Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225832
Nº Convencional: JTRP00000491
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: INJURIAS CONTRA ELEITO LOCAL
ACUSAçãO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RP199104100225832
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAçãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART165 ART168 N2 ART437.
DL 65/84 DE 1984/02/24 ART1 N1.
L 29/87 DE 1987/06/30 ART20.
CPP87 ART123 ART409.
Sumário: I- Deduzida a acusação pelo M. P. pelo crime dos arts.
165, 168 n2 e 437 do C. P. com a qual o assistente se conformou, embora o arguido venha a ser condenado apenas pelo crime particular, tal procedimento não constitui nulidade, mas antes simples irregularidade ja sanada por não ter sido tempestivamente arguida.
II- A materia de facto deve ter-se por assente se se puder inferir dos depoimentos (escritos) com a indispensavel segurança e não suscitando a respectiva analise duvidas que ponham em causa as conclusões tiradas.
III- Integrando a materia de facto todos os elementos tipicos do crime do art. 20 da Lei n. 29/87 conjugado com o art. 1 n.1 do Dec.Lei n. 65/84, e por este crime que o arguido deve ser condenado, embora na pena que lhe foi aplicada, dada a proibição de "reformatio in pejus".
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