica a conexão a que alude a al.o) do art.85º da LOTJ..
A Autora defende que a relação contributiva é indissociável da relação laboral e como tal verifica-se a conexão a que alude a al.o) do art.85º da LOTJ. Que dizer?
Antes do demais cumpre referir que a competência em razão da matéria, conforme ensina o Prof. Alberto dos Reis, determina-se pelo conteúdo da lide (Comentário ao CPC., vol.I, p.110).
E igual opinião tem o Prof. Manuel de Andrade, ao referir que “a competência do Tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. È ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” – Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p.91. E mais adiante refere ainda aquele ilustre professor (…) “ na definição desta competência a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada”- obra citada, p.94. Posto vejamos o caso dos autos.
Percorrendo as várias alíneas do art.85º da LOTJ conclui-se que em nenhuma delas está expressamente consagrada a competência dos Tribunais de Trabalho para conhecer do pedido de inscrição de trabalhador e regularização de descontos junto da Segurança Social.
Resta, pois, analisar se no caso se verifica a situação prevista na al.o) do citado art.85º.
Diz o art.85º al.o) da LOTJ que os Tribunais de Trabalho são competentes para conhecer, em matéria cível, “ das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”.
Comentando tal disposição legal refere Leite Ferreira o seguinte: (…) “ Para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido restrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos” (…) “Em qualquer dos seus aspectos, a conexão objectiva pressupõe uma causa dependente de outra. Mas, na acessoriedade, a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal ainda que tenha por finalidade garantir as obrigações derivadas da relação fundamental. Na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objectivo, mas uma delas é controvertida, por vontade das partes, em complemento da outra. Em consequência disso, a competência do órgão jurisdicional projecta-se sobre a questão complementar na medida em que esta sofre a influência daquela. Na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade. Simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal” – Código de Processo do Trabalho anotado, 4ª edição, pgs.80 e 81.
E será que no caso dos autos se verifica a conexão a que alude o citado artigo? A resposta é não pelas razões que se vão expor.
Nos termos dos arts.32º e 45º da Lei 32/02 de 20.12 – Lei de Bases da Segurança Social – é obrigatória a inscrição dos trabalhadores e das entidades patronais como contribuintes, bem como o pagamento das respectivas contribuições, obrigações que no caso dos trabalhadores por conta de outrem estão a cargo do empregador. E o não pagamento das contribuições para o regime de segurança social determina a instauração de processo executivo conforme prescreve o art.48º da referida Lei (“ A cobrança coerciva dos valores relativos às contribuições e às prestações indevidamente pagas è efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social”).
Do acabado de referir pode concluir-se que a Segurança Social tem competência exclusiva para providenciar pelo cumprimento das obrigações a que está obrigada a entidade empregadora quanto ao procedimento de liquidação e cobrança das contribuições.
Ora, e se assim é, a obrigação de liquidar e pagar as contribuições não decorre directamente da violação do contrato de trabalho mas sim da violação de um dever de contributo/tributário. Com efeito, ambas as violações contratuais (o despedimento ilícito e a omissão de contribuição para o sistema de segurança social) estão relacionadas com a existência de um contrato de trabalho, mas cada uma delas tem um conteúdo próprio e independente, já que qualquer uma pode ocorrer sem o concurso da outra.
Por isso não se verifica no caso uma conexão directa por o pedido formulado pela Autora em segundo lugar (o pagamento das contribuições devidas à Segurança Social) não estar numa situação de acessoriedade relativamente ao formulado em primeiro lugar (a declaração de ilicitude do despedimento), ou mesmo de complementaridade e/ou dependência.
Neste sentido é a posição do Tribunal de Conflitos no acórdão proferido em 27.10.04 e citado pela Exma. Procuradora Geral da República no seu parecer.
Assim, não merece a sentença recorrida qualquer censura.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
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Custas pela Autora.
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Porto, 06 de Novembro de 2006
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais