Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011280 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULABILIDADE RENOVAÇÃO CONFIRMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199404199321205 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3315/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2 N2 ART177 ART288 N1 N2 N4 ART295. CPC67 ART201. CSC86 ART62 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/11/26 IN BMJ N212 PAG310. AC RL DE 1989/04/04 IN CJ ANOXIV T2 PAG118. | ||
| Sumário: | I - Se a assembleia aprova uma deliberação de conteúdo idêntico ao de outra anterior, e que não enferma do mesmo vício, esta é renovada ou substituída e, assim, revogada pela nova deliberação, deixando de produzir efeitos. II - A confirmação é um acto que compete à pessoa a quem pertencer o direito da anulação, fundada na renúncia à respectiva impugnação, enquanto a renovação é levada a cabo pelo próprio sujeito da pretensão de anulação. III - Verificados certos pressupostos de facto susceptíveis de fundamentar o conteúdo de determinada deliberação, tais factos podem sempre ser utilizados e aproveitados para justificar o conteúdo da nova deliberação - em caso de mero vício formal da anterior - desde que esse conteúdo não ofenda, por sua vez, normas legais ou estatutárias. IV - Assim, a ter ocorrido uma situação fáctica susceptível de justificar a aplicação da pena de demissão de associado ao autor, não é pela simples razão de a deliberação tomada ter sido anulada por irregularidade da convocação da assembleia que a situação deixa de subsistir e de ter a virtualidade de fundamentar uma nova deliberação de conteúdo similar. | ||
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