Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0425149
Nº Convencional: JTRP00037444
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PUBLICAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP200411300425149
Data do Acordão: 11/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Para aplicação do Código das Expropriações (lei competente no tempo) o que importa é a publicação do D.R. do despacho ministerial declarativo da utilidade pública e não a data deste.
II - A dedução autorizada pelo n.9 do art. 26 do actual diploma só deve ocorrer se se considerar que as infra-estruturas constituem uma sobrecarga incompatível para as infra-estruturas existentes. Nesse caso, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

A Câmara Municipal de..... promoveu a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgente, da parcela n.º 4 da Planta Cadastral do projecto destinado à construção de habitação social no Programa Especial de Realojamento (PER), com a área de 4.710 m2, a desanexar de um prédio com a área global de 5.280 m2, pertencente a B..... (entretanto falecido) sendo seu arrendatário rural C......
A Declaração de Utilidade Pública foi publicada no Diário da República, II Série, de 17 de Março de 2000.
Foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.
Os herdeiros do expropriado e a expropriante interpuseram recurso da decisão arbitral que fixou em € 465.739,57 (93.372.400$00) o valor da parcela expropriada.
Procedeu-se à avaliação.
Os senhores peritos foram chamados diversas vezes a prestarem esclarecimentos, quer aos expropriados, quer ao arrendatário rural da parcela expropriada.
O indeferimento do pedido de mais esclarecimentos requeridos por este último, motivou a interposição de recurso de agravo do despacho de fls. 352. Esse recurso foi admitido a fls. 452, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Nas respectivas alegações de recurso, o recorrente C..... pediu a revogação do despacho impugnado a fim de que apurem os factos necessários à boa decisão da causa no que toca à indemnização a arbitrar-lhe enquanto arrendatário rural dessa parcela.
Foram apresentadas as alegações finais.
Ultrapassado o conflito de competência para prolação da sentença, veio esta a ser lavrada a fls. 518 e ss., tendo-se fixado aos expropriados a indemnização de € 483.973,00 (€ 456.358,92 respeitantes à área expropriada e € 27.614,08 relativos à indemnização da desvalorização da parte sobrante) e ao arrendatário rural a indemnização de € 14.012,65.
Desta decisão recorreram os expropriados e, subordinadamente, a expropriante.
Contudo, o recurso subordinado interposto pela expropriante viria a findar por desistência (v. fls. 619).

Nas alegações de recurso dos expropriados pede-se a alteração do decidido, fixando-se em € 182,00 o valor de cada m2 de terreno expropriado e em metade desse valor cada m2 da área da parte restante. Para tal formula as seguintes conclusões:
1. Independentemente do critério legal aplicável a indemnização tem de ser justa e, para o ser, tem que corresponder ao valor de mercado, ao valor pelo qual um prudente comprador daria por ele.
2. É pacífico que os terrenos em ....., por m2 de construção, valem à data da DUP um mínimo de 22 contos por m2, um valor médio de 42 contos e um valor máximo de 73.300$00, como resulta da base de dados fornecida pelo Confidencial Imobiliário.
3. O valor arbitrado na sentença recorrida, a menos de 20 contos por m2, é inferior ao valor que os próprios peritos do laudo maioritário nos esclarecimentos afirmaram ser o valor de mercado.
4. A lei aplicável, atenta a data da DUP, é o Código de 1991, já que o que releva é a data do despacho e não o da publicação. A publicação no Jornal oficial destina-se a dar publicidade.
5. A publicação não faz parte do acto e a lei manda atender à data da DUP (cfr. art. 23º do CE/91 e 24º do CE/99).
6. Mas, bem sabemos que o novo Código é mais restritivo e é fruto de um enquadramento sócio-político que pretendeu reduzir drasticamente os valores das expropriações por forma a que as entidades expropriantes possam adquirir abaixo dos valores reais.
7. O que é inadmissível já que a Administração nas obras públicas tudo paga ao custo de mercado, porque razão há-de pagar os terrenos abaixo do seu valor real.
8. Certo é que o actual Código só passou porque foi nele incluída a norma do n.º 5 do art. 23º, verdadeiro escape para se evitar a inconstitucionalidade do critério legal para a determinação do valor do solo apto para construção, que é muitíssimo mais restritivo que o do Código anterior.
9. A norma do n.º 5 do artº 23º do CE/99, se aplicasse este Código, teria que funcionar neste caso concreto atentos os valores postos em causa.
10. A parcela expropriada insere-se segundo os peritos no nível médio e por isso nos 42.000$00 do Confidencial Imobiliário.
11. Pelo Código das Expropriações de 1991 os peritos do Tribunal, mal a nosso ver, chegaram a mais de 27 contos. Mas deduziram 7,5% para infraestruturas caso as construções fossem em lotes.
12. Ora, como é por demais consabido, no âmbito desta lei não há lugar a dedução para infraestruturação. A lei prevê a adição de índices pela existência de infra-estruturas, sendo por isso a penalização a não atribuição do índice.
13. Daí que o valor encontrado tenha de ser corrigido retirando-lhe esta dedução.
14. Também nesta avaliação o índice aplicado de 13%, quanto à localização e qualidade ambiental, tem de ser o máximo de 15%, já que estamos no centro de....., em zona residencial, do melhor da cidade.
15. Assim, pelo Código de 1991, o valor do solo expropriado é de € 182,00 por m2.
16. A desvalorização da parcela sobrante é por demais óbvio que existe e tem de ser corrigida.

A expropriante sustenta a manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a dirimir são:
a) qual o Código de Expropriações aplicável ao caso?
b) o valor por m2 de terreno deve ser superior ao fixado na 1ª instância, nomeadamente pelo aumento das percentagens a que aludem os nºs 6 e 7 do art. 26º?
c) não deve aplicar-se a dedução de 7,5% para infra-estruturas?
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

1. Por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de 17.11.1999, publicado no Diário da República, II Série, n.º 65, de 17 de Março de 2000 (e proferido no uso da competência delegada no despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território n.º 25784/99, publicado na II Série, de 11 de Novembro), foi decretada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações de quatro parcelas de terreno necessárias à construção de habitação social no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER) – conjunto habitacional da ....., junto ao Estádio do...., em ......
2. Entre essas parcelas de terreno encontra-se a parcela identificada como n.º 04 na planta parcelar publicada no referido DR, II Série, de 17.03.2000, com a área de 4.710 m2, pertencente aos expropriados.
3. A referida parcela n.º 04 expropriada, foi destacada do prédio com 5.280 m2.
4. A parte sobrante não expropriada, de 570 m2, é de formato triangular na sua extrema norte (inscrito na matriz predial rústica de..... sob o art. 336º, da respectiva Repartição de Finanças e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 01156).
5. A parcela expropriada apresenta as seguintes confrontações:
Norte - expropriados
Sul- Travessa de.....
Nascente - D..... e outros
Poente - expropriados, E..... e Rua de......
O arruamento com que confronta a poente, numa extensão de 60 metros, e o arruamento com que confronta a sul, numa extensão de 45 metros, são pavimentados, têm passeios, redes públicas de abastecimento de água, energia eléctrica e telefónica, águas pluviais e saneamento.
6. A aquisição do prédio referido em 2. supra, encontra-se registada a favor do expropriado na Conservatória do Registo Predial de ......
7. Em 17 de Abril e em 19 de Maio de 2000 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da parcela identificada.
8. A 28 de Julho de 2000, a Câmara Municipal de..... tomou posse administrativa da parcela em causa.
9. A parcela tem boa aptidão agrícola, encontrando-se cultivada com erva, à data da vistoria, sendo também usual a plantação de nabal.
10. De acordo como PDM da cidade de..... (DR n.º 266, II Série, de 17.11.1992), o prédio tem características predominantemente residenciais, ou seja de terreno para construção, sendo que no local as construções são essencialmente de dois pisos e com aproveitamento do vão do telhado.
11. Os arruamentos à sua ilharga possuem as seguintes infra-estruturas: faixa de rodagem pavimentada, rede de abastecimento de energia eléctrica, de saneamento, de águas pluviais e abastecimento de água, e possuem também iluminação pública.
12. É servida de transportes públicos na Rua......
13. Tem acesso fácil aos principais eixos rodoviários, possuindo fáceis acessos às cidades de....., Porto e Maia.
14. Genericamente não tem focos poluidores.
15. O custo de construção dos anexos, arrecadações e garagens é de € 249,40 (Esc. 50.000$00) m2.
16. A parcela tem formato trapezoidal irregular, com dimensões médias de 42 m de fundo e 115 m de extensão.
17. Na parcela existe:
a) um poço, localizado no canto sudeste da propriedade, construído em alvenaria de granito, com profundidade de 13 metros e secção de 1,10 x 1,50 m2;
b) uma mina, localizada no seguimento do poço, com a extensão de cerca de 30 metros, capeada em madeira de pinho e com a secção de 1,20 x 0,80 m2;
c) um poço de limpeza com características idênticas ao poço atrás referido
A parcela encontra-se arrendada a C....., o qual paga pela cedência da fruição da mesma, juntamente com a parcela n.º 02, o preço de 150.000$00 por ano.
18. O arrendatário possui 5 cabeças de gado, que alimenta desta e doutra parcela.
19. O arrendatário cultivava na parcela batata, nabos e couves.
20. Para fazer os trabalhos inerentes ao tratamento da terra e cultivo o arrendatário tem o seguinte equipamento: tractor, grade de discos, atrelado, charrua, arado, máquina de sulfatar, semeador e sachador, no valor global de € 4.115,00.
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O DIREITO

A primeira menção a fazer respeita ao agravo interposto pelo arrendatário rural a fls. 355.
Uma vez que o agravante, C....., aceitou a sentença que lhe arbitrou a indemnização de € 14.012,65, não se tomará conhecimento desse recurso, dada a sua manifesta inutilidade superveniente.

Passando às questões suscitadas pelos apelantes:
a)
O despacho do Ex.º do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, da parcela de terreno em causa, foi proferido em 17 de Novembro de 1999. A sua publicação na II Série do Diário da República ocorreu no dia 17 de Março de 2000.
Entendem os apelantes que o momento que deve ser considerado para fixar o regime normativo aplicável é o da data do despacho e não o da sua publicação. A ser como defendem, o Código das Expropriações aplicável seria o de 1991, aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro, e não o Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, pois este último só entrou em vigor no dia 18 de Novembro de 1999, ou seja no dia seguinte ao da prolação do aludido despacho.
Obviamente que não podemos concordar com este entendimento.
Só a publicação no Diário da República torna eficaz o acto declarativo da utilidade pública. Por isso é que o Código das Expropriações, tanto o de 1991 como o de 1999, estabelece que o acto declarativo da utilidade pública é sempre publicado, por extracto, na II Série do Diário da República (cfr. arts. 15º e 17º, respectivamente).
O referido acto declarativo só produz efeitos no procedimento expropriativo após a sua publicação.
Daí que – segundo entendemos – a lei aplicável às expropriações por utilidade pública é a que vigorar à data da publicação no Diário da República do respectivo acto declarativo de utilidade pública – v. José Osvaldo Gomes, “Expropriações por Utilidade Pública”, pág. 328 e Acs. STJ de 02.12.1975, BMJ 252, pág. 83 e de 09.07.1974, BMJ 239, pág. 88.
Reforça este entendimento o n.º 1 do art. 23º do actual CE, ao estatuir que o momento a atender para fixação da justa indemnização é o da “data da publicação da declaração de utilidade pública”.
Improcedem, pois, as conclusões 4ª e 5ª do recurso.

b)
O art. 62º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, estabelece que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
O preenchimento do conceito de “justa indemnização” foi deixado ao legislador ordinário, mas, independentemente disso, “a justa indemnização” de que fala a lei fundamental implica, no dizer de Alves Correia (O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, edição de 1990, págs. 532 e ss.) três ideias fundamentais: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos; e a consideração do interesse público da expropriação.
O legislador ordinário procurou, no art. 23º do CE, estabelecer os critérios legais para fixação do conceito de “justa indemnização”. No n.º 1 desse preceito dispõe-se que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Evidentemente que o cálculo da indemnização por expropriação varia de acordo com as características e aptidões do terreno expropriado, como resulta da classificação bipartida do art. 25º, n.º 1, do CE: solo apto para a construção e solo apto para outros fins.
No caso dos autos está perfeitamente assente que o terreno expropriado tem aptidão construtiva.
Ora, o art. 26º, n.º 1, estabelece que o valor do solo apto para a construção se calcula por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito à expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23º. Na impossibilidade de aplicação do critério – para já utópico – estabelecido no n.º 2 desse art. 26º, o valor do solo apto para construção calcula-se em função do custo da construção, segundo as condições normais de mercado explicitadas nos termos dos números que se seguem ao n.º 4 do art. 26º.
O terreno em causa situa-se no município de......
O art. 10º do Regulamento do PDM de..... condiciona as edificações a construir à cércea dominante do conjunto em que se inserem e o artº 11º estabelece que a área bruta acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
Daqui resulta que o aproveitamento construtivo pode atingir o índice máximo de ocupação de 1:1 (art. 11º) e que, considerando a envolvência urbanística – cfr. ponto 10. supra – seria permitido dividir a parcela expropriada em pequenos lotes para edificação de moradias de tipo unifamiliar com dois pisos (r/c e andar – cércea dominante), dotadas de anexos (art. 10º). Estes não podem, todavia, exceder a percentagem de 10% da área do respectivo lote, de acordo com o que estipula o art. 9º do Regulamento.
Excluindo da análise o relatório do perito da expropriante, já que o que está em causa não é uma redução do valor da indemnização mas antes o seu aumento, pode dizer-se que os relatórios dos peritos do tribunal e do perito do expropriado convergem quanto ao índice de ocupação da construção e quanto ao custo da área bruta da construção dos anexos – v. 15. Mas divergem no que toca ao preço do custo da área bruta de construção dos pisos (r/c e 1º andar), e ao valor percentual que decorre dos nºs 6 e 7 do art. 26º.
Em relação ao primeiro desses aspectos, o artigo 26º, n.º 5 do CE refere que na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. Ora, o laudo dos peritos do tribunal esclarece que, sendo de Esc. 114.300$00 o valor por m2 de área útil fixado administrativamente para o ano de 200º no concelho de....., para o regime de habitações de renda condicionada, esse valor deverá corresponder a Esc. 100.000$00 por m2 de área bruta. Por seu lado, o relatório do perito do expropriado limita-se a referir o valor de Esc. 110.000$00, sem fazer qualquer referência ao respectivo fundamento (v. fls. 219). Parece-nos, portanto, devidamente justificado o quantitativo de Esc. 100.000$00 por cada m2 de área bruta de construção, tendo em conta o supracitado valor do m2 de área útil administrativamente fixado, que, como se sabe, é sempre superior ao valor do m2 de área bruta.
No que concerne ao segundo aspecto discordante, o art. 26º, n.º 6, consigna que “num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo de construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona (…)”.
Os peritos do tribunal fixaram essa percentagem em 13%, considerando a localização da parcela expropriada (próxima do centro de.....), a ausência de áreas verdes específicas e os equipamentos existentes na zona.
Esta percentagem afigura-se-nos correcta, face à não existência de áreas verdes específicas, como o próprio perito do expropriado implicitamente admite (cfr. resposta ao quesito 9º, a fls. 226) e porque também não se mostra evidenciada a proximidade de equipamentos sociais importantes para a população.
A essa percentagem devem aditar-se 7%, ao abrigo do n.º 7 do art. 26º, mercê das infra-estruturas existentes junto da parcela, como é, aliás, reconhecido nos dois laudos: acesso rodoviário pavimentado (1,5%), passeios (0,5%), rede de abastecimento de água (1%), rede de saneamento (1,5%), rede de distribuição de energia eléctrica (1%), rede de drenagem de águas pluviais (0,5%) e rede telefónica (1%). Contudo, não se vê como possa sustentar-se a inclusão de mais 2% a título da existência de uma estação depuradora associada à rede de saneamento - v. al. g) do n.º 7 do art. 26º - porquanto não resulta dos autos, nomeadamente da matéria de facto que o tribunal considerou provada, que tal estação exista.
Assim, mostra-se correcta a percentagem de 20% seguida pelo laudo maioritário.

c)
A última questão prende-se com a redução efectuada pelos peritos do tribunal, em consequência da necessidade de implantação de infra-estruturas no local. Segundo eles, o aproveitamento edificativo do terreno obriga à extensão da malha urbana existente, com os encargos e despesas inerentes, mostrando-se adequado um agravamento do preço de construção da ordem dos 7,5%.
Não podemos concordar com tal entendimento.
Os factores concretos referenciados na lei, visam, como se disse, a fixação de uma indemnização que seja justa. O bem expropriado não deve ser subavaliado nem sobreavaliado.
É por isso que, ao lado de factores que determinam aumentos à percentagem máxima do custo de construção (art. 26º, n.º 7, do CE), outros há que vão implicar uma redução do montante indemnizatório. Nestes últimos incluem-se, designadamente, o reforço das infra-estruturas necessário para o aproveitamento urbanístico que serviu de base ao cálculo do valor do solo (art. 26º, n.º 9) e o risco e esforço inerentes à actividade construtiva (art. 26º, n.º 10), encargos que o expropriado, em ambos os casos, não teve de suportar, mas que suportaria se não fosse expropriado e pretendesse o mesmo aproveitamento – v. Ac. Tribunal Constitucional de 13.07.2004, publicado no DR, II Série, de 03.11.2004, págs. 16180/16181. Eis aqui uma clara emanação do princípio da igualdade, no domínio da relação externa da expropriação, ou seja, no modo como devem comparar-se os expropriados com os não expropriados.
Contudo, a dedução autorizada pelo n.º 9 do art. 26º só deve ocorrer quando se considere que as infra-estruturas constituem uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes. Nesse caso, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas – cfr. Ac. desta Relação de 31.03.2004, no processo n.º 0431552, em www.dgsi.pt.
Não é essa a situação que decorre dos autos.
Logo, não se vislumbrando essa sobrecarga, o valor fixado pela aplicação dos critérios referidos nos nº 4 a 7 do art. 26º não sofrerá qualquer dedução a esse título.
Assim, o valor de cada m2 de terreno expropriado será o que resultar da seguinte operação:
(1 x 100.000$00 + 0,10 x 50.000$00) x 0,20 = Esc. 21.000$00 (€ 104,75)
Multiplicando este valor pela área expropriada, temos que o valor dos 4.710 m2 é de € 493.372.50.

A alteração do valor de cada m2 tem, obviamente, repercussão na indemnização devida pela desvalorização da parte sobrante do prédio, cuja área é de 570 m2 – cfr. 3. e 4.
E como não vem posto em causa que o valor de cada m2 dessa parte corresponda a 50% do valor de cada m2 da área expropriada (conforme se decidiu na sentença), o montante indemnizatório pela desvalorização da parte sobrante alcança-se, facilmente, através da seguinte operação:
570 m2 x € 104,75 x 0,50 = € 29.853,75
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:

A. Revoga-se, em parte, a sentença da 1ª instância, fixando-se a indemnização pela expropriação da área de 4.710 m2 em € 493.372.50, e em € € 29.853,75 a indemnização pela desvalorização da parte sobrante do prédio expropriado, ou seja, na indemnização global de € 523.226,25 (quinhentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e seis euros e vinte e cinco cêntimos).

B. Mantém-se, quanto ao mais, o decidido no tribunal recorrido.
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Custas na proporção de vencidos, sem prejuízo da isenção tributária de que beneficia a apelada/expropriante.
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PORTO, 30 de Novembro de 2004
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge