Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0630368
Nº Convencional: JTRP00038905
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
VIOLÊNCIA
Nº do Documento: RP200603020630368
Data do Acordão: 03/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A retirada das chaves da porta que dá acesso ao imóvel é suficiente para caracterizar uma situação de violência, fazendo-a equivaler àquela outra situação de mudança de fechadura que comummente é atendida pela doutrina e jurisprudência para se dar como verificado o requisito de violência em restituição provisória de posse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

B………., residente na ………., n.º .., Freguesia ………., Murtosa,
veio intentar procedimento cautelar especificado de Restituição Provisória de Posse contra

C………. e mulher D………., residentes no ………., Freguesia ………., Lousã,

pretendendo fosse decretada a restituição a seu favor da posse sobre o imóvel (casa) identificado no art. 1.º do requerimento inicial, para tanto e em síntese aduzindo ser o legítimo possuidor do aludido imóvel, por o ter adquirido aos Requeridos em 1988, ainda que por acordo verbal, nessa mesma casa, com o seu agregado familiar, tendo instalado a sua residência, até que, em Setembro de 2004, na sequência de desinteligências com a sua mulher, filha dos requeridos, bem de insistências destes últimos para abandonar esse imóvel, foi impedido pelos mesmos de entrar na aludida residência.

Produzidas as provas oferecidas pelo Requerente, sem audiência prévia dos Requeridos, foi decretada a providência solicitada, com a consequente ordenação da restituição provisória da posse a favor daquele, relativamente ao prédio urbano acima mencionado.

Inconformado com tal decisão, deduziu o Requerido oposição, perseguindo a revogação do procedimento decretado, tendo adiantado, em resumo, não ser o Requerente legítimo possuidor do identificado imóvel, mas tão só mero detentor do mesmo, porquanto foi emprestado ao seu agregado familiar para aí estabelecer a sua residência, jamais tendo existido qualquer negociação para a venda de tal imóvel, pelo que também inexistiu esbulho violento, antes tendo o Requerente sido convidado a abandonar tal habitação e, perante o não acatamento de tal solicitação, procedeu-se à retirada das chaves da porta de acesso à dita habitação, de forma a evitar que nela entrasse o Requerente.

Realizada a produção da prova oferecida pelo Requerido e face à materialidade dada como assente, entendeu-se não existirem motivos para afastar a verificação dos pressupostos que sustentaram o decretamento da aludia providência, motivo pelo qual foi julgada improcedente a oposição deduzida e mantida aquela anterior decisão.

Desta feita, recorreram os Requeridos, tendo apresentado alegações em que concluíram pela revogação do decidido, com o consequente levantamento da providência decretada, para o efeito suscitando as questões adiante discriminadas.

O Requerente respondeu, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

O tribunal “a quo”, em sede da primeira decisão que decretou a providência solicitada, deu como apurada a seguinte factualidade:

1 - O Requerente B………. casou em 16.9.1984, sem convenção antenupcial, com E………., filha dos Requeridos C………. e D……….;

2 - O casal fixou primeiramente a sua residência numa casa situada em ………., Freguesia ………., concelho da Lousã;

3 - Em 1986, o Requerido marido foi vítima de um acidente de viação, tendo sofrido graves lesões;

4 - Na sequência desse acidente, os Requeridos convidaram o Requerente e a esposa a dar continuidade aos negócios daqueles, na localidade da Freguesia ………., Murtosa, o que estes aceitaram;

5 - Em 1986, o Requerente e a mulher, juntamente com a filha de ambos, mudaram-se para a Murtosa, passando a habitar no seguinte prédio urbano, de que eram proprietários os Requeridos:
“casa térrea de habitação e quintal que confronta a norte com F………., Sul com caminho, nascente com caminho e poente com ………., com a área coberta de 81 m2; quintal e logradouro com 830 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 630, estando omisso na Conservatória do Registo Predial”;

6 - Em data indeterminada, mas compreendida entre 1988 e 18.11.1991, verbalmente, o Requerente e a esposa, por um lado, e os Requeridos, por outro, acordaram, respectivamente, em comprar e em vender o imóvel referido no ponto anterior pelo preço de 10.000.000$00;

7 - O Requerente, a esposa e a filha continuaram a viver na referida casa até Setembro de 2004;

8 - Em Agosto e Setembro de 2004, na sequência de desentendimentos havidos entre o Requerente e a mulher, os Requeridos disseram àquele por várias vezes para sair da casa referida no Ponto 5 supra, tendo-lhe ainda dito que dali “não levava nada”;

9 - O Requerido C………. enviou a carta de fls. 8 ao Requerente, recebida por este em 12 de Setembro de 2004;

10 - Os Requeridos, desde 1986, depois do acidente referido no Ponto 3 supra, passaram a residir habitualmente numa casa de habitação sita em ………., Freguesia ………., concelho da Lousã;

11 - No dia 13 de Setembro de 2004, junto à casa referida no Ponto 5 supra, o Requerido marido pegou pelo braço do Requerente, impedindo-o de entrar na mencionada casa;

12 - O Requerente, nesse mesmo dia, apresentou queixa na GNR da Murtosa contra o Requerido marido;

13 - Os Requeridos retiraram as chaves da porta da frente, que aí normalmente costumavam ficar, para obstarem a que o Requerente entrasse por aquela porta da casa;

14 - O Requerente instalou uma tenda de campismo num terreno do lado oposto àquela casa, onde se acolheu durante algum tempo;

15 - O Requerente expôs a presente questão junto do Ministério Público deste T. Judicial de Estarreja.

Por seu lado, após a produção das provas oferecidas com a oposição, fixou-se ainda a seguinte materialidade:

16 - Por escritura celebrada no dia 11 de Junho de 1969, no Cartório Notarial da Murtosa, G………. declarou vender ao ora Requerido, C………., que declarou aceitar tal contrato, uma casa de habitação e quintal sita na ………., freguesia ………., concelho da Murtosa, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 630;

17 - Os Requeridos, em Dezembro 1986, emprestaram a casa sita na Murtosa ao casal composto pela sua filha e pelo Requerente, para que nela pudessem viver com a filha de ambos, neta daqueles;

18 - A casa tem mobiliário dos Requeridos, nomeadamente uma mobília de quarto, sofás e duas cristaleiras, usufruídas pelo casal;

19 - O Requerido, após a celebração do acordo de compra e venda referido no Ponto 6 supra, cedeu à edilidade camarária da Murtosa uma pequena porção de terreno do referido prédio, para o alargamento da estrada;

20 - O Requerente e a mulher E………., após o acordo de compra e venda referido no Ponto 6 supra deram conhecimento ao Requerido das obras que levaram a cabo na casa de habitação;

21 - A mulher do Requerente pretendia separar-se dele, mas, não querendo este último sair de casa, pediu a ajuda dos Requeridos;

22 - O Requerido C………. enviou a carta de fls. 8 ao Requerente, procurando resolver uma situação de conflito entre a sua filha e o Requerente;

23 - O Requerido C………., no dia 13 de Setembro de 2004, discutiu e exaltou-se com o Requerente, dizendo-lhe para ir para a rua, mas não o agarrou pelo braço, impedindo-o dessa maneira de entrar em casa;

24 - O Requerente e a mulher, antes da data referida no ponto anterior, já tinham acordado na divisão de alguns bens móveis, tendo ficado para o Requerente um automóvel, de marca “Renault”, modelo “……….”;

25 - O Requerido pagava os impostos relativos à casa de habitação, sita na Murtosa;

26 - O Requerido, antes do acordo de compra e venda aludido no Ponto 6 supra, efectuou obras na casa, contratando designadamente os serviços de H………. .

Atento o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, o objecto do recurso poderá subsumir-se a duas questões essenciais, um delas atinente à nulidade da decisão que manteve o decretamento da providência solicitada pelo Requerente e a outra relativa à verificação de um dos pressupostos de que depende o atendimento daquela, ou seja, a violência no esbulho.

Pretendem, no fundo, pôr em causa a decisão que manteve a restituição provisória de posse anteriormente ordenada, por, em seu entender, não poder dar-se como verificado o mencionado requisito de violência, mas sem questionar a concretização dos demais pressupostos correspondentes a uma situação de posse e de esbulho.

No âmbito daquela primeira problemática, defendem os agravantes não virem especificados os fundamentos de facto que conduziram a que naquela última decisão se concluísse pela constatação de violência no esbulho, o que acarretava a nulidade dessa mesma decisão para os termos do art. 668, n.º 1, al. b/ do CPC.

Não cremos que esta objecção possa aqui ser acolhida, pois na sobredita decisão vem ponderado, entre o mais e no sentido da verificação de tal pressuposto necessário ao decretamento da aludida providência, que, da conjugação da factualidade fixada em ambas as decisões que apreciaram as pretensões das partes, resultava apurado que, em 13 de Setembro de 2004, o Requerido exaltou-se com o Requerente, dizendo-lhe para ir para a rua, bem assim que os Requeridos retiraram as chaves da porta da frente da aludida habitação que aí normalmente costumavam ficar, para obstarem a que o Requerente naquela entrasse.

Esta é a materialidade que deriva da consignação feita nomeadamente nos Pontos 8, 13 e 24 acima elencados, na base dos quais entendeu o tribunal “a quo” dar como verificado o mencionado requisito de violência e, por isso mesmo, se justificando a manutenção da restituição de posse decretada, muito embora não tivesse ficado de pé aquela outra factualidade indicada no Ponto 11 supra (de referir que no Ponto 24 deu-se como apurado que o requerido não agarrou o requerente pelo braço para o impedir de entrar na dita casa).

Se o conjunto da mencionada factualidade é o bastante para dar como adquirido o aludido pressuposto é algo que tem a ver como o mérito da decisão tomada, mas jamais podendo equacionar-se na situação assim descrita a constatação da invocada nulidade.

Improcede, assim, a pretensão dos impugnantes de verem imputado o invocado vício à decisão em apreciação.

Contudo, a questão fundamental que importa analisar e constitui o objecto principal do presente agravo contende com a concretização do aludido pressuposto de violência que deve presidir ao decretamento do procedimento de restituição provisória de posse.

A este propósito considerou-se na decisão impugnada serem de verificar todos os pressupostos de que depende o deferimento de tal procedimento, por vir comprovada uma situação de posse, de esbulho e violência, este último assente designadamente na circunstância de vir apurado que o Requerido ficou impedido de ter acesso ao identificado imóvel, por ter sido retirada a chave da porta que permitia o acesso ao mesmo, sendo tal situação equiparável à substituição de fechaduras, assim se configurando também uma violência sobre as coisas, o que bastava para atender a pretensão deduzida em juízo.

Já os impugnantes, sem pôr em causa poder o falado requisito de “violência” ser exercido tanto sobre as pessoas como sobre as coisas, aduzem não ser o mesmo de verificar, dado não ser equiparável a retirada de chaves à substituição de fechadura, inexistindo assim violência sobre as coisas, para além de não vir apurado que a sobredita retirada das chaves tenha ocorrido na presença do requerido, tudo a impor a constatação de falta de fundamento para a manutenção do procedimento decretado.
Analisemos.

Constituindo a restituição provisória um meio de defesa da posse, necessário se torna para o seu deferimento venha comprovada uma situação de posse, de esbulho e de violência, como decorre do disposto nos arts. 1279 do CC e 393 do CPC.

Importando aqui analisar a verificação daquele último requisito – os demais não vêm postos em causa, nem motivos existem para aqui os questionar – e aceitando como ajustada a tese de que a violência tanto poder ser exercida sobre as pessoas como sobre as coisas – asserção também aceite pelos recorrentes – interessa primordialmente definir os contornos que envolvem uma situação de violência.

A nosso ver, para a caracterização da violência no esbulho, torna-se relevante toda aquela situação em que o esbulhado é colocado numa posição de impedimento de aceder ou contactar com a coisa que vinha possuindo, face à actuação levada a cabo pelo esbulhador.

Releva para tal efeito o esbulho que conduz ao impedimento do possuidor de usar e fruir a coisa, havendo de vencer um obstáculo colocado por actuação do esbulhador.

É também por isso que, numa tese mais abrangente, se defende que a violência do esbulho tanto pode ser uma violência por coação física ou moral que atinja a capacidade volitiva do possuidor espoliado, como o pode ser sobre a coisa possuída, ainda que não tenha o aludido efeito de constrangimento na vontade de acção do possuidor – v., a propósito, Durval Ferreira, in “Posse e Usucapião”, 1.ª ed., págs. 375 a 379, Lebre de Freitas, in “Código Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, em anotação ao art. 393, bem assim o Ac. do STJ de 7.7.99, in BMJ 489-338.

Nesta perspectiva, não será de todo preponderante que o acto de esbulho seja praticado na presença do possuidor, assim dessa presença se fazendo depender a verificação do assinalado requisito de “violência”.

Mas, o que também vem questionado é se a falada retirada das chaves da porta que dá acesso ao mencionado imóvel é suficiente para caracterizar uma situação de violência, fazendo-a equivaler àquela outra situação de mudança de fechadura que comummente é atendida pela doutrina e jurisprudência para se dar como verificado o aludido requisito.

A este respeito, temos como adquirido nos autos que os Requeridos procederam à retirada das chaves da porta da frente do aludido imóvel, onde normalmente costumavam ficar, para dessa forma obstarem a que o Requerente entrasse no identificado imóvel.

Tal actuação levada a cabo pelos Requeridos não representa senão, como se reflecte na decisão impugnada, um obstáculo oposto ao Requerente de livre acesso e uso do imóvel que vinha possuindo, permitindo fazer equipara-la àquela outra situação mais comum de substituição de fechaduras, na precisa medida em que resulta evidente do demais circunstancialismo que, a partir de tal actuação, aquele se viu impedido de aceder à referida habitação.

Ficou, assim, o Requerente colocado perante situação de manifesto impedimento de aceder a coisa que vinha possuindo, nada legitimando retirar a ilação, como pretendem os impugnantes, de que, segundo as regras da experiência, aquele sempre disporia de uma outra chave que lhe facultasse a entrada naquele imóvel.

Com efeito, não só esta última factualidade não vem dada como apurada, como os demais elementos recolhidos nos autos não permitem retirar essa ilação, sendo certo que, como vem adquirido, a aludida chave ficava normalmente na própria porta da frente da dita habitação.

Nesta medida, cremos ter o tribunal “a quo” feito uma correcta apreciação da facticidade dada como apurada, a permitir a constatação da verificação do falado requisito de “violência” e, nessa medida, concluir pela manutenção do procedimento de restituição ordenado.

III. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, assim se mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo dos agravantes.
Porto, 2 de Março de 2006
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz