Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012487 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE BALDIOS ADMINISTRAÇÃO REPRESENTAÇÃO JUNTA DE FREGUESIA | ||
| Nº do Documento: | RP199312169140638 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONDIM BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM GER - DOM PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N2. DL 39/76 DE 1976/01/19 ART1 ART2 ART6 ART9 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/05/07 IN CJ T3 ANOIX PAG279. | ||
| Sumário: | I - Provado que os moradores ou proprietários de certa freguesia em relação a certo terreno, há mais de 30 e 100 anos, têm procedido a cortes de matos e lenhas, pastagens dos seus gados, reposição de pastos, à vista de toda a gente, sem oposição de alguém, tal terreno constitui baldio ou logradouro comum dessa freguesia. II - Os baldios não podem ser objecto de apropriação privada ou por qualquer forma extintos e como meios de produção comunitários são imputáveis, quanto à titularidade dominial a uma colectividade- -comunidade de habitantes. III - Assim, não há coincidência entre o domínio ou a administração das autarquias e dos baldios. A competência daquelas, quando ocorre, é meramente subsidiária ou residual, dado que a assembleia de compartes e o conselho directivo dos baldios é que são os únicos órgãos de gestão dos baldios legalmente reconhecidos. IV - Portanto, os referidos órgãos são os primeiros detentores da legitimidade para accionar judicialmente quem quer que seja, ou serem accionados, na defesa dos logradouros comuns que administram. | ||
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