Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016826 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA COMPENSAÇÃO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199603059430623 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 28-A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART847. CPEREF93 ART17 ART25 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando o tribunal decide que o processo de falência deve continuar, já verificou processualmente a insolvência do devedor em termos de ela não poder razoavelmente ser posta em causa. II - O credor que pretenda obter a declaração de falência do seu devedor, deve, na petição, justificar o seu crédito e fundamentar sumariamente a providência requerida. III - Se o requerente não for credor do requerido, não pode apresentar-se a requerer a declaração de falência. IV - Invocando o requerido a compensação, o seu crédito compensatório necessita, além da certeza, de ser também imediatamente exigível. V - Não sendo judicialmente exigível, o crédito do requerido não pode ser usado como crédito activo compensatório do crédito do requerente. VI - Só pode operar-se a compensação depois de ser acolhida judicialmente a pretensão do requerido. | ||
| Reclamações: | |||