Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340834
Nº Convencional: JTRP00014627
Relator: ALVES BARATA
Descritores: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
GARANTIA BANCÁRIA
PENHOR
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
ACÇÃO ESPECIAL
VENDA
PENHOR
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199505259340834
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1163-3
Data Dec. Recorrida: 05/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 32032 DE 1942/05/22 ARTUNICO PARUNICO.
DL 29833 DE 1939/08/17 ART1 PAR1 PAR2 ART2.
CCIV66 ART1252 N1 ART1253 C.
Sumário: I - Se o mutuário entregou ao mutuante o montante mutuado, este não poderá, na acção que contra ele aquele intentar para venda do penhor respeitante ao contrato de mútuo, invocar triunfantemente a " exceptio non adimpleti contractus ".
II - O penhor constituído em garantia de créditos bancários, mediante depósito de acções do mutuante no banco mutuário, não está sujeito ao formalismo dos parágrafos 1 e 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 29883 de 17 de Agosto de 1939.
Reclamações: