Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041794 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200810140726521 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 284 - FLS. 148. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Assim considerando principalmente que a autora à data do acidente tinha 22 anos de idade, perdeu o baço e um rim, ficou com uma IPP de 30%, perdeu o 3º ano da Licenciatura em Matemática, entendemos que os € 35000,00 pedidos, nos parecem ajustados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 6521/07.2 Relatora: Maria Eiró Adjuntos: João Proença e Carlos Moreira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto. B…………. e sua mãe, C…………… instauraram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra D…………., SA, pedindo a condenação da Ré a pagar à 1ª Autora, B………….. a quantia de € 463.906,98 (93.005.000$00) e à 2ª Autora, C………….. a quantia de € 3.964,50 (794.811$00), e ainda os juros moratórios a contar da citação. Alegou a Autora B.................. como fundamento da sua pretensão a ocorrência de um acidente de viação em virtude do qual sofreu diversos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, sendo certo que os mesmos resultaram devido a culpa do condutor de um veículo segurado na Ré. Alegou a Autora C………… que é mãe da Autora B.................. e que em consequência das lesões sofridas pela filha que teve necessidade de ser diária e permanentemente assistida por terceira pessoa, foi ela que prestou tal assistência, pelo que se viu obrigada a faltar ao trabalho desde 11.01.99 e, posteriormente a recorrer à baixa médica para prestar essa assistência, entre 22.01.99 a 04.03.99, não tendo durante esse período recebido qualquer remuneração da sua entidade patronal, nem subsídio da segurança social, o que lhe causou prejuízos. Por outro lado, outros prejuízos teve, dado ter pago a inscrição e propinas da filha no ano lectivo de 1998/99, bem como pagou consultas de psiquiatria que a filha necessitou, e comprou medicamentos para a mesma. A Ré contestou, aceitando a descrição do sinistro tal como a Autora B.................. o configura, mas já impugnando os danos que vêm relatados e considerando de qualquer modo os montantes peticionados nos itens 74º, 92º e 98º da petição inicial exagerados, concluindo pelo julgamento da presente acção em função da prova que vier a ser produzida. Oportunamente foi proferida a seguinte decisão: Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente condeno a Ré, D………….., S.A. a pagar à 1ª Autora, B………….. a indemnização global de € 204.988,88, sendo que sobre o montante de € 14.988,88 (1.022,54 + 13.966,34) acrescerão juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento; e, sobre o montante de € 190.000,00 (€ 170.000,00 + € 20.000,00) acrescerão juros de mora à taxa legal a partir da presente data até efectivo pagamento; e, a pagar à 2ª Autora C………….. a indemnização de € 1.562,29, acrescida de juros de mora desde a citação. Custas por Autoras e Ré, na proporção do decaímento, sem prejuízo do apoio judiciário que àquelas foi concedido. «» Desta sentença interpuseram recurso, a autora B………….., que concluiu nas suas alegações: 1- Foi fixada á ora Recorrente o montante de € 20.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente dos autos; 2- Os danos não patrimoniais incidem em bens como a vida, a saúde, a liberdade, o bom nome a beleza, e em geral a integridade física e psíquica, pelo que o seu ressarcimento tem uma função compensatória, já que visa reparar o dano, mas também sancionatória, porque visa punir a conduta do lesante; 3- Da factualidade assente resulta que o grau de culpa do condutor do veículo automóvel seguro na Recorrida no desencadear do evento danoso é intenso; 4- O quadro de sofrimento físico-psíquico da Recorrente é grave, tendo sido fixado no grau 5 o "quantum doloris", e em grau 3 o dano estético; 5- A Recorrente viu-se amputada do baço e do rim esquerdo, e sofre de insuficiência renal do rim sobrante, e em consequência do que tem de ser assistida e examinada