Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321205
Nº Convencional: JTRP00011280
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
RENOVAÇÃO
CONFIRMAÇÃO
Nº do Documento: RP199404199321205
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3315/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2 N2 ART177 ART288 N1 N2 N4 ART295.
CPC67 ART201.
CSC86 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/11/26 IN BMJ N212 PAG310.
AC RL DE 1989/04/04 IN CJ ANOXIV T2 PAG118.
Sumário: I - Se a assembleia aprova uma deliberação de conteúdo idêntico ao de outra anterior, e que não enferma do mesmo vício, esta é renovada ou substituída e, assim, revogada pela nova deliberação, deixando de produzir efeitos.
II - A confirmação é um acto que compete à pessoa a quem pertencer o direito da anulação, fundada na renúncia
à respectiva impugnação, enquanto a renovação é levada a cabo pelo próprio sujeito da pretensão de anulação.
III - Verificados certos pressupostos de facto susceptíveis de fundamentar o conteúdo de determinada deliberação, tais factos podem sempre ser utilizados e aproveitados para justificar o conteúdo da nova deliberação - em caso de mero vício formal da anterior - desde que esse conteúdo não ofenda, por sua vez, normas legais ou estatutárias.
IV - Assim, a ter ocorrido uma situação fáctica susceptível de justificar a aplicação da pena de demissão de associado ao autor, não é pela simples razão de a deliberação tomada ter sido anulada por irregularidade da convocação da assembleia que a situação deixa de subsistir e de ter a virtualidade de fundamentar uma nova deliberação de conteúdo similar.
Reclamações: