Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035365 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ARRESTO SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO PENHOR | ||
| Nº do Documento: | RP200212020211837 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 340-C/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART387 N2. CCIV66 ART623 ART667. | ||
| Sumário: | I - As providências cautelares podem ser substituídas por caução. II - Parte da caução pode ser prestada através de fiança bancária e a outra parte através de penhor. III - O penhor de bens só pode ser dado por quem tenha o direito de os alienar. IV - Esse direito não existe se for objecto de discussão em embargos de terceiro ainda pendentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A Confeitaria D....., Ld.ª veio requerer a prestação espontânea de caução contra Maria do Carmo ..... e contra J..... & Companhia, Ld.ª, pedindo que o arresto do estabelecimento denominado “Confeitaria M.....” fosse substituído pela prestação de fiança bancária no valor de 5.000 euros, para garantir o pagamento da quantia líquida de 4.090 euros e respectivos juros de mora que a requerida J..... & Companhia. Ld.ª tinha sido condenada a pagar à requerida Maria do Carmo e pela constituição de penhor mercantil sobre o referido estabelecimento, para garantir o pagamento da importância, a liquidar em execução de sentença, que a J...... & Companhia, Ldª foi condenada a pagar à Maria do Carmo a título de trabalho suplementar. O incidente foi requerido por apenso aos embargos de terceiro que a requerente deduziu ao arresto que tinha sido requerido pela Maria do Carmo contra a J...... & Companhia, Ld.ª. Alegou, em resumo, que sofreu e sofre elevadíssimos prejuízos com o facto de o estabelecimento estar encerrado desde que o arresto foi decretado em 28.9.2001, situação que também não beneficia a arrestante. A requerida Maria do Carmo deduziu oposição, alegando, em síntese, que a requerente não tem legitimidade para requerer a substituição do arresto e, sem prescindir, alegou que a caução oferecida era insuficiente, que o valor do estabelecimento é reduzido, por estar muito degradado e que a requerente não tem legitimidade para dispor do estabelecimento, pelo facto de o seu direito ser litigioso. Alegou, ainda, que o penhor pressupõe a entrega efectiva do bem objecto do mesmo ao credor pignoratício, o que tornaria inócuo o pedido de substituição, uma vez que a situação fáctica actualmente existente se manteria a mesma. A requerida J..... & Companhia, Ld.ª também se pronunciou, alegando que o encerramento do estabelecimento é imputável ao tribunal, por não ter notificado o gestor que nomeou para exercer a gestão ordinária do mesmo; que nada obsta que o tribunal aplique ao caso o disposto no art. 862.º-A, n.º 3, do CPC, determinando que o seu funcionamento prossiga sob a gestão da embargante; que nada tem a opor ao requerido, se essa for a intenção da requerente e que a garantia a prestar deve corresponder à parte líquida da sentença. A Maria do Carmo respondeu, alegando que a sugestão de entregar a gestão do estabelecimento à embargante é disparatada e ilegal, que a substituição do arresto é ilegal e que, a ser deferida, deve ser por fiança bancária ou depósito em numerário por montante não inferior a 40.000 euros. Seguidamente, o Mmo Juiz proferiu despacho, reconhecendo que a requerente tinha legitimidade para requerer a substituição do arresto e admitiu que a substituição fosse feita pela prestação de caução por fiança bancária no montante de 40.000 euros. A requerente pediu a aclaração do despacho, mas tal pretensão foi indeferida, tendo, então, interposto recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas. A requerida Maria do Carmo contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão e o Mmo Juiz manteve o despacho. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos relevantes para conhecer do recurso são os seguintes: a) Por sentença proferida em 12.3.2001, a requerida J..... & Companhia, Ld.ª foi condenada a pagar à requerida Maria do Carmo a quantia de 4.090 euros, acrescida dos respectivos juros de mora e a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença, referente ao trabalho suplementar por ela prestado no estabelecimento denominado Confeitaria M..... . b) Para garantir o pagamento daqueles créditos, a Maria do Carmo requereu o arresto do referido estabelecimento, que veio a ser decretado por decisão de 28.9.2001. c) A recorrente deduziu embargos de terceiro ao arresto. 3. O direito São duas as questões suscitadas pela recorrente: - nulidade da decisão, - idoneidade do penhor. 3.1 Da nulidade da decisão No requerimento de interposição do recurso, a recorrente arguiu a nulidade da decisão, alegando que o Mmo Juiz não se pronunciou sobre o pedido de prestação de caução através do penhor mercantil do estabelecimento para garantia da parte ilíquida da condenação proferida na acção declarativa. A recorrente tem razão. Vejamos porquê. Como resulta do já exposto, a recorrente tinha pedido a substituição do arresto pela prestação de caução. Parte dessa caução seria prestada através de fiança bancária no valor de 5.000 euros e a outra parte seria prestada através de penhor do estabelecimento comercial que foi objecto do arresto. A fiança bancária destinava-se a garantir o pagamento dos créditos da Maria do Carmo já liquidados na sentença condenatória e o penhor destinava-se a garantir o pagamento dos créditos cuja liquidação foi relegada para execução da sentença. Na decisão recorrida, o Mmo Juiz limitou-se a admitir a substituição do arresto pela prestação de caução através de fiança bancária no montante de 40.000 euros. Nem uma palavra foi dita acerca do pedido referente ao penhor. Limitou-se a dizer, no despacho que indeferiu o pedido de aclaração, que tal pedido tinha sido implicitamente indeferido. Deixou, por isso de conhecer de uma questão que lhe tinha sido colocada pela recorrente, sendo certo que o conhecimento da mesma não tinha ficado prejudicado pelo conhecimento das demais, violando desse modo o disposto no n.º 2 do art. 660.º. Tal violação acarreta a nulidade da decisão, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável aos despachos por força do disposto no n.º 3 do art. 666.º do mesmo Código. Decide-se, por isso, anular a decisão recorrida, o que não obsta a que se conheça do objecto do recurso, nos termos do art. 715.º do CPC, o que se passa a fazer de seguida. 3.2 Do recurso Pela via do recurso, a recorrente pretende que o penhor do estabelecimento arrestado seja admitido como meio idóneo de prestar parte da caução. Vejamos tal pretensão deve ser julgada procedente. Antes de mais, importa referir que no despacho recorrido foi decidido que a recorrente tinha legitimidade para requerer a substituição do arresto pela prestação de caução, apesar de ser terceiro. Não tendo as requeridas interposto recurso de tal decisão, a mesma transitou em julgado nessa parte. Depois, importa referir que as providências cautelares podem ser efectivamente substituídas por caução (art. 387.º, n.º 2, do CPC) e que esta pode ser prestada por meio de depósito em dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais precisos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária (art. 623.º do CC). Deste modo, a recorrente podia perfeitamente requerer que parte da caução (5.000 euros) fosse prestada através de fiança bancária e que a parte restante fosse prestada através de penhor do estabelecimento comercial. A questão que se coloca é saber a recorrente podia dar o estabelecimento em penhor. E, salvo o devido respeito, desde já se adianta que não, face ao disposto no art. 667.º do CC, nos termos do qual «só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar». Ora, como dos autos resulta, não é líquido que a recorrente tenha o direito de alienar o estabelecimento. Como bem diz a recorrida Maria do Carmo, esse direito é ainda litigioso, dado estarem ainda pendentes os embargos de terceiros deduzidos pela recorrente. Ora, sendo assim, a pretensão da recorrente terá necessariamente de improceder no que diz respeito ao penhor e, sendo a caução oferecida através de fiança bancária manifestamente insuficiente para garantir o pagamento dos créditos da recorrida Maria do Carmo, também terá de improceder o pedido de substituição do arresto. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso e indeferir a requerida substituição do arresto. Custas pela recorrente. PORTO, 2 de Dezembro de 2002 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva Adriano Marinho Pires |