Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730158
Nº Convencional: JTRP00022532
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
IMPUGNAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199712119730158
Data do Acordão: 12/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 811/95-2
Data Dec. Recorrida: 07/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART412.
CONST76 ART20.
Sumário: I - Não se pode impugnar ( nulidade ou anulabilidade ) uma deliberação do Conselho de Administração de uma sociedade anónima através de acção directa para os tribunais judiciais, sem que, previamente, ela seja feita para a assembleia geral, nos termos do artigo
412 do Código das Sociedades Comerciais.
II - Tal situação não constitui um caso de incompetência material do tribunal, mas sim de ausência de direito, face aos termos em que a acção é posta, devendo conduzir, não à absolvição da instância, mas à absolvição do pedido.
III - A inerente interpretação do artigo 412 citado não é inconstitucional, já que, obtida a deliberação da assembleia geral, esta pode ser então impugnada através do recurso aos meios comuns, isto é, com recurso aos tribunais judiciais.
Reclamações: