Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210687
Nº Convencional: JTRP00007675
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
JANELAS
REQUISITOS
SERVIDÃO DE VISTAS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199304159210687
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 18/88
Data Dec. Recorrida: 03/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART629 N1 A ART712 N2.
CCIV66 ART350 ART1260 N1 ART1296 ART1360 ART1363 N2.
Sumário: I - A resposta negativa a quesito significa apenas não ter-se provado o facto quesitado, sendo ilegítimo dar-se, em tal base, por demonstrado o facto contrário: das respostas negativas a quesitos resulta apenas que tudo se passa como se esses factos não tivessem sequer sido articulados.
II - Por isso mesmo não é possível contradição em respostas negativas a quesitos, às quais, por sua própria natureza, não é possível assacar nenhum dos vícios prevenidos no número 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
III - A lei presume a facilidade de devassamento prevenida no número 1 do artigo 1360 do Código Civil sempre que ocorra infracção da proibição instituída nesse preceito.
IV - Para esse efeito, constitui janela toda a abertura que não reuna os cumulativos requisitos de altura e dimensão indicados no número 2 do artigo 1363 do Código Civil.
V - Não observada essa restrição, imposta pelas relações de vizinhança, ao " ius aedificandi ", que constitui uma das faculdades englobadas no direito de propriedade, pode o decurso do tempo dar lugar à constituição, por usucapião, de servidão de vistas, nos termos do número 1 do artigo 1362 da mesma lei e com as consequências previstas no seu número 2.
Reclamações: