Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000491 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INJURIAS CONTRA ELEITO LOCAL ACUSAçãO IRREGULARIDADE PROCESSUAL REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RP199104100225832 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165 ART168 N2 ART437. DL 65/84 DE 1984/02/24 ART1 N1. L 29/87 DE 1987/06/30 ART20. CPP87 ART123 ART409. | ||
| Sumário: | I- Deduzida a acusação pelo M. P. pelo crime dos arts. 165, 168 n2 e 437 do C. P. com a qual o assistente se conformou, embora o arguido venha a ser condenado apenas pelo crime particular, tal procedimento não constitui nulidade, mas antes simples irregularidade ja sanada por não ter sido tempestivamente arguida. II- A materia de facto deve ter-se por assente se se puder inferir dos depoimentos (escritos) com a indispensavel segurança e não suscitando a respectiva analise duvidas que ponham em causa as conclusões tiradas. III- Integrando a materia de facto todos os elementos tipicos do crime do art. 20 da Lei n. 29/87 conjugado com o art. 1 n.1 do Dec.Lei n. 65/84, e por este crime que o arguido deve ser condenado, embora na pena que lhe foi aplicada, dada a proibição de "reformatio in pejus". | ||
| Reclamações: | |||