Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0730827
Nº Convencional: JTRP00040453
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
REVOGAÇÃO UNILATERAL
INDEMNIZAÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200705310730827
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 720 - FLS. 146.
Área Temática: .
Sumário: I – A responsabilidade pela revogação unilateral do mandato não se enquadra na responsabilidade contratual (não resulta do contrato de mandato, que se extingue, quando revogado), nem na responsabilidade extracontratual (sendo consequência da consagração de uma regra de livre revogabilidade, não é possível fazê-la corresponder a uma conduta violadora de direitos, ou de qualquer norma destinada à tutela de interesses alheios, e nem tão pouco ao abuso de direito, fora dos casos em que este se verifique), entendendo a doutrina tradicional que a correspondente obrigação de indemnizar consubstancia indemnização por facto lícito.
II – Não definindo a lei justa causa de revogação do mandato, será a mesma integrada por qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, o que poderá ser apreciado livremente pelo tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B……………….., LDA instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra C………………, LDA.
Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 4.774,57, acrescida de juros desde 09.06.04 até efectivo pagamento, à taxa de 12%, liquidando-se os juros vencidos em € 541,55.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de consultoria nas áreas de implementação de sistemas de qualidade, gestão industrial e HACCP, serviços de formação e execução de auditorias nas referidas áreas e, ainda, desenvolvimento e comercialização de aplicações informáticas, em Agosto de 2001, por encomenda da ré, apresentou a esta uma proposta de implementação de uma sistema de HACCP e de um sistema de Gestão de Qualidade. Tal proposta comportava 3 opções, tendo a ré aceite a 3ª opção, cujo custo total era de € 21.000,00. A autora prestou à ré os referidos serviços, tendo-lhe a ré pagado apenas a quantia de € 16.620,00.
A ré contestou, invocando a incompetência territorial do tribunal (que foi julgada improcedente no despacho saneador) e impugnando parte dos factos alegados pela autora.
No decurso da audiência de julgamento, a ré apresentou articulado superveniente, alegando, em síntese, que a autora já havia pedido a quantia peticionada nos presentes autos em reconvenção que formulou nos autos de acção ordinária ……./03 que correu termos na ….ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia e nos quais era autor D…………….. e era ré a ora autora. Terminou pedindo a inclusão dos factos alegados na base instrutória.
A autora pronunciou-se pelo indeferimento do articulado superveniente, que veio a ser admitido pelo despacho de fls. 304.
Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 4.774,57, acrescida de juros de mora à taxa legal para operações comerciais, a contar desde 09.06.04 até integral pagamento.

Inconformada, a ré recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
1ª – A autora na presente acção depois de ter alegando a celebração de um acordo com a ré referente à implementação conjunta do sistema de Gestão da qualidade com a implementação do sistema HACCP, cujo custo total era de € 21.000,00, referiu que o mesmo seria 25% pago com a adjudicação, 55% com a realização dos trabalhos e 20% com a atribuição da certificação.
2ª - Mais alegou que a ré pagou a quantia de 3.360.000$00, correspondente a € 16.620,00, no entanto não pagou a quantia de 840.000$00, acrescida de IVA, ou seja, € 4.774,57€ que correspondiam aos 20% finais.
3° - Na sua contestação, a ré alegou que o trabalho foi calendarizado por um período de 14 meses, com início em Janeiro de 2002 e término em Março de 2003, tendo sido adjudicado em Novembro de 2001 e liquidado um valor de € 5.237,38, correspondente a 25% do valor do contrato conforme o acordado.
4° - A ré liquidou 21 facturas, referentes aos serviços prestados pela autora e que em Agosto de 2003 não tinha completado o trabalho a que se propôs realizar.
5ª - A técnica responsável da autora pela execução dos trabalhos durante um período inicial de 4 meses foi a Engª E…………., a qual em 14.05.02, comunicou à ré que deixava de prestar o seu serviço, tendo sido substituída pelo Eng° F………….
6° - Na audiência de julgamento do dia 30.06.06, a ré apresentou um articulado superveniente, que foi admitido, alegando que a autora dos presentes autos foi ré na acção ………/03 da ….ª Vara Mista, na qual era autor a testemunha Engº F………….., na qual aquele deduziu pedido reconvencional, tendo efectuado a ampliação do mesmo pedido.
7ª - Referindo expressamente que aquele técnico tinha recebido da ré o valor de € 5.115,78, que na presente acção reivindica.
8ª - A qual veio a terminar por termo de transacção.
9ª - Deste modo, o valor que a aqui autora reivindica da ré já foi peticionado pela mesma autora (ré reconvinte, naquela acção), à aqui testemunha Engº F…………..
10ª - Na sentença sob os artºs 24 e 25, deram-se como provados os factos neles constantes.
11ª - Mas omitiu o alegado no articulado quando se referia que naquele valor e em função dos documentos juntos, a autora reivindicava o montante que a ré C…………….. tinha liquidado à testemunha (autor naqueles autos).
12ª - Isto é, o valor que a autora nos presentes autos reivindica à ré tinha sido reivindicado à testemunha e objecto de transacção. E, por tal motivo, não poderia a autora peticionar a mesma coisa duas vezes.
13ª - Na sentença recorrida, entendeu-se que o que estava em causa “era a actividade exercida por este a clientes da autora, indevidamente e em concorrência com esta. Tal causa de pedir não se confunde com a dos presentes autos, decorrente da obrigação de pagamento do preço assumida pela ré em acordo celebrado com a autora”.
14ª – Mas o valor que a autora (ré naqueles autos) reivindicou da testemunha (autor nos mesmos autos) era nem mais nem menos o valor que a aqui ré liquidou ao Engº F…………. pela conclusão dos serviços prestados que incumbiam à aqui autora e que este não cumpriu.
15ª - Facto confessado pela aqui autora quando, na ampliação do pedido reconvencional constante da certidão de fls. 281 e seguintes, refere no artº 2º que "estas quantias foram recebidas pelo reconvindo, directamente de clientes da Reconvinte, conforme se vê dos documentos que ao adiante vão juntar... “.
16ª - Sendo que um desses "clientes" e essa "quantia" eram precisamente a aqui ré e o valor a esta agora peticionado.
17ª - A apreciação dos factos pelo tribunal traduziu-se numa errada apreciação da prova, contra a própria confissão efectuada pela autora e assim esta pretende receber duas vezes a mesma coisa.
18ª - A ré apresentou uma reclamação sem sucesso ao despacho saneador onde pretendia que a matéria constante do artº 7º da petição inicial, onde se referia que o contrato de prestação de serviços foi integral e pontualmente cumprido fosse levado à base instrutória e solicitou a quesitação do alegado no artº 17º da contestação onde se referia que "Em Agosto de 2003 não tinha (a autora) completado o trabalho a que se propôs realizar. "
19ª - Com efeito, resulta dos factos assentes (als. D, E e F) em resumo que do custo total (4 200 000$00) a ré pagou os 25% e os 55% do contrato, faltando pagar os 20% aquando da certificação, valor que a autora está a pedir à ré nos presentes autos.
20ª - Porque todo o valor resultante dos trabalhos prévios e necessários para a certificação foram liquidados pela ré à autora.
21ª – Contudo, não tem a autora direito ao pagamento dos 20% do contrato, pois foi necessário a prestação de serviços por parte do Engº F………….. para que viesse a ser atribuído o certificado.
22ª – Além de que, no artº 1º da base instrutória da base instrutória pergunta-se se o trabalho acordado entre a autora e a ré foi calendarizado por um período de catorze meses com terminus em Março de 2003, tendo o Tribunal dado como provado apenas a primeira parte do quesito.
23ª - Contudo, na fundamentação da resposta o tribunal considerou os documentos juntos com os articulados, os quais contrariamente ao invocado resultam à evidência que a opção 3 aceite pela ré, previamente apresentada pela autora, pressupunha a execução por um período de 14 meses, cujo início ocorreu em Janeiro de 2002 com a adjudicação. Confrontar os documentos nºs 1 e 2 juntos com a contestação, dos quais resulta que a execução daquele projecto foi contínua, porquanto as facturas são contínuas - Fevereiro, Março, Abril... etc.
24ª - Por isso, o tribunal analisou mal a matéria documental e testemunhal porquanto, deveria ter considerado provado que o trabalho teria o seu terminus em Março de 2003.
25ª – De onde resultará que, estando em divida apenas os 25% do contrato devidos aquando da certificação, não tendo a autora realizado qualquer outro trabalho para a aqui ré após ter rescindido com o Engº F………….., não tem direito ao pagamento de qualquer valor.
26ª – Porquanto, os 25% seriam liquidados apenas com a atribuição do certificado, para a qual foi necessário a execução de trabalhos realizados pelo Engº F…………., a quem a ré liquidou quando nos termos contratuais, já deveria estar executado pela autora e pronto para a atribuição do certificado.
27ª – Por outro lado, a resposta à matéria dos artºs 3º e 4º da base instrutória resulta numa errada análise da prova documental e testemunhal produzida e junta aos autos.
28ª - Pois a prova documental, consistente no documento junto em audiência, reporta-se numa comunicação da autora à ré de 10.10.03, a qual refere precisamente o facto de a autora informar que o Engº F…………… deixou de pertencer à empresa, tendo proposto a possibilidade de continuar com o mesmo técnico em regime de subcontratação e que “o Sr. G………… [gerente da ré] tomou a decisão de continuar com o Sr. F…………."
29ª - Na mesma carta, antes, a autora refere que esta proposta ocorreu em Julho de 2003.
30ª - Sendo a própria autora que, em Julho de 2003, confessa ter proposto à ré e esta aceitado que aquele técnico continuaria a prestar serviço em regime de subcontratação.
31ª - E de prova testemunhal resultante da inquirição do Engº F………….. nada resulta em contrário, de forma que o artº 3º da base instrutória deveria ter tido uma resposta positiva com a consequente resposta negativa dos artºs 12º e 13º da base instrutória.
32ª - Por outro lado, o artº 4º da base instrutória deveria ter tido uma resposta positiva pois a prova documental e testemunhal (testemunha Dra. H…………….., que acompanhou as negociações e a execução do projecto e do depoimento do Engº F………….,) aponta no sentido de que as negociações entre autora e ré foram precisamente no sentido de ser este técnico a concluir o processo de certificação.
33ª – Finalmente, nos artºs 6º e 7º da base instrutória, que obtiveram uma resposta positiva, pergunta-se se a autora, após aquela data -rescisão com o Engº F………… - não procedeu à realização de qualquer trabalho para a ré (artº 6º), bem como se a ré liquidou àquele técnico a quantia de € 5.064,62 pela liquidação dos últimos trabalhos.
34ª - Conjugada esta matéria – artº 14º dos factos provados - com o artº 5º dos mesmos factos, conclui-se que sendo os 20% pagos pela certificação, aquele valor seria pago no final (com a certificação).
35ª – Ou seja, a autora, a cumprir com o acordado, só iria obter o pagamento dos 20% finais com a certificação, a qual só ocorreu com a realização dos trabalhos realizados pelo Engº F………….. e liquidados pela ré.
36ª - De forma que, não tendo a autora realizado qualquer outro trabalho após ter rescindido com o Engº F…………….., com quem havia acordado uma subcontratação, proposta e aceite pela ré, por que razão há-de receber os 20%?
37ª - Não é verdade que a autora recebeu tudo o que prestou para a ré e que para certificação foi necessário a realização de outros trabalhos, realizados por outro técnico na execução dos quais a ré liquidou aquele valor?

A autora contra-alegou, suscitando as questões prévias do incumprimento, pela ré, dos ónus de especificação dos pontos da matéria de facto impugnados e de sintetização e conclusão e, no mais, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Questões prévias
1. Incumprimento dos ónus previstos no artº 690º-A, nºs 1 e 2 do CPC
Dispõe o artº 712º, nº 1, al. a) do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto.
Nos termos do artº 690º-A, nº 1 do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

No caso previsto na al. b) do nº 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C (nº 2 do citado artº 690º).
O citado artº 690º-A, nºs 1 e 2 impõe às partes um ónus rigoroso, cujo incumprimento acarreta a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões(1).

No caso, a ré impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto. Os depoimentos das testemunhas foram gravados, encontrando-se devidamente assinalados nas actas de audiência de julgamento o início e o termo de cada depoimento, em conformidade com o disposto no artº 522º-C, nº 2 do CPC.
A ré indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (quesitos 1º, 3º, 4º, 12º e 13º) e os depoimentos em que se funda (testemunhas F……………… e H……………..), por referência ao assinalado na acta (cfr. fls. 368, 369 e 373 a 375).
Deu assim cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do citado artº 690º-A do CPC, ao contrário do que sustenta a autora.

2. Incumprimento do ónus previsto no artº 690º, nº 1 do CPC
Dispõe o artº 690º, nº 1 do CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela alteração dos fundamentos em que pede a alteração ou anulação da decisão.
Nos termos do nº 4 do mesmo normativo, quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2 do mesmo normativo, deve o relator convidar o requerente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob penas de não se conhecer do recurso na parte afectada.
Segundo Alberto dos Reis(2), a exigência de conclusões, estabelecida no artº 690º, só se cumpre quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso.
No caso, concordamos em que as conclusões não são um modelo de precisão e concisão, mas permitem que se entenda qual é o objecto do recurso, de forma que não se achou que fosse necessário dar cumprimento ao disposto no nº 4 do normativo citado.
Embora a ré não diga expressamente quais são as normas jurídicas que entende que foram violadas, faz referência aos institutos do cumprimento e do incumprimento contratual e do enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, entende-se que foi cumprido o mencionado ónus.
Improcedem assim as duas questões prévias suscitadas pela autora, pelo que nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

*
III.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

A autora dedica-se à actividade de consultoria nas áreas de implementação de sistemas de qualidade, gestão industrial e HACCP, serviços de formação e execução de auditorias nas referidas áreas e, ainda, desenvolvimento e comercialização de aplicações informáticas (A)
A ré dedica-se à actividade de fabrico de confeitaria, cujos produtos comercializa. (B)
No exercício daquela actividade, a autora, por encomenda da ré, em Agosto de 2001, apresentou-lhe uma proposta de implementação de um sistema HACCP e de um sistema de gestão de qualidade. (C)
A opção aceite pela ré consistia na implementação conjunta do sistema de gestão da qualidade com a implementação do sistema HACCP, cujo custo total era de 4 200 000$00. (D)
De igual modo, aceitou a ré pagar o montante em causa, bem como as condições de pagamento da opção referida nos seguintes termos: 25% com a adjudicação da proposta, 55% em 14 prestações mensais e 20% aquando da certificação do sistema de gestão de qualidade. (E)
O trabalho acordado entre a autora e a ré foi calendarizado por um período de 14 meses. (1º)
Autora e ré acordaram que o prazo de implementação dos sistemas HACCP e de gestão de qualidade era de 14 meses. (16º)
A técnica responsável pela execução dos trabalhos durante o período inicial de quatro meses foi a Engª E……………, tendo sido substituída pelo Engº F……………….. (H)
Em 28.09.03, o Engº F…………. comunicou à ré que “por falta de acordo entre a CGQ e eu só poderei dar continuidade aos trabalhos na C………….. quando esta questão estiver resolvida”. (I)
A ré solicitou à autora que fosse o Engº F……………… a concluir o processo de certificação. (3º e 4º)
Tendo a autora, sem qualquer explicação e acordo da ré, rescindido com aquele técnico. (5º)
Após aquela data, a autora não procedeu à realização de qualquer serviço para a ré. (6º)
Após a saída do Engº F…………, a Engª E…………… voltou a trabalhar para a autora. (9º)
Tendo a autora comunicado à ré que o processo ia ser continuado por aquela técnica. (10º)
Tendo a ré manifestado o desejo de que o processo fosse continuado pelo Engº F…………. (11º)
Ao que o gerente da autora informou a ré que aquele técnico só poderia continuar a prestar serviço por conta da ré caso chegassem a acordo em tal prestação de serviços. (12º)
Não tendo sido possível o referido acordo entre a autora e o Engº F……………, a autora pretendeu continuar o processo através da Engª E……………. (13º)
A ré manifestou o desejo que o processo fosse continuado pelo Engº F………………... (14º)
Tendo a ré acordado directamente com o Engº F…………… a conclusão do processo. (15º)
O processo de certificação veio a ser concluído após Maio de 2004, com a atribuição do certificado. (2º)
A ré pagou a quantia de 3 360 000$00 da seguinte forma: em 29.01.02, o valor de € 6.127,73, correspondente a 25% do valor do contrato e o restante nos montantes e termos constantes das facturas insertas a fls. 61 a 81, sendo a última datada de 01.09.03. (F)
Enviada à ré a factura nº 101, no valor de € 4.774,57, datada de 09.06.04, para pagamento imediato, esta não procedeu ao respectivo pagamento. (G)
A ré liquidou o valor de € 5.064,62 ao Engº F………….. pela realização dos últimos trabalhos. (7º)
O Engº F…………… intentou acção de processo ordinário contra B……………., Lda (aqui autora), que correu termos na …ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, com o nº ……../03.6, em que B………………, Lda deduziu ampliação do pedido reconvencional contra o Engº F……………., no valor de € 70.000,00, valor que incluía as quantias recebidas por este no ano de 2003 “da actividade que directamente exerceu em concorrência com a reconvinte”, “sendo que todas essas quantias foram recebidas pelo reconvindo directamente de clientes da reconvinte”. (certidão de fls. 286 a 299)
Tal litigio viria a terminar por transacção, nos termos da qual o autor reduziu o seu pedido à quantia de € 5.000,00, desistindo as partes de tudo o mais peticionado nos autos, a qual foi homologada por sentença. (certidão de fls. 286 a 299).
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IV.
São questões a decidir (delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC):
- Se devem ser alteradas as respostas aos quesitos 1º, 3º, 4º, 12º e 13º.
- Se a autora não tem direito a receber a totalidade da retribuição acordada no contrato que celebrou com a ré.

1. Alteração das respostas aos quesitos 1º, 3º, 4º, 12º e 13º
Iniciada a audição do registo magnético da prova, verificou-se que as duas cassetes referenciadas na acta da sessão da audiência de julgamento de 08.06.06 (fls. 276 e seguintes) como contendo os depoimentos das testemunhas I…………….., E……………….., J……………. e H……………….. estão “em branco”, sendo totalmente inaudíveis os depoimentos das referidas testemunhas.
O tribunal recorrido confirmou que os originais das referidas cassetes estão igualmente em branco (fls. 407).
Como consta da acta, as três primeiras testemunhas foram inquiridas à matéria dos quesitos 8º a 18º da base instrutória e a última foi inquirida à matéria dos quesitos 1º a 7º e 12º a 14º, onde se inclui a matéria que foi impugnada pela ré, a qual fundou essa impugnação, além do mais, no depoimento da testemunha H……………..
Por outro lado, os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas serviram para formar a convicção do Mº Juiz a quo na decisão da matéria de facto, como se alcança da respectiva motivação (fls. 314).

Visando a documentação da prova por meio de gravação garantir os poderes de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, ou seja o segundo grau de jurisdição através do amplo recurso da decisão fáctica de primeira instância, como é óbvio só com a efectiva gravação dos elementos de prova pode ser sindicada a decisão da matéria de facto em causa.

Atento o fim em vista, a falta de gravação é imputável, não aos recorrentes, mas aos serviços judiciários que, dispondo de aparelhagem de registo fonográfico, devem garantir o seu bom funcionamento.
Como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência, a omissão e/ou a imperceptibilidade do registo magnético dos depoimentos das testemunhas equivale à omissão de um acto que a lei prescreve e que tem influência no exame e na decisão da causa, na medida em que impede (ou, pelo menos, condiciona) o cumprimento do disposto no artº 690º-A do CPC. Produz, portanto, nulidade, face ao disposto no artº 201º, nº 1.
Essa nulidade está sujeita ao regime geral de arguição das nulidades previsto no artº 205º. Nos termos do nº 1 deste normativo, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foi cometida a nulidade, deve argui-la nesse acto; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio no processo, mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Como se refere no Acórdão do STJ de 09.07.02(3), não tendo a parte durante a audiência possibilidade de controlar uma questão meramente técnica como é o das boas ou más condições em que a gravação está a decorrer, não pode exigir-se a arguição imediata de tal nulidade.
Também no dia designado para a publicação da decisão sobre a matéria de facto não podem as partes aperceber-se de qualquer deficiência dos registos magnéticos.
Após alguma controvérsia, a jurisprudência uniformizou-se no sentido de que também não é exigível ao mandatário que pretende impugnar a matéria de facto que proceda à audição das cassetes no prazo de 10 dias a contar da data em que as respectivas cópias lhe são entregues pelo Tribunal, pelo que o prazo de arguição da nulidade não começa a correr naquela data(4).
Sendo de 40 dias o prazo para apresentar as alegações de recurso (cfr. artº 698º, nºs 2 e 6), o mandatário dispõe de todo aquele tempo para ouvir as cassetes e, por isso, pode arguir a nulidade dentro do prazo de alegações, se só ao pretender elaborar a motivação do recurso se aperceber das anomalias técnicas da gravação.
Como se diz no citado Acórdão de 29.09.03, de outro modo, exigir-se-ia ao recorrente um comportamento que configuraria uma “super-diligência”: a parte teria de ouvir as cassetes em 10 dias após a entrega, mesmo que só passados, por exemplo, 15 ou 20 dias tivesse disponibilidade para minutar o recurso.
Além disso, como está em causa a impossibilidade de recurso, por motivo que não pode ser imputável às partes, a nulidade pode ser arguida nas próprias alegações de recurso, desde que não esteja demonstrada nos autos a data em que a parte teve conhecimento do conteúdo da gravação(5).
Não sendo arguida a nulidade nas alegações de recurso, tem a mesma de se considerar sanada.
Sem arguição da parte, a irregularidade da falta ou imperceptibilidade da gravação só pode ser reparada pelo juiz que preside à diligência em que a mesma está a ser efectuada, se for notada no próprio acto. Neste caso, repetir-se-á a produção da prova sempre que tal for essencial ao apuramento da verdade. É o que resulta do disposto no artº 9º do DL 39/95 de 15.02 e também do regime geral do artº 205º, nº 2 do CPC.

No caso dos autos, a ré impugnou a decisão da matéria de facto e conseguiu dar cumprimento ao ónus imposto pelo nº 2 do artº 690º do CPC sem ouvir as cassetes (pois que se as tivesse ouvido, não poderia ter deixado de notar a ausência da gravação). Aliás, não consta dos autos que a ré tenha solicitado na secretaria a entrega de cópias das cassetes.
Não agiu pois a ré com a diligência que lhe era exigível para tomar conhecimento da irregularidade, e, por isso, ficou impedida de a arguir nas alegações de recurso, pelo que ficou a mesma sanada.

Este tribunal ficou assim impedido de reapreciar a matéria de facto com fundamento no disposto na 2ª parte do nº 1 do artº 712º do CPC.

Tendo o Mº Juiz a quo formado a sua convicção com base, além do mais, nos depoimentos das testemunhas, dos quais apenas o da testemunha F……………. é sindicável, pois que foi o único que ficou gravado, não contêm os autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, pelo que também não é possível alterar a matéria de facto com fundamento no disposto na 1ª parte do citado nº 1 do artº 712º.

Não se aplica ao caso manifestamente o disposto na al. c) do nº 1 do artº 712º do CPC.

Assim, este tribunal só poderia alterar a matéria de facto se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b) do nº 1 do artº 712º).
Não é, porém, aquele o fundamento da impugnação da matéria de facto indicado pela ré, pois que esta não alega que algum meio de prova (v.g., documentos), só, por si, imponha resposta diversa aos quesitos em causa, reportando-se a diversos documentos mas sempre em conjugação com a prova testemunhal, designadamente, com os depoimentos das testemunhas H……………. e F…………….. (cfr. as conclusões 22º e 23º e 27º a 32º).
Não se verifica por isso nenhum dos casos em que a Relação pode alterar a matéria de facto, pelo que têm de se dar como assentes os factos que foram considerados provados pelo tribunal recorrido.

2. Mérito da causa
Entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de prestação de serviço oneroso, tal como o define o artº 1154º do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem -, ao qual são aplicáveis as disposições sobre o mandato, por força do disposto no artº 1156º.

Consideram-se pois feitas para o contrato de prestação de serviço todas as referências que a seguir se fizerem ao contrato de mandato.

Do contrato de mandato resulta para o mandatário, além do mais, a obrigação de praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante (artº 1161º, al. a) e resulta para o mandante a obrigação de pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir (artº 1167º, al. a).

No caso dos autos, é a autora quem assume a posição de “mandatária” e a ré quem assume a de “mandante”, pois foi a autora quem se obrigou a executar um serviço para a ré mediante o pagamento de honorários.

Uma das características do contrato de mandato é a sua livre revogabilidade (artº 1170º, nº 1), salvo a excepção constante do nº 2 daquele normativo – mandato conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro – que não tem aplicação ao caso em apreço, uma vez que tal interesse tem de ser específico ou autónomo, não bastando a onerosidade do contrato(6).

A revogação consiste numa destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato, projectando-se apenas para o futuro.

E pode ser bilateral, por acordo de ambos os contraentes (artº 406º, nº 1), ou unilateral, resultando neste caso de um poder vinculado ou discricionário conferido ao revogante pelas próprias normas que regem o tipo de contrato.

Sendo a revogação unilateral dos contratos um caso excepcional, só admissível quando a lei a prevê, no caso do mandato ela reveste um carácter ainda mais excepcional, pois que o direito de revogação é conferido a ambos os contraentes, quando normalmente esse direito é conferido apenas a uma das partes.

No caso do mandato, a lei nem sequer estabelece qualquer medida especial quanto à forma de revogação, podendo o mandato ser revogado por qualquer uma das formas de declaração negocial admitidas no CC (artºs 224º e segs.), para além dos casos de revogação tácita como os previstos nos artºs 1171º e 1179º.

Segundo o artº 1171º, a designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos implica revogação do mandato, mas só produz esse efeito depois de ser conhecida do mandatário.

Nos presentes autos, estamos precisamente perante uma revogação unilateral tácita do contrato de prestação de serviços. Ao entregar a execução dos trabalhos ao Engº F…………… – que, na altura, já não tinha nenhum vínculo com a autora - a ré revogou tacitamente o contrato que havia celebrado com a autora.

Com a revogação do mandato, destrói-se a relação contratual, extinguindo-se as obrigações das partes, a partir da data da revogação, uma vez que esta opera ex tunc.

No entanto, a revogação unilateral não possui uma mera eficácia extintiva relativamente às obrigações que resultam do contrato de mandato. Em determinadas hipóteses legais, previstas no artº 1172º, estabelece-se a cargo do revogante uma obrigação de indemnizar.

A responsabilidade pela revogação unilateral do mandato não se enquadra na responsabilidade contratual porque não resulta do contrato de mandato, que se extingue quando revogado; nem se enquadra na responsabilidade extra-contratual porque, sendo consequência da consagração de uma regra de livre revogabilidade não é possível fazê-la corresponder a uma conduta violadora de direitos, ou de qualquer norma destinada à tutela de interesses alheios, e nem tão pouco ao abuso de direito, fora dos casos em que este se verifique(7).

Por isso, a doutrina tradicional tem entendido que a obrigação de indemnizar em consequência da revogação unilateral do mandato é uma indemnização por factos lícitos(8).

Adelaide Menezes Leitão(9) defende que a responsabilidade pela revogação do mandato se deve enquadrar na chamada responsabilidade pela confiança, que constitui uma terceira via, intercalada entre a responsabilidade obrigacional e a delitual.

O mandato corresponde à ideia de alguém confiar a outrem a prática de um ou mais actos. Para além desta confiança, regista-se ainda a confiança do contraente “fiel”, seja ele mandante ou mandatário na não revogação do mandato pela contraparte.

Pese embora as críticas que possam ser feitas à responsabilidade pela confiança, atendendo ao carácter difuso do conceito e à sua ambiguidade, entende aquela autora que, analisando as diversas alíneas do artº 1172º, se chega à conclusão de que a tutela da confiança é o fim da própria norma, ou seja, aquele preceito apresenta-se como uma disposição legal específica da tutela da confiança que assegura a solução justa pelo próprio ius srictum. Surgindo a tutela da confiança como ratio da previsão normativa, a confiança não se limita a um mero factor psicológico do agente que confia e, deste modo, deixa de ter o dom da ubiquidade, para operar numa tutela delimitada por normativos típicos(10).

Segundo o artº 1172º, a obrigação de indemnizar que recai sobre a parte que revoga o contrato, apenas existe quando se verifique uma das circunstâncias referidas nas suas diversas alíneas: a) Se assim tiver sido convencionado; b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação; c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.

Verificada uma daquelas circunstâncias, a obrigação de indemnizar só pode ser afastada quando ocorra justa causa para a revogação, pois que seria intolerável que a parte que pela sua conduta deu causa à revogação obtivesse indemnização por alegados prejuízos(11).


Assim, no caso dos autos, a revogação do contrato de prestação de serviço não confere, sem mais, à autora o direito de receber a totalidade do montante dos honorários ajustados.
À autora assiste o direito a ser indemnizada pelos prejuízos que sofreu em consequência da revogação, caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no artº 1172º e desde que a ré não tivesse justa causa para a revogação do contrato.

A situação dos autos não tem enquadramento nas als. a), b) e d) do artº 1172º.
A al. c) contempla o caso de o autor da revogação ser o mandante e de o mandato ser oneroso e de se verificar uma destas duas situações concretas: a de o mandato ser conferido por certo tempo e para determinado assunto; a de a revogação ser feita sem a antecedência conveniente.
As duas situações que o legislador acautelou são precisamente aquelas em que o mandatário podia legitimamente confiar: na primeira, porque ao ser mandatado por certo tempo e determinado assunto, o mandatário confiou na duração do mandato; na segunda, porque há violação de um dever de informação, sendo que a omissão do pré-aviso de revogação leva a que a confiança depositada na continuação da relação contratual seja justificada(12).
Na esteira do que acima dissemos acerca da responsabilidade pela confiança, verifica-se que resulta claramente da previsão da al. c) do artº 1172º que a sua ratio é a tutela da confiança.
Em ambas as situações da al. c) se tutela o direito do mandatário à retribuição do mandato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do mandante-revogante é que o mandato seja retribuído. Por isso, também em ambas, o prejuízo do mandatário se traduz na perda da retribuição a que tinha direito. Em qualquer dos casos, se procura fixar o lucro cessante do mandatário.
E porque assim é, no primeiro caso (mandato conferido por certo tempo ou para determinado assunto), o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário, ou seja, a indemnização pelos prejuízos causados pode consistir na retribuição que o mandatário perdeu, deduzida do que obteve por outra aplicação do seu trabalho em consequência da revogação(13).

No caso em análise, a prestação de serviços acordada entre a autora e a ré tinha um objecto determinado destinado a um fim específico - a implementação de um sistema HACCP e de um sistema de gestão de qualidade - pelo que, ao contratar a prestação daqueles serviços para a ré, a autora confiou em que iria receber a retribuição pelos mesmos.
Verifica-se assim a primeira das situações previstas na al. c) do citado artº 1172º, pelo que só se tivesse revogado o mandato com justa causa se libertaria a ré da obrigação de indemnizar a autora pelos prejuízos decorrente da revogação.

A lei não define justa causa de revogação do mandato, cujo conteúdo poderá ser apreciado livremente pelo tribunal.

Será uma justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual(14).

Diz o artº 1165º que, na execução do mandato, o mandatário pode fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.

Aplica-se assim o disposto no artº 264º, nº 4, que permite que o procurador se possa servir de auxiliares na execução da procuração, se outra coisa não resultar do negócio ou da natureza do acto a praticar.

Por maioria de razão, se o mandatário for uma pessoa colectiva, que tenha colaboradores ou trabalhadores ao seu serviço, pode fazer executar o mandato, quer por qualquer uma das pessoas singulares que a constituem, que por qualquer um dos seus colaboradores ou trabalhadores, a menos que outra coisa resulte do negócio ou do acto a praticar.

Ora, no caso dos autos, não foi convencionado entre as partes, aquando da celebração do contrato, que os serviços tivessem de ser prestados por determinada pessoa, designadamente pelo Engº F…………….

A ré também nada alegou no sentido de que, por força dos próprios serviços, estes tivessem de ser prestados por aquele profissional. Aliás, a ré aceitou que inicialmente os serviços fossem prestados pela Engª E……….., bem como aceitou a substituição desta pelo Engº F………….. Impunha-se então que apresentasse uma justificação para não aceitar a posterior substituição do Engº F…………… pela Engª E……………., designadamente, a deficiente execução dos trabalhos por parte desta.

Não há pois fundamento legal nem contratual para que a ré pudesse exigir da autora que os serviços fossem executados pelo Engº F…………….nem para que a autora fosse obrigada a assegurar a prestação dos serviços através do Engº F………………..

Ao pretender prosseguir com a execução dos trabalhos por outro profissional, a autora pugnou pelo pontual cumprimento do contrato (artº 406º, nº 1) e agiu de boa fé no cumprimento da obrigação contratual que sobre ela impendia (artº 762º, nº 2).

Pelo exposto, entendemos que o facto de a autora não ter aceitado a proposta da ré para que os serviços fossem prestados pelo Engº F…………….. não constitui justa causa para a revogação do contrato por parte da ré.


Não se tendo provado a existência de justa causa para a revogação do contrato e verificando-se a circunstância prevista na primeira parte da al. c) do artº 1172º, como já vimos, está a ré obrigada a indemnizar a autora pelos prejuízos decorrentes da revogação.

Face ao acima se expôs, a indemnização consiste no montante global da retribuição fixada, eventualmente deduzida da retribuição que a autora tivesse obtido por outro trabalho que tivesse realizado em consequência de se ter “libertado” das obrigações emergentes do contrato dos autos por força da revogação. É esta a indemnização adequada a ressarcir o lucro cessante da autora (cfr. artº 562º, 563º e 564º, nº 1, 2ª parte).
Do valor total da retribuição que havia sido acordada entre a autora e a ré (4 200 000$00 - € 20.949,51), a ré já pagou à autora 3 360 000$00 (€ 16.759,60), faltando pagar € 4.189,90, correspondente a 20% do valor total da retribuição, que, nos termos acordados, deveria ser paga aquando da certificação do sistema de gestão de qualidade. É esta a quantia que a autora vem pedir nos presentes autos, acrescida de IVA (€ 4.774,57).
Tal quantia é pois adequada a ressarcir o lucro cessante da autora, uma vez que não se provou que esta tivesse recebido alguma contrapartida por outra aplicação do seu trabalho.

Sobre o também alegado incumprimento da autora até ao momento da revogação, diremos apenas que, como não se alterou a resposta ao quesito 1º, não logrou a ré provar que a autora excedeu o prazo de 14 meses fixado no contrato para a prestação dos serviços.
E mesmo que o tivesse feito, tal facto acarretaria apenas a mora da autora e o consequente direito da ré a ser indemnizada pelos prejuízos dela decorrentes (artº 804º, nºs 1 e 2).

Sucede que, nos autos de acção ordinária nº 12 979/03, que correu termos na …ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, movida pelo Engº F…………. contra a ora autora, esta pediu, em ampliação da reconvenção, que aquele fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 70.000,00, valor que incluía as quantias recebidas por este no ano de 2003 “da actividade que directamente exerceu em concorrência com a reconvinte”, “sendo que todas essas quantias foram recebidas pelo reconvindo directamente de clientes da reconvinte”.
Tal litigio viria a terminar por transacção, homologada por sentença, nos termos da qual o autor reduziu o seu pedido à quantia de € 5.000,00, desistindo as partes de tudo o mais peticionado nos autos.
Sustenta a ré que, na quantia de € 70.000,00 pedida pela autora ao Engº F……………. (e por ela recebida, através do encontro de contas efectuado na transacção), está englobada a quantia de € 5.064,62 que o Engº F……………. recebeu da ré da presente acção pela conclusão dos trabalhos que haviam sido acordados com a autora.
Ora, o que a autora pediu ao Engº F……………. na referida acção foi uma indemnização por prejuízos que aquele lhe causou por ter exercido actividade em concorrência com ela.
É certo que a autora quantificou tais prejuízos nos montantes recebidos pelo Engº F…………. dos clientes da autora a título de retribuição por trabalhos em curso que aquele concluiu, celebrando ele próprio contratos com tais clientes.
Porém, a indemnização pedida ao engº F………….. destina-se a ressarcir a autora dos prejuízos que lhe causou o exercício de actividade em concorrência com ela, enquanto que a indemnização pedida nos presentes autos se destina a ressarcir a autora dos prejuízos decorrentes da revogação unilateral do contrato de prestação de serviços pela ré.
Como se diz na sentença recorrida, as causas de pedir das suas acções são diferentes.
Assim, ao ser ressarcida dos prejuízos emergentes da actividade concorrente do Engº F……………. (através do encontro de contas feito na transacção da acção respectiva), a autora não ficou ressarcida dos prejuízos emergentes da revogação do contrato pela ré.
Mantém-se pois a obrigação da ré de pagar à autora a quantia pedida de € 4.774,57, cujo recebimento pela autora não constitui, obviamente, enriquecimento sem causa, desde logo porque resulta da revogação do contrato de prestação de serviço (cfr. artº 473º, nº 1).

A sentença recorrida tem assim de ser confirmada, embora por fundamento diferente.

*
V.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência:
- Confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***

Porto, 31 de Maio de 2007
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
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(1) Neste sentido, Lopes do Rego, Comentário ao CPC, 466; Lebre de Freitas, CPC Anotado, III, 53 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 143, nota 274.
(2) CPC Anotado, V, 363.
(3) CJ/STJ-II-153.
(4) Damos como exemplo, por todos, o Ac. desta Relação de 29.09.03, www.dgsi.pt.
(5) Neste sentido se pronunciou o citado Ac. do STJ de 09.07.02 e ainda o Ac. desta Relação de 12.10.04, www.dgsi.pt.
(6) Ac. do STJ de 04.06.96, CJ/STJ-II-102.
(7) Adelaide Menezes Leitão, “Revogação Unilateral do Mandato, Pós-Eficácia e Responsabilidade pela Confiança” em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, I, 333 e 334.
(8) Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, 3ª ed., 734.
(9) Estudo citado, 334.
(10) Estudo citado, 345.
(11) Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 735.
(12) Adelaide Menezes Leitão, estudo citado, 341.
(13) Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 735 e Adelaide Menezes Leitão, estudo citado, 341.
(14) Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 21.