Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031715 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA FALTA DE PAGAMENTO TAXA DE JUSTIÇA ADIAMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO NULIDADE DE SENTENÇA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | RP200111089920684 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 328/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART14 N3. CCJU61 ART28. CCIV66 ART13. CPC95 ART201 N2 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Como regra geral, a violação das normas tributárias não deve determinar a suspensão da instância, mas o processo não terá andamento se não foi paga a taxa de justiça inicial. II - A audiência de julgamento não é adiada por falta de advogado do réu, que não compareceu, se ele havia renunciado ao mandato e o réu, apesar de notificado da renúncia, não constituiu outro dentro do prazo legal (20 dias) nem posteriormente. III - Há nulidade de sentença na parte em que esta fixou a taxa dos juros em valor superior àquele que o autor pedira. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |