Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330730
Nº Convencional: JTRP00010892
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ALEGAÇÕES
ARRENDATÁRIO
ARRENDAMENTO RURAL
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199403179330730
Data do Acordão: 03/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 D ART1682 B.
CPC67 ART18 ART19 ART131 N1.
RAU ART84.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART24 N1.
Sumário: I - A apresentação de alegações complementares, dentro do prazo fixado para alegações, não configura irregularidade processual, passível de sanção.
II - No domínio do arrendamento rural, a posição de arrendatário não se comunica ao respectivo cônjuge, quando casados segundo o regime da comunhão geral de bens.
III - São obrigatórias as comunicações - negativa e positiva - referidas no artigo 24 do Decreto-Lei n. 385/88.
Reclamações: