Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420715
Nº Convencional: JTRP00012303
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: SACADOR
AVAL
FORMA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Nº do Documento: RP199502219420715
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 2546/94
Data Dec. Recorrida: 04/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART31 ART32 ART70.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/04/30 IN BMJ N126 PAG488.
ASS STJ DE 1966/02/01 IN DG 44 IS 1966/02/22.
Sumário: I - O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se tratar das assinaturas do sacado ou do sacador.
II - O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador, nos termos do artigo 31, IV, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
III - Esse preceito estabelece, ainda que nas relações imediatas, uma presunção juris et de jure de que o aval é prestado a favor do sacador.
Reclamações: