Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010892 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES ARRENDATÁRIO ARRENDAMENTO RURAL TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199403179330730 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 D ART1682 B. CPC67 ART18 ART19 ART131 N1. RAU ART84. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART24 N1. | ||
| Sumário: | I - A apresentação de alegações complementares, dentro do prazo fixado para alegações, não configura irregularidade processual, passível de sanção. II - No domínio do arrendamento rural, a posição de arrendatário não se comunica ao respectivo cônjuge, quando casados segundo o regime da comunhão geral de bens. III - São obrigatórias as comunicações - negativa e positiva - referidas no artigo 24 do Decreto-Lei n. 385/88. | ||
| Reclamações: | |||