Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041138 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS PAGAMENTO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200802260724819 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 266 - FLS. 61. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | 1. Acordando o autor empreiteiro e a ré dona da obra que o pagamento seria efectuado no prazo de 30 dias após emissão das facturas – afastando assim a regra supletiva segundo a qual o mesmo deveria ocorrer no acto da aceitação da obra – e estando a ré obrigada, primeiramente, a proceder ao pagamento do preço, não podia esta recusar o pagamento com a invocação de a obra não ter sido perfeitamente executada. 2. Denunciados defeitos, mas não tendo sido fixado prazo para a sua eliminação, não podia a ré recorrer a serviços de terceiro para efectuar a reparação enquanto o autor não se mostrasse em mora, a menos que se tratasse de reparações urgentes e que tal urgência fosse conhecida ou cognoscível da contraparte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………….., L.da propôs contra C…………….. S A a presente acção declarativa de condenação com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 12 015,60, acrescida de juros de mora até integral pagamento, correspondente ao preço não pago de uma obra de fornecimento e montagem de estores. Citada a Ré, contestou, alegando atrasos parte da Autora no cumprimento dos prazos da empreitada e defeitos na execução da mesma, que lhe determinaram prejuízos dos quais pretende ser ressarcida. Em reconvenção, pede a condenação da Autora-reconvinda a pagar-lhe o montante de € 5 080,00, correspondente ao valor de reparações de defeitos que contratou com terceiros, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e ainda a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença, respeitante ao valor de multas contratuais que, por via dos atrasos imputáveis à Autora, se viu obrigada a satisfazer perante o dono da obra. A Autora ofereceu réplica, concluindo pela improcedência da reconvenção. Prosseguiram os autos com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória. Procedeu-se a audiência de julgamento, após o que foi, a final, proferida sentença, julgando a acção procedente, e, em consequência, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 10 339,60, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde 8-09-2001 e vincendos até integral pagamento, e julgando improcedente, por não provado o pedido reconvencional e dele absolvendo a Autora. Inconformada com esta decisão, dela interpõe a Ré a presente apelação, e nas alegações formula as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida é nula porque contraditória, sobretudo quanto ao sentido e alcance da decisão e à base factual apurada (art 668°, n.° 1, al. c) do CPC). Na verdade, não se compreende que a sentença negue o pedido reconvencional formulado, porquanto nos pontos 6 a 10 da matéria provada (e atendendo aos docs. 5, 7, 8, 9, 10 juntos com a contestação) ficou por demais demonstrado o crédito da recorrente. 2. Inclusivamente, e em oposição flagrante com o que foi fixado no ponto 8 da matéria assente ("Em data não apurada um terceiro a pedido da Ré fez reparações nos estores das vivendas por esta construídas. - resposta quesito 11°"), a decisão recorrida nega o crédito da apelante afirmando que esta "não logrou provar que um terceiro a pedido dela fez reparações em estores colocados pela Autora, nem que a Ré os tenha pago. - resp. quesito 11 ".O que manifesta uma clara contradição nos seus termos. Acresce que, 3. Não seria necessário contratar um terceiro para operar reparações se a obra não apresentasse defeitos e se estes tivessem sido, oportunamente, reparados pela apelada. 4. Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu não ter havido mora desta na execução da empreitada, uma vez que não teria ficado provada a fixação de um prazo para entrega das obras. 5. Porém, a ora recorrente fez prova bastante dos prazos fixados (docs. 1, 3 e 4 juntos com a contestação), os quais foram reiteradamente relembrados à recorrida, que sobre eles, podendo, não se pronunciou. Razão que levou a primeira a, legitimamente, considerar que os mesmos teriam aceites (art. 217°, n.° 1 e 236°, n.° 1 do CC). 6. Nos articulados, e em audiência de julgamento a apelada sustentou que tais prazos "nunca poderiam ter sido aceites (art. 7° e 8.º da resposta), o que demonstra que na negociação com a recorrente actuou com reserva. Ora, esta, e como dispõe o art.º 244°, n.° 1 do CC, não podia ser oposta à recorrente. 7. Assim sendo, não tendo a obra sido concluída naqueles prazos, como a recorrida aliás admite (art 9 e 10 da resposta), entrou esta em mora nos termos dos artigos 804°, n.°2 e 805°, n.° 1, al. a) do CC. Ora, a mora do devedor toma-o responsável pelos prejuízos que o credor tiver em consequência do retardamento (art 807°, n.°l do mesmo diploma), que no caso se traduziram nas multas contratuais aplicadas à recorrente pela dona da obra (cfr. documentos juntos com a oposição sob os n°s 10 a 13 e ponto 10 da matéria assente). Sem prescindir, 8. Provou a recorrente que a obra adjudicada apresentava defeitos (art.º 6° e 8° da matéria assente, docs. 7 e 8 juntos com a contestação), os quais não foram oportunamente reparados pela recorrida. Por esta razão, e para evitar mais atrasos, a recorrente adjudicou, directamente, a terceiro a realização das reparações necessárias – art.º 339° CC (idem). 9. Logo, ficou provado (art.º 6° a 10° da matéria provada) o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, quer quanto aos prazos de entrega, quer quanto à qualidade da obra. 10. Ora, o "contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte dentro da economia da relação contratual." (Acórdão TRP de 07/07/2003, www.dgsi.pt). 11. Daí que devesse ter sido considerado o pedido reconvencional formulado pela R., reunidas que estavam provas bastantes, por forma a que se operasse a justa compensação de créditos. 13. A douta sentença recorrida viola, entre outros, os artigos 244°, n.° 1, 804°, 807°, n.º 1 e 339° do CC e o art 668°, n.° 1, al. c) do CPC.. *** Não houve contra-alegações.Tudo visto, cumpre decidir. *** A primeira instância declarou provados os seguintes factos:1 -A Autora dedica-se à indústria e comércio de estores. 2- No exercício da sua actividade forneceu e montou na obra da Ré designada " D…………… - ……. - casa …..", as mercadorias descritas na factura n.° 11980, junta folhas 4, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pelo preço de 10 339,60 incluindo IVA à taxa de 17%.. 3- O referido material destinava-se a uma obra que a Ré se encontrava a edificar na D…………., ….., promovida pela Sociedade E…………… SA .. 4 - Sendo destinado a moradias construídas pela Ré nos lotes 70 a 77.- 5- Quanto às condições de pagamento a autora e a Ré acordaram que o pagamento seria efectuado a 30 dias após a emissão da factura. 6 - Em datas não apuradas houve faltas pontuais de funcionamento de alguns dos estores aplicados pela Autora e que houve necessidade de fazer reparações pontuais. 7 - Através de faxes datados de 8-11-2001 e 27-12-2001 a Ré acusou a Autora de não proceder à reparação dos estores cuja necessidade dizia ter já sido comunicada à Autora e alertou a Autora que os prejuízos derivados da falta de reparação estavam a agravarem-se pelo facto de algumas das vivendas não poderem ser entregues e noutras os trabalhos não poderem avançar. 8 - Em data não apurada um terceiro a pedido da Ré fez reparações nos estores das vivendas por esta construídas. 9 - Por fax datado de 19-10-2001 a Ré cancelou o fornecimento de materiais que havia adjudicado à autora em 29-06-2001. 10- O dono da obra impôs à Ré as multas contratuais referidas nos documentos juntos aos autos a folhas 31 a 34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, invocando atrasos registados nos lotes 70, 71, 72, 75 e 77. 11 - As adjudicações de obras feitas pela Ré à Autora referiam-se a propostas de orçamento apresentadas pela Autora à Ré. 12 - Após o 1° orçamento a Ré adjudicou à Autora mais trabalhos de fornecimento e colocação de estores de acordo com os orçamentos 2733/2000 e 1522/2001 apresentados pela Autora, respectivamente em 15-01-2000 e 27-06-2001 e que já em data não apurada a Ré adjudicou à Autora uma outra obra em …………. . 13 - À data de 27-06-2001 a Ré estava em dívida para com a Autora relativamente aos trabalhos por esta executados. *** Das conclusões das alegações resultam para apreciação as seguintes questões:1- Nulidade da sentença nos termos da al. c) do art 668º do CPC, pois que os fundamentos invocados deveriam ter conduzido a um resultado oposto ao nele expresso; 2- Exigibilidade da obrigação de pagar o preço da obra, designadamente por os defeitos da obra legitimarem à "exceptio non adimpleti contractus", com que a R. se defendeu; 3- Ressarcibilidade dos prejuízos invocados pela Ré em sede de pedido reconvencional. Nos termos da al. c) do nº 1 do art.º 668º do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Tal como aponta a apelante, depois de a fls. 197, em 8 da factualidade considerada provada, se ter escrito na sentença recorrida que "Em data não apurada um terceiro a pedido da Ré fez reparações nos estores das vivendas por esta construídas.- resposta quesito 11°", vem mais adiante, a fls. 201, já em sede de aplicação do direito aos factos, escrever-se "A Ré não logrou provar que um terceiro a pedido dela fez reparações nos estores colocados pela Autora, nem que a Ré os tenha pago .- resp. quesito 11°". Neste ponto, é evidente a imprecisão, ou mesmo incongruência, em que incorre a sentença - se é certo que não se havia considerado provado que a Ré tivesse pago reparações nos estores, já o havia considerado que um terceiro as fez reparações a pedido dela. Não se crê, no entanto, que o vício em causa invalide, de modo insuprível, toda a sentença recorrida, nem tão pouco que a decisão deva, só por essa via, ser modificada. É que, na apreciação subsequente que a Mma. Juíza faz, conclui que não ficou provado o cumprimento defeituoso da Autora e os prejuízos sofridos pela Ré-reconvinte em consequência dele, não sendo legítima a sua recusa em cumprir a obrigação de pagamento da quantia reclamada, pelo que concluindo pela procedência da acção e pela improcedência da reconvenção. O raciocínio ínsito a tal conclusão não enferma, apesar de tudo, do erro lógico que subjaz à nulidade em apreciação. Quando muito ocorreria um erro de julgamento, que importaria corrigir, se fosse caso disso. Mas, como se verá, pese a apontada incongruência, a decisão é acertada, devendo manter-se. Escreveu o Prof. Pedro Romano Martinez, "Como a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao dono da obra, nos termos do art. 342°, n° 1 CC, cabe a este a respectiva prova. Mas não basta provar a existência do defeito. O dono da obra tem igualmente de demonstrar a sua gravidade, de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa. Além disso, na medida em que o exercício das pretensões edilícias tem de ser precedido da denúncia, incumbe ao comitente a prova da sua realização." - Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, Livraria Almedina - Coimbra, págs 439 ss.. Ora, no que concerne aos defeitos na execução da obra convencionada, demonstrou-se apenas que em datas não apuradas houve faltas pontuais de funcionamento de alguns dos estores aplicados pela Autora e houve necessidade de fazer reparações pontuais; e que em data não apurada um terceiro, a pedido da Ré, fez reparações nos estores das vivendas por esta construídas -- factos 6° e 8.º supra. Demonstrou-se ainda que a Ré interpelou a A., através dos faxes datados de 8-11-2001 e 27-12-2001, juntos por fotocópias de fls. 25 e 27, para proceder à reparação e afinação dos estores colocados nos lotes 74, 75, 76 e 77. Tais factos, além de deixarem na sombra quais o defeitos de que em concreto se tratava, e respectiva gravidade, não permitem estabelecer uma definitiva conexão entre as faltas pontuais de funcionamento que se demonstrou e os estores instalados nos lotes 74, 75, 76 e 77. Quais os estores que não funcionavam, quais foram objecto de reparação por um terceiro e quando, ou quanto tempo depois de (genericamente) denunciadas as deficiências à Autora, desconhece-se nos autos. Coloca-se pois, a questão de saber se os defeitos que pudessem existir justificam o não pagamento do custo de toda a obra - € 10 339,60. Está em causa, consequentemente, a "exceptio non adimpleti contratus". É sabido que, para que possa haver lugar à excepção do não cumprimento do contrato, é necessário que, estando em causa contrato bilateral, o excepcionante não se encontre obrigado a cumprir antes da contraparte, como se retira do conteúdo do disposto no art 428º do CC.. Pois bem, encontrando-se assente que a Autora e a Ré acordaram que o pagamento seria efectuado a 30 dias após a emissão da factura (facto 5.º), afastada estava a regra supletiva, segundo a qual o mesmo deveria ocorrer no acto da aceitação da obra – art.º 1211º, n.º 2, do CCivil -, pelo que afastado se encontra o pressuposto da inexistência de prazos diferentes para o cumprimento das prestações exigido pelo n.º 1 do art.º 428.º do CC. para o funcionamento da "exceptio". Factura que, em termos de presunção natural, deveria ser emitida após a execução pelo empreiteiro dos trabalhos de montagem dos estores. Consequentemente, estava a R., dona da obra, obrigada, primeiramente, a proceder ao pagamento do respectivo preço, ainda que não fosse perfeita a execução da obra por parte da A., independentemente do posterior recurso aos meios jurídicos de actuação ao seu alcance, no sentido de por cobro aos possíveis defeitos. Por isso se considera que a R. não podia recusar o pagamento do preço da obra, como o fez, sob invocação de não ter sido perfeitamente executada. Ainda que assim não fosse, a recusa de pagamento só poderia – em face dos factos provados – dirigir-se ao preço dos estores que não funcionavam e não ao da restante obra que está por pagar. Falece, pelo exposto, razão à apelante quanto à questão da exigibilidade do pagamento do preço da obra, devendo manter-se a decisão que julgou procedente o pedido principal. No tocante ao pedido reconvencional, invocou a apelante duas espécies de prejuízos: - os decorrentes dos custos das reparações executadas por um terceiro, que a apelante suportou mercê do incumprimento por parte da A. da obrigação de reparar os defeitos da obra; e - o valor das multas contratuais que lhe foram impostas pelo dono da obra, mercê do incumprimento, por parte da A., dos prazos de conclusão da obra, o qual, por sua vez, retardou o cumprimento das obrigações a que a apelante se havia obrigado perante a dona da obra. Vejamos. É um dado que houve faltas pontuais de funcionamento de alguns dos estores aplicados pela Autora e que houve necessidade de fazer reparações pontuais - facto 6.º. Daí não se segue que a apelante se encontrasse, desde logo e sem mais, legitimada a contratar a um terceiro para eliminar tais deficiências, debitando à A. o respectivo custo. Constitui jurisprudência uniforme que, em caso de cumprimento defeituoso, a lei concede ao dono da obra, cinco meios jurídicos de actuação, no sentido de por cobro aos aludidos defeitos: A)- O de exigir a reparação das deficiências, se puderem ser eliminadas, ou B) a realização de obra nova, salvo se as respectivas despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito a obter - artigo 1221, n.ºs 1 e 2 do C. Civil - , com carácter precípuo sobre os demais, como melhor forma de alcançar a reconstituição natural, consagrada pelos artigos 562º e 566º, do C. Civil; C)- O de pedir a redução do preço ou D) a resolução do contrato, se não forem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, e aqueles a tornarem inadequada aos fins a que se destina – artigo 1222º, n.º1 do C. Civil; E)- O de requerer uma indemnização, nos termos gerais dos artigos 562º e seguintes – artigo 1223º do C. Civil, dos prejuízos complementares. Tais direitos que não podem, contudo ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente e pela ordem acabada de indicar (cfr. Ac. Rel. Guimarães de 29/10/2003, Processo 1749/03-1, acessível através de www.dgsi.pt). Assim, à apelante assistia, primeiramente, o direito de exigir a reparação da avaria. Só em caso de recusa, ou de impossibilidade de tal reparação pela Ré, poderia a apelante exercer os demais direitos. Para tal teria a apelante de denunciar os defeitos constatados, como denunciou quanto aos estores colocados nos lotes 74, 75, 76 e 77 - facto 8.º. No entanto, na denúncia em questão não foi fixado prazo para a eliminação dos defeitos, desconhecendo-se ainda quanto tempo após ela, se algum, teve lugar a intervenção do terceiro que efectuou as reparações. Não podia, pois, a apelante agir enquanto a A. se não encontrasse em mora quanto à sua obrigação de eliminar os defeitos, a menos que se tratasse de reparações urgentes, e que tal urgência fosse conhecida ou, no mínimo, cognoscível da contraparte. Aí, os princípios gerais de direito do estado de necessidade e do recurso à acção directa, consagrados nos art.ºs 339.º, n.º 1, e 336.º, n.º 1, ambos do CCiv., poderiam de algum modo legitimar a actuação da apelante. Não se encontrando, como não está, demonstrada a situação de urgência, não podia a apelante impor à A. que a reparação fosse feita por quem ela designasse, impondo-lhe o preço de um orçamento sem lhe dar qualquer margem de discussão. No que concerne ao prazo de conclusão da obra a que a A. se obrigou, rege o disposto no art.º 1208.º, nos termos do qual o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado (...). Pretende a apelante retirar a demonstração da estipulação dos prazos invocados no n.º 9.º da contestação de uma declaração tácita de aceitação, face silêncio da A. relativamente aos termos das cartas de adjudicação de fls. 14, 16, 18 e 20, de acordo com o disposto nos art 217°, n. 2 e 236°, n.° 1, ambos do CC., silêncio esse que considera como revelando "com aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões" a anuência da A. aos prazos propostos. Certo é que a matéria daquele n.º 9.º da contestação foi levada à base instrutória - quesitos 2.º a 4.º-, tendo merecido a resposta de não provados, que a apelante aqui não impugnou, como deveria, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 690.º-A do CPCivil. Não está, em conformidade, esta Relação legitimada a modificar a decisão que sobre tal matéria recaiu em 1.a instância, muito menos com base num mais que discutível valor declaratório do silêncio, e sem o confronto dialéctico dos demais meios de prova que a tal respeito tenham sido examinados pela 1.a instância. Assim sendo, o tempo de cumprimento que a A. dispunha seria aquele que ambas as partes tivessem para o efeito convencionado, no exercício da faculdade que a ordem jurídica lhes confere de fixar livremente o conteúdo dos contratos (art.º 405.º, n.º 1, do CCiv.), sendo certo não ter ficado demonstrada a estipulação de qualquer limitação temporal para a execução da obra a cargo da A.. Logo, encontrava-se a A. sempre em tempo quanto ao cumprimento das obrigações a seu cargo, até que a Ré recorresse ao procedimento especial de fixação judicial do prazo, regulado nos artigos 1456.º e 1457.º do CPCivil. O qual não teve lugar, pelo que falece o pressuposto da demonstração da mora do cumprimento das obrigações a cargo da A., necessário para o exercício dos direitos indemnizatórios quanto aos prejuízos que a R. haja sofrido, e que a esta incumbia demonstrar (art.º 342.º, n.º 1, do CCivil). Impõe-se, ainda por esta via, a improcedência do pedido reconvencional, merecendo a sentença integral confirmação. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Porto, 26 de Fevereiro de 2008 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |