Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018341 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DIREITO À VIDA PERDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199607039330583 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART136. CCIV66 ART494 ART495 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/07/07 IN CJ T4 ANOXVII PAG194. AC RL DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG167. AC RE DE 1993/12/17 IN CJ T5 ANOXVIII PAG292. AC RP DE 1994/12/14 IN PROC9430315. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se o veículo do arguido à distância de, pelo menos 150 metros, circulando a uma velocidade não inferior a 100 Km/hora, de noite, e vindo a colher a vítima quando esta já tinha quase concluído a travessia da estrada ( com a largura de 6,60 metros ), nada faz prever que a mesma vítima se tivesse ou devesse ter-se apercebido da velocidade elevada a que o veículo seguia. II - É, pois, de manter a sentença que julga exclusiva a culpa do condutor que colhe a vítima nas circunstâncias supra referidas após ter avistado, a pelo menos 150 metros, bastantes pessoas de um e outro lado da estrada, algumas a atravessar a via, e veículos estacionados em ambas as bermas e, apesar disso, não reduz a velocidade, tanto mais que era de noite, em povoação e a estrada estava molhada. III - Sendo a vítima uma jovem de 24 anos de idade, saudável, de óptima compleição física, sempre bem disposta, dedicada ao trabalho, plena de vitalidade, energia e alegria de viver é de manter a importância de 2.000 contos fixada pela perda do direito à vida. IV - O n.1 do artigo 495 do Código Civil não abarca os gastos feitos pelos pais da vítima na aquisição de vestuário preto para eles próprios guardarem luto, mas apenas os custos com o vestuário do próprio falecido. | ||
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