Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430623
Nº Convencional: JTRP00016826
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: FALÊNCIA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
COMPENSAÇÃO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RP199603059430623
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 28-A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART847.
CPEREF93 ART17 ART25 N1 N2.
Sumário: I - Quando o tribunal decide que o processo de falência deve continuar, já verificou processualmente a insolvência do devedor em termos de ela não poder razoavelmente ser posta em causa.
II - O credor que pretenda obter a declaração de falência do seu devedor, deve, na petição, justificar o seu crédito e fundamentar sumariamente a providência requerida.
III - Se o requerente não for credor do requerido, não pode apresentar-se a requerer a declaração de falência.
IV - Invocando o requerido a compensação, o seu crédito compensatório necessita, além da certeza, de ser também imediatamente exigível.
V - Não sendo judicialmente exigível, o crédito do requerido não pode ser usado como crédito activo compensatório do crédito do requerente.
VI - Só pode operar-se a compensação depois de ser acolhida judicialmente a pretensão do requerido.
Reclamações: