Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5341/14.7T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
OBRIGAÇÃO CONJUNTA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP202004235341/14.7T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na execução para pagamento de quantia certa, cujo título executivo reconheça uma pluralidade de devedores e tenha como base uma obrigação civil, a qual corresponde, em regra, uma obrigação conjunta, o credor enquanto exequente, pode optar por executar determinados devedores, em detrimento de outros.
II - A consequência prática decorrente da opção de restringir os devedores na sua execução, quando esta tem por base um título executivo resultante de uma obrigação conjunta, é que o credor não pode satisfazer a integralidade do seu crédito, podendo apenas obter coactivamente a quota-parte da responsabilidade dos devedores executados, prescindindo, nessa ação, da quota-parte do(s) credor(es) não executado(s).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 5341/14.7T8PRT-B.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes;
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos; Filipe Caroço
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1. No processo n.º 5341/14.7T8PRT-B do Juízo de Execução do Porto, J5 da Comarca do Porto são:

Recorrente/Embargada/Exequentes: B…

Recorridos/Embargante/Executados: Herdeiros incertos por óbito de C…, D…, E….

1.1. Por saneador-sentença proferido em 26/mar./2019 foi proferida a seguinte decisão, que se passa a transcrever:
“Pelo exposto, julgo verificada a excepção da ilegitimidade passiva, e consequentemente julgo a embargante parte ilegítimas na execução, pelo que a absolvo da instância executiva, ao abrigo dos arts. 53º, nº 1, 277º, nº 1, al. d), 576º, nºs 1 e 3, 577º, al. e), 578.º e 551º, nº 1, todos do C.P.Civil, determinando o levantamento das penhoras efectuadas.”
2. A embargada/exequente insurgiu-se contra esta decisão, tendo em 07/mai./2019 interposto recurso da mesma, das quais extraímos as seguintes conclusões:
1. A inconformidade da Apelante face à douta sentença recorrida consiste essencialmente no seguinte ponto: a) Por, no facto de, salvo o devido respeito, ter havido uma errada interpretação e aplicação das disposições e princípios legais e por violação do preceituado nos arts. n.º 30.º, n.º 1, 2 e 3, 53.º, n.º 1, e 551.º, nº 1, todos do CPC (I-III, IX, XXII)
2. A execução foi intentada contra F…, E…, e C… (IV)
3. Não foi demandada na execução a Herança Jacente de G… (V)
4. Entendeu o Tribunal a quo que, por seu lado, a herança jacente é provida de personalidade judiciaria, pois integra um património autónomo com personalidade judiciária nos termos do artigo 12º do C.P.C., preceito que deve ser aplicado e como tal, a execução deve ser proposta contra a herança jacente do falecido, legalmente representada pela Administradora, nos termos do disposto no art.º 26.º do CPC. (VI)
5. E por fim que, a falta de demanda na execução deste património autónomo, gera ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, que implica que os embargantes/recorridos sejam considerados como parte ilegítima na execução, e consequentemente absolvidos da instância executiva (VII, VIII)
6. Acontece que, na data da propositura da ação executiva, e conforme consta do apenso C dos autos principais, processo n.º 4473/07.2TBGDM, a primeira classe de sucessíveis composta pelo cônjuge e descendentes, repudiaram a herança, por escritura pública (X)
7. Na ausência de ascendentes, se passou para a 3ª classe de sucessíveis, os filhos dos filhos, isto é, os netos do falecido (XI).
8. Todavia, também estes repudiaram, a herança de forma válida, através de escrituras públicas (XII).
9. Pelo que, foi julgado habilitado na qualidade do Réu falecido H… a Herança Jacente aberta por seu óbito, cuja exiguidade do ativo e volume do passivo da herança, se encontra devidamente documentado nos referidos autos (XIII)
10. Assim, caso a aqui Recorrente/Embargada tivesse prosseguido com a presente ação contra a Herança Jacente de H…, ficaria impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado (XIV)
11. Foi, neste propósito, tomado em consideração o pressuposto processual do interesse em agir (XV, XVI)
12. In casu, existiria a perda de utilidade na prossecução da ação executiva em relação ao interesse substancial pretendido na ação, atento o circunstancialismo processual aqui referido (XVII)
13. Com relevo para a decisão da questão enunciada, preceitua o art. 30 do C.P.C., que a legitimidade é um pressuposto processual que se traduz, no interesse direto em demandar ou em contradizer, exprimido pela utilidade ou prejuízo advindos da procedência da ação (XVIII)
14. O objetivo essencial deste pressuposto é o de que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, de modo a não voltar a repetir-se (XIX)
15. É dizer que, em geral, apenas se consideram partes legítimas os titulares diretos e imediatos da relação jurídica controvertida, ou seja, os sujeitos ativos e passivos dessa relação (XX)
16. Assim, perante a configuração dada à lide pelo A., constata-se que ambos os RR. são parte legítima, na medida em que têm interesse em contradizer (XXI)
17. Nos termos do nº 1, do art. 551.º do CPC são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva (XXIII)
18. Pelo que, se entende, salvo melhor opinião que deveria o Tribunal a quo ter considerado improcedente a invocada exceção da ilegitimidade passiva da Embargante/Recorrida, julgando-a parte legítima (XXIV)
19. Pelo exposto, se requer que a sentença recorrida seja revogada, que deve ser substituída por outra que, julgue improcedente a invocada exceção da ilegitimidade passiva dos Embargante/Recorrido, julgando-a parte legítima, seguindo-se os ulteriores termos até final (XXV)
3. O Ministério Público em representação dos ausentes apresentou em 23/jul./2019 as suas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
……………………………………
…………………………………….
…………………………………….
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Factos a considerar
1. A exequente, B…, intentou contra D…, E… (aqui embargantes) e contra C… a execução a estes autos se encontram apensos, invocando o seguinte: 1.º Por douta sentença de 08/04/2013, proferida no âmbito da acção de processo ordinário sob o nº 4473/07.2TBGDM do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar, os ora Executados foram condenados a pagar a I… e J…, a quantia de 60.000,00 € (sessenta mil euros); 2.º Por cessão de crédito litigioso, I… e J… cederam a B… o presente crédito litigioso, conforme documento de Cessão de Crédito Litigioso que se junta sob documento 1, e cujo teor se considera reproduzido para todos os efeitos legais; 3..º Pelo que, B… ocupa aqui a posição de Exequente; 4.º Apesar de instados, os Executados ainda não pagaram a quantia em dívida; 5.º A Executada deve ainda os juros que continuam a vencer-se até integral pagamento; 6.º A sentença condenatória é título executivo nos termos dos art.º 46.º, al. a) e 47.º nº1 do Código do Processo Civil.”
Nesse requerimento executivo, indica à penhora; “Todos os bens móveis, nomeadamente mobiliário, objectos de adorno, máquinas e equipamentos, que se encontrem na residência dos Executados, sita na Rua …, …, Gondomar; Todos os bens móveis, nomeadamente mobiliário, objectos de adorno, máquinas e equipamentos, que se encontrem na residência da Executada, sita na Rua …, …, Gondomar.
2. Não juntou ao requerimento executivo, tal título, nem por translado
3. O título que serve de base à execução apensa, uma Sentença proferida nos autos que com o n. º 4473/07.2TBGDM correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar, transitada em julgado, em 4.7.2016, na qual, no segmento decisório consta o seguinte “V. Nestes termos, decide-se julgar a presente acção procedente em consequência, condenar os RR F…, E…, Herança Jacente de G…, e C…, a pagarem aos (ali) AA, I… e J… a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros)” nos termos constantes da certidão junta aos autos do apenso B a fls. 67 a 118 cujo teor se dá aqui por reproduzida.
4. Na referida acção, figuravam como primitivos RR, K... e L…, que faleceram no decurso dessa acção, sendo que nos apensos de habilitação de herdeiros, que correram termos sob os apensos A) e B) à acção referida em 2. Os aqui embargantes, F… e E…, foram habilitados, por sentença proferida em 10.9.2010, para prosseguir a causa como herdeiros daquelas falecidas.
5. E, nesses mesmos autos, e no apenso C, por terem renunciado validamente à herança os herdeiros conhecidos do falecido H…, foi julgada habilitada a herança jacente aberta pelo seu óbito.
6. Nesses mesos autos, no apenso D, devido ao falecimento da ali co-ré C…, foi decidido, por decisão de 7.10.2015, que a causa seguisse com o Ministério Público, em representação dos incertos, por se desconhecer a existência de herdeiros.
7. Nestes autos, e uma vez que a mesma executada C…, faleceu na pendencia desta execução, por decisão transitada em julgado proferida a 15-05-2018, foi Habilitado o Ministério Público como representante da falecida executada C… para prosseguir os autos de execução apensa.
8. Entre B…, e J…, e I…, foi celebrado em 30.6.2011, um acordo denominado de “cessão de crédito litigioso”, nos termos constantes do documento junto aos autos, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, nos termos do qual, I… e J… cederam a B…., cederam pelo montante de € 24.000,00 o crédito decorrente do processo identificado em 2.”
*
2. Fundamentos do recurso
O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun., DR I, n.º 121), estabelece normas específicas no que concerne às ações executivas, sendo uma delas respeitante à legitimidade do exequente e do executado, através do seu artigo 53.º, n.º 1, estabelecendo que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Daqui decorre, a regra da legitimidade formal ou da coincidência no âmbito da instância executiva, de modo que a legitimidade processual das partes numa execução é aferida através do correspondente título executivo.
Isto não significa que a partir do correspondente título executivo os executados tenham que ser apenas e tão só os que aí constam como devedores, face às possibilidades legais de desvio à regra geral da determinação da legitimidade processual executiva. Um desses desvios decorre desde logo do subsequente artigo 54.º, n.º 1, no qual se diz que “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.” Mas também nada impede que os credores possam escolher os devedores que pretendem demandar por via executiva, optando por aqueles que, à partida, melhor podem satisfazer o seu direito de crédito. E essa opção tem o seu fundamento constitucional no acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (20.º, n.º 1 e 4 Constituição), bem como o seu fundamento legal na garantia de acesso aos tribunais (2.º, n.º 1 NCPC) e ainda no princípio da autonomia privada (405.º Código Civil), com repercussões na determinação da modalidade da obrigação contratual.
Por sua vez, o interesse em agir exprime processualmente a necessidade de tutela jurídica com base num conflito de interesses, sendo este a condição de toda a ação, face ao preceituado no artigo 3.º, n.º 1 do NCPC – aqui preceitua-se que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, sendo nosso o negrito, agora e daqui em diante. Daí que havendo conflito de interesses existe interesse em agir e não existindo esse conflito de interesses não existe interesse em agir. Deste modo, a preferência e a escolha em demandar um ou outro dos devedores, face ao património a executar do mesmo, não tem subjacente a existência de qualquer interesse em agir, tanto mais que existe um conflito de interesses, sendo este pressuposto processual completamente espúrio para sustentar tal opção, não se acolhendo as razões sustentadas pela recorrente.
Mas a configuração subjetiva da relação processual executiva, que tem na sua base um título executivo, depende apenas do livre arbítrio do credor? Cremos que não, porquanto existem condicionalidades legais, tanto de natureza adjetiva, como substantiva, que delimitam a autonomia privada do credor, no exercício da sua tutela jurisdicional efetiva.
A propósito das primeiras, será de constatar que o regime processual executivo nada nos diz quanto às situações de pluralidade de partes, devendo a propósito aplicar-se subsidiariamente o que se encontra estipulado no regime processual “geral” ou declarativo relativamente ao litisconsórcio, de acordo com o preceituado no artigo 551.º, n.º 1 NCPC – “São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva.” Assim, no que concerne ao litisconsórcio voluntário, estipula-se no artigo 32.º, n.º 1 que “Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade”, acrescentando-se no n.º 2 que “Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade”. Relativamente ao litisconsórcio necessário, consagra-se no artigo 33.º, n.º 1 que “Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade”, enquanto no n.º 2 estipula-se que “É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.”. No n.º 3 explicita-se que “A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.”
Assim, no que concerne à legitimidade processual executiva no caso de pluralidade de sujeitos, haverá que começar por precisar a relação jurídica substantiva em causa, mormente se a mesma é solidária ou conjunta. A noção legal de obrigação solidária consta do artigo 512.º, n.º 1 do Código Civil, enunciado que “A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.” Logo adiante no artigo 513.º e precisando as fontes da solidariedade, precisa que “A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”. Por sua vez, o Código Comercial consagra no corpo do seu artigo 100.º que “Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salva estipulação contrária”, acrescentando no seu § único que “Esta disposição não é extensiva aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituírem actos comerciais.”. Como se pode constatar, enquanto nas obrigações civis impera a regra das obrigações serem conjuntas, só sendo esta afastada por imposição legal ou contratual, nas obrigações comerciais domina a regra da solidariedade.
No que concerne ao efeito útil normal o mesmo deve ser aferido a partir do critério da realização coactiva da obrigação em causa, atenta a noção legal da ação executiva – de acordo com o artigo 10.º, n.º 4 do NCPC “Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.”. E nas obrigações conjuntas está em causa a quota-parte de responsabilidade de cada devedor, daí que o efeito útil desta execução não imponha a execução de todos os obrigados – como sucede, por exemplo, nos casos de entrega de coisa certa (Ac. TRC de 23/Jun./1987, BMJ 368/623). E também não existe uma imposição legal para que tal ocorra, como sucede no caso de ser demandada uma herança, pois esta deve, em regra e por imposição, estar representada por todos os herdeiros (2091.º, n.º 1 Código Civil).
Como se pode constatar não existe qualquer obstáculo legal de que numa execução para pagamento de quantia certa, cujo título executivo reconheça uma pluralidade de devedores e tenha como base uma obrigação civil, a qual corresponde, em regra, a uma obrigação conjunta, que o credor enquanto exequente, opte por executar determinados devedores, em detrimento de outros – neste sentido o Ac. TRP de 24/out./2019, desta 3.ª Secção (Des. Francisca Mota Vieira, www.dgsi.pt). A consequência prática decorrente da opção de restringir os devedores na sua execução, quando esta tem por base um título executivo resultante de uma obrigação conjunta, é que o credor não pode satisfazer a integralidade do seu crédito, podendo apenas obter coactivamente a quota-parte da responsabilidade dos devedores executados, prescindindo, nessa ação, da quota-parte do(s) credor(es) não executado(s). Nesta conformidade, impõe-se a revogação do saneador-sentença recorrido.
*
Em virtude de o Ministério Público estar isento de custas, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 1, al a) do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, sucessivamente alterado, sendo a última decorrente da Lei n.º 27/2019, de 28/mar.), as custas deste recurso serão atendidas a final – 527.º, n.º 1 e 2 NCPC.
*
No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
..........................................................
..........................................................
..........................................................
***
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se conceder provimento ao recurso interposto pela embargada B… e, em consequência, revoga-se o saneador - sentença.
Custas do recurso a atender a final, atenta a isenção do Ministério Público.
Notifique.

Porto, 23 de abril de 2019
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço