Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20120119774/10.0TBESP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, exige-se a alegação e prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre o estado de etilizado e o acidente de que resultaram os danos do terceiro por ela indemnizados, segundo a melhor interpretação do art.º 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, de 21/8. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 774/10.0TBESP.P1 (16.11.2011) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1281 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra C…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 10,844,98 (dez mil oitocentos e quarenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento. Alegou que no dia 22/11/2009, pelas 03:45 horas, no cruzamento entre a Avenida .. e a Rua .., Espinho, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-RJ, propriedade de D…, conduzido pelo R., e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-GQ-.., com registo de propriedade a favor do E…, S.A., e conduzido por F…. A via onde o acidente ocorreu, encontrava-se desimpedida de trânsito, e a sinalização semafórica que regula o trânsito no cruzamento encontrava-se intermitente. O condutor do RJ pretendia, após passar o cruzamento com a Avenida .., seguir em frente e continuar a circular na Rua ... Chegado à intercepção das referidas vias que constituem o cruzamento onde ocorreu o sinistro, o condutor do RJ, prosseguiu a marcha sem verificar se na Avenida .. se encontravam veículos a circular de forma a ceder-lhes a passagem, conforme estava obrigado a fazer, e invadiu a faixa por onde seguia o GQ, cuja respectiva condutora, ao ser surpreendida pelo RJ, não conseguiu evitar a colisão, embatendo na frente lateral direita do RJ. Em consequência do embate o GQ foi projectado contra os degraus e porta de acesso do G…, sofrendo danos o veículo e causando-os nas instalações do referido estabelecimento. O condutor do RJ foi submetido a teste de alcoolemia, acusando uma TAS de 0,73 g/l. O condutor do RJ não tomou, devido ao efeito do álcool, as devidas diligências de cuidado ao entrar no cruzamento. O estado debilitado do Réu fez com o que o mesmo não reflectisse antes de entrar no cruzamento onde pretendia circular se o poderia fazer em segurança sem pôr em perigo a sua vida bem como a dos demais utentes. O veículo GQ, em consequência do acidente, ficou te tal forma danificado que a sua reparação era anti-económica e foi considerado perda total. O locatário do veículo GQ, lesado em consequência do acidente, foi indemnizado pela A. no montante total de € 10.800,00 (dez mil e oitocentos euros). A A. solicitou ao R. o pagamento dessa quantia, por carta datada de 18 de Junho de 2010, não tendo sido, até à presente data, efectuado qualquer pagamento. O Réu tinha conhecimento de que, por ter conduzido sob a influência de álcool, seria o responsável pelo pagamento dos montantes que a Autora viesse a despender a título de indemnização. O Réu contestou afirmando que, no momento do acidente a condutora era F…, que momentos antes da chegada da polícia ao local do acidente, assumiu o papel de testemunha, e declarou mais tarde que estava muito nervosa e por isso não foi capaz de assumir as suas responsabilidades. Relativamente às circunstâncias do acidente, reconheceu estar obrigado a ceder passagem, mas alegou que só prosseguiu a marcha porque o veículo GQ situava-se a uma distância considerável, a qual permitia fazê-lo com total segurança e prudência. A via em que seguia o GQ tem duas faixas de rodagem e a via por onde seguia o R. situa-se entre o recinto da “…”, sem qualquer obstrução de visibilidade que por vezes os prédios ou outros veículos podem causar. O acidente só se pode justificar porque a condutora do veículo GQ conduzia de forma desadequada e a uma velocidade excessiva para o local, atendendo a que se encontrava dentro de uma localidade e ao aproximar-se de um cruzamento cujos semáforos estavam intermitentes teria que dar prioridade aos veículos que eventualmente circulassem no sentido nascente – poente. Se a condutora estivesse a fazer uma condução atenta e adequada sempre teria que ver o veículo conduzido pelo R., e se circulasse a uma velocidade ajustada aos limites legais o acidente não teria acontecido, ou não teria estas consequências. O facto de o GQ embater no RJ não pode de forma alguma justificar-se pela imperícia, desatenção ou imprudência do R., mas tão somente pelo descuido, distracção e excesso de velocidade da condutora do GQ. Ao ser submetido ao controlo de alcoolemia o R. acusava uma TAS de 0,73g/l, no entanto, o R. não aceita o valor indicado, que é falso. O R. no jantar da véspera apenas bebeu refrigerante e durante a sobremesa, como se tratava de o aniversário de um amigo, bebeu somente um gole de champanhe no momento do brinde. Não ingeriu qualquer outra bebida ou alimento após o jantar, até ao momento em que efectuou o teste de despiste de álcool, e por isso, não pode aceitar o resultado. Além do mais, tratando-se de um aparelho, é um mecanismo susceptível de erro, descalibragem e avaria. Não estando o R. conduzir sob o efeito do álcool, não pode a A. peticionar em regresso as quantias pagas decorrentes do contrato de seguro. Ainda que o R. conduzisse sob o efeito do álcool, com uma TAS de 0.73 g/l, o que não se consente, tal facto, por si só não é suficiente para justificar que a responsabilidade pelo acidente fosse dele. Desde logo porque não existe qualquer presunção legal que estabeleça uma relação causal entre a condução com uma TAS ilícita e o acidente de viação. E naturalmente, não existe um nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Além do mais, para estabelecer esta causalidade não basta a alegação genérica dos malefícios da condução sob os efeitos do álcool, que assentam a qualquer condutor, mas factos relativos ao concreto condutor eventualmente causador do acidente. E em concreto, o R. fez uma condução perfeitamente normal, cumprindo todos os parâmetros a que a prudência e a atenção obrigam. O R. não efectuou qualquer pagamento à A. por entender que nada é devido. Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente. Foi elaborado saneador, tendo-se dispensada a condensação. Fez-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o Réu no pagamento à Autora da quantia de € 10,844,98 (dez mil oitocentos e quarenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. II. Recorreu o R., concluindo: 1. O auto de notícia, que no caso concreto contém falsas declarações, nomeadamente no que tange à identificação da real condutora do veículo GQ, pois que a que se identificou como tal não o era, não é suficiente para que se possa concluir - como o faz o Mmo. Juiz a quo – que o Recorrente conduzia com uma taxa de alcoolemia superior á legalmente admitida. 2. No nosso direito processual civil vigora o princípio da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e responde de acordo com a convicção que tenha formado para cada questão. 3. A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade e uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores. 4. O princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável, incontrolável e arbitrária da prova produzida. 5. Conjugando o teor dos depoimentos das testemunhas H… e I… com a assumida inexactidão dos alcoolímetros e com aquilo que resulta do teor da certidão emitida pela Autoridade Nacional Segurança Rodoviária, impunha-se que o Tribunal não considerasse como provado que o R. conduzia com uma TAS de 0,73 g/l, tal como alegado nos artigos 21º a 27º da contestação. 6. Resulta do depoimento das testemunhas H… e I…, ambas testemunhas presenciais do acidente e cujos depoimentos se encontram no suporte digital gravado através do sistema integrado H@bilus Media Studio, que ambas passaram a noite com o R. e que apenas o viram beber uma taça de champanhe por ocasião de um brinde que ocorreu durante o jantar de aniversário em que estiveram presentes nessa noite. 7. O próprio legislador admite que os alcoolímetros estão sujeitos a margem de erro, tornando-se necessário, para fazer as medições, que o aparelho em causa esteja calibrado. 8. Sendo necessária a intervenção de alcoolímetros, a prova merece assim a credibilidade que esses instrumentos merecerem; a dúvida expressa pela comunidade técnico-científica sobre a fiabilidade dos aparelhos utilizados deve atingir em igual medida a dúvida sobre a realidade do facto. 9. Resulta do teor da certidão emitida pela ANSR que, do Registo Individual do Condutor, C…, nada consta, constituindo tal documento um documento autêntico, uma vez que foi exarado, com as devidas formalidades legais, por uma autoridade pública, nos limites da sua competência, fazendo, por isso, prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. 10. A inexistência de qualquer processo de contra-ordenação ou de qualquer condenação do aqui Recorrente, conjugada com a presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, deveria ter impedido que fosse dado como assente que o Recorrente conduzia com uma TAS superior à legalmente admitida. 11. O direito de regresso é um direito especial que tem de ser demonstrado nos termos gerais do direito, não tendo sido criado qualquer regime de presunções ou alterado o ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral, mantendo-se a exigência de que seja produzida prova de que, realmente, a actuação do condutor que, culposamente, desencadeou o acidente foi provocada, pelo menos em parte, por aquele estado alcoólico. 12. A seguradora que pretende exercer o direito de regresso contra o condutor alcoolizado tem de alegar e demonstrar que o acidente ocorreu por culpa desse condutor bem como todos os demais pressupostos da obrigação de indemnização a cargo do lesante; que indemnizou o lesado; e que o acidente se verificou em virtude do condutor estar alcoolizado com uma TAS ilícita. 13. Para estabelecer aquela causalidade não basta a alegação genérica dos malefícios da condução sob os efeitos do álcool, que assentam a qualquer condutor, mas factos relativos ao concreto condutor causador do acidente, ou seja, não basta que, em abstracto, a influência alcoólica do condutor seja adequada a desencadear o efeito danoso, é necessário que a seguradora demonstre que, atentas as circunstâncias do caso concreto, o dano resultou do estado ébrio do condutor, de tal modo que se não fosse a taxa de alcoolemia verificada o acidente não teria ocorrido ou, no mínimo, não se teria produzido da mesma forma. 14. O estabelecimento da relação de causalidade entre a condução sob os efeitos do álcool e a verificação do acidente constitui questão de facto, podendo o Tribunal através do uso de presunções naturais integrar ou complementar a matéria de facto provada, mas não suprir a falta de prova nem modificar a factualidade provada. 15. Inexiste nos autos a alegação de que a ingestão de álcool pelo Recorrente esteve na origem da respectiva conduta danosa, sendo apenas efectuada genericamente nos artigos 33º e 34º da petição inicial, onde se refere que “segundo as regras da experiência científica e comum … a ingestão de álcool … entre os 0,5 e 0,8 gramas perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera lentidão dos tempos de reacção e um período de euforia” e que “conduzindo o Réu com uma T.A.S. de 0,73g/l … não se encontrava na posse de todas as suas faculdades mentais e psíquicas, sendo a sua capacidade de concentração e reacção fortemente afectadas, impedindo-o de prosseguir normalmente a sua marcha”. 16. Nenhum dos factos dados como provados permite afirmar, em concreto, a interferência da alcoolemia no processo causal do sinistro. 17. Dos factos dados como provados resulta que o Recorrente, aquando da entrada no cruzamento onde ocorreu o sinistro, prosseguiu a sua marcha, invadindo a faixa por onde seguia o outro veículo, cuja condutora não conseguiu evitar a colisão. 18. O desrespeito pelas regras de cedência de passagem é uma contra-ordenação que não tem necessariamente de resultar da influência alcoólica. 19. Nenhum facto permite afirmar, em concreto, a interferência da alcoolemia no processo causal do sinistro, e não sendo aceitável a ilação por presunção judicial efectuada pelo tribunal com vista à obtenção desse facto, falta a demonstração do nexo de causalidade adequada entre a influência alcoólica do Recorrente e o resultado danoso. 20. As testemunhas presenciais do acidente, H… e I…, cujos depoimentos se encontram no suporte digital gravado através do sistema integrado H@bilus Media Studio, declararam, respectivamente, que “o C… fez uma condução normal”, tendo parado ou abrandado imenso no cruzamento junto aos semáforos antes de entrar na Avenida e “tentou evitar o acidente”, tendo tentado desviar-se, guinando e que “teria feito o mesmo que o condutor, pois que este ao chegar ao cruzamento abrandou bastante e depois tentou desviar-se do outro veículo”. 21. O pagamento da indemnização por parte da seguradora não teve (ou não se provou que tivesse) por causa a alcoolemia de que o Recorrente era portador, antes sendo forçoso concluir que se limitou a cumprir as obrigações que para si decorriam do contrato de seguro. O perigo abstracto e o risco agravado que, em geral, decorre do facto de se conduzir com alcoolemia excessiva, não fundamenta, em concreto, o direito de regresso que a A. pretende exercer. 22. A decisão ora objecto de recurso fez, pois, uma incorrecta aplicação da Lei e do Direito, pelo que deve ser revogada. Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que absolva o R. do pedido. Assim se fará como sempre JUSTIÇA! A A. contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença. III. As questões levantadas pelo apelante são: o erro na decisão de facto quanto à existência de taxa de alcoolemia superior à legal; a existir esta, a necessidade de nexo de causalidade entre a taxa de álcool e o acidente, e a inexistência de prova dele, que impendia sobre a A.. IV. Factos considerados provados na sentença: 1. A Autora exerce devidamente autorizada a indústria de seguros em vários ramos. 2. No exercício da sua actividade celebrou com D…, um Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice n.º 34-…….., relativo ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-RJ. 3. Pelo referido Contrato de Seguro, o proprietário daquele veículo transferiu para a ora A. a responsabilidade civil pelos danos emergentes da sua circulação perante terceiros. 4. No dia 22/11/2009, pelas 03:45 horas, no cruzamento entre a Avenida .. e a Rua .., no Concelho de Espinho, distrito de Aveiro, ocorreu um acidente de viação. 5. O local do acidente configura uma zona de cruzamento regulado por sinalização semafórica. 6. À hora do acidente era de noite e as condições do tempo eram boas. 7. O acidente dos presentes autos teve como intervenientes os seguintes veículos: - o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-RJ, propriedade de D…, e conduzido por C…; - o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-GQ-.., com registo de propriedade a favor do E…, S.A. e conduzido por F…. 8. À data dos factos, a via de circulação onde o acidente ocorreu, encontrava-se completamente desimpedida de trânsito, sendo que a sinalização semafórica que regula o trânsito no cruzamento se encontrava intermitente. 9. O condutor do veículo RJ circulava na Rua .. no sentido Oeste/Este. 10. A condutora do veículo GQ circulava na Avenida .. no sentido Sul/Norte. 11. O condutor do RJ pretendia, após passar o cruzamento com a Avenida .., seguir em frente e continuar a circular na Rua ... 12. Chegado à intercepção das referidas vias que constituem o cruzamento onde ocorreu o sinistro, o condutor do veículo RJ, prosseguiu com a marcha do seu veículo, sem a prudência que lhe permitia verificar se na Avenida .. se encontravam veículos a circular de forma a ceder-lhes a passagem, conforme estava obrigado. 13. O condutor do veículo RJ prosseguiu a sua marcha aquando da entrada no cruzamento, invadiu a faixa por onde seguia o GQ, cuja respectiva condutora, ao ser surpreendida pelo RJ, não conseguiu evitar a colisão, embatendo na frente lateral direita do RJ. 14. Em consequência do embate, o veículo GQ foi projectado contra os degraus e porta de acesso do G…, causando danos no veículo e nas instalações do referido estabelecimento. 15. Tendo acorrido ao local o Destacamento de Trânsito da P.S.P. de Espinho, foi o condutor do veículo RJ, ora Réu, submetido a teste de alcoolemia para despiste de consumo de álcool. 16. O resultado do teste efectuado ao Réu acusou uma TAS de 0,73 g/l. 17. O condutor do RJ, ora Réu, não se apercebeu, antes de entrar no cruzamento onde ocorreu o sinistro, da presença do veículo GQ, proveniente da sua direita. 18. Deste acidente resultaram danos materiais no veículo GQ, mais concretamente na parte frontal do mesmo. 19. O veículo GQ, em consequência do acidente, ficou de tal forma danificado que a reparação do mesmo por ser anti-económica, foi considerado como perda total. 20. O locatário do veículo GQ, lesado em consequência do acidente, foi indemnizado pela A. no montante total de € 10.800,00 (dez mil e oitocentos euros). 21. A A. solicitou o pagamento de todas as quantias em questão, por meio de carta datada de 18 de Junho de 2010, não tendo sido, até à presente data, efectuado qualquer pagamento. 22. No momento do acidente a condutora era a F…, que momentos antes da chegada da polícia ao local do acidente, assumiu o papel de testemunha. 23. O cruzamento onde ocorreu o embate entre os veículos tem excelentes condições de visibilidade para ambos os condutores envolvidos no acidente. 24. A via em que seguia o veículo GQ, tem duas faixas de rodagem e a via por onde seguia o R. situa-se entre o recinto da “…”, sem qualquer obstrução de visibilidade que por vezes os prédios ou outros veículos podem causar. 25. A condutora do veículo GQ encontrava-se dentro de uma localidade e ao aproximar-se de um cruzamento cujos semáforos estavam intermitentes, ela própria teria que dar prioridade aos veículos que eventualmente circulassem no sentido Nascente – Poente. V. Relativamente ao grau de alcoolemia que lhe foi detectado no sangue e que o Tribunal a quo deu como provado, pretende o apelante que o não seja com os seguintes argumentos: duas testemunhas dizem que ele apenas bebeu um gole de champanhe, os alcoolímetros são falíveis, e do seu registo individual de condutor nada consta. Da participação do acidente de fls. 23 e ss., elaborado pelo agente da PSP competente, consta que o apelante foi submetido a controle de álcool, tendo uma taxa de 0,73 g/l, pelo que foi levantado auto de contra-ordenação. Dispõe o art. 153.º do Cód. Est. na redacção do DL 44/2005, de 23.02: 1. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado par ao efeito. 2. Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinado, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo. 3. A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinado: a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado; b) Análise de sangue. 4. No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinado deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame seja efectuado. 5. Se o examinado preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. 6. O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial. 7. (…). 8. (…). O apelante não refere que foi omitida qualquer das comunicações impostas pelo n.º 2 da norma transcrita, mormente que lhe não foi dito que podia requerer a realização de contraprova, embora isso não conste da participação. Mas não deixa de dizer-se na fundamentação da decisão de facto, seguramente com base no que terá sido dito em julgamento, “que o R. foi ainda efectuar o teste quantitativo noutro aparelho, na esquadra, e não desejou contraprova nem contestou o resultado. Conhece assim o R. os aparelhos em que foram feitos os testes e o resultado dos mesmos, não resultando demonstrado por qualquer forma que o tenha contestado.” (fls. 106). Como se extrai do artigo, a oportunidade da realização da contraprova é imediata, já que se deixa passar-se algum tempo se podem desvanecer os vestígios de álcool no sangue. Por isso, querendo impugnar o resultado apurado no momento, o apelante havia de ter dito que queria realizar a contraprova, tornando, assim, o resultado dela derivado prevalecente sobre o resultado inicial. Torna-se manifesto que o valor de álcool no sangue detectado pelo aparelho de medição utilizado, e que o apelante não pôs em causa na contestação (cfr. art. 20.º), aceitando, assim, que o que consta da participação foi o que efectivamente o aparelho revelou, apenas o atacando pelas razões já aduzidas, não pode ser abalado pelo depoimento de duas testemunhas que disseram que o apelante bebeu quase nada. Nem se põe em causa esses depoimentos nessa parte, embora a fundamentação só refira a testemunha I… (fls. 105), para dizer que não era possível à mesma atestar com segurança o que o apelante bebeu, por ser impossível que andasse sempre atrás dele. O mesmo se aplicará relativamente à testemunha H…, invocada pelo apelante como também tendo dito que ele apenas bebeu uma taça – ou um gole – de champanhe, o que nem é o mesmo. É que desta prova testemunhal nunca pode resultar qualquer efeito sobre o facto no sentido pretendido pelo apelante. Na verdade, mesmo que ele apenas tenha bebido a dita taça de uma assentada, o que redundaria em apenas beber um gole (uma taça de um gole), a eficácia do álcool depende da pessoa que o recebe no seu organismo. Uns aguentam mais e outros menos. O que importa são as consequências sobre cada indivíduo da quantidade de álcool ingerido. Assim, ainda que as testemunhas tenham dito isso, tal não pode levar à alteração para negativo do facto em causa. Por isso, não se ouvem esses depoimentos, por se reputarem ineficazes para o efeito pretendido pelo apelante. Finalmente, há que referir que o facto de o recorrente não ter nenhuma sanção no seu registo de condutor é manifestamente irrelevante para o grau de alcoolemia detectado. Deste modo, permanece inalterado o facto 16 da sentença. Passemos à 2.ª questão, consistente na taxa de alcoolemia e na necessidade de a mesma ser causal do acidente. A sentença, efectivamente, entendeu que com a introdução de nova legislação sobre a matéria deixou de ser exigível a prova do nexo de causalidade: Dispunha o Artigo 19.º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31-12-1985- (Direito de regresso da seguradora) “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado; Este diploma viria a ser revogado pelo DL 291/2007 de 11/8, o qual, viria a estabelecer no seu artigo 27º, n.º 1 al. c), que: satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, não fazendo agora referência à actuação sob influência do álcool. Esta alteração legislativa alterou de forma substancial o funcionamento do direito de regresso da seguradora. Na verdade, anteriormente exigia-se que a alcoolemia fosse causal do acidente. Só que, embora o legislador não o tenha dito no preâmbulo do DL 291/2007 de 11/8, a exigência legal é agora outra. Exige-se a culpa do condutor na ocorrência do acidente, por qualquer violação das regras estradais e, cumulativamente, que conduza com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida - TAS superior a 0,5. Revertendo ao caso dos autos, verificamos que o Réu deu origem ao acidente em apreço por não respeitar a regra da prioridade - o condutor do RJ não se apercebeu, antes de entrar no cruzamento onde ocorreu o sinistro, da presença do veículo GQ, proveniente da sua direita - e ainda, cumulativamente, que aquele conduzia com uma TAS de 0,72, infringindo o disposto nos artigos 29.º n.º 1, 30.º n.º 1 e ainda o disposto no art. 81, n.º 1 do Código da Estrada, pelo que temos por reunidos os pressupostos legais para o direito de regresso da seguradora. Como se sabe, o acórdão do STJ para uniformização de jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, publicado no DR, I-A, nº164, de 18 de Julho de 2002, fixou o seguinte: a alínea c) do art.19º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. No entanto, aquele diploma foi revogado pelo DL 291/2007, de 21.08, em cujo art. 27 se regula o que era anteriormente regulado pelo art. 19.º do DL 522/85. Como vimos ter sido afirmado na sentença, a redacção do mencionado artigo do diploma em vigor é algo diferente. Será que postergou a doutrina do acórdão uniformizador? Há quem entenda que sim. Nesse sentido o acórdão do Supremo de 08.10.2009[1], mencionado na contra-alegação do recurso. Nele, embora o que estava em causa fosse o DL 522/85, fez-se uma rápida incursão no diploma novo para se afirmar que diversamente do anterior, “Agora, as coisas são claras – o condutor dá causa ao acidente (qualquer que seja a causa) e, se conduzia com uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei, a seguradora tem direito de regresso contra ele.” No entanto, esta posição ainda não está sedimentada. Vejamos, nomeadamente, o recente acórdão de 06.07.2011[2]: Foi, então, lavrado por este Tribunal, o Acórdão Uniformizador n.º 6/2002, publicado na I Série do Diário da República de 18.7.2002, com o seguinte teor: “A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.” Em 21.8.2007, veio a lume o Decreto-Lei n.º 291/2007, estatuindo, na parte que agora interessa do artigo 27.º, que: Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida… Esta redacção suporta duas interpretações: Uma no sentido de que, circulando o condutor com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, se der causa a um acidente, relacionado ou não com a etilização, a seguradora tem direito de regresso; Outra com o entendimento de que não basta o condutor etilizado ter dado causa ao acidente, sendo necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização. O condutor etilizado que vê uma pessoa conhecida no passeio ao lado e se distrai a olhar para ela, não reparando que está a entrar numa passadeira por onde passa um peão, que atropela, sem que o seu comportamento tenha algo a ver com a alcoolização, teria contra si o direito da seguradora na primeira das interpretações e não o teria na segunda. Ainda que mais apegada à letra da lei, a primeira das interpretações tem contra ela os mesmos argumentos que já ficaram referidos em VII. Acrescentados dum de índole histórica, pois, estando firmado o entendimento de que tinha que haver uma relação de causalidade entre a etilização e o evento, se se pretendesse romper com ela, a redacção havia de ser muito mais categórica. A referência “quando tenha dado causa” não encerra um alargar da previsão a todos os casos em que o condutor tenha dado causa ao acidente, mas antes o consagrar, em texto legal, do que faltara ao texto anterior e já vinha sendo entendimento constante. Perfilhamos, assim, a segunda interpretação. Conclui, assim, ser “certo que o direito que a seguradora pretende exercer tem como pressuposto, (…), a relação de causalidade entre a etilização e a produção do evento”. Seguimos este entendimento, porquanto sem a exigência do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente, pode cair-se no extremo de um sinistro em que interveio um condutor alcoolizado, mas cujo estado não foi a causa do acidente, que ocorreu meramente por violação de uma qualquer norma estradal, implicar sempre o direito de regresso, com a desvalorização inerente do contrato de seguro. Assim, também nós consideramos exigível a alegação e prova pela seguradora que exerce o direito de regresso do nexo de causalidade entre o estado de etilização e o acidente de que resultaram os danos de terceiro indemnizados por ela, isto é, que o álcool foi causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente. Mas isso não significa que seja imperioso que esse nexo causal esteja manifestamente espelhado na matéria de facto tida como provada. É que em termos de nexo de causalidade há que distinguir entre a relação de causalidade naturalística (a da determinação em concreto da relação material entre o facto e o dano) e a sua adequação em abstracto para produzir o resultado, sendo que esta encerra matéria de direito e aquela matéria de facto[3]. Nesta pode o juiz da 1.ª instância, bem como a Relação, lançar mão de presunções naturais (art. 351.º do CC), desde que o respectivo conteúdo não haja sido recusado em resposta negativa a matéria perguntada na base instrutória[4]. Isto mesmo foi decidido pelo acórdão do Supremo de 07.07.2010[5] “é inteiramente lícito às instâncias servirem-se nesta sede de presunções judiciais ou naturais, nelas fundando as suas conclusões acerca das circunstâncias que conduziram ao acidente em regras ou máximas de experiência, por essa via completando, articulando e interligando o que directamente decorre da livre valoração das provas «atomisticamente» produzidas em audiência”. O único limite que naturalmente vigora nesta matéria e que nada tem a ver com a situação processual ora em análise é “que decorre de a Relação não poder ultrapassar a falta de prova do nexo de causalidade, recorrendo a presunções judiciais, tornando assim contraditório o julgamento da matéria de facto, que não alterou”. A A. alegou de forma conclusiva o nexo de causalidade (cfr. art.s 18.º a 28.º da p.i.), pelo que essa alegação não foi aproveitada em termos de facto. Não obstante, na sentença escreveu-se: Ainda que se entendesse que teria que ficar demonstrada a causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a eclosão do acidente, é do conhecimento comum, extensivo à grande maioria dos cidadãos, revestindo-se de um carácter de certeza (ut S.T.J. 26/9/95 Bol.449/293) que o álcool, nomeadamente em doses proibidas para a condução, necessariamente atrasa os reflexos, diminui a atenção e o discernimento, e é causa de euforia ou aumento exagerado da confiança. Um facto é causal se faz acrescer, de maneira considerável, a possibilidade objectiva de realização do resultado ocorrido – para se considerar assim determinado facto da vida material, é necessário levar em conta as máximas da experiência, da razoabilidade: assim Vaz Serra, in Obrigação de Indemnização, Bol. 84º/nº5. Ora, uma vez que o local do acidente configura uma zona de cruzamento com excelentes condições de visibilidade, que tal cruzamento era regulado por sinalização semafórica que se encontrava intermitente, a via de circulação onde o acidente ocorreu se encontrava completamente desimpedida de trânsito, que era de noite e as condições do tempo eram boas, podemos concluir que foi o estado de alcoolemia em que seguia o réu que determinou que este avaliasse mal os condicionalismos em que circulava, indo embater no GQ, e que tal circunstância, aliada ao desrespeito da regra da prioridade, esteve na origem da ocorrência do acidente, estando, por isso, verificado o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente. É assim legítimo, porque conforme com as regras da experiência e o normal acontecer dos factos, estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente assim ocasionado e a diminuição das capacidades de visão, atenção e reacção provocadas no réu pela alcoolemia. Pois bem, resultou provado que o apelante era portador de uma TAS de 0,73 g/l (16). Ao passo que o acidente é o típico embate resultante do desrespeito da regra da prioridade à direita, que aqui tinha de observar-se, apesar de existirem semáforos, por estes estarem avariados. É certo que se provou que o R. não se apercebeu, antes de entrar no cruzamento onde ocorreu o sinistro, da presença do veículo GQ, proveniente da sua direita (17), e que o cruzamento onde ocorreu o embate entre os veículos tem excelentes condições de visibilidade para ambos os condutores envolvidos no acidente (23). Mas isso não invalida que se não possa atribuir, com segurança, o acidente ao facto de o R. se encontrar etilizado. O acórdão do Supremo de 09-06.2009[6], citando o do mesmo Tribunal de 08.04.2003, refere que “determinada taxa de álcool (a menos que seja tão elevada que não ofereça quaisquer dúvidas sobre os efeitos, o que não será manifestamente o caso da taxa de 0,63 detectada no réu) não permitiria nunca – com base em meras presunções judiciais – concluir pela necessária influência no comportamento ou forma de agir do respectivo portador, em termos de poder ter-se como certo que o acidente em que teve intervenção resultou do seu estado de alcoolemia”. No nosso caso, o apelante tinha 0,73 g/l. O n.º 2 do art. 81.º do Cód. Est. considera sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa igual ou superior a 0,5 g/l. Não estamos, pois, perante uma etilização a justificar, numa pessoa normal, a perda da noção de que deve cumprir as regras estradais, nem isso resulta dos factos provados, por forma a permitir concluir que o acidente foi determinado pelo álcool apresentado pelo responsável pelo acidente. Temos, pois, como inverificado o ónus que impendia sobre a A. de alegação e prova do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente. Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença, julgando-se a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido. Custas em ambas as instâncias pela A. Porto, 19 de Janeiro de 2012 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio _____________ [1] Processo 525/04.9TBSTR.S1, www.dgsi.pt [2] Processo 129/08.7TBPTL.G1.S1, no mesmo sítio [3] Ibid. [4] Ibid. [5] Processo 2273/03.8TBFLG.G1.S1, citado no acórdão do mesmo STJ de 07.06.2011, Processo 380/08.0YXLSB.C1.S1, www.dgsi.pt [6] Processo 1582/04.3TVLSB.S1 |