Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516738
Nº Convencional: JTRP00039300
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO
SEGURANÇA NO TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP200606120516738
Data do Acordão: 06/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 85 - FLS. 45.
Área Temática: .
Sumário: I- Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações serão fixadas (agravadamente), respondendo a título principal o empregador – art. 18º da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT).
II- Contudo, para que a violação das regras de segurança implique a responsabilidade directa (e agravada) da entidade patronal pela reparação do acidente, exige-se que, para além da culpa da entidade patronal, exista nexo de causalidade entre essa violação e o acidente de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório.
B…….., instaurou a presente acção especial de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros C……., SA e D…….. Lda., alegando em suma que no dia 21.10.2003 foi vítima de um acidente de trabalho, quando se encontrava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré e exercia as funções de maquinista de 1.ª. O acidente ocorreu pelas 8,45 horas quando procedia ao corte de madeira numa máquina conhecida por esquadrejadeira e ao segurar e dirigir a peça para a respectiva serra com a sua mão direita esta foi atingida por aquela em virtude de ter escorregado ou escapado do local em que estava apoiada. A ré seguradora embora aceitando a existência e caracterização do acidente declinou a sua responsabilidade pela reparação do mesmo por considerar que houve violação das regras de segurança. A entidade patronal, por seu turno, nada aceitou pagar por considerar ter toda a responsabilidade infortunística transferida para a ré Seguradora. Pede a condenação das rés na medida das suas responsabilidades no capital de remição da pensão anual de Euros 1.701, 01 devida a partir de 30 de Setembro de 2004, a quantia de Euros 30,00 de deslocações ao tribunal, juros de mora, as pensões e indemnizações deverão ser agravadas nos termos do art.º 18, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, caso se venha a provar que o acidente se deveu a violação das regras de segurança por parte da entidade patronal.
A ré Seguradora contestou, aduzindo em síntese que o acidente se deu por violação das regras de segurança, sendo a entidade empregadora a principal responsável por essa situação, muito embora admita em hipótese que tenha sido o sinistrado a violar as regras de segurança estabelecidas pelo empregador. Conclui pela improcedência da acção.

Foi elaborada a base instrutória, sem reclamção.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à base instrutória sem reclamação.
Foi proferida sentença condenando ambas as rés.
Inconformada com a aludida decisão, veio a ré seguradora arguir a nulidade da mesma por oposição entre os fudamentos e a decisão, bem como interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

O autor respondeu à arguida nulidade pugnando pelo seu indeferimento e contra-alegou no sentido do não provimento do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto.
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos.
1.O autor nasceu no dia 7.03.1948, na freguesia de ….., Paços de Ferreira.
2.No dia 21.10.03, em Paços de Ferreira, o autor foi vítima de um acidente, quando trabalhava sob as ordens, direcção fiscalização da 2.ª ré, sua entidade patronal.
3.A ré entidade patronal dedica-se ao fabrico e comercialização de mobiliário.
4.À data do acidente a ré entidade patronal tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a ré entidade seguradora, mediante contrato, na modalidade de folhas de férias, titulado pela apólice 1900000088762/19, relativamente ao autor, com base no salário de Euros 362,13X14+11.
5.O acidente ocorreu pelas 8,45 horas quando o autor procedia ao corte de madeira numa máquina esquadrejadeira e ao segurar e dirigir a peça para a respectiva serra com a sua mão direita esta foi atingida por aquela em virtude de ter escorregado ou escapado do local em que estava apoiada.
6.Na altura em que ocorreu o acidente o autor desempenhava as suas funções segundo as ordens, instruções ou recomendações da sua entidade patronal.
7. Em consequência do acidente referido advieram para o autor, como consequência directa e necessária, as lesões examinadas e descritas no auto de exame médico de fls. 56, que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial de 39,44% desde 29.09.2004, data em que lhe foi atribuída alta por cura clínica.
8. Do acidente resultaram ainda para o autor os seguintes períodos de incapacidade temporária:
- ITA de 22.10.2002 a 21.06.2004;
- ITP de 40% de 22.06.2004 a 22.07.2004
- ITP de 30% de 23.07.2004 a 29.09.2004
9. O autor não recebeu qualquer indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
10. O autor gastou em transportes com deslocações obrigatórias a tribunal a quantia de Euros 30,00.
11. Na altura do acidente o autor exercia as funções de maquinista de 1.ª.
12. Na data do acidente o autor auferia o salário anual de de Euros 362,13X14+47,74X11, quando o seu salário legal ascende a Euros 333,30X14+2,36X22X11.
13. Além de desempenhar funções segundo as ordens, instruções ou recomendações da sua entidade patronal o autor utilizava os meios facultados e fornecidos pela entidade patronal.
14. E com a diligência, a cautela e os cuidados necessários e adequados à natureza da tarefa que desempenhava.
15. A máquina em que o autor operava no momento em que ocorreu o acidente referido é marca Altendorf, com o n.º 76-10-202.
16. À data do acidente a máquina não dispunha de qualquer dispositivo de protecção ou segurança, designadamente do elemento protector do disco de corte.
17. Tal dispositivo apenas foi instalado na máquina em momento posterior ao acidente.
18. O autor não usava luvas de malha metálica ou sequer de cabedal.
19. No momento do acidente a peça de madeira soltou-se e a mão do autor que a empurrava, deixando de encontrar a resistência que a peça apresentava, foi de encontro à lâmina ferindo os dedos da mão direita daquele.
20. A entidade patronal não ministrava aos seus trabalhadores qualquer formação e ou informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados e à cerca das regras de segurança a observar.
21. O sinistrado é um trabalhador experiente.
22. O porta peças não era possível de utilizar na situação em que o autor se encontrava a executar o trabalho.

3. Direito.
Considerando o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ex vi do art.º 87 do Código do Processo de Trabalho (CPT), o objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões do recorrente, salvo quanto às do conhecimento oficioso.
Importa, apreciar no presente caso a invocada nulidade da decisão, bem como a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a violação das regras de segurança.
Antes de se avançar, porém, com a análise das sobreditas questões deverá atentar-se que de acordo com o preceituado no art.º 712.º do CPC, a Relação pode conhecer de facto e de direito, desde que verificados determinados pressupostos. Um deles é constar da matéria de facto conclusões, juízos de valor ou questões de direito.
Analisando a matéria de facto provada verificamos que a mesma apresenta esse tipo de anomalia.
Na verdade, é claramente conclusiva, e contém matéria de direito, a segunda parte do ponto 12, visto que o que aí se alega resulta(rá) da lei ou da convenção colectiva aplicável.
Deste modo, nos termos do art.º 646, n.º 4 do CPC considera-se não escrita tal matéria.

Invoca a ré seguradora a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, já que a factualidade provada conduz necessariamente a decisão distinta da proferida nos presentes autos, evidenciando estes o nexo causal entre o acidente e a inobservância das normas de segurança.
Não assiste razão à ré quanto a este aspecto.
Com efeito, a oposição entre os fundamentos e a decisão é a que ocorre no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai da decisão a proferir. (Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 194). Nos presentes autos tendo-se apurado factos que no entendimento do julgador integram a violação das regras de segurança e que tal factualidade, segundo aquele entendimento, não é suficiente para o preechimento do nexo de causalidade entre essa violação e o acidente, manifestamente não se verifica, qualquer oposição entre os fundementos a decisão, podendo eventualmente configurar-se erro de julgamento - o que se não confunde com nulidade da decisão. Indefere-se, por isso, a arguida nulidade.

Analisemos então a questão do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente.
Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações serão fixadas (agravadamente), respondendo a título principal o empregador, art.º 18 da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT).

No caso em apreço atenta a actividade desenvolvida pela ré e o facto de ser utlizada uma máquina de corte, deve atentar-se ao preceituado na Portaria 53/71, de 3.02 (Regulamento Geral de Segurança nos Estabelecimentis Industriais) com a redacção da Portaria 702/80, de 22.09, onde se prescreve que “os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sus construção e localização seja de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou obejectos”. (n.º1). “As máquinas antigas, construídas e instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas ou protegidas sempre que o risco existente o justifique.” (n.º 2).
Não deve olvidar-se também, o teor do art.º 18 do DL 82/99, de 16.03, onde se prescreve que “ os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam cusar acidentes por contacto mecânico devem dispôr de protectores que impeçam o acesso à zonas perigosas ou a dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”.
Acresce que, como se mencionou na sentença recorrida, de harmonia com o preceituado na Portaria 21.343/65 de 18.06, “as serras circulares devem estar protegidas por forma a impedir contacto com a parte correspondente aos dentes de ataque...” (art.º 40, alínea a)), assim como “ as serras circulares devem dispor de invólucro de protecção que sejam construídos de maneura a proteger o operador contra qualquer contacto acidental com os dentes do disco da serra e das projecções de fragmentos de madeira ou dentes partidos”.(art.º 43, alinea d)).

Ora, no caso em análise provou-se que a máquina com a qual o autor trabalhava na altura do acidente não dispunha de qualquer dispositivo de protecção ou segurança, designadamente do elemento protector do disco de corte, sendo certo que a entidade patronal não ministrara aos seus trabalhadores qualquer formação e ou informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados e sobre as regras de segurança a observar.
Poderando os normativos citados e o circuntancialismo fáctico apenas se pode concluir que no caso dos autos se mostram violadas as referidas regras de segurança, bem como, nomeadamente, o previsto no art.º 12 do DL 441/91 de 14 de Novembro.

Acontece, porém, que para que a violação das regras de segurança implique a responsabilidade directa da entidade patronal pela reparação do acidente, nos termos legais supra enunciados, a jurisprudência tem exigido para além da culpa da entidade empregadora, que exista nexo de causalidade entre essa violação e o acidente de trabalho. Neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 24.03.2004 - Proc.3777/03 e de 7.04.2005 - Proc. 4331/04.
No caso vertente, pese embora se tenha provado, como se viu, aquela violação, não ficou minimamente demonstrado que o acidente em causa se verificou, única e exclusivamente, devido à violação daquelas regras de segurança. Aliás, resultou provado (resposta afirmativa ao art.º 17 da base instrutória) que o porta peças não era possível de utilizar na situação em que o autor se encontrava a executar o trabalho [A resposta ao referido artigo 17 da Base Instrutória, resultou da observação feita directamente à máquina em questão pela Mm.ª Juiz, em inspecção efectuada ao local, e dos esclarecimentos prestados pelo autor.]
Não se verifica, assim, o legal condicionalismo do citado art.º 18, da LAT, sendo responsável pela reparação do acidente a ré seguradora, para quem a entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística nos termos do art.º 37 do mesmo diploma.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.

4. Decisão.
Em face do exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela ré seguradora.

Porto, 12 de Junho de 2006
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares