Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022532 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL IMPUGNAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199712119730158 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 811/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART412. CONST76 ART20. | ||
| Sumário: | I - Não se pode impugnar ( nulidade ou anulabilidade ) uma deliberação do Conselho de Administração de uma sociedade anónima através de acção directa para os tribunais judiciais, sem que, previamente, ela seja feita para a assembleia geral, nos termos do artigo 412 do Código das Sociedades Comerciais. II - Tal situação não constitui um caso de incompetência material do tribunal, mas sim de ausência de direito, face aos termos em que a acção é posta, devendo conduzir, não à absolvição da instância, mas à absolvição do pedido. III - A inerente interpretação do artigo 412 citado não é inconstitucional, já que, obtida a deliberação da assembleia geral, esta pode ser então impugnada através do recurso aos meios comuns, isto é, com recurso aos tribunais judiciais. | ||
| Reclamações: | |||