semestralmente; 6- Tal situação, que é irreversível, pode agravar-se com o tempo por fenómenos de hiperfiltração, dada a idade da Recorrente; 7- Face à insuficiência renal, o tempo de vida útil activa da Recorrente – tanto no seu componente geral como profissional – irá sendo progressivamente reduzido, em função do grau daquela insuficiência até à hemodiálise; 8- Para além das perdas somáticas irreparáveis que sofreu, durante o período compreendido entre 11.2.99 e 4.3.04, e como consequência do acidente, desenvolveu um síndroma ansioso pós traumático, com manifestações fóbicas acentuadas, comportamentos de evitamento e fuga, perturbações de natureza psico somática e de colorido acentuadamente ansioso, sendo também, durante esse período, desvalorizada a sua imagem pessoal, explicitando profundos sentimentos de infravalia, insegurança e de depressão, o que a levou a recorrer aos serviços de um médico psiquiatra, sendo que a assistência psiquiátrica ainda hoje se mantém, embora com carácter pontual; 9- Ficou com uma cicatriz cirúrgica com cerca de 21 cms, visível, que a desfeia esteticamente e lhe provoca um profundo desgosto; 10- Padeceu de fortes e prolongadas dores com a intervenção cirúrgica para extracção do baço e rim esquerdo e drenagem abdominal a que foi submetida, e tratamentos posteriores; 11- Ainda hoje padece de dores abdominais, na bacia e na zona da cicatriz; 12- Vive atormentada com a possibilidade de ser vítima de doença ou acidente que lhe afecte o único rim que lhe resta, sabendo as graves consequências que, a acontecer lhe adviriam, designadamente o próprio risco de vida; 13- Tornou-se triste e amargurada, sendo certo que antes do acidente era saudável e alegre; 14- Em consequência das lesões sofridas, ficou com uma I.P.P. de 30% que lhe implica dificuldades na actividade profissional de professora de matemática, exigindo-lhe esforços acrescidos no seu exercício; 15- O montante da indemnização é fixado pelo Tribunal segundo juízos de equidade, o que significa dar a um conflito a solução que parece ser a mais justa, atendendo apenas às características de cada situação, de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada momento histórico, o que impõe que seja tomada em conta a Jurisprudência envolvente, reflexo da concepção de justiça dominante; 16- No caso em apreço, é inegável a extensão e a gravidade dos danos não patrimoniais da Recorrente, eloquentemente espelhados nos factos apurados; 17- Tendo em conta a Jurisprudência actual que defende que as indemnizações adequadas passam por uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, e considerando a idade da Recorrente, de 21 anos, à data do acidente, afigura-se como justa e equitativa uma compensação a título de danos não patrimoniais não inferior a € 35.000,00; 18- A douta decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 496.º n.ºs 1 e 3 e 494.º do Cod. Civil. Foram apresentadas contra alegações; «» E, D…………., SA concluiu nos seguintes termos:1ª) Não está demonstrado, nem de um ponto vista médico-científico, nem por constatação empírica, que o portador de uma incapacidade profissional veja os seus rendimentos diminuírem na mesma proporção da incapacidade de que é portador. 2ª) Naqueles casos em que as sequelas não importam uma diminuição real da capacidade de ganho a aplicação das tabelas matemáticas constitui um prémio para o lesado, na medida em que lhe é atribuída uma indemnização sem que se tenham por verificados os factos com base nos quais é calculado o respectivo montante. 3ª) Sempre que a incapacidade não seja realmente incapacitante no sentido de importar um real perda da capacidade de ganho, os danos dela decorrentes, a existirem, consistem apenas nos esforços suplementares que são exigidos ao lesado para manter a sua capacidade de ganho. 4ª) Naqueles casos em que as sequelas não importam uma perda real da capacidade de ganho, a aplicação das tabelas matemáticas premeia os titulares de rendimentos mais altos e prejudica os titulares de rendimentos mais baixos, violando o princípio da igualdade. 5ª) O recurso à equidade não permite corrigir os resultados encontrados através das fórmulas matemáticas naqueles casos em que a incapacidade atribuída não gera uma perda da capacidade de ganho. 6ª) O dano decorrente de sequelas que importem uma incapacidade que não tenha qualquer reflexo na capacidade de ganho do lesado é um dano de natureza não patrimonial, devendo a respectiva indemnização ser calculada em função da natureza dos esforços suplementares exigidos e com apelo aos critérios enunciados nos termos do disposto no artigo 496º do Código Civil. 7ª) Mais vale a ausência de tabelas do que o recurso a tabelas que têm por base realidades indemonstradas, muito mais susceptíveis de violarem os critérios legais para a fixação de indemnizações e o princípio da igualdade. 8ª) Da matéria de facto dada como provada pela primeira instância não resulta que a incapacidade atribuída à Recorrida B.................. tenha uma repercussão directa e efectiva na sua capacidade de ganho, diminuindo-a. 9ª) Os danos que a Recorrida B.................. sofrerá em consequência da incapacidade que lhe foi atribuída resumem-se aos esforços suplementares que lhe são exigidos para manter a sua capacidade de ganho. 10º) Considerando a idade da Recorrida B.................., o grau de incapacidade que lhe foi fixada, a natureza das lesões que sofreu e a extensão das sequelas de que é portadora, afigura-se à contestante adequada a fixação de uma indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de € 50.000,00. Foram apresentadas contra alegações. «» Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, suscitam-se duas questões principais:- Saber se o dano decorrente de IPP, no caso de o lesado na altura do acidente, não auferir qualquer vencimento (caso dos menores, estudantes e desempregados), deve ser valorado como patrimonial futuro, por perda de capacidade de ganho, ou somente na vertente de dano não patrimonial como sustenta a Companhia Seguradora; - Fixação (quantificação) dos danos patrimoniais e não patrimoniais. «» Os factos provados.A – No dia 08 de Janeiro de 1999, pelas 21.30 h ocorreu um acidente de viação na Estrada Exterior da Circunvalação, em área desta comarca. B – Do qual resultou o atropelamento da Autora pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-GR, conduzido por E………….. C – No local do acidente a Estrada Exterior da Circunvalação, dividida a meio por placa central, permite a circulação de duas filas de trânsito paralelas em cada um dos sentidos de marcha. D – Apresenta traçado recto, com boa visibilidade. E – O tempo estava bom, com o pavimento em asfalto, aderente e em bom estado de conservação. F – No local, situado em frente ao Hospital de S. João, a faixa de rodagem é atravessada, na perpendicular por passadeira para peões marcada no pavimento. G – Aí se encontrando instalados sinais semafóricos a regular o trânsito de veículos e peões. H – A faixa de rodagem, em cada um dos sentidos de marcha, tem a largura de cerca de 10, 20 metros. I – No circunstancionalismo de tempo e lugar referidos, o GR circulava no sentido nascente-poente, pela fila de trânsito situada mais à esquerda. J – A uma velocidade não inferior a 70 Km/h. M – Enquanto que, praticamente a par, com o mesmo sentido, mas na fila de trânsito situada mais à direita, circulava outro veículo automóvel. N – Antes dos referidos veículos chegarem à passadeira para peões o semáforo, que anteriormente apresentava a luz verde para os veículos, mudou para luz amarela. O – Por isso, o veículo que circulava à direita do GR abrandou a velocidade e imobilizou-se imediatamente antes da passadeira para peões. P – Por seu lado, o condutor do GR, não obstante o semáforo apresentar a luz amarela, não reduziu a velocidade que lhe imprimia. Q – Continuou a sua aproximação da passadeira para peões. R – Acabou por a transpôr quando a luz do semáforo estava a vermelho. S – E simultaneamente verde para os peões. T – A Autora apercebendo-se que o veículo que circulava na fila mais à direita se tinha imobilizado, iniciou a travessia da passadeira para peões no sentido norte-sul. U – Tendo sido colhida pelo GR no interior da passadeira e projectada contra o solo. V – Depois de ter percorrido, pelo menos, metade da mesma. X – E quando os semáforos para peões apresentavam a luz verde. Z – O GR deixou marcados no pavimento rastos de travagem com a extensão de cerca de 17,50 metros e que se prolongavam já para além do termo da passadeira para peões. AA – Acabando por se imobilizar no final dos rastos de travagem. BB – Com a lateral esquerda distante cerca de 2,70 metros da placa separadora central. CC – Por contrato de seguro titulado pela apólice AU110310777 estava transferida para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo de matrícula ..-..-GR. DD – No dia seguinte, 19 de Janeiro, e devido a complicações cirúrgicas a Autora foi internada na Ordem da Trindade, onde se manteve em tratamentos até ao dia 22 de Janeiro. EE – Internamento, o referido, por ordem da Ré. FF – Posteriormente ao internamento a que se submeteu na Ordem da Trindade, a Autora passou a receber assistência clínica na “Médis Acidentes”, posto médico da F…………, SA, por conta e ordem da Ré. GG – Tal assistência restringiu-se às sequelas das lesões sofridas no baço e fracturas do rim esquerdo e bacia, e anteriormente referidas. HH – De acordo com instruções da Ré a Autora submeteu-se, já no corrente ano de 2001, por intermédio da Clínica D.M.I. (Diagnóstico Médico Integral, SA) a vários exames do foro psiquiátrico, Urologia e Neurocirurgia. II – A Autora nasceu em 10.10.77. JJ – Foi dada alta médica à Autora pela Ré em 18.10.99. LL – A Autora C………. é mãe da 1ª Autora. 1 – Imediatamente após o acidente foi a Autora transportada para o Serviço de Urgência do Hospital de S. João. 2 – Em consequência do acidente a Autora sofreu “hemoperitoneu por laceração traumática do baço, fractura renal esquerda e fractura da bacia”. 3 – Pelo que foi internada no Serviço de Cirurgia – 4 do referido Hospital de S. João no dia seguinte, isto é, 09 de Janeiro de 1999. 4 – Nesse mesmo dia 09 foi submetida a uma intervenção cirúrgica de esplemectomia para extracção do baço e nefrectomia esquerda para extracção do rim esquerdo. 5 – Submetida, ainda a drenagem abdominal. 6 – A intervenção cirúrgica referida foi realizada sob anestesia geral. 7 – Manteve-se internada no referido Serviço de Cirurgia – 4 até 18 de Janeiro de 1999, data em que teve alta. 8 – No dia seguinte, 19 de Janeiro, e devido a complicações cirúrgicas a Autora foi internada na Ordem da Trindade, onde se manteve em tratamentos até ao dia 22 de Janeiro. 9 – Viu-se obrigada a usar canadianas para se locomover durante cerca de duas semanas. 10, 11 e 12 – A Autora B.................. para além das perdas somáticas irreparáveis que sofreu, durante o período que decorreu entre 11/02/99 e 04/03/2004 e ainda em consequência do acidente “desenvolveu um síndroma ansioso pós traumático com manifestações fóbicas acentuadas, comportamentos de evitamento e fuga, perturbações de natureza psico somática e de colorido acentuadamente ansioso”, vendo também durante esse período de tempo, desvalorizada a sua imagem pessoal, explicitando profundos sentimentos de infravalia, de insegurança e de depressão. 13 – A Autora B.................. viu-se obrigada a recorrer aos serviços do médico psiquiatra, Sr. Dr. G……….. que a acompanhou durante cerca de dois anos. 14 – A assistência psiquiátrica mantém-se com carácter pontual. 15 – A Autora sofreu fortes e prolongadas dores com a intervenção cirúrgica para extracção do baço e rim esquerdo e drenagem abdominal a que foi submetida, e tratamentos posteriores. 16 – Ficou com uma cicatriz cirúrgica com cerca de 21 cms. 17 – Essa cicatriz é visível. 18 – Essa cicatriz desfeia esteticamente a Autora. 19 – …O que lhe provoca um profundo desgosto. 20 – Ainda hoje padece de dores abdominais, na bacia e na zona da cicatriz, sobretudo quando é obrigada a fazer movimentos de torsão e flexão e quando há mudanças de tempo. 21 – Sofreu medo e grande angústia com o acidente. 22, 23 e 24 – A Autora B.................., durante o período que decorreu entre 11/02/99 e 04/03/2004, sentiu-se permanentemente insegura, desvalorizada na sua personalidade e imagem pessoal, com crises depressivas e de ansiedade, o que a levou, durante esse período de tempo a fugir, frequentemente, ao contacto com outras pessoas, nomeadamente amigos e colegas, isolando-se do convívio com as pessoas. 25 – A Autora B.................. vive atormentada com a possibilidade de ser vítima de doença ou acidente que afecte o único rim que lhe resta. 26 – Sabendo, como sabe, as graves consequências que, a acontecer, lhe adviriam, designadamente o próprio risco da vida. 27 – Sofre de insuficiência renal, em consequência do que tem de ser assistida e examinada semestralmente. 28 – Situação que é irreversível podendo mesmo agravar-se com o decurso do tempo. 29 – Anteriormente ao acidente a Autora era saudável e, sem ser muito expansiva, era uma pessoa alegre. 30 – Que convivia frequentemente com os colegas e amigos. 31 – Após o acidente o seu temperamento e comportamento sofreu uma profunda alteração. 32 – Tornando-se triste e amargurada. 33 – Em consequência das lesões sofridas a Autora esteve temporariamente incapacitada para as actividades escolares até 18.10.99. 34 – Durante vários períodos sucessivos esteve impossibilitada de frequentar as aulas e estudar, como até então fazia. 35 – Não tinha capacidade de concentração e memória. 36 – O que a impossibilitou de ter aproveitamento, vindo a perder o referido ano lectivo de 1998/1999. 37 – A perda do ano lectivo provocou à Autora um profundo desgosto. 38 – Anteriormente ao acidente a Autora era boa aluna, sempre tendo tido bom aproveitamento. 39 – Após o invocado acidente, e em consequência do mesmo, a Autora viu-se impossibilitada de viver a vida como a vivia anteriormente ao acidente. 40 – A Autora B.................. esteve com incapacidade total, designadamente para as actividades escolares desde a data do acidente até 18.10.99. 42 – Resultaram, ainda, como sequelas para a Autora: a) Raquialgias lombo-sagradas; b) Esplemectomia; c) Nefrectomia esquerda. 43 – Ainda, e como sequela do acidente, ficou a Autora a padecer de insuficiência renal, em consequência do que tem que ser assistida, pelo menos semestralmente. 44 – E que lhe determinou uma I.P.P. de 30%. 45 – A IPP de 30% de que ficou afectada a Autora B.................. exige dela esforços acrescidos nas suas actividades escolares. 47 – A Autora B.................. com a referida IPP de 30% irá ter dificuldades na sua actividade profissional de professora de matemática. 48 – Exigir-lhe esforços acrescidos no seu exercício. 49 – Em consequência do referido em 43º, o tempo de vida útil activa profissional da Autora B.................. irá sendo diminuído. 51 – No ano lectivo de 1998/99 a Autora esteve matriculada, e frequentava o 3º ano de Licenciatura em Matemática – Ramo Educacional, na Universidade Portucalense. 52 – Matriculando-se, de novo, no 3º ano da Licenciatura anteriormente referida no período lectivo de 1999/2000. 53 – Em consequência do acidente, ficaram inutilizadas as seguintes peças de vestuário que a Autora trajava: a) Casaco comprido de lã no valor de 25.000$00; b) Calças compridas no valor de 8.000$00; c) Botas em cabedal no valor de 10.000$00; d) Camisola em malha no valor de 5.000$00; e) Casaco de malha no valor de 7.500$00; f) Um par de meias no valor de 1.000$00: g) Roupa interior no valor de 7.500$00. 54 – Ficaram destruídos os óculos graduados que a Autora usava no momento do acidente e destinados a corrigir estigmatismo, no valor de 65.000$00. 55 – Perdeu, ainda, em consequência do acidente um relógio de marca, oferta de seu pai que o adquiriu na Suiça enquanto aí trabalhou como emigrante, no valor de 76.000$00. 56 – A C………… trabalha, com a categoria profissional de cozinheira, no ………... 57 – A C…………. auferia, à data do acidente de viação supra alegado, a retribuição base mensal de 90.500$00, a que acrescia o montante de 16.050$00 de 3 diuturnidades e 11.300$00 de prémio de assiduidade. 58 – Em consequência das lesões sofridas, a 1ª Autora teve necessidade de ser, diária e permanentemente assistida por terceira pessoa. 59 – Tal assistência foi-lhe prestada por sua mãe, a Autora C……….. 60 – Que se viu obrigada a faltar ao trabalho desde 11.01.99 e, posteriormente, a recorrer à baixa médica para prestar assistência à 1ª Autora no período compreendido entre 22.01.99 e 04.03.99. 61 – Durante o referido período de baixa médica a Autora C………… não recebeu qualquer remuneração da sua entidade patronal nem subsídio da instituição de segurança social. 62 – Nesse período deixou de auferir a retribuição de 212.130$00. 63 – A C………… dispendeu, com a inscrição e propinas da filha no ano lectivo de 1998/99, o montante de 481.300$00, conforme documento junto aos autos. 64 – Dispendeu a C……….., ainda, a quantia de 57.000$00 referente a quatro consultas de psiquiatria na Avicena – Clínica Psiquiátrica, a que a filha foi submetida. 65 – Dispendeu a C…………, ainda, na compra de medicamentos a quantia de 44.081$00. 66 – A Autora vê retardada em um ano a sua entrada no mercado de trabalho. 67 – O que lhe provoca um prejuízo de 2.800.000$00. 68 – No primeiro ano da sua actividade profissional a 1ª Autora ia receber uma retribuição mensal de cerca de 200.000$00. «» Os factos o direito e o recurso. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que a questão fulcral e única a resolver é a de saber qual o montante dos danos patrimoniais (fixados na sentença recorrida em € 170 000,00) e que a recorrente Companhia Seguradora entende ser de 50000,00, qualificando-os, todavia como danos morais, dado que a autora é estudante, não ocorrendo perda efectiva actualmente da sua capacidade de ganho e os danos não patrimoniais (fixados em € 20000,00 na sentença) e que a autora B…………. entende ser de € 35000,00. Desde já se adianta que o entendimento da D……….., SA, no respeitante à fixação da indemnização em consequência de incapacidade, em que os lesados são menores, estudantes ou desempregados, donas de casa, etc e que por isso não auferem no momento do acidente qualquer remuneração, não deve ser valorada como perda de capacidade de ganho e como tal, dano patrimonial futuro, mas como dano moral, está ultrapassado, como vamos analisar. Estamos perante um dano de cariz patrimonial futuro dado que no caso concreto estamos perante uma pessoa jovem com grave afectação física em consequência da incapacidade, em que é de prever que esta incapacidade tenha seguramente repercussão na sua actividade futura. Vem provado que a autora, pessoa jovem, após o acidente de que foi vitima e que se ficou a dever a conduta culposa de um condutor de veiculo seguro na ré passou a ter uma grande e manifesta incapacidade. Com efeito em consequência do acidente a autora apresenta como sequelas: a) Raquialgias lombo-sagradas; b) Esplemectomia; c) Nefrectomia esquerda. Ainda, e como sequela do acidente, ficou a Autora a padecer de insuficiência renal, em consequência do que tem que ser assistida, pelo menos semestralmente. E que lhe determinou uma I.P.P. de 30%. Em consequência destas sequelas a autora apresenta todas as limitações físicas decorrentes da matéria assente. Este dano saúde, também apelidado de dano biológico, com repercussões físicas e psicológicas, fazendo parte do direito à integralidade física e psicológica consagrado constitucionalmente (art 25º da CRP), (como já tem sido tratado na jurisprudência e doutrina de que é exemplo o Ac. do STJ de 19.3.2002 e António Álvaro Dias, in Dano Corporal, Quadro Epistemológico e aspectos Ressarcitórios, teses, Almedina) acarreta uma dupla indemnização – indemnização por danos morais e patrimoniais. São “realidades distintas, com critérios de avaliação também distintos, mesmo no que concerne ao elemento comum a ambos – o juízo de equidade”, Ac. STJ de 20. 1. 2005 in www.dgsi.pt. Este dano contendendo com todo a estabilidade e harmonia do ser humano, enquanto tal, poderá ofender não só o património do lesado, na medida em que tem repercussão na actividade profissional deste, mas também a sua mente, através dano psicológico (desgostos, frustrações, privações, prejuízo estético e perfeição, prejuízo de afirmação pessoal, etc.), cf. Dano Corporal em acidente de viação, CJ/STJ, ano IX, tomo I, p.7. O dano de carácter patrimonial reside “na chamada incapacidade funcional ou fisiológica designada por «handicap», a repercussão negativa da respectiva incapacidade traduz-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade. Trata-se de indemnizar «a se» o dano sofrido, quantificado por referencia ao índice 100 – integridade psicossomática plena –, e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação de angariação de reditos”, Ac STJ de 20.1.2005 supra citado. Este dano enquanto ofensa ao património do lesado tem subjacente a ideia, que o ser humano conta acima de tudo com a sua força de trabalho para assegurar sua sobrevivência. Assim se, o lesado se encontra afectado de alguma incapacidade que afecta a sua mobilidade, locomoção, destreza, etc, vai consequentemente afectar a sua capacidade laboral, com repercussão no seu vencimento futuro. Vai traduzir-se seguramente numa perda de capacidade de ganho que vai projectar-se no futuro. É pois um dano futuro. É, alias, um dos casos mais frequentes de danos futuros – constitui os casos em que o lesado perde ou vê diminuída a capacidade de ganho (ou laboral) em consequência do facto lesivo e, perda ou diminuição inerente dos seus rendimentos, (cf. Vaz Serra, “Obrigação de Indemnização, BMJ, nº 84, p. 12, nota 12). No caso sub júdice a autora lesada é uma estudante universitária, a sentença recorrida considerou o salário mensal de 997,60 por considerar ser em termos médios esse, o montante dos recém licenciados. Não se vê por tudo quanto ficou exposto, que a sentença recorrida mereça censura neste particular. A questão posta na apelação da autora diz respeito à fixação da verba indemnizatória referente aos danos patrimoniais. Se nos danos patrimoniais a equidade funciona como elemento corrector e quando não for possível averiguar o seu valor exacto, no que aos danos morais diz respeito e, de acordo com o art. 496º, nº 3 do CC a equidade funciona como 1º critério ou ponto de partida para a fixação dos danos, condicionada todavia aos parâmetros estabelecidos no art. 494º do mesmo código. Esta indemnização é indirecta ou compensatória e nessa medida visa assegurar ao lesado meios económicos que de algum modo o compensem da lesão sofrida. Deste modo e na impossibilidade de reparar directamente os danos, pela sua natureza não patrimonial, procura-se repara-los indirectamente através de uma soma em dinheiro susceptível de proporcionar à vitima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados. Não se discute que os danos sofridos pelo autor merecem a tutela do direito, dada a sua gravidade e extensão dos danos que levou à perda de um rim (órgão vital) e, teve como consequência insuficiência renal e ainda perda do baço e, que os mesmos devem ser compensados. De acordo com o nº 3 do art. 496º do CC, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º do CC”. Assim considerando: a extensão das lesões; o pretium doloris (dores físicas e sofrimentos psíquicos), o dano estético, o referido dano psicológico determinado pelo conjunto de lesões do corpo, com repercussões psicológicas, sobretudo se tivermos em conta que foram atingidos órgãos vitais, inclusivamente com perda de um rim e insuficiência renal que requer tratamento semestral, o que fará a autora recear constantemente pela própria vida, a idade da autora, a perda do ano escolar não é também de menosprezar, a culpa do lesado e as demais circunstancias constantes da matéria assente, entendemos que os €35000,00 pedidos, nos parecem ajustados. Na procedência das alegações da autora e improcedência das alegações da Companhia Seguradora decide-se: Condenar a ré Seguradora a pagar à autora a Quantia de €35000,00 a título de danos não patrimoniais, mantendo-se no restante a sentença recorrida. Custas pela recorrente Companhia Seguradora. Porto, 14 de Outubro de 2008 Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira |