Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010075 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199307059220026 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 172/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 ART572 ART407 N2. | ||
| Sumário: | I - Ao autor, se quer ver proceder a acção com base na culpa, haverá que prová-la. Se a não provar, contra si há-de ser lida a ausência da prova. II - Duas situações se podem então colocar: - ou o acidente ficou a dever-se a risco de condução dos próprios veículos nele envolvidos, ou eventualmente se descobrirá culpa do lesado - culpa do condutor do veículo do lesado, caso em que o tribunal dela conhecerá, seja ou não alegada por força do que dispõe o artigo 572 do Código Civil e então ficará afastada a responsabilidade da ré ainda que a título de risco porquanto o risco é afastado pela culpa do lesado - artigo 505 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||