Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
89/11.7TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: PRESCRIÇÃO
IMPEDIMENTO DE ORDEM JURÍDICA AO EXERCÍCIO DO DIREITO
PARECER POSITIVO POR PARTE DA TUTELA
CONDIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP2011121389/11.7TVPRT.P1
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Constitui causa obstativa ao início do prazo de prescrição o impedimento de ordem jurídica ao exercício do direito.
II - Ainda que fosse de considerar que a cobrança prévia da indemnização por parte do concessionário estivesse condicionada a parecer positivo por parte da tutela, certo é que nunca um tal parecer seria constitutivo desse direito.
III - Seria quando muito uma condição para a sua cobrança prévia, pois que mesmo no caso do parecer lhe ser desfavorável não poderia deixar de reconhecer-se ao concessionário a possibilidade de recorrer a juízo para que lhe fosse reconhecido tal direito e para obter do responsável pela indemnização o seu pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 89/11.7TVPRT.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira
Desembargador Henrique Araújo
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO
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Apelante: B…, Ldª (autora).
Apelada: C…, S.A..

Varas Cíveis do Porto – 5ª Vara (1ª Secção).
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B…, Ldª instaurou (em 30/10/2006) no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção administrativa comum ordinária demandando a ré, C…, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 26.292,20€, acrescida de juros à taxa legal desde 5/11/2004 até integral pagamento.
Como fundamento da sua pretensão invocou factos em seu entender integradores do instituto do enriquecimento sem causa – em concreto, que pagou à ré, em 14/11/2001, a quantia de 26.292,20€ para que esta procedesse à mudança de um poste de sustentação da linha de alta tensão implantado em terreno de sua propriedade, mudança implicada por execução de projecto de construção que elaborou para tal terreno, exigindo então a ré o pagamento de tal importância; que não concordou com o pagamento da referida quantia, tendo reclamado junto da ré, que a informou que para a realização da mudança do poste deveria primeiro pagar e depois reclamar, pelo que face à necessidade de dar início ao empreendimento e atenta a posição assumida pela ré, procedeu ao referido pagamento, apesar dele não ser devido, face ao disposto nos art. 43º e 44º do 43.335, de 19/11 (pois o edifício projectado não podia ser executado com outra localização), tendo assim a ré enriquecido à sua custa, na exacta medida da quantia por si paga, tendo tal enriquecimento resultado directamente do seu (autora) empobrecimento. Alega ainda que a ré sempre a informou que depois de resposta do Ministério da Economia procederia a novo contacto para resolver a situação, razão pela qual pediu (a autora) parecer sobre o assunto a tal entidade (melhor, à Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia), a qual em 25/10/2004 comunicou o parecer favorável ao reembolso da quantia, tendo então a autora interpelado (4/11/2004) a ré no sentido de proceder ao respectivo reembolso, conforme se havia comprometido, comunicando a ré, em 15/12/2004 que não iria proceder ao reembolso e interpondo também recurso hierárquico da decisão daquela decisão da DRN, vindo a ser determinada a baixa do processo para que esta entidade suprisse vícios que ela continha, acabando a mesma entidade por proferir nova decisão, comunicada à autora em 19/04/2006, na qual considera assistir razão à autora, face ao que dirigiu nova comunicação à ré exigindo-lhe a devolução da quantia paga para a mudança do poste.

Contestou a ré (depois de citada, em 8/11/2006), invocando (para lá da excepção dilatória da incompetência material do Tribunal Administrativo) a excepção peremptória da prescrição, alegando que na data da sua citação se mostrava já decorrido o prazo de três anos previsto na lei, contado desde a data em que a autora teve conhecimento do seu invocado direito e da pessoa do responsável (data correspondente à do pagamento da quantia cujo reembolso agora peticiona, pois que já nesse momento tinha conhecimento da ilicitude do pagamento que efectuou).

Replicou a autora, defendendo (no que à economia da decisão importa) a improcedência da invocada excepção, pois não lhe restava qualquer alternativa que não fosse pagar e exigir posteriormente a sua restituição, como agora faz, sendo certo que sem o pagamento a ré não efectuaria a mudança do poste e não poderia ela (autora) iniciar a construção.

Transitada a decisão que julgou o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção e ordenada, a requerimento da autora, a remessa do processo para as Varas Cíveis do Porto, foi neste tribunal proferida decisão que julgou verificada a excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

Desta decisão apela a autora, pugnando pela sua revogação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- A excepção da prescrição invocada pela ré não pode proceder, uma vez que não decorreu o prazo de 3 anos previsto no artigo 482º do Código Civil;
2- A existência do direito da autora de exigir a mudança do poste de alta tensão sem pagamento de qualquer indemnização à ré e, portanto, o direito a exigir a restituição do pagamento indevido, depende da verificação das condições previstas no artigo 44º, do DL nº 43 335, de 19-11-1960;
3- Assim, a existência do direito da autora à restituição do pagamento efectuado depende do resultado do parecer a emitir pela ‘fiscalização do Governo’, o actual Ministério da Economia e Inovação;
4- Só após a notificação do despacho do Ministério da Economia e Inovação é que a autora reuniu as condições para exigir a restituição da quantia paga à ré;
5- Assim, um dos elementos constitutivos do direito da autora passava pelo resultado favorável da ‘fiscalização do Governo’, dependendo dele o exercício do direito;
6- ‘O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido’ - nº 1 do artigo 306.º do Código Civil;
7- No caso dos autos, o prazo da prescrição só começou a correr após a notificação da decisão definitiva do Ministério da Economia e Inovação;
8- A decisão definitiva do Ministério da Economia e Inovação foi notificada em Abril de 2006, por cata datada de 19/04/2006;
9- A ré foi citada para acção em Novembro do mesmo ano;
10- Razão pela qual não se verifica o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 482º do Código Civil;
11- Não contando para o prazo o período em que a autora aguardou a decisão do Ministério da Economia e Inovação relativamente ao seu direito;
12- Devendo o Tribunal de recurso revogar a sentença recorrida, substituindo por acórdão que julgue improcedente a invocada prescrição.

Contra-alegou a ré apelada, sustentando a improcedência do recurso nos seguintes argumentos:
- teve a apelante conhecimento da pessoa do responsável e do direito que lhe competia em 14/11/2001, data em que se iniciou o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 482º do C.C.;
- tal prazo mostrava-se decorrido na data da sua citação para a presente acção, estando prescrito o direito que a autora pretende fazer valer;
- não colhe a tese da apelante de que o dies a quo do prazo prescricional coincide com a notificação que lhe foi expedida pelo Ministério da Economia nos termos do qual essa entidade afirma o seu direito, face ao disposto no art. 44º Decreto-Lei 43335, de 19/11/1960, pois que tal decisão não é nem pode ser entendida, para efeitos do disposto no art. 482º do C.C., como condição ou pressuposto de eficácia do exercício do direito à restituição por enriquecimento sem causa (não é um pressuposto de facto ou legal para o exercício do direito – o parecer da ‘fiscalização do governo’ a que alude o preceito seria, em rigor, condição para a cobrança da quantia por parte da ré e não já um pressuposto do direito da autora à sua restituição).
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Delimitação do objecto do recurso.

Linear é o objecto do presente recurso, delineado pelas conclusões das alegações – apreciar se o direito que a autora pretende exercer na presente demanda se mostra ou não prescrito ou, com mais rigor, apreciar se o direito que a autora vem exercer judicialmente com a presente acção estava dependente de decisão a proferir pela Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia (nos termos do art. 44º Decreto-Lei 43335, de 19/11/1960) e, por isso, não podia ser exercido antes dessa decisão, iniciando-se com a notificação desta o prazo prescricional estabelecido no art. 482º do C.C..
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria a considerar é a seguinte:
1- A autora/apelante intentou a presente acção demandando a apelada pedindo a sua condenação a sua condenação no pagamento da quantia de 26.292,20€, acrescida de juros à taxa legal desde 5/11/2004 até integral pagamento, alegando:
- dedicar-se à compra e venda de terrenos, bem como à construção de edifícios para comercialização;
- no âmbito da sua actividade comprou um terreno destinado a construção urbana que era (e é) atravessado por linha de alta tensão, encontrando-se implantado no seu solo um poste que serve de apoio a tal linha (sendo a ré, que se dedica à distribuição de energia eléctrica, concessionária do Estado Português, enquanto detentora das infra-estruturas que constituem a rede de distribuição de energia por todo o país);
- procedeu à elaboração de projecto de construção para o terreno em causa, o qual implicava a mudança do poste de apoio da linha de alta tensão para um outro local dentro do mesmo prédio, não podendo o edifício projectado ser executado com outra localização e sendo por isso a mudança do poste absolutamente indispensável à realização da obra;
- a fim de dar início às obras, a autora solicitou à ré a mudança do poste, tendo a ré exigido, para a realização dessa mudança, o pagamento da quantia de 26.292,20€;
- não concordando com o pagamento da referida quantia, a autora reclamou junto da ré, tendo-lhe esta transmitido que ‘primeiro pagava e depois reclamava’;
- a mudança do poste constituía condição para o parecer favorável por parte da ré ao projecto apresentado pela autora, pelo que, face à necessidade de iniciar o empreendimento e à posição da ré, procedeu, em 14/11/2001, ao pagamento da quantia exigida;
- como não concordava com tal pagamento, reclamou junto da ré a devolução do referido montante, tendo-a a ré informado que depois de uma resposta do Ministério da Economia – Direcção Regional do Norte, procederia a novo contacto para resolver a situação;
- por tal razão pediu (ela, autora) parecer sobre o assunto à Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, entidade que, por carta de 25/10/2004, comunicou o seu parecer favorável ao reembolso da quantia paga;
- interpelou a ré, em 4/11/2004, para que procedesse ao reembolso da quantia que havia pago, conforme esta se havia comprometido, comunicando esta que não procederia ao reembolso de qualquer quantia;
- a ré, inconformada com a posição assumida pela Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Economia, que decidiu ordenar a baixa do processo para que fossem supridos alguns vícios, acabando a Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia por proferir nova decisão, considerando não haver lugar, no caso, a ‘indemnização ao concessionário’, decisão que lhe foi comunicada (à autora) por carta de 19/04/2006;
- exigiu à ré, por carta de 27/06/2006, a devolução da quantia paga.
2- A apelada foi citada em 8/11/2006.
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Fundamentação de direito

Funda a autora apelante a sua pretensão de tutela jurisdicional no instituto do enriquecimento sem causa – mais propriamente, no direito à repetição do indevido (art. 476º, nº 1 do C.C.), já que invoca ter cumprido obrigação estando segura da sua inexistência, o que fez com a intenção de a cumprir e não com intuito de fazer qualquer liberalidade ao accipiens[1] (realizou a prestação com a finalidade de obter da ré a realização duma prestação por esta condicionada ao recebimento daquela – a mudança de local do poste de alta tensão em terreno de sua propriedade, imprescindível para iniciar a construção de edifício que pretendia levar a efeito).
Excepcionou a ré apelada, arguindo expressamente (art. 303º do C.C.) a prescrição de tal invocado direito.
A decisão recorrida, considerando que a autora tomou conhecimento do direito que lhe compete (à restituição por enriquecimento sem causa) e da pessoa do responsável logo no momento em que procedeu ao pagamento da quantia cuja restituição pretende (ou seja, em 4/11/2001), que nessa altura se iniciou o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 482º do C.C., prazo que decorreu sem que se tenha verificado qualquer interrupção e sem que a ré haja reconhecido o direito da autora, concluiu (atenta a data da citação da ré nos presentes autos – Novembro de 2006) estar prescrito o invocado direito à restituição, absolvendo, em consequência (e atenta a procedência da invocada excepção), a ré do pedido.

Contra o assim decidido se insurge a apelante, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional só ocorre a partir do momento em que o direito pode ser exercido (art. 306º, nº 1 do C.C.), e no caso, o seu invocado direito estava dependente da verificação das condições previstas no art. 44º do DL 43 335, de 19/11/1960, e por isso de parecer a emitir pelo Ministério da Economia, pelo que só após a notificação da decisão de tal entidade reuniu a autora condições para exercer judicialmente a sua pretensão.

Considerando o objecto da apelação, cumpre apreciar do termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 482º do C.C. – ou até, numa formulação mais aproximada aos argumentos aduzidos pela apelante, apurar se o direito à repetição do indevido de que se arroga não pôde ser exercido antes de lhe ser notificada a decisão do Ministério da Economia, por esta decisão constituir um pressuposto ou condição para exercício desse direito (art. 306º, nº 1 do C.C.).

A prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante o período de tempo para tanto fixado na lei[2]. Completado o prazo de prescrição sem que o titular do direito tenha praticado os actos necessários e com virtualidade de obstar àquela, interrompendo-a, pode o devedor, nos termos do art. 304º, nº 1 do C.C., recusar a prestação ou opor-se ao exercício do direito.
A prescrição assenta num facto jurídico não negocial: o decurso do tempo. Tem na sua base a ideia de uma situação de facto que consiste no não exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou devendo actuar para realizar um direito, se abstém de o fazer[3].
Trata-se de um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo de o fundamentar também uma ponderação de justiça – a prescrição arranca da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com o velho brocardo latino ‘dormientibus non succurrit jus’ e assim, embora visando satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e desse modo, proteger o interesse do sujeito passivo, atende ao desinteresse ou inércia negligente do titular do direito; a inércia do titular do direito conjuga-se com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto[4].
Atento este pressuposto da prescrição extintiva (inércia do titular do direito) bem se compreende a razoabilidade da regra estabelecida no art. 306º, nº 1 do C.C., de acordo com a qual o termo inicial do respectivo prazo coincide com o momento a partir do qual o seu titular o pode efectivamente exercer[5] – existindo impedimento ao exercício do direito, nunca poderá sustentar-se que o seu não exercício radicou em qualquer negligência do seu titular em o exercitar (e nunca assim tal direito poderia considerar-se indigno de tutela jurídica).
Tal impedimento ao exercício do direito, causa obstativa ao início do prazo da prescrição, deve ser de ordem jurídica, e não de ordem material – os impedimentos materiais são considerados para efeitos de suspensão da prescrição (v.g., art. 321º do C.C.)[6].
O nó górdio da presente apelação consiste precisamente em apurar se existia impedimento jurídico ao exercício do direito à restituição que a autora se arroga – ou seja, se a autora estava impedida de exercer judicialmente a sua pretensão à repetição do indevido enquanto não obtivesse o parecer do Ministério da Economia (Direcção Regional do Norte).
A solução da questão reside na interpretação do art. 44º do DL 43 335, de 19/11/1960.
Dispõe o corpo de tal normativo que no caso de construção de novos edifícios (ou de ampliação de edifícios existentes), os proprietários de terrenos atravessados por linhas de alta tensão terão direito a exigir do concessionário o afastamento ou substituição dos apoios das linhas quando isso for necessário para a construção, direito esse condicionado ao pagamento prévio de indemnização ao concessionário (equivalente a metade do custo das indispensáveis modificações a efectuar nas linhas), acrescentando porém o parágrafo 1º do preceito não haver lugar a tal indemnização se a fiscalização do Governo verificar que as características do terreno não permitem a execução da obra projectada com outra localização.
Tal normativo prevê sobre a existência (ou inexistência) do direito do concessionário das linhas de alta tensão à indemnização pelo afastamento ou mudança dos apoios das linhas no caso de construção de novos edifícios nos terrenos por elas atravessados, e, reversamente (reflexamente), sobre o direito dos proprietários dos terrenos a recusar o pagamento de uma tal indemnização.
O âmbito de previsão do normativo em questão circunscreve-se, assim, à existência da obrigação de pagamento da indemnização nele prevista.
A existência da obrigação em causa funda-a a lei em pressupostos de facto – haverá lugar a ela quando as características do terreno permitam a execução da obra projectada (edifício novo – ou ampliação do já existente) com outra localização (não impeditiva da manutenção dos apoios das linhas); não haverá lugar à indemnização no caso contrário – isto é, quando as características do terreno não permitam a execução da obra projectada com outra localização.
A obrigação de indemnização existirá ou não em função da verificação de tais requisitos e não já em função do que conclua a ‘fiscalização do Governo’ (hodiernamente – fazendo uma actualização dos termos utilizados pela norma, histórica e cronologicamente situados –, o organismo da tutela, designadamente a Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia) – a tutela limitar-se-á a averiguar da existência dos pressupostos ou requisitos legalmente estabelecidos, mais não fazendo do que declarar, em parecer, a existência ou inexistência da obrigação, não sendo porém tal parecer constitutivo (no sentido de ser gerador – fonte juris-génica) da obrigação em causa.
Considerar um tal parecer como constitutivo do direito à indemnização por parte do concessionário ou, por contraponto, constitutivo da inexistência de tal obrigação, significaria violar o direito de todos à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º, nº da C.R.P.) e subverter o princípio inerente à consagração da função jurisdicional cometida aos tribunais (art. 202º, nº 1 e 2 da C.R.P.).
Ainda que fosse de considerar que a cobrança prévia da indemnização por parte do concessionário estivesse condicionada a parecer positivo por parte da tutela, certo é que nunca um tal parecer seria constitutivo desse direito – seria quando muito uma condição para a sua cobrança prévia, pois que mesmo no caso do parecer lhe ser desfavorável não poderia deixar de reconhecer-se ao concessionário a possibilidade de recorrer a juízo para que lhe fosse reconhecido tal direito e para obter do responsável pela indemnização o seu pagamento.
A mesma conclusão se impõe do ponto de vista do proprietário do terreno – a obrigação existirá ou não independentemente do que conclua o parecer da tutela. Não tendo carácter constitutivo da obrigação prevista no corpo do art. 44º do DL 43 335, também não é constitutivo de qualquer pretensão do proprietário do terreno fundada no § 1 do mesmo normativo – quando muito, concede-se, tal parecer poderá determinar, no caso de ser favorável aos interesses do proprietário dos terrenos, que não haja lugar ao prévio pagamento da indemnização, obrigando o concessionário a realizar a mudança e a exigir depois (ainda que judicialmente), a indemnização a que porventura se ache com direito.
Não sendo tal parecer da tutela constitutivo de direitos, fácil é concluir que ele não representa um requisito ou pressuposto do direito à restituição do indevido que a apelante vem exercer através da presente acção.
Porque o parecer da tutela não é requisito ou pressuposto do direito que a autora exerce através da presente acção (requisito ou pressuposto respeitante à demonstração de que a obrigação por si cumprida era originariamente inexistente), está arredada a hipótese de, por essa razão, se considerar que a autora estava impedida de exercer judicialmente o seu direito sem que antes o obtivesse.
Acresce que a obtenção do referido parecer não traduz o cumprimento de qualquer condição de procedibilidade – enquanto procedimento obrigatório prévio, de natureza puramente processual –, a cuja obtenção estivesse condicionado o direito de a autora se dirigir a juízo para fazer valer a sua pretensão de restituição do indevido.
Tudo o que vem de se dizer permite concluir que o exercício do direito da autora à repetição do indevido não sofria de qualquer impedimento – nomeadamente, que tal direito não podia ser judicialmente exercido enquanto não fosse obtido o parecer do Ministério da Economia (Direcção Regional do Norte).
Não existindo qualquer impedimento ao exercício do direito da autora, impõe-se concluir que o termo inicial do prazo de prescrição estabelecido no art. 482º do C.C. é o da data em que teve conhecimento do direito à restituição e da pessoa do responsável – conhecimento esse que, como se referiu na decisão recorrida, a autora teve no momento em que efectuou a prestação que agora pretende lhe seja restituída, pois que, a própria autora o reconhece, tinha conhecimento da inexistência da obrigação que cumpria (e que era sobre a ré que impendia o dever de a restituir).

Considerando, face ao exposto, não ter existido qualquer impedimento ao exercício judicial do direito à restituição do indevida, e tendo a ré sido citada já depois de decorridos três anos após a data em que a autora teve conhecimento do seu direito e da pessoa do responsável, fácil é concluir ter-se completando o prazo da prescrição (art. 482º do C.C.) – e assim, tratando-se de prescrição extintiva, pode o devedor, nos termos do art. 304º, nº 1 do C.C., recusar a prestação.
Sendo procedente a excepção da prescrição, expressamente invocada pela ré, impunha-se a improcedência da acção, com a consequente absolvição da ré do pedido.

Improcede, pois, a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

Sintetizando:
I- Constitui causa obstativa ao início do prazo da prescrição o impedimento de ordem jurídica ao exercício do direito.
II- O art. 44º do DL 43 335, de 19/11/1960 prevê sobre a existência (ou inexistência) do direito do concessionário das linhas de alta tensão à indemnização pelo afastamento ou mudança dos apoios das linhas no caso de construção de novos edifícios nos terrenos por elas atravessados, e, reversamente (reflexamente), sobre o direito dos proprietários dos terrenos a recusar o pagamento de um tal indemnização.
III- O parecer da tutela (da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia) referido no preceito não é constitutivo do direito à indemnização do concessionário ou constitutivo da inexistência de tal direito (a obrigação de indemnização existirá ou não em face da verificação dos pressupostos de facto estabelecidos no preceito e independentemente do que a propósito conclua a tutela).
VI- A obtenção do referido parecer não traduz também o cumprimento de qualquer condição de procedibilidade – enquanto procedimento obrigatório prévio, de natureza puramente processual –, a cuja obtenção estivesse condicionado o direito da autora se dirigir a juízo para fazer valer a sua pretensão de restituição do indevido.
V- Face ao referido em III e IV há que concluir que o exercício do direito da autora à repetição do indevido não sofria de qualquer impedimento – nomeadamente, que tal direito não podia ser judicialmente enquanto não fosse obtido o parecer do Ministério da Economia (Direcção Regional do Norte).
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 13/12/2011
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
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[1] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, pp. 435 a 437.
[2] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, edição de 1974, p. 445.
[3] Dias Marques, Prescrição Extintiva, Coimbra, 1953, p. 4.
[4] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 2ª edição actualizada, 1983, pp. 373 e 374.
[5] Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume II, 1988, pp. 69 e 70.
[6] Autor e obra citados, p. 70.