Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9460/06.5TBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043240
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RP200911309460/06.5TBMTS-A.P1
Data do Acordão: 11/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 398 - FLS 236.
Área Temática: .
Sumário: Quando pelo avalista é alegado que o preenchimento de uma livrança está desconforme com o pacto de preenchimento, que fora entregue só assinada, incumbe a quem a accionou a alegação e prova de que foi preenchida de acordo com aquele pacto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º …./09
TRP – 5ª Secção

Proc. nº 9460/06.5TBMTS-A.P1
.º Juízo Cível de Matosinhos


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção)


I – RELATÓRIO

1.
B………., residente na Rua ………., …, r/c, Matosinhos, ora Recorrente, deduziu Oposição à Execução Comum nº 9460/06.5TMBMTS-A.P1, do .º Juízo Cível da comarca de Matosinhos, que fora instaurada por C………., pedindo que seja declarada extinta a acção por se considerar abusivo o preenchimento do título ou, caso assim se não entenda, por não ter sido apresentado a protesto.

Para o que alegou, em resumo:

a livrança accionada foi subscrita em branco no âmbito de um contrato de concessão de crédito;
de acordo com o pacto do respectivo preenchimento, essa livrança devia ter sido preenchida antes de decorridos trinta dias sobre o encerramento daquela conta corrente, em caso de não renovação;
ora, a data desse encerramento, conforme o mesmo pacto, ocorreu a 16-9-1998, pois que foi essa a data de não renovação;
logo, ao datar a livrança de 12-11-2006, encerrando a conta a 13-11-2006, procedeu a Exequente a preenchimento abusivo;
e, por outro lado, não apresentou a mesma livrança a protesto em tempo útil, pelo que está prescrito o respectivo direito de acção.

2.
A Exequente contestou, tendo concluído pela improcedência da Oposição, alegando, para o efeito, que o pacto de preenchimento foi respeitado e que não é legalmente exigido o protesto da livrança.

3.
Teve lugar a Audiência Preliminar, na qual foi proferido “Saneador-Sentença” que, julgando improcedente por não provada a execução, determinou o prosseguimento da acção executiva.

4.
Desta decisão vem interposto o presente recurso, por iniciativa do Opoente/Executado.

Nas suas Alegações formula as seguintes CONCLUSÕES

“1 - A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente.

2 - Com efeito, está provado nos autos que a Exequente/Recorrida é portadora de uma livrança subscrita em branco pela D………., Ldª, e avalizada pelos executados, nele se incluindo o Opoente/Recorrente; que a livrança não foi paga pelos avalistas e que essa livrança foi avalizada no âmbito de contrato de crédito de conta corrente.

3 - Não pode, no entanto ser dado como provado que a livrança não foi paga pela subscritora, porque nunca a exequente a demandou nesse sentido.

4 - Ficou também provado que a exequente procedeu ao encerramento da conta em 13-10-2006, tendo nessa data enviado ao Opoente/Recorrente carta a informar de tal facto.

5 - Ora, resulta claramente da exposição factual que a Exequente/Recorrida não cumpriu com os pressupostos do pacto de preenchimento da livrança.

6 - Dado o facto de nunca ter havido renovação contratual (vide cláusula 2ª do Contrato de Abertura de Crédito).

7 - Atento esse facto, a Exequente/Recorrida deveria ter procedido ao encerramento da conta em 16-9-1998 e não 13-10- 2006, como o fez.

8 - A Recorrida por força do contrato e respectivo pacto de preenchimento, podia preencher a livrança com data de vencimento que o entendesse, mas nunca para data posterior a 30 dias depois do encerramento da conta-corrente, mas nunca para data posterior a 30 dias depois do encerramento da conta corrente, que em caso de não renovação, como foi o caso, seria a data do termo do contrato, isto é, 16-9-1998, ou seja, seis meses após a celebração do contrato, logo, o vencimento no trigésimo dia depois, isto é em 16 de Outubro de 1998, conforme resulta dos números dois e três da cláusula 6ª do já mencionado contrato de abertura de crédito em conta corrente, que visava garantir.

9 - Por força do artigo 342º n.º 2 do C.P.C., a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, neste caso violação de preenchimento da livrança por não Renovação do Contrato, compete àquele contra quem a invocação é feita (não “feito”), ou seja a prova dos mesmos competia e compete à Recorrida, a qual teria de demonstrar a verificação das condições para a renovação, o que não fez.

10 - Pois a defesa deduzida pelo Oponente/Recorrente, na douta oposição, constitui facto impeditivo do direito que a Recorrida se arroga.

11 - Violou o douto Saneador Sentença recorrido o disposto no artigo 342º n.º 2 do C.C..

12 - Concluindo de forma errónea que o Recorrente não demonstrou que se tinha verificado a não renovação do Contrato de Abertura de Crédito, causadora da violação do pacto de preenchimento da livrança, quando era à recorrida que recaía o ónus de prova da renovação do contrato, mais ainda, desta dependia a validade da execução.”

5.
A Recorrida veio dizer que a Decisão em causa não merece censura, pelo que deve ser confirmada na íntegra.

II – FUNDAMENTAÇÃO

De FACTO

No Saneador-Sentença em apreço foi fixada a seguinte matéria de facto:

a) A exequente/opoída, no exercício da sua actividade de instituição de crédito, é portadora da livrança constante de fls. 11 dos autos executivos, no valor de € 67.835,42, datada de 1998-03-16 e com vencimento em 2006-22-12, subscrita por D………., Ld.ª e assinada no seu verso, após a aposição manuscrita da expressão “por aval ao subscritor” pelos executados, neles se incluindo o opoente;
b) A quantia titulada na referida livrança não foi paga pela respectiva subscritora, nem pelos avalistas/executados, nestes se incluindo o opoente;
c) A livrança referida em a) foi subscrita e avalizada em branco, no âmbito do “contrato de abertura de crédito em conta corrente”, datado de 16 de Março de 1998 e subscrito pela exequente e pelos executados E………. e B………., constante de fls. 15 a 17, cujo teor se dá por reproduzido.
d) A exequente procedeu ao encerramento da conta em 13/10/2006, tendo nessa mesma data enviado ao opoente, que a recebeu, a carta constante de fls. 18, cujo teor se dá por reproduzido.

Esta selecção de Factos foi aceite por ambas as Partes.

De DIREITO

Antes de mais, vamos transcrever as cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, que foi dado por integralmente reproduzido, e que serão relevantes para esta questão.

“1ª 1. A C………. abre um crédito em conta corrente à Parte Devedora até ao montante de Esc. 10.000.000$00 (Dez Milhões de Escudos), que se destina a apoio à sua tesouraria. 2. A presente abertura de crédito funciona através de uma conta corrente própria, sendo a utilização do crédito aberto bem como as restituições à conta feitas através da conta de depósito à ordem número 10.2080-8, aberta no Balcão da C………. em S. Mamede Infesta, em nome da Parte Devedora, mediante ordens de pagamento dadas sob a forma escrita à C………. . 3 - ... . 4 . ... .

2ª 1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de seis meses, renovável por sucessivos e iguais períodos nas condições dos números seguintes. 2. ... . 3. ... . 4. ... .

6ª 1. Em caso de incumprimento do contrato, a C………. e a Parte Devedora acordam expressamente que as obrigações desta última serão substituídas, mediante novação, por uma obrigação cambiária constante de uma livrança em branco, a qual neste acto é entregue à C………., subscrita pela Parte Devedora e avalizada pessoalmente pelos Segundos e Terceiros Outorgantes. 2. A livrança será oportunamente preenchida quando a C………. o entender, com indicação do montante que será igual ao valor do saldo devedor na conta corrente, juros e demais encargos, apurados na data do encerramento da conta que coincidirá, em caso de não renovação, com a data do termo do período contratual, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal. 3. A livrança é domiciliada em Lisboa e é pagável no trigésimo dia contado da data do encerramento da conta. 4. A C………. poderá acrescentar ao valor da livrança o montante dos juros contados, à taxa nominal anual, desde a data do vencimento da conta até ao vencimento da livrança, e esta vencerá juros à taxa legal. 5. Os Segundos e Terceiros Outorgantes acordam (eliminei a “vírgula” para não separar o sujeito do predicado) expressamente avalizar a referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos da presente cláusula”.

O Recorrente é, conforme resulta desse Contrato, um dos Terceiros Outorgantes.

Está discutido nestes autos qual a data de encerramento da conta corrente, por ter havido ou não a renovação do contrato – ver artigos 7º e 8º da P. I. e 1º da Oposição.

Estes factos, por tal motivo, não podem ser considerados já Assentes em fase de Saneador.

E, face à cláusula 6ª do Contrato, são relevantes para saber qual a data do vencimento que devia ser aposta na livrança.

Porém, dos autos não resultam factos para o saber, pois que para haver renovação era preciso a ocorrência dos pressupostos (condições) previstas nos números 2, 3, e 4 da cláusula 2ª.

Sendo certo que temos como assente que o contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses (cl. 2ª, 1) e que a livrança foi assinada em branco.

Incumbia à Recorrida alegar e provar que tinham ocorrido as condições de que dependiam as renovações do contrato, por integradoras do seu direito de preenchimento na data em que o fez, face à posição assumida pelo Executado.

Incumbia, pois, à Exequente, face ao disposto no artigo 342º, 1, do CC esse ónus de alegação e prova, que não satisfez.

A não ter havido renovação, era obrigatório preencher a livrança nos termos acordados, por força do disposto nos artigos 70º e 77º da LULL.

Sempre se dirá que não é necessário o protesto para accionar o avalista do subscritor de uma livrança, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo certo que já os seus Acs. de 17-3-1988 e 22-11-1988, além do de 23-3-1993, BMJ 375º, p. 399, 381º, p. 685, e 425º, p. 573, respectivamente, assim o decidiram.

Terá, pois, que proceder o presente recurso.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordamos em dar provimento ao recurso, julgando procedente e provada a Oposição e declarando extinta a execução no que ao Recorrente diz respeito.

Custas, nesta e na 1ª instância, pela Recorrida.

Do exposto é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO

“Quando pelo avalista é alegado que o preenchimento está desconforme com o pacto de preenchimento de livrança, que fora entregue só assinada, incumbe a quem a accionou a alegação e prova de que foi preenchida de acordo com aquele pacto.”

Porto, 2009-11-30
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
Baltazar Marques Peixoto