Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DESPORTIVA DE FUTEBOL CEDÊNCIA DOS DIREITOS PREÇO ACORDADO PARA A TRANSFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20131126462/11.0TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o réu declarado ceder, em definitivo, a determinado club, a totalidade dos direitos económicos e desportivos de um atleta, estabelecendo como uma das contrapartidas que no caso de o jogador vir a ser transferido para um terceiro club o réu teria direito a receber o montante correspondente a 20% da receita líquida que viesse a resultar da dita transferência, este direito a 20% sobre o valor de uma futura transmissão faz ainda parte do preço acordado para a transferência operada entre o réu e o primeiro dos referidos Clubes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 462/11.0TBVCD.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B….., SAD, instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra C….., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 570.000,00€, acrescida de juros de mora vencidos desde 17 de Julho de 2010 até integral pagamento. Alegando para tal, e em síntese: em 01/07/2007, celebrou com o jogador D....... um contrato para o exercício da atividade desportiva de futebol, para a época de 2007/2008, vínculo esse que terminou quando o atleta tinha apenas vinte anos de idade; após a cessação desse contrato, o atleta celebrou com o réu um contrato de trabalho desportivo para o exercício da atividade de futebol profissional, para as épocas de 2008/2009 a 2010/2011, contrato esse que, de acordo com as normas regulamentares do futebol profissional, conferia ao autor o direito ao recebimento de determinadas compensações; além dessas compensações, o autor teria ainda direito ao recebimento de outras, caso o atleta fosse posteriormente transferido para um clube estrangeiro, a dois títulos distintos – compensação pela formação do atleta e compensação designada de “mecanismo de solidariedade”; em acordo celebrado com o réu, o autor declarou prescindir de todas as indemnizações e compensações a que tivesse direito relativamente ao atleta em questão, mediante o pagamento pelo segundo da quantia de 7.500,00€, quantia esta já paga. nesse mesmo acordo, foi consagrada ainda uma cláusula na qual se previa o direito do autor ao recebimento de 15% do valor líquido apurado dos direitos contratuais, federativos e económicos do jogador que viessem a ser transferidos para uma terceira entidade ou clube na pendência do contrato de trabalho desportivo para o exercício da atividade de futebol profissional celebrado entre o réu e o atleta; antes do início da época 2010/2011, o réu transferiu o atleta em questão (cedendo os seus direitos económicos e desportivos) para o E….., SAD, clube com o qual o referido D....... celebrou novo contrato de trabalho desportivo para o exercício da atividade de futebol profissional, facto do qual o réu não deu conhecimento ao aqui autor, tendo este sabido da transferência através da comunicação social; instado o réu para dar conhecimento da totalidade do negócio, veio comunicar que a transferência foi feita pelo valor de 300.000,00€ (trezentos mil euros), facto que o autor alega ser falso, pois além do valor monetário envolvido ter sido superior, o negócio envolveu ainda a cedência pelo E….., SAD ao réu dos jogadores F….. e G….., avaliando o autor o valor destas transferências em, respetivamente, 2.500.000,00€ (dois milhões e quinhentos mil euros) e 1.000.000,00€ (um milhão de euros); somando os valores envolvidos (300.000,00€ + 2.500.000,00€ + 1.000.000,00€), entende o autor ter direito aos 15% acordados, num total de 570.000,00€, sem prejuízo de se vir a demonstrar na pendência da ação que o valor real da transferência foi superior ao declarado. O Réu contesta, alegando, em síntese: o jogador D….. foi transferido para o E….., SAD, mediante o pagamento da quantia de 363.000,00 € (300.000,00€ + IVA), a ser paga em seis prestações mensais e iguais de 60.500,00 € cada uma, sem que tenha recebido qualquer outro valor pela transferência do jogador, em dinheiro ou em espécie, muito menos que a transferência para si dos jogadores F….. e G….. tenha estado de algum modo relacionada com o negócio que envolveu a saída do jogador D.......; ainda que assim não fosse, nunca ao autor seria devida qualquer quantia pela cedência daqueles dois atletas, na medida em que o acordo celebrado apenas previa o pagamento de 15% sobre quantias monetárias, não abarcando direitos económicos e desportivos da troca de jogadores; os valores atribuídos pelo autor aos referidos jogadores estão desfasados da realidade, sendo que F....... estava gravemente lesionado quando foi negociada a sua saída para o réu e G....... militava anteriormente na segunda liga de futebol. o autor apenas tem direito ao recebimento de 45.000,00€ - correspondentes a 15% de 300.000,00€ - a pagar nas mesmas condições em que o réu os receberá do E….., SAD, ou seja, em seis prestações de 7.500,00€, mais dizendo que as duas já vencidas à data de entrada da contestação apenas não foram recebidas pelo autor por este se recusar a fazê-lo. Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido, exceto quanto aos 15.000,00€ já vencidos. A fls. 229 e ss., veio o autor apresentar articulado superveniente, no qual alegou ter tomado conhecimento que o réu, para além dos 300.000,00€ e da cedência dos dois jogadores, referidos na petição inicial, teria recebido ainda a quantia de 1.600.000,00€ pela posterior transferência de 20% dos direitos desportivos do jogador D......., que ainda estariam na sua titularidade. Na sequência de tal alegação, pediu a modificação do pedido deduzido na petição inicial, pretendendo agora a condenação do réu no pagamento da quantia de 810.000,00€ (oitocentos e dez mil euros) a título de capital em dívida. Tal articulado superveniente foi admitido por despacho de fls. 243. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente por provada, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de 142.500,00€, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% desde as seguintes datas e sobre cada uma das seguintes quantias, até integral pagamento: - sobre 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), desde 30/11/2010; - sobre 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), desde em 31/01/2011; - sobre 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), desde 30/04/2011; - sobre 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), desde 31/07/2011; - sobre 48.750,00€ (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta euros), desde 15/08/2011; - sobre 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), desde 31/10/2011; - sobre 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), desde 31/12/2011; - sobre 48.750,00€ (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta euros), desde 15/08/2012. Inconformado com tal decisão, o Réu dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O Apelante foi condenado a pagar ao Apelado a quantia de 142.500,00€ acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% desde as seguintes datas e sobre cada uma das seguintes quantias até integral pagamento: -sobre 7.500,00€ desde 30.11.2010;sobre 7.500,00€ desde 31.01.2011; sobre 7.500,00€ desde 30.04.2011;sobre 7.500,00€ desde 31.07.2011; sobre 48.750,00€ desde 15.08.2011;sobre 7.500,00€ desde 31.10.2011; sobre 7.500,00€ desde 31.12.2011;sobre 48.750,00€ desde 15.08.2012 2. Aquelas duas prestações de 48.750,00€ no montante global de 97.500,00€ correspondem a 15% do montante de 650.000,00€ que o Apelante recebeu da H……S.A. 3. No contrato celebrado entre Apelante e Apelado, é referido que “No caso de os direitos contratuais, federativos e económicos do atleta D…… virem, na pendência do contrato que nesta data mantém com o Primeiro Outorgante, a serem transferidos para uma entidade terceira ou clube, o valor líquido apurado será repartido na proporção de 15% (quinze por cento) para a Segunda Outorgante, B….., SAD, e os restantes 85% (oitenta e cinco por cento) para o Primeiro Outorgante, C…… Clube.” 4. Por contrato escrito celebrado em 21/07/2010, o Apelante cedeu ao E….. SAD, os direitos económicos e federativos do atleta D……, mediante o pagamento da quantia de 300.000,00€ (acrescido de IVA à taxa legal então em vigor de 21%) nas condições estabelecidas no contrato junto aos autos que consta de folhas 121 a 124, ficando no entanto, o Apelante com 20% dos direitos económicos do aludido atleta. 5. Com a celebração do mencionado contrato em 21/07/2010, o Apelante deixou de ter qualquer vínculo contratual com o referido atleta, bem como, deixou de existir quaisquer obrigações ou direitos entre ambos. 6. Somente em 02/02/2011, isto é, decorridos mais de cinco meses após a cedência do atleta ao E….. SAD, é que Apelante celebrou com a sociedade H….. S.A. (Documento junto a fls 539 a 541), a alienação de 20% dos direitos económicos do atleta em causa, mediante o pagamento da quantia de 650.000,00€. 7. Em 02/02/2011 já não existia qualquer contrato ou vínculo entre o atleta e o Apelante. 8. Ora, de acordo com o estipulado na cláusula terceira do contrato celebrado entre Apelante e Apelado, este somente teria direito a receber daquele, 15% do valor da alienação dos direitos desportivos e económicos, enquanto estivesse pendente o contrato celebrado entre o Apelante e o aludido atleta. 9. No entanto, conforme referido nos artigos antecedentes, o contrato entre o Apelante e o atleta deixou de vigorar em 22/07/2010. 10. Assim, quando foi celebrado entre o Apelante e a mencionada H….., a alienação de 20% dos direitos económicos do atleta, o contrato desportivo celebrado entre o Apelante e o atleta D....... já não estava pendente entre ambos. 11. Pelo que, nada é devido pelo Apelante ao Apelado, quanto ao valor recebido pelo Apelante da H…… S.A., já que o Apelado somente teria direito a receber valores, no caso dos direitos económicos do atleta D....... serem transferidos na pendência do contrato entre o Apelante e este. 12. Houve uma errónea interpretação do teor da cláusula terceira do contrato celebrado entre o Apelante e o Apelado, em violação do disposto no nº1 do artigo 236 e nº 1 do artigo 238 ambos do Código Civil. 13. Deve a sentença por isto ser revogada, e o Apelante ser condenado somente no pagamento da quantia de 45.000,00€ correspondente a 15% do valor recebido pelo Apelante do E….., SAD, na sequência da pendência do contrato existente entre este e o atleta D........ 14. Ao decidir de modo diferente a douta sentença violou os preceitos legais, invocados, nomeadamente os artigos 236º e 238 ambos do Código Civil. Conclui pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que condene o Apelante somente na quantia de 45.000,00€, nos termos expostos. A autora apresenta contra-alegações, no sentido da improcedência da apelação. Cumpridos os vistos legais, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 684º, nº3, 2 685º-A, do Código de Processo Civil, na redação do DL 303/2007, de 24 de Agosto[1], a questão a decidir é uma só: 1. Se, por força do acordo de pagamento celebrado entre a autora e a ré a 17 de de Setembro de 2008, a autora tem, ou não, direito a 15% do valor que a Ré veio a receber da H….., S.A. com a alienação do direito a 20% da receita líquida que viesse a resultar da transferência do jogador do SCB para um terceiro clube. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto. São os seguintes, os factos dados como provados na decisão recorrida, que aqui se reproduzem apenas parcialmente, na parte com relevo para a decisão que constituiu objeto do presente recurso. A) O autor é um clube desportivo que optou por constituir uma sociedade anónima desportiva (SAD), participando atualmente no Campeonato Nacional da 3.ª Divisão; B) O réu é um clube desportivo, participante em competições de natureza profissional, que optou por não constituir uma sociedade anónima desportiva (SAD); C) Em 01 de Julho de 2007, o autor celebrou com o jogador D....... um vínculo desportivo para o exercício da atividade de futebol, com início na época desportiva de 2007 e termo na época de 2008, conforme documento n.º 1, a fls. 25; D) O referido atleta prestou a sua atividade de jogador de futebol sob a autoridade, direção e fiscalização do autor durante a época desportiva 2007/2008; E) O vínculo desportivo celebrado entre o autor e o jogador D....... extinguiu-se no dia 30 de Junho de 2008; F) O jogador D....... nasceu no dia 28 de Setembro de 1987; G) Após ter cessado o vínculo desportivo com o autor, o referido jogador D....... celebrou com o réu um contrato de trabalho desportivo para o exercício da atividade de futebol profissional, com início na época desportiva de 2008/2009 e termo na época 2010/2011; H) Ao abrigo deste contrato, o jogador ficou obrigado a prestar a sua atividade de jogador de futebol profissional sob a autoridade, direção e fiscalização do réu durante as épocas 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011; I) Atento o Regulamento do Estatuto, da Inscrição e Transferência de Jogadores, aprovado em Assembleia Extraordinária da Federação Portuguesa de Futebol de 30/06/2007, o autor tinha direito a receber do réu a indemnização prevista no art.º 12.º - cfr. documento 2, a fls. 33; J) Atendendo a que à data em que o jogador celebrou com o réu o primeiro contrato de trabalho desportivo tinha idade inferior a 23 anos, o autor tinha direito a uma compensação de natureza financeira como contrapartida da participação no processo de formação do atleta; K) Para além disso, em caso de uma futura transferência do jogador para um clube estrangeiro, o autor teria ainda direito a receber uma outra compensação, a dois títulos distintos: uma compensação por formação e uma compensação designada por mecanismo de solidariedade - tudo nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferência de Jogadores aprovado pela FIFA – cfr. doc. 4, a fls. 43 e ss., maxime 51 e 53, e anexos 4 (arts. 2.º e 3.º) e 5 do indicado Regulamento; L) No dia 17 de Setembro de 2008, foi celebrado entre o autor e o réu um acordo de pagamento, junto como documento n.º 3, do seguinte teor: ACORDO Entre: Primeiro Outorgante: C….., NIPC 501144250, com sede na …., n.º …, em Vila do Conde; E Segunda Outorgante: B….., SAD, NIPC 502720 442, com sede na Rua …., …, em Odivelas; Considerando que: Primeiro A Segunda Outorgante manteve com o jogador D….. um contrato de trabalho desportivo, o qual veio a caducar em 30.06.2008. Segundo O referido atleta celebrou com o Primeiro Outorgante um contrato de trabalho, com início na época desportiva de 2008/2009. Terceiro Pelo que a Segunda Outorgante tem direito a receber as indemnizações previstas no Regulamento do Estatuto e Inscrição de Jogadores Profissionais (anterior Regulamento de Transferências de Jogadores Profissionais). Quarto O Primeiro Outorgante celebrou o contrato de trabalho com o atleta D….., por verbalmente ter chegado a acordo com a Segunda Outorgante, na qual esta prescinde do direito a todas as indemnizações que lhe fossem devidas pela formação e compensação ou outra qualquer prevista nos regulamentos da LPFP, FPF, UEFA, FIFA, ou de qualquer outro regulador ou normas do direito de trabalho. É reduzido a escrito o seguinte acordo: Cláusula Primeira O Primeiro Outorgante paga à Segunda Outorgante a quantia de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros) por todos os direitos que a Segunda Outorgante tenha pela formação, compensação, taxa de solidariedade e todos os outros que estejam previstos nos regulamentos da LPFP, FPF, UEFA, FIFA e que fossem devidos pela celebração do contrato do atleta D….. com o Primeiro Outorgante. Cláusula Segunda O pagamento da quantia referida, será efetuado em duas prestações, a primeira no montante de 4.000,00 € (quatro mil euros), através do cheque n.º 3502382327, do BES, datado para esta data (17/09/2008); a segunda no montante de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), através do cheque n.º 3502382335, do BES, datado para 01/12/2008 - ambos remetidos nesta data para a Segunda Outorgante. Cláusula Terceira No caso de os direitos contratuais, federativos e económicos do atleta D….. virem, na pendência do contrato que nesta data mantém com o Primeiro Outorgante, a serem transferidos para uma entidade terceira ou clube, o valor líquido apurado será repartido na proporção de 15% (quinze por cento) para a Segunda Outorgante, B….., SAD, e os restantes 85% (oitenta e cinco por cento) para o Primeiro Outorgante, C…... Cláusula Quarta Com a celebração do presente contrato a Segunda Outorgante declara que nada mais tem a receber, para além do aqui previsto, seja a que título for, do Primeiro Outorgante resultante da celebração do contrato do atleta D…… com o C…... Vila do Conde, 17 de Setembro de 2008.” M) Por força do mencionado acordo celebrado entre autor e réu, no dia 17 de Setembro de 2008, o autor declarou prescindir do direito a todas as indemnizações que lhe fossem devidas pela formação e compensação ou qualquer outra prevista nos regulamentos da LPFP, da FPF, da UEFA e da FIFA, ou de qualquer outro regulador ou normas de direito de trabalho; N) Em contrapartida da renúncia a tais direitos por parte do autor, o réu obrigou-se a pagar ao autor a quantia de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), a título dos direitos que lhe competiam pela formação, compensação, taxa de solidariedade e todos os outros que lhe pertenciam nos termos previstos nos regulamentos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e da União das Federações Europeias de Futebol (UEFA) e que fossem devidos pela celebração do contrato de trabalho com o atleta D.......; O) O réu pagou à autora a quantia de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros); P) Foi ainda prevista uma cláusula que atribuía à autora o direito a 15% (quinze por cento) do valor líquido apurado dos direitos contratuais, federativos e económicos do jogador D....... que viessem a ser transferidos para uma terceira entidade ou clube, na pendência do contrato de trabalho desportivo para o exercício da atividade de futebol profissional celebrado entre o réu e aquele atleta – cláusula terceira do contrato junto como documento n.º 3, acima transcrito em L); Q) Nos termos do referido acordo, o réu obrigou-se a ceder ao autor 15% do valor líquido apurado dos direitos contratuais, federativos e económicos do atleta D......., caso estes fossem transferidos para um clube nacional ou estrangeiro; R) Da conjugação dos contratos acima identificados com as regras legais e convencionais (nacionais e internacionais) relativas à contratação desportiva resulta que, se durante as épocas de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011 ocorresse uma “desvinculação” contratual entre o réu e o jogador, com a sua transferência para outro clube, o autor tinha direito a receber do réu o pagamento de 15% do valor líquido dos direitos desportivos resultantes da mesma; S) O réu, antes do início da época de 2010/2011, celebrou com o E….., SAD um contrato de “transferência” do jogador de futebol profissional D......., conforme cópia de fls. 121 a 124; T) Este contrato implicou a cedência dos direitos económicos e desportivos do referido atleta do réu para o E….., tendo o E….. e D....... celebrado um contrato de trabalho desportivo para o exercício da atividade de futebol profissional; U) O jogador D....... – que faz parte do plantel principal do E…… desde o início da época de 2010/2011 – foi transferido do C….. F.C. para o E……, SAD, em 21 de Julho de 2010, mediante o pagamento da quantia de 363.000,00€ (trezentos e sessenta e três mil euros), com IVA incluído à taxa de 21%, correspondente à quantia líquida de 300.000,00€ (trezentos mil euros); (…) Z) O autor enviou ao réu, no dia 28 de Julho de 2010, o fax junto como documento n.º 9, a fls. 70, aqui reproduzido; AA) Através deste fax, o autor solicitou ao réu informações sobre o valor monetário da referida transferência, da aquisição de direitos desportivos e financeiros de atletas do E….., bem como o valor suportado pelo E….. de atletas emprestados ao réu; BB) Relativamente ao valor pago em dinheiro pelo E….. e que já era conhecido, o autor reclamava o pagamento da sua parte - 15% - no prazo de 8 dias; CC) Depois do envio do fax, foram envidados esforços no sentido de ser marcada uma reunião entre o Presidente do autor e o Presidente do réu, Ex.mo Senhor I….., com vista à resolução extrajudicial da questão ora em apreço, reunião esta que esteve inicialmente marcada para o dia 29 de Julho, mas não se realizou; DD) O autor remeteu ao réu o fax copiado a fls. 72 que mereceu a resposta de fls. 139; EE) Os direitos desportivos de um jogador têm uma dupla componente: a) os direitos contratuais e federativos que se encontram ligados ao clube que, em cada momento, o jogador representa e que, por essa razão, apenas podem ser detidos pelos clubes que participam nas competições, profissionais ou não profissionais; b) os direitos económicos que consubstanciam a titularidade dos direitos patrimoniais que possam eventualmente resultar da transferência de um jogador de um clube para outro; FF) Os primeiros são, no fundo, o direito de utilizar os jogadores nas competições em que os clubes participam; GG) Os direitos patrimoniais decorrentes de uma transferência são a contrapartida exigida pela entidade detentora do “passe” do jogador – que poderá não ser, e muitas vezes não é, coincidente com o titular dos direitos contratuais e federativos – em contrapartida da transferência dessa titularidade, o preço a pagar pelo adquirente; (…) XX) O valor de 363.000,00€ (trezentos e sessenta e três mil euros) devia ser pago pelo E….., SAD ao C….. F.C. em seis prestações iguais, no montante de 60.500,00€ (sessenta mil e quinhentos euros) cada uma, com vencimento a primeira em Novembro de 2010, a segunda em Janeiro de 2011, a terceira em Abril de 2011, a quarta em Julho de 2011, a quinta em Outubro de 2011 e a última em Dezembro de 2011, conforme cláusula 2.ª, n.º 2 do documento junto sob o n.º 1, a fls. 121/124; YY) Para além da quantia de 300.000,00€ (trezentos mil euros) referida em U), o réu recebeu, pela cessão à H……, S.A. de 20% dos direitos económicos relativos ao jogador de futebol profissional D......., de que era titular, a quantia de 650.000,00€ (seiscentos e cinquenta mil euros), referida na cláusula primeira do documento junto de fls. 539 a 541. B. O Direito. O Réu circunscreve o âmbito do presente recurso à parte da decisão que o condena a pagar ao autor duas prestações no valor de 48.750,00 € cada uma, com juros respetivamente desde 15.08.20011 e 15.08.2011, equivalentes a 15% do valor que o Réu teria vindo a receber da H….. “com a alienação de 20% dos direitos económicos do jogador D.......”. Assenta o Réu a sua discordância com o decidido, numa alegada errónea interpretação por parte do tribunal, da cláusula 3ª do acordo celebrado entre o Autor e o Réu, uma vez que, no seu entender e de acordo com o teor de tal clausula, o autor só teria direito a receber do Réu o equivalente a 15% do valor da alienação dos direitos económicos e desportivos “enquanto estivesse em vigor" o contrato celebrado entre a Ré e o referido jogador. Seria esse o sentido da expressão “na pendência do contrato que nesta data mantém com o Primeiro Outorgante”. Tendo o contrato entre o jogador e ora ré deixado de vigorar em 22.07.2010, só a 02.02.2011 a ré teria vindo a celebrar com a H….. a venda dos restantes 20% dos direitos económicos do atleta, pelo que, na tese da apelante, nada seria devido ao autor por conta do valor recebido no âmbito desta venda por parte da Ré. Conforme o já referido, a única questão que cumpre decidir consiste em determinar se, por força do acordo de pagamento celebrado entre a autora e a ré a 17 de Setembro de 2008, a autora tem, ou não, direito a 15% do valor que a Ré veio a receber da H….., S.A., com a alienação do direito a 20% da receita líquida que viesse a resultar da transferência do jogador do E….. para um terceiro clube. A resposta a tal questão passará, não só, pelo sentido a dar à clausula 3ª do citado acordo, com base na qual a autora/apelada reivindica o seu direito a 15% do valor recebido pela Ré da H….., como ainda, pelos termos em que se veio a processar a transferência dos direitos económicos e desportivos de tal jogador, por parte do réu ao E…. (E….). A interpretação da vontade das partes exarada no acordo assinado entre o autor e o réu a 17 de Setembro de 2008 (onde se inclui a cláusula 3ª do acordo), bem como o sentido a dar ao contrato posteriormente celebrado entre o réu e o E….., tem de ser feita por referência à globalidade do exarado em tais acordos, e aos objetivos visados pelos mesmos. A interpretação do negócio jurídico tem por objeto a declaração negocial e visa apurar o seu sentido juridicamente relevante, encontrando-se as respetivas regras plasmadas nos arts. 236º e ss. do Código Civil. Dispõe o art. 236º do Código Civil: 1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Tem vindo a ser entendido que o art. 236º consagra a uma orientação objectivista da interpretação negocial, numa das suas variantes, a chamada teoria da impressão do destinatário, afastando-se da busca da reconstituição da vontade do declarante[2]. “O intérprete não procurará esta vontade, mas o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, retiraria da declaração. Em todo caso, o sentido a buscar na atividade interpretativa da declaração negocial também não é o que corresponde à compreensão do declaratário real. A lei fala no sentido que possa ser deduzido por um “declaratário normal colocado na posição do declaratário real”, abstraindo, pois, da compreensão concreta do destinatário da declaração[3]”. “Trata-se daquele sentido com que a declaração seria interpretada por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo. Toma-se portanto este declaratário, nas condições reais em que em que ele se encontra, e finge-se depois ser ele uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias[4]”. A tal respeito, Pedro Pais de Vasconcelos afirma que a referência do art. 236º ao declaratário normal “implica o recurso a uma forma de tipicidade: não interessa o sentido que o declaratário real, que aquele declaratário concreto, tiver entendido; o que releva é o sentido típico que um declaratário típico teria tipicamente entendido naquela situação típica[5]”. De entre as várias circunstâncias atendíveis para a interpretação da declaração negocial, Calvão da Silva[6] salienta, como as mais importantes, o sentido e o fim visado pelas partes, os termos declaracionais empregados e o comportamento complexivo dos contraentes, antes, durante e após a declaração negocial. “De entre um dos sentidos que um declaratário normal, que um declaratário típico, colocado na posição do declaratário real poderia entender daquela declaração, o juiz terá de discernir aquele que corresponder à expectativa razoável que dele teria o declarante, posto na posição de um declaratário típico[7]”. O Código não se pronuncia sobre quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. No entender de José Alberto Vieira[8], a fórmula legal, que apela a um declaratário médio abstrato, permite considerar vários pontos de vista interpretativos: em primeiro lugar, a declaração deve ser interpretada com o sentido correspondente ao modo como as partes executam o negócio; em segundo lugar, sendo o negócio jurídico para as partes um instrumento de prossecução de fins, a interpretação negocial deve ser orientada pelo respeito desses fins (sendo este o elemento interpretativo de maior relevo); em terceiro lugar, o recurso à figura do declaratário médio não exclui a ponderação de todas as circunstâncias, anteriores ou posteriores à celebração do negócio, que sejam conhecidas do declaratário real ou que o deviam ser. Segundo Carlos Alberto da Mota Pinto, “também aqui se deverá operar com a hipótese dum declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta[9]”. E Manuel de Andrade[10] especifica que tais circunstâncias podem ser da mais diversa ordem; os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias; as precedentes relações entre as partes; os hábitos do declarante; os usos da prática em matéria terminológica, ou se outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais os especiais (próprios de certos meios ou profissões), etc. Como referia Carlos Alberto da Mota Pinto[11], a prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário sofre, na lei, de uma importante limitação: para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele (art. 236º, nº1, in fine). Quando a lei exige a forma escrita para o negócio, o sentido a extrair por via interpretativa tem de ter no texto do respetivo documento um mínimo de correspondência – art. 238º CC. Por fim, há que referir que a interpretação do negócio jurídico – do texto das declarações negociais escritas – constitui matéria de direito[12], por se tratar de determinar, não o que o declarante quis, mas qual o sentido que juridicamente deve ser atribuído à declaração. No caso em apreço, haverá que atender ao teor e termos empregados pelas partes nos documentos que contêm o acordo celebrado entre o réu e o ora autor e o contrato posteriormente celebrado entre o réu o E….. relativamente a tal jogador, e respetivas cláusulas, à luz dos interesses em causa e em função dos objetivos visados pelas partes com a sua celebração, em conjugação com os demais factos dados como provados pelo tribunal a quo relativamente às circunstâncias em que tais acordos foram celebrados. Tendo o atleta D….. apenas 21 anos à data em que celebrou o contrato de trabalho desportivo com o C…. (Ré/Apelante), o B….. (autor/Apelado) teria direito a receber daquele a compensação financeira prevista no art. 12 do Regulamento do Estatuto de Inscrição, Transferência de Jogadores (doc. nº2 junto com a p.i.), como contrapartida pela participação no processo de formação do atleta, a calcular nos termos previstos no art. 13 do regulamento (alíneas I) e J) dos factos provados) Além disso, em caso de uma futura transferência do jogador para um clube estrageiro, o autor teria ainda direito a receber uma outra compensação, a dois títulos distintos: uma “Compensação por Formação” e uma compensação designada por “Mecanismo de Solidariedade”, previstas nos arts. 20º e 21º[13], a calcular de acordo com os critérios estabelecidos nos anexos 4 e 5 do Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferência de Jogadores aprovado pela FIFA (doc. 4, junto com a p.i.). Encontra-se em causa a compensação do anterior clube empregador por despesas realizadas na formação (física, técnica e tática) e/ou na promoção do praticante desportivo, as quais irão beneficiar outro clube empregador[14]. O que está aqui em causa é o interesse do clube formador em ser reembolsado pelos “frutos” do seu investimento que vierem a ser colhidos pelo clube com o qual o jogador vem a celebrar um contrato de trabalho. Trata-se de tutelar a formação do jogador desportivo que, tendo implicado despesas para o clube formador, dela vem posteriormente a beneficiar um terceiro. Ora, com o “Acordo” aqui em discussão, celebrado entre o autor e o réu, as partes visaram substituir as diversas compensações a que o autor teria direito por força do contrato de trabalho celebrado entre o jogador e a ora ré, como contrapartida da participação do autor no processo de formação do atleta, por força dos regulamentos da LPFP, FPF, UEFA, FIFA ou qualquer outro regulador ou normas do direito do trabalho, pelos valores por si expressamente previstos e que fizeram constar das clausulas 3ª e 4ª do “Acordo. Para tal, o autor declarou prescindir “do direito a todas as indemnizações que lhe fossem devidas pela formação e compensação ou outra qualquer prevista nos regulamentos da LPFP, FPF, UEFA, FIFA ou qualquer outro regulador ou normas do direito do trabalho (ponto 4 das considerações constantes do acordo). E, em simultâneo, acordam ainda que, em substituição de tais indemnizações, a Ré pagaria à autora: a) A quantia de 7.500,00 €, por todos os direitos que a Segunda Outorgante tenha pela formação, compensação, taxa de solidariedade e todos os outros que estejam previstos nos regulamentos da LPFP, FPF, UEFA; FIFA e que fossem devidos pela celebração do contrato do atleta Sílvio Sá Pereira com o Primeiro outorgante (cláusula 1ª do Acordo); b) No caso de os direitos contratuais, federativos e económicos do atleta D….. virem, na pendência do contrato que nesta data mantém com o primeiro outorgante, a ser transferidos para uma terceira entidade ou clube, o valor líquido apurado será repartido na proporção de 15% para o Segundo Outorgante, B….., SAD, e os restantes 85% para o Primeiro outorgante, C….. (cláusula 3ª do Acordo). Ora, é precisamente com fundamento nesta cláusula 3ª, que o autor peticiona o pagamento de 15% do valor recebido pelo Réu pela cessão de 20% “dos direitos económicos” relativos a tal jogador à H….., pagamento que a ré não aceita, com o argumento de que a alienação dos 20% dos direitos económicos do atleta veio a ocorrer quando o contrato de trabalho entre a Ré e o referido jogador já não se encontrava em vigor. Segundo o réu, a compensação prevista na cláusula 3ª só seria devida se a transferência dos direitos do jogador ocorresse “na pendência” do contrato de trabalho celebrado entre a ré e o jogador, entendendo-se a expressão “na pendência”, com o significado de que a compensação só seria devida se a transferência dos direitos do jogador ocorresse enquanto se encontrasse em vigor o contrato de trabalho entre o réu e o jogador. E é esse também o sentido que lhe é atribuído pelo autor, questão relativamente à qual acabam por se encontrar em acordo: se, na pendência do contrato de trabalho celebrado entre o réu o jogador, os direitos contratuais, federativos e económicos do atleta viessem a ser transferidos para uma entidade terceira ou clube, a autora teria direito a 15% do respetivo valor. Como a autora alega nas suas contra-alegações de recurso, “como é óbvio a transferência do jogador, do réu para um clube terceiro, só se poderia verificar enquanto estivesse pendente o contrato de trabalho entre o R. e o jogador, porquanto cessado este cessariam quaisquer direitos do réu suscetíveis de serem transacionados. Assim, caso o contrato de trabalho entre o jogador e o R. cessasse sem que, na sua pendência se concretizasse qualquer transferência do atleta para um clube terceiro, o Réu não receberia qualquer contrapartida”. Salvo melhor opinião, entendemos que o que se quis dizer com tal cláusula foi que, caso o jogador viesse a ser transferido para outro clube, na pendência do contrato de trabalho celebrado entre o réu e o jogador, o autor teria direito a uma comparticipação no valor a receber pelo réu por tal transferência. E isso mesmo foi feito constar da alínea R) dos factos provados: “Da conjugação dos contratos acima identificados com as regras legais e convencionais (nacionais e internacionais) relativas à contratação desportiva resulta que, se durante as épocas de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011 ocorresse uma “desvinculação” contratual entre o réu e o jogador, com a sua transferência para outro clube, o autor tinha direito a receber do réu o pagamento de 15% do valor líquido dos direitos desportivos resultantes da mesma”. Ou seja, as partes condicionaram o direito do autor à comparticipação prevista na cláusula 3ª do acordo, à ocorrência de uma transferência do jogador para um terceiro clube na pendência do contrato de trabalho celebrado entre aquele e o réu: o que tinha de ocorrer na pendência do contrato de trabalho celebrado entre o réu e o jogador era a transferência deste para um clube terceiro, e não propriamente a transferência dos direitos contratuais económicos e federativos do jogador. De qualquer modo, desde já se salienta que, com uma interpretação ou outra, a resposta a dar à questão aqui em recurso seria a mesma. O art. 21º da Lei nº 28/98, de 26 de Junho (que estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva), faz referência à transferência do praticante desportivo – determinando que a mesma é regulada pelos regulamentos da respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva –, sem definir o respetivo conceito. Na definição dada por Maria Raquel Rei[15], e que corresponde ao sentido comum da palavra, a transferência ocorre quando o jogador, ligado por um contrato de trabalho ao clube X, passa a estar vinculado outro contrato de trabalho ao clube Y. E, segundo tal autora, esta mudança de clube pode ocorrer depois do final do contrato com o clube X, seja ele determinado pela superveniência do termo, por acordo ou por rescisão ou por justa causa; ou durante a execução do contrato. No caso em apreço, antes do início da época de 2010/2011, ou seja, durante a execução do contrato com o jogador, o réu veio efetivamente a celebrar com o E…., SAD, um contrato de “transferência” de tal jogador, conforme cópia de fls. 121 a 124 (contrato datado de 21.07.2010); E, através de tal contrato, o réu declarou ceder, em definitivo, ao E…., a totalidade dos direitos económicos e desportivos do referido atleta, com as seguintes contrapartidas: a) mediante o pagamento da quantia de 363.000,00€; b) no caso de o jogador vir a ser transferido para um terceiro clube, o C….. terá direito a receber o montante correspondente a 20% da receita líquida que vier a resultar da dita transferência do jogador para um terceiro clube (clausula 2ª, do Contrato de Cessão Definitiva de Direitos de Inscrição Desportiva de Jogador Profissional de Futebol, celebrado entre o réu e o E…., junto a fls. 121 a 124). Ora, é este direito a 20% sobre o valor de uma eventual transferência do jogador, do E….. para um clube terceiro, que o réu vem mais tarde a ceder à H….. Contudo, e ao contrário do que é defendido pelo réu nas suas alegações de recurso, não se trata aqui da alienação dos direitos desportivos e económicos do jogador, uma vez que esses, já o réu os havia transmitido na sua totalidade ao E….., através do contrato celebrado com este a 21.07.2010. O direito a 20% sobre uma eventual transferência do jogador (direito que o réu vem mais tarde a alienar à H…..) faz ainda parte do “preço” pelo qual o réu, na pendência do contrato de trabalho mantido com o jogador, procedeu à transferência para o E….. dos direitos de que sobre o mesmo possuía. Ou seja, ainda na pendência do contrato que o ligava ao jogador (incluía ainda a época de 2010/2011), o réu acordou com o E….. a transferência da totalidade dos direitos económicos e desportivos que detinha sobre o jogador. Como tal, ainda que se interprete a Clausula 3ª do Acordo com o sentido de exigir que a transferência dos direitos do jogador viesse a ocorrer na pendência do contrato celebrado entre o réu e o jogador, sempre o autor teria direito a receber do réu 15% do valor por este recebido pela transferência dos direitos económicos e desportivos que detinha sobre o jogador para o E….., no qual se inclui, não só os 363.000, 00 € que lhe foram pagos diretamente pelo E….., mas igualmente o que veio mais tarde a receber da H….., como contrapartida da alienação do direito a 20% da receita líquida que viesse a resultar de uma eventual transferência do jogador do E….. para um terceiro clube. A Apelação será de improceder. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a Apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a suportar pela Apelante. Porto, 26 de Novembro de 2013 Maria João Areias Maria de Jesus Pereira Maria Amália Santos __________________________ V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. Tendo o réu declarado ceder, em definitivo, a determinado club, a totalidade dos direitos económicos e desportivos de um atleta, estabelecendo como uma das contrapartidas que no caso de o jogador vir a ser transferido para um terceiro club o réu teria direito a receber o montante correspondente a 20% da receita líquida que viesse a resultar da dita transferência, este direito a 20% sobre o valor de uma futura transmissão faz ainda parte do preço acordado para a transferência operada entre o réu e o primeiro dos referidos Clubes. _____________________ [1] Tratando-se de decisão proferida antes da entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos vigente à data da sua prolação – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 15, e João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, “Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013”, Almedina, pág. 118. [2] Defendendo opinião contrária e de que o “sentido” a que o artigo faz referência é o sentido pretendido pelo declaratário, encontrámos unicamente João de Castro Mendes, in “Teoria Geral de Direito Civil”, Vol. II, AAFDL, ed. revista de 1985, pág. 247 e 248. [3] José Alberto Vieira, “Negócio Jurídico, Anotação ao Regime do Código Civil (arts. 217º a 295º)”, Coimbra Editora, pág. 43. [4] Manuel Domingues de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, Coimbra 1987, pág. 309. [5] “Teoria Geral do Direito Civil”, 6ª ed., Almedina 2010, pág. 552. [6] “Negociação e Formação dos Contratos”, obra citada, pág. 44. [7] Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2010, 6ª ed., págs. 553 e 554. [8] Obra citada, págs. 44. [9] “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed. Atualizada, Coimbra Editora, págs. 448 e 450. [10] “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, Coimbra, 1987, pág. 313, nota (1). [11] Obra citada, pág. 448. [12] Cfr., neste sentido, José Alberto Vieira, “Negócio Jurídico, Anotação ao Regime do Código Civil (arts. 217º a 295º)”, Coimbra Editora, pág. 46, Durval Ferreira, “Negócio Jurídico Condicional”, Almedina, pág. 103, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 223, nota 5, e Lebre de Freitas, segundo o qual, se o conhecimento da vontade real do declarante, inclusivamente para o efeito do art. 236º-2 CC constituiu matéria de facto, já a interpretação da vontade declarada, para fixação do seu sentido objetivo para um declaratário normal (sentido juridicamente vinculante), tem lugar perante o texto do documento, tratando-se então somente de aplicar os critérios interpretativos legais e assim se estando no domínio da questão de direito – cfr., “Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil”, Coimbra Editora 2002, pag. 218 e 219. [13] É o seguinte o teor dos citados arts. 20º e 21º, do Regulamento, que preveem as referidas compensações: Artigo 20º Compensação por formação Uma compensação por formação será paga ao(s) clube(s) formador(es) do jogador: (1) quando um jogador assina o seu primeiro contrato como Profissional, e (2) em cada transferência de um profissional até ao final da época em que celebra o seu 23º aniversário. A obrigação de pagar Compensação por Formação ocorre quer a transferência tenha lugar durante ou no final do contrato do jogador. As disposições relativas à Compensação por Formação constam do anexo 4 ao presente Regulamento. Artigo 21º Mecanismo de Solidariedade Se um Profissional for transferido antes do termo do seu contrato, qualquer clube que tenha contribuído para a sua educação e formação receberá uma percentagem da compensação paga ao clube anterior (contribuição de solidariedade). As disposições relativas às contribuições de solidariedade constam do anexo 5 ao presente Regulamento.” [14] Na opinião de João Leal Amado, uma tal compensação só pode ter-se por justificada com o seguinte fundamento jurídico: o reembolso de despesas formativas, a contrapartida da formação desportiva ministrada ao praticante. “Financiando um clube a formação de certo desportista, o seu apetrechamento físico e o seu adestramento técnico, suportando os custos inerentes a todo esse processo formativo, parece lógico, e mesmo razoável, que aquele clube seja compensado dessas despesas se o praticante vier a ser contratado por outro clube, dado que este último será o beneficiário da ação formativa desenvolvida pelo anterior. Tratar-se-á, então, de uma medida que procurará assegurar a coincidência entre clube-formador e clube beneficiário da formação, garantindo que, quando tal não se verifique, aquele seja compensado por este” – “Vinculação versus Liberdade (O Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo)”, Coimbra Editora 2002, pág. 451. [15] “Contrato de Transferência Internacional de Jogadores Profissionais de Futebol”, in “Estudos de Direito Desportivo”, Almedina 2002, pág. 13. [16] Como consta do ponto1, da Clausula 1ª, do contrato celebrado entre o Réu e o E….., por tal contrato, “o C…. cede em definitivo à E…. SAD, livres de quaisquer ónus ou encargos, os direitos de inscrição desportiva (vg. “Direitos Federativos) e direitos económicos do Jogador D….., com efeitos a partir de 21 de Julho de 2010 (inclusive).” |