Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029413 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP200011290040692 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXV PAG229 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 263/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART292. CE98 ART81 N4 ART126 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 5/99 IN DR IS-A 1999/07/20. | ||
| Sumário: | I - À condução pelo crime do artigo 292 do Código Penal (condução em estado de embriaguez), deverá seguir-se a condenação na pena acessória (de proibição de condução de veículos motorizados) estabelecida no artigo 69 do Código Penal. II - O facto do arguido não ser possuidor de licença de condução não constitui óbice a uma tal condenação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto Em processo comum e perante o tribunal singular da Comarca de Estarreja, foi julgado o arguido Lícinio ..........., devidamente identificado nos autos, vindo a ser condenado nas penas parcelares de 60 dias de multa à taxa diária de 400$00 pela prática de um crime p. e p. pelo artº 3º nº 1 do DL nº 2/98 (condução de veículo sem habilitação legal) e de 80 dias de multa a igual taxa diária pela prática de um crime p. e p. pelo artº 292º do CP (condução sob o efeito do álcool). Em cúmulo jurídico, ficou condenado na pena única de 130 dias de multa à taxa diária de 400$00. Da correspectiva sentença vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso que, devidamente motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1ª. A unidade do sistema jurídico e a ideia de proporcionalidade insíta ao valor justiça, deve conduzir, numa interpretação conjugada das normas dos artºs 292º e 47º nº 1 do CP95, 81º/4 do CE e 17/1 do DL nº 244/95, a uma pena de multa de 80 dias a 1.000$00 diários, pela condução de veículo automóvel sob a influência de 2,29 gramas de álcool por litro de sangue e a uma pena de 60 dias de multa, a 1.000$00 diários, pelo crime de condução de veículo sem licença de condução. 2ª. O arguido que comete o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, deve também ser punido com a sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, nos termos do artº 69º/1 a) do CP95, independentemente de ter ou não carta de condução, devendo o período de proibição, no caso dos autos, ser fixado em pelo menos 6 meses, com efeito no caso de o arguido vir a obter a carta de condução, o que deve ser comunicado à DGV. 3ª. Ao decidir em sentido não coincidente com o resumido nas duas conclusões que antecedem, a sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas aí referidas, devendo ser alterada em conformidade. Não foi oferecida resposta ao recurso. Nesta Relação emitiu o Exmo Procurador Geral-Adjunto parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir: São os seguintes os factos que a decisão recorrida elenca como estando provados: No dia 1 de Abril de 1999, cerca das 19.20 horas, na Estrada Municipal 558 - Póvoa de Cima, Beduído, Estarreja - o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula ...-SLV-...-..., sem que fosse titular de licença de condução para o efeito, tendo sido interveniente num acidente de viação. Em virtude de ter ficado ferido no acidente, foi transportado pelos Bombeiros Voluntáriosde Estarreja para o Hospital Visconde de Salreu e posteriormente para o Hospital de Aveiro, onde lhe foram colhidas duas amostras para determinação de taxa de álcool no sangue. Das duas amostras para determinação da taxa de álcool no sangue para análise laboratorial, resultou no envio do relatório nº 1068 à Delegação do Ministério Público deste Tribunal pelo IML de Coimbra, o qual veio a acusar uma TAS de 2,29 g/l. Quando o arguido iniciou a sua condução, e enquanto a manteve, sabia estar sob o efeito da ingestão de álcool determinante da taxa que apresentava aquando do referido teste. Álcool que tinha ingerido de forma consciente e deliberada, tal como deliberadamente conduzia sob o efeito da ingestão de tal substância apesar de saber que não o devia fazer, por ser ilícita tal conduta, no seu todo, do que estava consciente. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua descrita conduta. O arguido é pintor, auferindo cerca de 70.000$00 por mês. O arguido é solteiro, tem uma filha menor, para a qual contribui com 40.000$00. Tem o 3º ano de escolaridade. Não tem antecedentes criminais. O objecto do presente recurso consiste em saber se ao arguido cabe ser imposta a pena acessória de proibição de condução de veículos e se as multas parcelares cabiam ser de montante superior ao que foi aplicado. Trata-se pois de reapreciação de uma questão de direito. A questão de facto não é submetida à nossa apreciação, nem se verifica qualquer um dos vícios do nº 2 do artº 410º do CPP. Trata-se pois de matéria assente e imodificável. É indiscutível (nem isso vem posto em causa por quem quer que seja) que a matéria de facto supra descrita leva à conclusão da prática pelo arguido dos delitos criminais pelos quais foi condenado. Assentes nesta asserção, vejamos então os fundamentos do recurso: a) Quanto ao montante da multa: Objectivamente, terá que se reconhecer que existe alguma falta de sintonia entre as normas legais atinentes à punição do crime de condução de veículo em estado de embriaguez (v. artºs 292º e 47º do CP) e à punição da contraordenação relativa à condução sob a influência do álcool (v. artº 81º nº 4 do CE), por isso que tais normas induzem à conclusão de que o delito mais grave pode ser punido de forma mais branda. O que, convir-se-á, repugna jurídicamente e não parece fazer sentido. Daí defender a digna Procuradora-Adjunta recorrente que a unidade do sistema jurídico e a ideia de proporcionalidade devem conduzir a uma interpretação conjugada das normas em questão, de forma a que ao crime de condução sob o efeito do álcool não seja aplicável pena de multa que, em consequência do montante diário fixado, seja inferior ao mínimo da coima mínima sancionatória da contraordenação atinente á condução sob o efeito do álcool (entendimento este que se pode ver sufragado nos acordãos da RC de 21.12.95, Col Jur 1995, 5º, pág 79 e de 17.4.96, Col Jur 1996, 2º, pág 58). A questão presta-se a dificuldades. Em sentido divergente daquele que vem sustentado no recurso se pronunciou o Ac da RE de 4.11.97 (Col Jur 1997, 5º, pág 278). Diz-se neste aresto que há que atentar na diversa natureza das sanções em confronto, sendo que a multa prevista no CP constitui uma pena criminal, embora também com expressão económica. E a expressão económica não pode ser erigida em critério de aferição da gravidade relativa entre ambas as reacções sancionatórias. A coima correspondente à contraordenação (pese embora a menor gravidade desta) não pode pesar na individualização da pena de multa aplicável ao crime, sob pena de se estar a postergar o critério fixado no artº 71º nº 1 do CP (que manda atender exclusivamente à culpa e às exigências de prevenção e não também ao limite mínimo de uma qualquer contraordenação, na graduação em concreto do número de dias de multa). A ser adoptado o critério defendido no recurso (o que no fundo redundaria na alteração da moldura penal em abstracto cominada para o crime em questão, pois que para encontrar as penas principal e ecessória concretas teria de partir-se dos limites mínimos fixados para a contraordenação) atingir-se-ia o princípio constitucional da legalidade (artº 29º da CRP ) e estar-se-ia a impôr ao condenado uma pena de multa cujo limite mínimo poderia exceder a sua culpa concreta - limite máximo inultrapassável da pena, como flui do artº 40º nº 2 do CP e suporte axiológico-normativo da pena - e as exigências de prevenção. Ora, quer-se-nos parecer, como de resto ainda se salienta no citado aresto, que a culpa e as exigências de prevenção intervêm apenas no processo de determinação do número de dias da multa e não também na determinação do quantitativo diário, caso este em que relevam exclusivamente a situação económico-financeira e os encargos pessoais do condenado (artº 47º nº 2 do CP). Isto pelo menos no plano dos princípios, pois que no fundo o que define a magnitude da pena de multa é afinal a quantia que o condenado terá de suportar. E se quanto ao primeiro aspecto nos parece, pelas razões supra sintetisadas, que o tribunal apenas ao critério fixado no artº 71º do CP pode atender (o que desde logo obriga a respeitar o limite mínimo da pena criminal) já quanto ao quantum da multa a unidade do sistema jurídico e a ideia de proporcionalidade impõem que este não possa ser inferior àquele que a própria lei comina para uma idêntica infracção, de natureza contraordenacional e de menor gravidade. A não entender-se assim, o absurdo salta à vista, servindo então a reacção criminal, não para disuadir o agente, mas bem para o estimular a ir além dos limites da contraordenação (no que tem todo o interesse, afim de ser sancionado de forma menos gravosa). De facto, o que está aqui em causa é simplesmente a desvantagem patrimonial que o agente sofre, e é lógico que esta deva ser sopesada dentro da unidade do sistema jurídico, a fim de evitar manifestas e injustificadas incongruências (o maior prevaricador sofre menor sancionamento). Afigura-se-nos assim que a digna recorrente tem razão, mas não com a extensão vertida no recurso. Isto posto: No que respeita às penas parcelares encontradas pelo tribunal recorrido para os crimes em presença (80 e 60 dias de multa), nada há a apontar. Nem o recurso visa contestar esta dosimetria. No que respeita ao quantitativo diário da multa relativa ao crime de condução de veículo sem licença legal (400$00) julgamos que, dentro da factualidade provada e do disposto no artº 47º do CP, o mesmo se apresenta criteriosamente fixado. De facto, o arguido mostra ser pessoa de fracos rendimentos, não se justificando maior quantitativo diário. Já quanto ao quantitativo diário da multa relativa ao crime de condução sob o efeito do álcool, nos parece que, com vista a evitar a supra citada incongruência, deve o mesmo ser fixado nos 600$00. O que totaliza então 48.000$00. Procedendo ao cúmulo jurídico destas penas parcelares, e visto o disposto no artº 77º do CP, afigura-se adequada a pena única fixada pelo tribunal recorrido, ou seja, a de 130 dias de multa. E considerando que trabalhamos com penas a que correspondem quantitativos diários diversos, deve na pena única adoptar-se um quantitativo equitativo, entre os montantes encontrados para as penas parcelares (neste sentido Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 13ª ed, pág 272). O quantitativo que se afigura mais equitativo é o de 500$00. Donde, corresponde à dita pena única a multa de 65.000$00. Neste particular procede parcialmente, pois, o recurso. b) No que respeita à proibição de conduzir veículos motorizados: À condenação pelo crime p. e p. pelo artº 292º do CP deverá seguir-se a condenação na pena acessória estabelecida no artº 69º do CP, como de resto se entendeu no acordão do STJ para fixação de jurisprudência nº 5/99 (DR, I-A, de 20.7.99). O facto do arguido não ser possuidor de licença de condução não constitui óbice a uma tal condenação (neste sentido, entre vários outros, o Ac da RL de 19.9.95, Col Jur 1995, 4º, pág 147, e Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, pág 32). Não apenas a lei literalmente não distingue para o efeito em questão entre ser-se ou não possuidor de licença, como até prevê a proibição sem haver ainda título de condução (v. artº 126º nº 1 d) do CE), sem embargo de não explicar como se executa uma tal pena (v. artº 500º do CPP). Não cabe porém no âmbito deste recurso decidir dessa execução, mas apenas definir se é ou não cabida a aplicação da pena acessória. A determinação da pena acessória deve ser feita de harmonia com o preceituado no nº 1 do artº 71º do CP, em função pois da culpa do agente e das exigências de prevenção (trata-se de regra frequentemente assumida: v. neste sentido, entre outros, o Ac da RE de 20.1.98, Col Jur 1998, 1º, pág 274 e Germano Marques da Silva, ob. cit., pág 28). Nesta base afigura-se-nos adequado fixar em 4 meses o período da proibição. Também aqui procede parcialmente o recurso. Decisão: Pelo exposto, acordam os juizes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e em consequência: a) Condenam o arguido nas seguintes penas parcelares: pela prática do crime p. e p. pelo artº 3º nº 1 do DL nº 2/98 (condução sem habilitação legal), na pena de 60 (sessenta) dias de multa á razão diária de 400$00; pela prática do crime p. e p. pelo artº 292º do CP, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 600$00. Procedendo ao cúmulo jurídico destas penas, condenam o arguido na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, á razão diária de 500$00, o que perfaz a multa única de 65.000$00 (sessenta e cinco mil escudos). b) Condenam o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses. c) No mais mantém-se a sentença recorrida. Sem custas de recurso. O acordão que antecede foi elaborado pelo relator e por ele integralmente revisto (artº 94º nº 2 do CPP). Porto, 29 de Novembro de 2000 José Inácio Manso Rainho Pedro dos Santos Gonçalves Antunes José Alcides Pires Neves Magalhães |