Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EFICÁCIA REFLEXA AUTORIDADE DE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP201306188196/11.0TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A eficácia reflexa do caso julgado é vinculante quando a acção decorreu entre todos os interessados directos esgotando, assim, os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela jurisdicional de uma situação jurídica. II – A autoridade de caso julgado visa, em suma, obstar a que uma situação jurídica material definida por uma sentença possa ser posta em causa por outra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 8196/11.0 TBMAI.P1 Tribunal Judicial da Maia – 3.º Juízo Cível Recorrentes – B… e marido Recorrido – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. José Bernardino de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – … e marido D…, intentaram no Tribunal Judicial da Maia a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra C…, pedindo a condenação do mesmo reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado em 1. da petição inicial, de que faz parte a faixa de terreno identificada em 9. e 10. do mesmo articulado; a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem o direito de propriedade dos AA. e bem assim voltar a colocar no local de onde o retirou o marco identificado em 16 e 17.. Alegaram para tanto, e em síntese, que são donos e legítimos possuidores de um prédio constituído por edifício e rés-do-chão e 1.º andar, anexos e logradouro, sito na Rua …, freguesia de …, concelho da Maia, descrito na Conservatória do registo Predial da Maia sob o n.º118/19861124 e inscrito na matriz urbana no art.º 890. Mais alegam que o mesmo prédio veio à sua posse por doação feita à A. mulher pelos seus pais no dia 01.10.1986 e que por si e antepossuidores, desde o momento em que adquiriram o prédio, ininterruptamente, extraíram do mesmo todas as utilidades, designadamente, cortando o mato, quando nada estava construído, construindo muros, a casa de habitação, anexos, plantando e arranjando os jardins, fazendo obras e habitando a casa, comportando-se como seus proprietários, na convicção de quem exerce um direito próprio sobre coisa sua sem lesar direitos ou interesses alheios, com conhecimento da generalidade das pessoas, sem oposição de quem quer que seja, à vista de toda a gente, sendo reconhecidos por toda a gente como seus donos. Mais alegam que faz parte do prédio descrito uma faixa de terreno que constitui o leito de um caminho com a largura de 2,40m e que se estende desde a Rua … até ao fim do prédio dos AA. e que evolui no sentido norte-sul, sensivelmente a direito com um comprimento de 35 metros, a qual é percorrida em toda a sua extensão do lado direito por uma ramada dos AA., cujos esteios estão implantados num muro dos AA., e que existe há mais de 60 anos, tendo os AA. há 20 anos substituído os esteios em granito por uns em ferro. Alegam ainda que a meio do muro dos AA. existe um vão onde se encontra implantada uma cancela, sendo que a nascente da dita faixa de terreno é delimitada pelo prédio do R., inscrito na matriz sob o artigo urbano 16. e que até finais de Setembro existia na mesma um marco que descreve, e que se encontrava na confrontação de nascente da dita faixa de terreno e se destinava a delimitar o prédio dos AA. que coincidia com a face do marco encostada à casa do R.. Mais alegam que correu termos uma acção entre os pais da A. e do R. fazendo caso julgado a decisão aí proferida no sentido de que a faixa de terreno em causa faz parte do prédio dos AA., devendo proceder os dois primeiros pedidos por força do caso julgado. Por fim, alegam ter sido o R. quem em finais de Setembro de 2011 retirou o marco já referido. * O réu, pessoal e regularmente, citado veio contestar pedindo a improcedência da acção.Para tanto alegou, também em síntese, que a propriedade urbana dos AA. tem 10 anos, sendo que a propriedade rústica que a antecedeu tinha o seu acesso pela Rua …, a cerca de 30 metros contados da esquina nascente do prédio actual dos AA.. Mais alega que a faixa de terreno em causa, existia pelo menos desde Janeiro de 1970 e pertencia a proprietários de campos atrás, os quais não tinham qualquer outro acesso. Acrescenta que a pedra (marco) referida, bem como a cancela que lá existiu, era pertença dos lavradores desses campos e que o R. é também proprietário de uma parcela de terreno ao fundo do caminho desde 1975, sendo ainda visíveis as pedras que separavam a propriedade que os AA. adquiriram em 1992 e o caminho. Mais refere que a pedra a que se referem os AA. não é um qualquer marco de delimitação de propriedade, sendo antes uma cancela. Alegou, por fim, que a propriedade dos AA. se encontrava delimitada por marcos que os mesmos ultrapassaram aquando da construção do muro. No que tange à ramada existente, refere que a mesma foi ali colocada pelos AA. após a aquisição da sua propriedade. * Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a fixação de base instrutória, atenta a simplicidade da matéria de facto controvertida.* Realizou-se o julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida a respectiva decisão sem reclamação das partes.* Por fim foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência:a) Declarou os autores B… e D… donos e legítimos proprietários do prédio imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia o prédio sob o n.º 118/19861124, sito na freguesia de …, daquele concelho, composto de edifício de rés-do-chão e 1.º andar destinado a habitação, com 137,5m2, anexos com 48,6m2 e logradouro, o qual nos termos do registo, confronta de Norte e nascente com Caminho, de Sul com E… e de Poente com Lote 2, e se encontra inscrito a favor dos autores através da Ap. 13 de 1986/11/24 – Aquisição, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 890, da qual resulta que o mesmo confronta do norte com caminho público, do sul com F…, do nascente com caminho de servidão e do poente com G…; b) Condenou o réu C… a reconhecer esse direito de propriedade; c) Condenou o réu C… a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem o direito de propriedade dos autores; d) Absolveu o réu do demais peticionado. * Não se conformando com tal decisão, dela vieram os autores recorrer de apelação pedindo a sua revogação na parte relativa à absolvição do réu quanto ao reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o discutido leito de caminho ou faixa de terreno correspondente, e substituição, nessa parte, por outra que condene o réu C… a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores também da faixa de terreno que constitui o leito do caminho identificado em 14 da matéria de facto provada, e se condene o réu a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem tal direito de propriedade dos autores sobre o leito do caminho.Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Não obsta à identidade de sujeitos entre a presente acção e a acção referida em 30. e 31. da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida a circunstância de na 1.ª dessas acções os respectivos AA. pretenderem fazer valer o seu direito de propriedade relativamente ao leito de um caminho por referência a um prédio (rústico) diverso daquele (urbano) de que os ora AA., na presente acção, se arrogam proprietários. 2. Com efeito, tendo o prédio urbano (casa de habitação e anexos) sido identificado em parte do prédio rústico em causa na 1.ª acção, os dois imóveis são no fundo, correspondentes entre si para o fim (fazer valer o seu direito de propriedade sobre o leito do dito caminho) ou objectivo fundamental de que dependia o êxito de cada uma dessas acções. 3. O facto de não ter feito a alegação expressa e prova documental (certidão de óbito) da morte do Réu (H…) da 1.ª acção, proprietário do prédio urbano referido em 12. e 13. da matéria de facto provada, não obsta, só por si, a que o R. da presente acção, C…, seu filho, seja considerado sucessor do mesmo para efeitos da identidade dos sujeitos entre as partes das duas causas (cfr. n.º 2 do art.º 498.º do Cód. do Proc. Civil). 4. Para tanto, basta a circunstância de estar provado, por acordo (pela não impugnação na contestação do facto alegado no n.º 7 da petição inicial) e documentos 4 e 5 juntos a este articulado, o facto de o prédio urbano indicado na conclusão 3.ª pertencer actualmente (com referência à data da instauração do presente acção) à herança ainda indivisa deixada por H…, o que pressupõe necessariamente que este faleceu. Acresce que a inscrição matricial referida em 12. da matéria de facto provada pressupõe que as Finanças tiveram de dispor da certidão do registo de óbito do autor da herança, aí apresentada por quem ali participou o falecimento do mesmo para efeitos fiscais. 5. Existe nos autos matéria de facto suficiente para se concluir que o R. aceitou tacitamente essa herança (cfr. art.º 2056.º n.º1 do Cód. Civil), por tal aceitação resultar inequivocamente do comportamento do R. traduzido no facto de o R., conforme a sua confissão reduzida a escrito na acta de julgamento ter passado após a morte do pai e na qualidade de herdeiro deste a ser compossuidor do quintal do prédio que foi deste último, o que deixa entender, na interpretação desse comportamento segundo a boa-fé, com referência aos usos sociais, a sua vontade de reter a herança e, portanto, de a aceitar. 6. Analisando (ao abrigo de exame crítico das provas previsto no art.º 659.º n.º3 do Cód. do Proc. Civil) a escritura pública de 8.04.1965, junta à petição da mencionada 1.ª acção, e comparando-a com a escritura pública aludida em 1. da matéria de facto provada, verifica-se que era causa de pedir dessa acção um contrato de compra e venda de prédio rústico que depois foi dividido em lotes destinados a construção, sendo um deles doado à aqui A. mulher por escritura de 1.10.1986. 7. Quer dizer que, tendo os AA. edificado o seu prédio urbano nesse lote de terreno que assim foi doado à A. mulher, se pode concluir que na causa de pedir da 2.ª acção se engloba a da 1.ª. 8. Não se pode afirmar, por isso, que o objecto dessas duas aquisições (compra e venda, por um lado, e doação, por outro) é (e muito menos manifestamente, como se lê na sentença recorrida distinto, para o fim da questão da autoridade do caso julgado aqui em discussão). 9. Quanto à identidade de pedidos de ambas as acções, constata-se que estes, na parte que aqui interessa, são idênticos quanto ao reconhecimento do direito de propriedade dos respectivos AA. sobre o leito de caminho em questão. 10. Não retira essa identidade a divergência na formulação de cada um desses pedidos nessa parte referente ao caminho, porquanto, para que haja identidade de pedidos entre dias acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro sesses pedidos, bastando que sejam coincidentes no objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas. 11. Dado o que se deu como provado em 14. da matéria de facto que na sentença se considerou assente e tendo em conta o que foi alegado no n.º 19 da petição inicial desta acção, a última parte do pedido da alínea a) terá de ser julgado procedente apenas quanto à faixa de terreno com as dimensões indicadas nesse n.º 14. não tem relevância quanto a este aspecto a força do caso julgado em discussão (considerando a largura do caminho 2,15 m alegada no n.º3 da petição inicial da 1.ª acção) porque, além do mais, o que interessa aqui são as dimensões actuais do caminho. 12. Perante a matéria de facto assim provada, tendo em conta, designadamente, a discutida autoridade do caso julgado que reveste a sentença transitada em julgado, proferida na 1.ª acção sob análise, deverão ser julgados procedentes também (para além do que consta das alíneas a), b), c) da parte decisória da douta sentença recorrida), os pedidos formulados na petição inicial na última parte da alínea a) e na alínea b), no que respeita ao direito de propriedade dos AA. sobre o leito do caminho em questão (ou sobre a correspondente faixa de terreno) com as dimensões indicadas em 14. da matéria de facto provada. 13. Ao decidir-se doutro modo, não valorizando a autoridade do caso julgado em causa, violou-se na douta sentença recorrida o disposto além de outro no art.º 498.º do Cód. do Proc. Civil. * O apelado juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. Por escritura pública celebrada em um de Outubro de 1986, sob a denominação “Doações” outorgaram na qualidade de primeiros outorgantes I… e mulher J… e segundo B… “(…) casada com D…, no regime da comunhão geral de bens, (…).”. – cfr. doc. junto a fls. 21 a 26. 2. Na escritura referida em 1. declararam I… e mulher J… que “(…) são proprietários do prédio rústico, sito no …, da referida freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia o prédio sob o número dezoito mil setenta e cinco, fotocópia da I, do livro B-sessenta, com registo de transmissão a seu favor pela inscrição número trinta e seis mil quinhentos e quatro, do livro G- trinta e oito e inscrito no artigo duzentos e vinte da matriz rústica respectiva. Que este prédio foi objecto de loteamento titulado pelo alvará número onze/oitenta e dois, da Câmara Municipal …, com data de onze de Fevereiro, nos cinco lotes, destinados a construção urbana, a seguir indicados: ---- LOTE NÚMERO UM – Parcela de terreno com área de quatrocentos e noventa e um metros quadrados, a confrontar do norte com caminho, do sul com F…, do nascente com caminho de servidão e do poente com o lote seguinte, no valor atribuído de DUZENTOS MIL ESCUDOS (…) Que, dos referidos lotes fazem as seguintes doações: A) – à segunda outorgante, B…, sua filha, doam o lote atrás descrito sob o número UM (…)” – cfr. doc. junto a fls. 21 a 26 que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido. Resulta descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia o prédio sob o n.º118/19861124, sito na freguesia …, daquele concelho, composto de Edifício de rés-do-chão e 1.º andar destinado a habitação, com 137,5m2, anexos com 48,6m2 e logradouro. 4. Da descrição referida em 3. resulta que o prédio aí referido confronta de Norte e Nascente com Caminho, de Sul com E… de Poente com Lote 2. 5. O prédio referido em 3. e 4. encontra-se inscrito a favor dos AA. através da Ap. 13 de 1986/11/24 – Aquisição. 6. O prédio referido de 3. a 5. está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 890. 7. Da matriz referida em 6. resulta que o prédio aí referido confronta do Norte com caminho público, do Sul com F…, do Nascente com caminho de servidão e do Poente com G…. 8. Os AA. por si e seus antepossuidores desde o momento em que adquiriram o prédio identificado de 3. a 7. e até hoje, dia a dia, ano a ano, cortaram o mato do prédio, quando nada estava aí construído. 9. Os AA. por si e seus antepossuidores desde o momento em que adquiriram o prédio identificado de 3. a 7. e até hoje, dia a dia, ano a ano, construíram muros, construíram a casa de habitação, anexos, plantaram e arranjaram os jardins, fizeram obras e habitaram a casa. 10. Os AA. actuaram como referido em 9. com convicção de quem exerce um direito próprio sobre coisa sua e sem lesar o direito ou interesse alheios, com conhecimento da generalidade das pessoas, sem oposição de quem quer que seja, à vista de toda a gente, sendo reconhecidos por toda a gente como seus donos. 11. O R. é filho de H… e K…. 12. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 16 da freguesia de …, concelho da Maia, a favor de H… – cabeça de casal da herança de, desde o ano de 1938, o prédio em prop. total sem andares nem div. susc. de utiliz. independente. 13. Resulta da matriz predial urbana do prédio referido em 12. que o mesmo confronta de Norte com caminho público, de Sul com L…, de Nascente com M… e de Poente com caminho de servidão. 14. Existe uma faixa de terreno que constitui o leito de um caminho, com a largura de pelo menos 2 metros, e que se estende desde a Rua … até ao fim do prédio dos AA. identificado de 3. a 7. e que evolui no sentido Norte-Sul, com comprimento de pelo menos 30 metros. 15. A faixa de terreno referida em 14. confronta a Norte com caminho público, a Sul com E…, Nascente com herdeiros de H… e de Poente com o prédio dos AA. referido de 3. a 7.. 16. A faixa de terreno referida em 15. é percorrida em toda a sua extensão, no espaço aéreo, por uma ramada dos AA.. 17. Os esteios da ramada referida em 16. estão implantados num muro dos AA. aí existente e que ladeia o caminho pelo lado Poente. 18. Parte da ramada referida em 16. e 17. existe há mais de 60 anos. 19. Os esteios referidos em 17. deixaram de ser constituídos em granito, passando a ser constituída por uma estrutura em ferro. 20. No muro dos AA. referido em 17. existe um vão onde se encontra colocada uma cancela. 21. A Nascente, a faixa de terreno referida em 14. e 15. é delimitada pelo prédio referido em 12. e 13.. 22. No prédio referido em 12., 13. e 21. existe um portão que dá acesso à garagem e uma cancela que confrontam com a faixa de terreno referida em 14. e 15.. 23. Até finais do mês de Setembro existia junto à faixa de terreno referida em 14. e 15. uma pedra em granito, com cerca de 30 cm de largura e 1,5 metros de altura. 24. A pedra referida em 23. encontrava-se na confrontação de Nascente da faixa de terreno referida em 14. e 15., no início da mesma relativamente a quem vem da Rua …, junto do prédio referido em 12. e 13.. 25. A pedra referida em 23. e 24. suportava uma cancela. 26. A faixa de terreno referida em 14. e 15. serve de passagem para diversos prédios rústicos pertencentes a diferentes pessoas, entre os quais um prédio rústico também pertença da herança de H…, e que se situam atrás dos prédios referidos de 1. a 7. e em 12. e 13. 27.A faixa de terreno referida em 14. e 15. existe pelo menos desde Janeiro de 1970. 28. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …, concelho da Maia, desde 1975, sob o n.º 217, a favor do R., o prédio com a área de 0,132000 ha, de cultura com videiras em ramada, o qual confronta a Norte com N…, Sul com F…, Nascente com O… e Poente com P… e que constitui um dos prédios referidos em 26. 29. A faixa de terreno referida em 14. e 15. constitui o único acesso existente para os prédios referidos em 26.. 30. A 5 de Março de 1981 foi distribuída à 1.ª Secção do Terceiro Juízo Cível da Comarca do Porto acção sob processo sumário, a qual correu termos sob o n.º 5625/81, figurando como Autores I… e mulher J… e Réus H… e mulher K…, aí alegando os AA. que “(…) são proprietários do prédio rústico denominado … da presa, sito na freguesia de …, Maia, inscrito na respectiva matriz sob o n.º 337º e descrito na Conservatória do registo Predial no livro B-60, a fls. 75v, sob o n.º18075 (…). No prédio dos AA. e contíguo ao dos RR. está lançado um leito de caminho particular destinado a dar servidão de passagem a outros prédios sitos para lado sul do dito prédio, com 2,15mts de largura, e que, desde tempos imemoriais – há mais de 30 anos, portanto – serviu de passagem exclusiva para os antepossuidores de terrenos sitos a sul do prédio dos AA.”. 31. Por sentença transitada em julgado, proferida em 23.06.1981, no âmbito do processo referido em 30. foram as partes condenadas e absolvidas “(…) nos termos acordados e que são: - Os RR. reconhecem aos AA. o direito ao leito do caminho referido na petição. - Os RR. assumem a obrigação de não ocupar o leito do caminho referido na petição. - Os AA. reconhecem aos RR. o direito de transitar de pé e de carro pelo dito caminho (…)” – cfr. certidão de fls. 32 a 47 que no mais se dá aqui por integralmente reproduzida. 32. Através de documento denominado “Declaração”, cujas assinaturas foram, reconhecidas, as duas primeiras e a última, respectivamente, a 20 e 28 de Janeiro de 1970, “E…, casado, N…, casado e Q…, também casado, todos residentes no …, freguesia de …, concelho da Maia, declaram em conjunto que o senhor H…, casado, residente no mesmo lugar e freguesia, têm direito a servir-se do caminho de servidão que passa junto ao seu prédio e contíguo à cortinha do mesmo prédio, caminho esse que serve de acesso aos campos que os declarantes possuem naquele mesmo lugar, podendo aquele abrir entrada para a sua cortinha quando o desejar. Mais declaramos que o direito que aqui confirmam é já pertença do prédio acima identificado desde a vida dos pais do actual proprietário e dos antepassados deste ou seja, desde a abertura do caminho de servidão. (…)” – doc. de fls. 55 e 56 que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido. 33. Em finais de Setembro de 2011 o R. retirou a pedra referida em 23. e 24.. 34. O R. colocou a pedra referida em 23., 24. e 33. num prédio que explora, sito por trás de casa dos AA.. 35. Existiam na faixa de terreno referida em 14. e 15. pedras que separavam o prédio dos AA. da dita faixa de terreno. 36. As pedras referidas em 35. foram ultrapassadas aquando da construção de um muro no prédio referido em 1.. 37. O prédio rústico referido em 1. tinha acesso pela Rua …, a cerca de 30 metros da esquina Nascente do prédio dos AA. tal como referido de 3. a 7.. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B, n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL. * Ora, visto o teor das alegações dos apelantes é questão a apreciar no presente recurso: - Saber se, face à matéria de facto assente nos autos, e tendo em consideração a autoridade do caso julgado que resulta da sentença proferida na acção n.º 5625/81, da 1.ª secção do 3.º juízo cível da Comarca do Porto, deverão ser também julgados procedentes os pedidos formulados na última parte da alínea a) e na alínea b) da petição inicial, no que respeita ao direito de propriedade dos autores sobre o leito do caminho em questão. * Está provado nos autos que correu termos, entre os pais da autora mulher e do réu, na 1.ª secção do 3.º juízo cível da Comarca do Porto, uma acção de processo sumário, sob o n.º5625/81, na qual os aí autores alegando que:“(…) são proprietários do prédio rústico denominado … da presa, sito na freguesia de …, Maia, inscrito na respectiva matriz sob o nº337º e descrito na Conservatória do registo Predial no livro B-60, a fls. 75v, sob o nº18075, por o terem adquirido (…) por compra (…). No prédio dos AA. e contíguo ao dos RR. está lançado um leito de caminho particular destinado a dar servidão de passagem a outros prédios sitos para lado sul do dito prédio, com 2,15mts de largura, e que, desde tempos imemoriais – há mais de 30 anos, portanto – serviu de passagem exclusiva para os antepossuidores de terrenos sitos a sul do prédio dos AA.”. Pediam, por fim, os aí autores a condenação dos então réus a “(…) reconhecer o direito de propriedade dos A.A. quanto ao leito do caminho de servidão que confina com eles, na extensão do prédio dos mesmos A.A., e a absterem-se de ocupar e utilizar o dito caminho, seja com o que for, tolerando-se unicamente a circulação, sem paragem, do seu automóvel na distância já indicada de 6 metros, no sentido norte-sul”. Por sentença transitada em julgado, proferida em 23.06.1981, no âmbito do referido processo, foram as partes condenadas e absolvidas “(…) nos termos acordados e que são: - Os RR. reconhecem aos AA. o direito ao leito do caminho referido na petição. - Os RR. assumem a obrigação de não ocupar o leito do caminho referido na petição. - Os AA. reconhecem aos RR. o direito de transitar de pé e de carro pelo dito caminho (…)” * Na presente acção pedem os autores, além do mais: a condenação do réu “a reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado em 1. da petição inicial, de que faz parte a faixa de terreno identificada em 9. e 10. do mesmo articulado”; e ainda a condenação do mesmo réu “a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem tal direito de propriedade dos AA..” Alegando para tanto os autores que “(…) são donos e legítimos possuidores do prédio urbano (…) sito na Rua …, freguesia de …, concelho da Maia, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 118/19861124 e inscrito na matriz urbana no art.º 890. Tal prédio veio à posse dos AA. por o mesmo ter sido doado à A. mulher pelos seus pais (…). (…) sempre os AA., face à posse invocada, tinham adquirido o direito de propriedade sobre o descrito prédio por usucapião (…). Faz parte do referido prédio dos AA., identificado em 1.º desta petição inicial, uma faixa de terreno que constitui o leito de um caminho com a largura de 2,40 cm e que se estende desde a Rua … até ao fim do prédio dos AA. e que evolui no sentido norte-sul, sensivelmente a direito com um comprimento de 35 metros”. * Em suma, temos que por via da sentença proferida na acção n.º5625/81 da 1.ª secção do 3.º juízo cível do Porto, os pais da autora mulher viram os aí réus, pais do réu C…, reconhecer-lhes o direito de propriedade quanto ao leito do caminho de servidão que confina com eles, na extensão do seu prédio, e ainda viram esses mesmos réus assumirem a obrigação de não ocupar o leito do dito caminho.Dessa mesma acção resulta ainda que o prédio que confina com o leito desse caminho é o prédio rústico denominado …, sito na freguesia de …, Maia, inscrito na respectiva matriz sob o n.º337.º e descrito na Conservatória do registo Predial no livro B-60, a fls. 75v, sob o n.º18075, que era propriedade dos referidos pais da ora autora mulher, por o terem adquirido por compra. Quanto ao leito do caminho em causa ficou assente que se tratava de um caminho particular destinado a dar servidão de passagem a outros prédios sitos para lado sul do supra referido prédio dos pais da autora mulher, com 2,15m de largura, e que, desde tempos imemoriais ou, pelo menos, há mais de 30 anos, serviu de passagem exclusiva para os antepossuidores de terrenos sitos a sul daquele prédio. * Ao tempo da presente acção, e provado nos presentes autos, temos que o prédio acima referido e que foi propriedade dos pais da autora mulher foi objecto de loteamento, dividido em dois lotes, sendo que o lote hoje propriedade dos autores desta acção, e que lhes adveio por doação dos pais da autora mulher, se situa na parte do antigo imóvel que confrontava, em toda a sua extensão nascente, com o leito do caminho em causa em ambas as acções.E na senda da anterior à acção, e da decisão nela proferida, onde como se viu os pais da autora mulher viram os pais do réu reconhecer-lhes o direito de propriedade quanto ao leito do caminho de servidão que confina com eles, na extensão nascente do seu prédio, vêm hoje os autores peticionar nos autos que, em consequência, se reconheça que o leito do aludido caminho faz parte do seu lote, ou imóvel. É certo que ao tempo da acção n.º5625/81 da 1.ª secção do 3.º juízo cível do Porto os alegados lesantes do direito de propriedade dos pais da autora mulher eram os pais do réu C…, e actualmente os autores dos presentes autos apontam como lesante do seu direito de propriedade C…, filho daqueles, sendo que o imóvel, outrora propriedade dos pais do ora réu e que confronta do poente com o leito do referido caminho de servidão, alegadamente fará hoje parte da herança ilíquida e indivisa aberta por seu óbito. Em suma, do lado activo de ambas as acções, verifica-se que ocorreu uma alteração subjectiva e objectiva do objecto do processo. Por um lado, os outrora autores, pais da autora mulher, são hoje, a filha e o genro daqueles. E por outro lado, o prédio a que se reporta os presentes autos – prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia o prédio sob o n.º118/19861124, sito na freguesia de …, daquele concelho, composto de Edifício de rés-do-chão e 1.º andar destinado a habitação, com 137,5m2, anexos com 48,6m2 e logradouro, a confrontar de Norte e Nascente com Caminho, de Sul com E… e de Poente com Lote 2 – propriedade dos ora autores, por o terem adquirido por doação, é apenas um lote, ou parte do prédio a que se reportava a acção n.º5625/81 da 1.ª secção do 3.º juízo cível do Porto, outrora era propriedade dos pais da autora mulher, por o terem adquirido por compra, - prédio rústico denominado …, sito na freguesia de …, Maia, inscrito na respectiva matriz sob o n.º337.º e descrito na Conservatória do registo Predial no livro B-60, a fls. 75v, sob o n.º18075 – exactamente, a parte que confronta do nascente com o leito do caminho em causa nos autos. Pelo lado passivo de ambas as acções ocorreu também alteração subjectiva, uma vez que a anterior acção correu contra os pais do réu C…, na qualidade de proprietários do prédio que confronta com o leito do caminho em causa nos autos, pelo lado poente, e esta corre contra este C…, alegadamente lesante do direito de propriedade dos autores, filho daqueles e alegadamente também seu sucessor, fazendo aquele prédio parte da respectiva herança. Todavia, parece-nos evidente que a sentença proferida na acção n.º5625/81 da 1.ª secção do 3.º juízo cível do Porto tem alguma relação com a presente acção, pois tendo sido decidido naquela primeira acção que a faixa de terreno em causa é parte integrante do imóvel que foi dos pais da ré mulher, tal decisão tem de ter efeitos positivos nos presentes autos, onde os ora autores se arrogam como proprietários dessa mesma faixa de terreno por fazer parte integrante do seu prédio, originado por loteamento daquele outro, e que confronta em toda a sua extensão nascente com esse mesmo leito de caminho. * O Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “O objecto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, pág.171 e segs., definindo o âmbito de aplicação dos conceitos de excepção do caso julgado e de autoridade do caso julgado afirma que: “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...).Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”. Como se refere no Ac. do STJ de 24.04.2013, in www.dgsi.pt: -“a figura da autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa “questio judicata”, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção. Ou seja, estamos aqui confrontados com a chamada função positiva do caso julgado (perspectivada no CC de 1867 como conduzindo a uma inclusão do caso julgado entre os meios de prova – arts. 2407, nº4, e 2502º e segs.), mediante a qual a vinculatividade própria do instituto do caso julgado impõe que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, incidente sobre relação jurídica diversa, mas dependente ou condicionada pela anteriormente apreciada, em termos definitivos, pelo tribunal” Ou seja, como refere o Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 354, “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da isão de mérito que nesta há-de ser proferida”. A nossa jurisprudência tem acolhido aquela distinção entre excepção do caso julgado e autoridade do caso julgado, cfr., por ex., Ac. do STJ de 26.01.94, in BMJ 433, pág.515, Ac Rel. Coimbra de 21.01.97, in CJ, ano XXII, tomo I, pág.24, Acs. STJ de 13.12.2007, de 23.11.2011 e de 21.03.2013, todos in www.dgsi.pt, sendo que também se tem entendido que a autoridade do caso julgado, diversamente da excepção do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade, prevista no art.º 498.º do C.P.Civil, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida, cfr., por ex., Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág.320, Ac Rel. Coimbra de 27.09.2005 e Ac. STJ de 21.03.2013, ambos in www.dgsi.pt. Sintetizando o que acabamos de expor, pode ler-se no Ac. da Rel. de Coimbra de 28.09.2010, in www.dgsi.pt que: “I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498.º do CPC”. Dir-se-á ainda ser entendimento dominante na nossa jurisprudência que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. Pois, como ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 579, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. Considerando que a força e autoridade do caso julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada. A autoridade do caso julgado consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, cfr. art.ºs 494.º al. i) e 495.º do C.P.Civil, sendo que a sua procedência implica a extinção da instância, não por inutilidade superveniente, mas por julgamento de forma, cfr. art.º 287.º al. a) do C.P.Civil, que inviabiliza uma pronúncia de mérito. * Nos autos importa apurar se a decisão proferida na acção n.º5625/81 da 1.ª secção do 3.º juízo cível do Porto tem autoridade de caso julgado nos presentes autos (ou função positiva do caso julgado), ou seja, se aquela se insere, quanto ao seu objecto, no objecto desta actual acção, obstando a que a relação ou situação jurídica material definida por aquela sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.Sendo certo, como se deixou acima afirmado, não ser exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498.º do C.P.Civil. * Ora, tendo nós por certo que é pelo teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste, como refere Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 174, dúvidas não temos que pela decisão proferida na acção n.º5625/81 da 1.ª secção do 3.º juízo cível do Porto, foi reconhecido que do prédio rústico denominado …, sito na freguesia …, Maia, inscrito na respectiva matriz sob o n.º337.º e descrito na Conservatória do registo Predial no livro B-60, a fls. 75v, sob o n.º18075, fazia parte integrante uma faixa de terreno que constitui um leito de caminho leito, que com ele confrontava em toda a sua extensão nascente, e tendo esse imóvel sido loteado, como se apurou nestes autos, faz hoje parte integrante do lote, propriedade dos autores, a dita faixa de terreno que constitui o leito do caminho e que com confronta em toda a sua extensão nascente, por força da extensão objectiva do caso julgado e respectiva autoridade dimanada da decisão da 1.ª acção.Não havendo dúvidas que os réus na 1.ª acção estariam ainda hoje vinculados pela autoridade do caso julgado da decisão nela proferida a reconhecer e a não mais discutir que o leito de tal caminho faz parte integrante do lote de terreno que constitui hoje o prédio urbano dos autores, questão mais delicada é a de saber se o seu filho daqueles, que não foi parte nessa acção, e é nesta, estará também ele vinculado por essa autoridade do caso julgado. Da conjugação dos art.ºs 671.º e 497.º e segs do C.P.Civil, vigora o princípio da eficácia relativa do caso julgado, vinculando a sentença apenas as partes e não terceiros. Ou seja, a regra quanto à eficácia subjectiva do caso julgado é a de que só produz efeitos entre as partes. Daí que só as partes que intervieram ou tiveram possibilidades de intervir no processo podem ver oposto o caso julgado de determinada decisão. Aos terceiros, que não participaram no processo, não tiveram oportunidade de defender os seus interesses, que podem colidir no todo ou em parte com os da parte vencedora, não pode ser oponível, com força de caso julgado, a decisão proferida numa acção em que não intervieram, sob pena de lhes ser coarctado o seu direito de defesa. Existem, porém, casos em que, por força das circunstâncias, a decisão se repercute na esfera jurídica de terceiros. Tal sucede por força da eficácia reflexa do caso julgado ou por extensão do caso julgado em relação a terceiro, casos em que a sentença se projecta ou se estende à esfera jurídica de terceiros, vinculando-os. “In casu”, está assente nos autos que o ora réu, C…, é filho dos réus da 1.ª acção e é apresentado pelos autores como alegadamente lesante do seu direito de propriedade à sobredita faixa de terreno que constitui o leito do dito caminho. A propósito dos limites subjectivos do caso julgado, muito embora a regra seja a vinculação entre as partes (eficácia relativa), há casos em que a sentença se projecta na esfera jurídica de terceiros, vinculando-os. Daí que tanto a doutrina, como a jurisprudência, tenham vindo a acolher a distinção entre “eficácia directa” e “eficácia reflexa” do caso julgado. In casu”, está assente nos autos que o ora réu, C…, é filho dos réus da 1.ª acção, estes sim, proprietários do imóvel - inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 16 da freguesia de …, concelho da Maia, a favor de H… – cabeça de casal da herança de, desde o ano de 1938, o prédio em prop. total sem andares nem div. susc. de utiliz. Independente, e que confronta de Norte com caminho público, de Sul com L…, de Nascente com M… e de Poente com caminho de servidão - ou seja, que confronta do poente com o dito caminho em apreço. Para o Prof. Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág.588 e segs., a eficácia reflexa vincula qualquer sujeito a aceitar aquilo que foi decidido entre todos os sujeitos com legitimidade processual, isto é, “quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores (na expressão do art.º2503 § único, CC/1867) deve ser aceite por qualquer terceiro”. No caso, a 1.ª acção de reconhecimento e declaração do direito de propriedade da aludida faixa de terreno que constitui o leito do dito caminho não se pode considerar que decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos), pois que apenas decorreu entre os proprietários dos imóveis com ela confinantes, por nascente e poente, estes alegadamente lesantes do direito de propriedade dos primeiros, e por isso, com legitimidade para discutir a tutela judicial dessa situação jurídica, mas podem existir mais interessados, por exemplo outros alegados lesantes daquele mesmo direito de propriedade e que não participaram em tal acção. Assim sendo, o reconhecimento nessa 1.ª acção, pelas respectivas partes, designadamente pelos aí réus, de que o leito do caminho em apreço nos autos era parte integrante do imóvel rústico denominado …, sito na freguesia de …, Maia, inscrito na respectiva matriz sob o n.º337.º e descrito na Conservatória do registo Predial no livro B-60, a fls. 75v, sob o n.º18075, propriedade dos pais da autora mulher, não é oponível a terceiros que se venham a arrogar à propriedade de tal faixa de terreno ou que simplesmente violem o direito dos autores à mesma, pois que essa acção é para eles “res inter alios acta”. Ou seja, nesse caso, têm eles de ser convencidos, na respectiva acção, de que a propriedade de tal faixa de terreno é dos autores. Assim, “in casu” temos de concluir que não havendo identidade de partes, do ponto de vista da sua qualidade jurídica entre os réu C… e os réus da 1.ª acção, seus pais, pois que também não se provou que o mesmo tenha sucedido, por negócio “inter vivos” ou “mortis causa” na titularidade do objecto processual, ele é terceiro relativamente à decisão daquela 1.ª acção, sendo que a mesma não lhe é oponível. Pelo que, não obstante a extensão objectiva da autoridade do caso julgado formado pela decisão daquela 1.ª acção, a mesma não é oponível ao réu C…. Assim, julgam-se improcedentes as conclusões dos apelantes. IV – Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 2013.06.18 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |