Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA NULIDADE DA VENDA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP201610253813/15.5T8STS-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 736, FLS.143-148) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O administrador de insolvência não está sujeito à censura do juiz, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa. II - É livre na determinação da modalidade da venda dos bens e na escolha dos seus auxiliares. III - Apenas tem de comunicar ao credor com garantia real a modalidade da alienação e informá-lo do valor base fixado ou do preço da alienação projectada para que este possa apresentar proposta de aquisição por valor superior para garantir o seu crédito. IV - A violação deste dever de informação, assim como da audição prévia sobre a escolha do auxiliar na venda, não implica a nulidade do acto de alienação, apenas o responsabilizará perante o credor garantido pelos danos causados. V - O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, manifesta-se pela violação do princípio da confiança e a sua proibição reclama uma actuação pautada por regras éticas, de decência e respeito pelos direitos da contraparte, servindo de válvula de segurança para impedir ou paralisar situações de grave injustiça, o que não ocorre quando o direito não existe. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3813/15.5T8STS-E.P1 Da Comarca do Porto – Instância Central de Santo Tirso – 1.ª Secção de Comércio – J2. * Relator: Fernando Samões1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório No processo relativo à liquidação da massa insolvente de B…, Unipessoal, Lda., em 22/6/2016, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 319/321: Visto. Embora o Tribunal tivesse despachado sobre o requerimento do credor, a Senhora AI não lhe respondeu, antes veio pedir que fosse substituída, o que já sucedeu. De todo o modo, admitindo sempre melhor opinião, tendo o credor/exponente adquirido o bem, não parece que faça sentido que a venda seja dada sem efeito, conforme pretende, ainda que tenha explicado as razões pelas quais apresentou uma proposta, pois que tal configuraria uma situação de abuso de direito. Na verdade, se a decisão da venda estava inquinada pela falta de um qualquer formalismo, julga-se que o credor/exponente não deveria tê-la concretizado, adquirindo o bem, já que com esse comportamento não faz mais que sancionar a decisão de proceder à venda do bem, não podendo agora vir requerer que fique sem efeito um acto que o próprio efectuou. Neste sentido, indefere-se ao requerido. Notifique”. Inconformada com esse despacho, a credora C…, interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação que culminou nas seguintes conclusões: “1.ª A venda do prédio urbano apreendido, sobre o qual a recorrente dispõe de hipoteca, através de leiloeira, sem prévia concordância da comissão de credores ou do juiz e contra a opinião da recorrente, é manifestamente ilegal – vd. n.º 1 do art.º 158.º, n.º 2 do art.º 164.º e n.º 3 do art.º 55.º do CIRE. 2.ª A recorrente denunciou antecipadamente a ilegalidade dessa modalidade de venda, não podendo ser prejudicada pelo facto de o tribunal “a quo” não ter decidido essa questão até ao fim do prazo do leilão – vd. n.º 1 do art.º 2.º do CPC. 3.ª O requerimento apresentado pela recorrente em 17 de junho de 2016 representa o exercício legítimo de um direito, uma vez que a recorrente foi forçada a apresentar uma proposta de compra, por até então não ter sido decidido o seu requerimento de 25 de maio de 2016 – vd. art.º 334.º (a contrario) do CC. De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação e em consequência: - revogar-se o douto despacho impugnado que deve ser substituído por outro que dê sem efeito a venda do prédio por meio da leiloeira. Assim deliberando este Tribunal Superior fará justiça.” Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo relator a quem o mesmo foi distribuído. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso assim interposto e admitido. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 17.º do CIRE), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: 1. Se a venda do bem imóvel, dado de hipoteca à credora recorrente, através de leiloeira, sem prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, é nula; 2. E se a recorrente, ao requerer que se desse sem efeito a venda assim efectuada, agiu, ou não, com abuso de direito. II. Fundamentação 1. De facto Para a resolução das questões acabadas de enunciar, importa considerar provados os factos que é possível extrair destes autos, já que nenhum consta da decisão recorrida, e que são os seguintes: A) Em 26 de Novembro de 2015, foi declarada a insolvência de B…, Unipessoal, Lda., por sentença transitada em julgado, tendo sido nomeada administradora da insolvência a Dr.ª D…. B) Em 4 de Janeiro de 2016, a C…, reclamou o seu crédito, no montante de 137.114,38 €, garantido por hipoteca sobre a casa com …, … andar e logradouro, sita no lugar …, freguesia de …, Santo Tirso, descrita no registo predial sob o n.º 912 deste concelho, com o valor patrimonial de 66.010,00 €; C) Em 14 de Janeiro de 2016, a administradora da insolvência elaborou o auto de apreensão desse prédio. D) Em 13 de Abril de 2016, na sequência da solicitação da administradora da insolvência, a C… pronunciou-se no sentido de o prédio ser posto à venda por meio de propostas em carta fechada a apresentar no escritório da administradora da insolvência e pelo respectivo valor tributário. E) Em 15 de Maio de 2016, a C…, alertou a administradora da insolvência para o facto de dispor de hipoteca sobre o prédio e que ele se estava a degradar, solicitando a marcação com urgência de data para a venda. F) Em 23 de Maio de 2016, a C…, foi informada pela leiloeira E… que foi encarregue da liquidação do activo da insolvente e que a venda do imóvel referido em B) iria ser feita por leilão online entre 31 de Maio e 14 de Junho. G) Em 25 de Maio de 2016, a C…, informou o tribunal dessa modalidade de venda, que a administradora não a tinha consultado a tal respeito e que essa modalidade de venda a prejudicava gravemente por implicar um custo elevado (comissão), requerendo que a venda fosse efectuada por propostas em carta fechada, a apresentar no escritório da administradora, tendo notificado esse requerimento à administradora da insolvência e à E…. H) Em 14 de Junho de 2016, terminava o leilão online e, como a administradora não tinha suspendido a venda, nem o tribunal se tinha pronunciado a tal respeito, apresentou uma proposta de compra do prédio no valor de 150.000,00 €. I) Em 16 de Junho de 2016, a E… informou a C…, que a sua proposta tinha sido aceite e que deveria pagar a comissão de 9.225,00 €. J) Em 17 de Junho de 2016, a C…, informou o tribunal que se viu forçada a apresentar aquela proposta, não prescindindo do pedido formulado em 25 de Maio, sustentando que não é devida a referida comissão, por não ter sido autorizada, e requerendo que desse “sem efeito a venda através da leiloeira E…”. K) Foi, então, proferido o despacho impugnado. 2. De direito 2.1 Da pretensa nulidade da venda A questão da (in)validade da venda passa pela definição da posição do administrador da insolvência[1] no respectivo processo de insolvência. O AI é um órgão da insolvência que tem essencialmente como funções assumir o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e repartir pelos credores o respectivo produto final. Actua com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir (art.º 55.º do CIRE[2]), e do juiz (art.º 58.º). Tem autonomia relativamente a certos actos e está sujeito à sua destituição pelo juiz, com justa causa (art.º 56.º), sem prejuízo de ser responsabilizado civilmente pelos danos causados ao devedor e aos credores, em acção própria (art.º 59.º). Os seus actos, apesar de serem fiscalizados pelo juiz, não se traduzem em actos judiciais. Na verdade, aquele órgão da insolvência, sendo a expressão da desjudicialização do processo de insolvência, como é exaltado no Preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE (o DL n.º 52/2004, de 18/3), mais concretamente no n.º 10, parte final, deixa de estar sujeito à censura do juiz, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa[3]. O legislador escreveu ali o seguinte: “Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores…, como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa)”. Por isso, a violação dos poderes que lhe são inerentes não fundamenta irregularidade processual que implique nulidade secundária prevista no art.º 195.º do CPC[4]. É certo que o art.º 55.º, n.º 3, permite ao AI, no exercício das respectivas funções, “ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares…, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão”. Mas a falta dessa concordância não é cominada de nulidade, não só porque a lei não o diz, mas também porque os actos do AI não são susceptíveis de impugnação junto do juiz. A modalidade de alienação dos bens apreendidos é livremente escolhida pelo AI, podendo o mesmo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por qualquer outra que tenha por mais conveniente (n.º 1 do art.º 164.º). No entanto, os credores que gozem de garantia real sobre os bens a alienar devem ser sempre ouvidos sobre a modalidade da alienação e informados do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada (n.º 2 do art.º 164.º). Esses credores têm a faculdade de, “no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil”, propor “a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado” (n.º 3 do art.º 164.º, 1.ª parte). Tal proposta só é, no entanto, eficaz “se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa falida, no valor de 20% do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 897.º e 898.º do Código de Processo Civil[5]” (n.º 4 do art.º 164.º). “Perante este normativo, o credor garantido tem de tomar uma posição positiva ou negativa. Não pode ficar indiferente. Compete ao AI promover a venda nas melhores circunstâncias que puder, tendo em conta os interesses dos credores em geral, face às regras do mercado, em cada momento. O credor garantido, depois de lhe ter sido colocada uma determinada proposta de alienação, se não tomar uma posição de subir o preço, no prazo de uma semana, ou em momento que a adjudicação ainda não tenha sido formalizada, perde o direito de formular uma eventual proposta futura ou de pedir qualquer responsabilização ao AI, pela concretização da alienação, que julga que não protege os seus interesses, como credor garantido. A norma em causa visa proteger o seu crédito, obrigando o AI a informá-lo da venda e do preço, mas exigindo-lhe, também, que formule uma proposta com valor superior, num curto espaço de tempo, e até a prestar um adiantamento no montante de 20% da proposta, para que seja eficaz (artigo 164 n.º 4 do CIRE). O certo é que qualquer irregularidade no cumprimento do artigo 164 n.º 1 a 3, por parte do AI, não afecta a validade da alienação, se esta vier a concretizar-se. Apenas haverá responsabilidade do AI perante o credor garantido ou credores em geral, caso sejam prejudicados nos seus interesses”[6]. A propósito da escolha da modalidade da alienação, cometida em exclusivo ao AI, e dos deveres de audição e informação dos credores com garantia real, em anotação ao citado art.º 164.º, os Profs. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, reafirmaram que aquela opção se insere “no quadro geral do reforço dos poderes do administrador e satisfaz, de modo significativo, a intenção de desjudicialização do processo”, advertindo para o “facto de a decisão não ser censurável, através de qualquer tipo de impugnação, perante outros órgãos ou perante o juiz”, acrescentando que, não obstante o dever de audição prévia dos credores com garantia real, “a pronúncia dos credores notificados não é vinculativa, o que parece excluir relevância processual à eventual violação desse dever, apesar de esta poder comportar responsabilidade para o administrador e de constituir justa causa de destituição”.[7] O mesmo entendimento foi adoptado na jurisprudência que consultámos.[8] No caso em apreço, a apelante nem sequer se atreveu a arguir qualquer nulidade, limitando-se a pedir que fosse dada “sem efeito” a venda do bem que lhe foi dado de garantia e que ela acabou por comprar, mediante proposta que apresentou. Ela só falou em “nulidade insanável” na alegação do recurso, fundando-a na falta de prévia concordância do juiz na utilização da leiloeira para proceder à venda do imóvel apreendido sobre o qual tem uma garantia real – a hipoteca. Porém, essa omissão, porque é inerente às funções do AI e aos poderes que lhe assistem na escolha quer dos seus auxiliares quer da modalidade da venda, não susceptíveis de impugnação, não fundamenta irregularidade processual que implique nulidade secundária prevista no art.º 195.º do CPC. A alegada falta de apreciação do requerimento de 25 de Maio de 2015 também não é susceptível de ser qualificada como arguição de qualquer nulidade, desde logo porque não foi invocada, no momento e local próprios pelo respectivo interessado, como devia (art.ºs 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do CPC). Acresce que, com o requerimento de 17 de Junho de 2016, a recorrente não arguiu qualquer nulidade, já que se limitou a pedir que fosse dada “sem efeito” a venda efectuada através da leiloeira. Ela não pretende, propriamente, que o tribunal anule ou declare nulos actos praticados pela AI no decurso das diligências para a venda do imóvel sobre que incide a hipoteca, o que desencadearia a destruição retroactiva desses actos e implicaria a repetição dos mesmos sem os vícios cometidos. Ela pretende apenas que não seja considerada a venda feita através da leiloeira, por forma a evitar o pagamento da comissão decorrente da realização dessa venda. Ora, isso está-lhe vedado, não só porque não arguiu a nulidade secundária decorrente da falta de apreciação do requerimento de 25 de Maio, mas também porque a falta de audição sobre a modalidade da venda e escolha da leiloeira não integram qualquer nulidade susceptível de inquinar a venda efectuada. Ainda que se entenda que tinha o dever de proceder a tal audição, a ilicitude decorrente dessa omissão, em si, não afectaria a validade ou eficácia da venda efectuada à recorrente, havendo apenas responsabilidade da AI perante a credora recorrente, no sentido de lhe garantir a diferença entre o valor por que foi alienado o bem e o valor do seu crédito garantido. Assim sendo, jamais poderia ser reconhecida a invalidade da venda, através da leiloeira, nos termos em que foi feita, como pretende agora a recorrente. 2.2 Do abuso de direito Como é sabido e temos vindo a repetir em vários acórdãos[9], «o actual Código Civil delimitou o conceito de abuso de direito no art.º 334.º dispondo que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Esta figura ocorre quando o direito, embora legítimo, é exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico-social desse mesmo direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do comum sentimento de justiça. Tal como se depreende do seu teor, aquele normativo acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com «animus nocendi» do direito da contraparte, bastando que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos[10]. A boa fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes para que procedam honesta e lealmente segundo uma consciência razoável.” Uma das modalidades de abuso de direito é, como se sabe, o “venire contra factum proprium”, a qual se manifesta pela violação do princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou. Esta conduta contraditória cabe no âmbito da fórmula “manifesto excesso” e inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara. Segundo Menezes Cordeiro[11], “O venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo.” E ensina, lapidarmente, o mesmo Professor, na “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58, Julho 1998, pág. 964, são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”: “(...) 1.º Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2.º Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3.º Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4.º Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.”[12] A proibição do venire contra factum proprium “ancora na ideia de protecção da confiança e da exigência de correcta actuação que não traia as expectativas alimentadas por um modus agendi que não conhece desvios e surpresas que frustrem o investimento na confiança; que a actuação do contraente se pautará sempre por regras éticas de decência e respeito pelos direitos da contraparte. Havendo violação objectiva desse modelo de actuação honrado, leal e diligente pode haver abuso do direito, devendo ser paralisados os efeitos que, a coberto da invocação da norma que confere o direito exercido ou exercendo, se pretendem actuar mas que, objectivamente, evidenciam um aproveitamento não materialmente fundado, para fins que a ética negocial reprova, porque incompatíveis com as regras da boa fé e do fim económico ou social do direito, colidindo com o sentido de justiça que a comunidade adopta como sendo o seu padrão cultural”[13]. O instituto do abuso de direito, como princípio geral moderador dominante na globalidade do sistema jurídico, apresenta-se, assim, “como verdadeira «válvula de segurança» vocacionada para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, de tal forma que se reveste, ele mesmo, de uma forma de antijuridicidade cujas consequências devem ser as mesmas de qualquer acto ilícito. Quando tal sucede, isto é, quando o direito que se exerce não passa de uma aparência de direito, desligado da satisfação dos interesses de que é instrumento, e se traduz «na negação de interesses sensíveis de outrem»[14], então haverá que afastar as normas que formalmente concedem ou legitimam o poder exercido”[15]». Ora, isso não se verifica no presente caso, não só porque inexiste qualquer direito à declaração de nulidade, como se deixou dito, mas também porque nenhuma confiança há a proteger pela simples razão de que a proposta foi apresentada sob “reserva” porque não havia sido apreciado o requerimento de 25 de Maio de 2016 a pedir que fosse dada “sem efeito” a venda. Com a apresentação dessa proposta, a credora não criou no AI uma expectativa, sólida e fundada, de que teria renunciado à apreciação daquela sua pretensão. Consequentemente, a credora recorrente, ao apresentar o requerimento de 17 de Junho de 2016, a pedir que se desse sem efeito a venda efectuada naqueles termos, não agiu com abuso de direito. Não havia, assim, motivo para qualificar como abusiva a apresentação do requerimento pela credora, como se fez na decisão recorrida. Apesar disso, não há que revogar tal decisão pela simples razão de que a recorrente não pode obter a declaração de nulidade da venda, pelas razões que se expuseram supra, muito menos dá-la “sem efeito”, expressão sem qualquer conteúdo jurídico. A mesma terá que ser mantida, ainda que com fundamentos diferentes. Improcede, por conseguinte, a apelação. Sumariando em jeito de síntese final: 1 - O administrador de insolvência não está sujeito à censura do juiz, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa. 2 - É livre na determinação da modalidade da venda dos bens e na escolha dos seus auxiliares. 3 - Apenas tem de comunicar ao credor com garantia real a modalidade da alienação e informá-lo do valor base fixado ou do preço da alienação projectada para que este possa apresentar proposta de aquisição por valor superior para garantir o seu crédito. 4 - A violação deste dever de informação, assim como da audição prévia sobre a escolha do auxiliar na venda, não implica a nulidade do acto de alienação, apenas o responsabilizará perante o credor garantido pelos danos causados. 5 - O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, manifesta-se pela violação do princípio da confiança e a sua proibição reclama uma actuação pautada por regras éticas, de decência e respeito pelos direitos da contraparte, servindo de válvula de segurança para impedir ou paralisar situações de grave injustiça, o que não ocorre quando o direito não existe. III. Decisão Por tudo o exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. * Custas pela apelante.* Porto, 25 de Outubro de 2016Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró ___ [1] Doravante AI. [2] Diploma a que nos referiremos sempre que não seja indicada outra origem. [3] Cfr., neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão de 2009, Quid Juris, pág. 268 e Acórdão deste Tribunal e Secção, relatado pelo aqui 1.º Adjunto e subscrito pela aqui 2.º Adjunta, de 9/6/2015, processo n.º 941/13.5TYVNG-H.P1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, acórdão da RG de 31/3/2016, processo n.º 8579/09.5TBBRG-E.G1, disponível em www.dgsi.pt. [5] A que correspondem o art.ºs 824.º e 825.º do actual CPC. [6] Cfr. citado acórdão da RG de 31/3/2016. [7] Obra citada, págs. 546 e 547. [8] Cfr., para além dos já referidos, o acórdão desta Relação e Secção de 16/9/2014, processo n.º 1040/12.2TBLSD-G.P1, acessível em www.dgsi.pt, e o acórdão da RG de 28/7/2008, CJ, ano XXXIII, tomo III, pág. 291, ainda que quanto à ausência de nulidade decorrente da não aceitação pelo administrador da modalidade da venda proposta pelo credor com garantia real. [9] Cfr., por todos, o de 10/7/2013, processo n.º 821/10.6TVPRT.P1, in www.dgsi, de 19/11/2013, processo n.º 1857/09.5TJVNF.S1.P1, de 17/6/2014, processo n.º 148/11.6TBMSF.P1, no mesmo sítio da internet e de 24/2/2015, processo n.º 46/14.1TBAMT.P1, ainda no mesmo sítio, que aqui reproduzimos na parte para aqui relevante. [10] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 296, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, pág. 536. [11] In “Da Boa Fé no Direito Civil” – Colecção Teses, pág.745, citado no acórdão do STJ de 15/1/2013, processo n.º 600/06.5TCGMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [12] Cfr., ainda, o mesmo autor, no Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, 2.ª reimpressão, pág. 292, onde menciona as mesmas quatro proposições para a concretização da confiança. [13] Citado acórdão do STJ, de 15/1/2013. [14] Coutinho de Abreu, “Do Abuso de Direito”, pp. 43. [15] Citado acórdão do STJ, de 16/12/2010. |