Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140638
Nº Convencional: JTRP00012487
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: LEGITIMIDADE
BALDIOS
ADMINISTRAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
JUNTA DE FREGUESIA
Nº do Documento: RP199312169140638
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM GER - DOM PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 N2.
DL 39/76 DE 1976/01/19 ART1 ART2 ART6 ART9 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/05/07 IN CJ T3 ANOIX PAG279.
Sumário: I - Provado que os moradores ou proprietários de certa freguesia em relação a certo terreno, há mais de
30 e 100 anos, têm procedido a cortes de matos e lenhas, pastagens dos seus gados, reposição de pastos, à vista de toda a gente, sem oposição de alguém, tal terreno constitui baldio ou logradouro comum dessa freguesia.
II - Os baldios não podem ser objecto de apropriação privada ou por qualquer forma extintos e como meios de produção comunitários são imputáveis, quanto à titularidade dominial a uma colectividade- -comunidade de habitantes.
III - Assim, não há coincidência entre o domínio ou a administração das autarquias e dos baldios. A competência daquelas, quando ocorre, é meramente subsidiária ou residual, dado que a assembleia de compartes e o conselho directivo dos baldios é que são os únicos órgãos de gestão dos baldios legalmente reconhecidos.
IV - Portanto, os referidos órgãos são os primeiros detentores da legitimidade para accionar judicialmente quem quer que seja, ou serem accionados, na defesa dos logradouros comuns que administram.
Reclamações: